Detalhe do processo

1001446-59.2025.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001446-59.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Idalina Leonor Marra de Souza - Lagus-Centro de Apoio e Diagnostico Veterinário Ltda - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela requerente na exordial, no caso, a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.65/85 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente precisou que era tutora do cão Luigi, e que o encaminhou até a clínica requerida para ser submetido ao procedimento cirúrgico de castração, agendado para a data de 07.10.2024. Trouxe narrativa detalhada com o intuito de atestar a falha no serviço veterinário prestado pela acionada, destacando que encaminhou o animal em diversas ocasiões à clínica requerida e que teria sido diagnosticado tumor no fígado do cão Luigi. Constou igualmente da exordial que o animal veio a óbito na data de 11.11.2024, discriminado a responsabilidade da demandada pelo evento em tela, dado o equivocado procedimento inadequado de castração e a negligência nos diversos atendimentos, inclusive com a falta de estoque de sangue para a realização da transfusão necessária. Frisou a prática de conduta ilícita por parte da demandada, decorrente de falha no serviço veterinário por ela prestado, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a demandada, nos termos da contestação de fls.65/85 dos autos, impugnou o pleito de cunho indenizatório lançado pela autora na exordial, destacando que não teria restado caracterizada a falha no serviço veterinário por ela prestado, conforme narrativa especificada com detalhes. Asseverou que efetuou seis (06) atendimentos presenciais ao animal, destacando, ainda, que o procedimento de castração do cão foi realizado conforme os protocolos técnicos-científicos e sem intercorrências. Ponderou, em prosseguimento, que, através de atendimentos por ela realizados, acabou por ser diagnosticado quadro de neoplasia hepática no animal, que não guarda qualquer relação com o procedimento de castração. Arguiu que o óbito do animal decorreu do quadro oncológico que apresentava e de sua idade avançada, mencionando que não guardou relação com o procedimento de castração ao qual o cão foi submetido, questionando ainda a narrativa da autora acerca de negligência nos atendimentos realizados. Impugnou, em sequência, o pleito da autora pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral. De modo subsidiário, trouxe considerações acerca do montante pecuniário a ser eventualmente fixado em prol da autora a título de verba indenizatória por dano moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da demandada, consistente em suposta falha no serviço veterinário por ela prestado à requerente, atentando-se ao teor da exordial e contestação de fls.65/85 dos autos; b) definir se eventual conduta ilícita da acionada importou ou não em lesão na seara moral da requerente e, por fim, c) especificar o montante pecuniário a ser eventualmente fixado em prol da postulante a título de verba indenizatória por dano moral. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial corresponde em análise por médico veterinário dos elementos carreados ao feito e se mostra imprescindível em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Por sua vez, justifica-se a produção da prova oral para o fim de serem dirimidas circunstâncias relativas aos atendimentos veterinários prestados pela demandada à requerente, atentando-se ao teor do relatado na exordial e contestação de fls.65/85 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos do pleiteado pela postulante na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que a relação mantida entre os litigantes ostenta natureza consumerista, eis que a requerida prestou serviços veterinários à autora, que acaba por adquiri-los como destinatária final, mediante contraprestação em dinheiro. Desta feita, há de se aplicar ao caso em testilha as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero, de outro norte, ser inquestionável a manifesta hipossuficiência técnica da requerente em relação à clínica demandada, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta pela postulante na petição inicial. A conclusão em questão decorre do fato de que a clínica demandada possui em seus quadros especialistas em procedimentos veterinários, de modo que apresenta pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa com relação à postulante. Desta maneira, infere-se que, justamente em razão da demandada dispor de meios técnicos para o fim de atestar a este juízo a viabilidade da sua narrativa, a inversão do ônus probatório em relação a esta demandada é medida que se impõe, razão pela qual é o caso de atribuir à acionada que ateste a este juízo a inexistência de falhas nos atendimentos veterinários por ela prestado à requerente. Nomeio como perito juízo o médico veterinário Dr. Fabrício Rasi de Alemida Prado, devidamente habilitada no Porta dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da clínica demandada para que, no prazo de dez (10) dias, providencie ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em desfavor da acionada a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a perícia odontológica foi pleiteada tanto pela autora como pela clínica demandada, conforme o teor das petições de fls.224/225 e 226/227 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à clínica demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.65/85 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível a realização da perícia veterinária indireta, razão pela qual deve necessariamente arcar com os honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e, eventualmente, indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá apresentar o seu laudo no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da data de sua intimação acerca do depósito judicial da sua verba honorária, a ser providenciado pela acionada. Com o encarte aos autos do laudo pericial em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da perícia odontológica. Int. - ADV: GUSTAVO DIAS SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IDALINA LEONOR MARRA DE SOUZA

Réu LAGUS-CENTRO DE APOIO E DIAGNOSTICO VETERINáRIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI

OAB: 339456/SP

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MARCOS LAURSEN

OAB: 158576/SP

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GUSTAVO DIAS SOUZA MANOEL

OAB: 424487/SP

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PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO

OAB: 143679/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001446-59.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Idalina Leonor Marra de Souza - Lagus-Centro de Apoio e Diagnostico Veterinário Ltda - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pela requerente na exordial, no caso, a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral, dadas as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.65/85 dos autos. Conforme o teor da exordial, a requerente precisou que era tutora do cão Luigi, e que o encaminhou até a clínica requerida para ser submetido ao procedimento cirúrgico de castração, agendado para a data de 07.10.2024. Trouxe narrativa detalhada com o intuito de atestar a falha no serviço veterinário prestado pela acionada, destacando que encaminhou o animal em diversas ocasiões à clínica requerida e que teria sido diagnosticado tumor no fígado do cão Luigi. Constou igualmente da exordial que o animal veio a óbito na data de 11.11.2024, discriminado a responsabilidade da demandada pelo evento em tela, dado o equivocado procedimento inadequado de castração e a negligência nos diversos atendimentos, inclusive com a falta de estoque de sangue para a realização da transfusão necessária. Frisou a prática de conduta ilícita por parte da demandada, decorrente de falha no serviço veterinário por ela prestado, que acabou por ocasionar lesão na sua esfera moral, de modo a justificar a condenação da requerida em lhe efetuar o pagamento da correspondente verba indenizatória, a ser arbitrada na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por sua vez, a demandada, nos termos da contestação de fls.65/85 dos autos, impugnou o pleito de cunho indenizatório lançado pela autora na exordial, destacando que não teria restado caracterizada a falha no serviço veterinário por ela prestado, conforme narrativa especificada com detalhes. Asseverou que efetuou seis (06) atendimentos presenciais ao animal, destacando, ainda, que o procedimento de castração do cão foi realizado conforme os protocolos técnicos-científicos e sem intercorrências. Ponderou, em prosseguimento, que, através de atendimentos por ela realizados, acabou por ser diagnosticado quadro de neoplasia hepática no animal, que não guarda qualquer relação com o procedimento de castração. Arguiu que o óbito do animal decorreu do quadro oncológico que apresentava e de sua idade avançada, mencionando que não guardou relação com o procedimento de castração ao qual o cão foi submetido, questionando ainda a narrativa da autora acerca de negligência nos atendimentos realizados. Impugnou, em sequência, o pleito da autora pertinente ao ressarcimento por lesão de cunho moral. De modo subsidiário, trouxe considerações acerca do montante pecuniário a ser eventualmente fixado em prol da autora a título de verba indenizatória por dano moral. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões: a) precisar a prática ou não de conduta ilícita por parte da demandada, consistente em suposta falha no serviço veterinário por ela prestado à requerente, atentando-se ao teor da exordial e contestação de fls.65/85 dos autos; b) definir se eventual conduta ilícita da acionada importou ou não em lesão na seara moral da requerente e, por fim, c) especificar o montante pecuniário a ser eventualmente fixado em prol da postulante a título de verba indenizatória por dano moral. Dada a natureza das questões controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial corresponde em análise por médico veterinário dos elementos carreados ao feito e se mostra imprescindível em razão do caráter técnico da controvérsia a ser dirimida pelo Poder Judiciário. Por sua vez, justifica-se a produção da prova oral para o fim de serem dirimidas circunstâncias relativas aos atendimentos veterinários prestados pela demandada à requerente, atentando-se ao teor do relatado na exordial e contestação de fls.65/85 dos autos. No mais, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, nos termos do pleiteado pela postulante na exordial, o que decorre da regra discriminada no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Destaco que a relação mantida entre os litigantes ostenta natureza consumerista, eis que a requerida prestou serviços veterinários à autora, que acaba por adquiri-los como destinatária final, mediante contraprestação em dinheiro. Desta feita, há de se aplicar ao caso em testilha as regras gerais e princípios consagrados na Lei 8.078/90, inclusive o seu artigo 6, inciso VIII, que dispõe acerca da inversão do ônus probatório. Pondero, de outro norte, ser inquestionável a manifesta hipossuficiência técnica da requerente em relação à clínica demandada, o que, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta pela postulante na petição inicial. A conclusão em questão decorre do fato de que a clínica demandada possui em seus quadros especialistas em procedimentos veterinários, de modo que apresenta pleno conhecimento técnico em relação à questão controvertida a ser dirimida por este juízo, o que manifestamente acaba por colocá-la em situação vantajosa com relação à postulante. Desta maneira, infere-se que, justamente em razão da demandada dispor de meios técnicos para o fim de atestar a este juízo a viabilidade da sua narrativa, a inversão do ônus probatório em relação a esta demandada é medida que se impõe, razão pela qual é o caso de atribuir à acionada que ateste a este juízo a inexistência de falhas nos atendimentos veterinários por ela prestado à requerente. Nomeio como perito juízo o médico veterinário Dr. Fabrício Rasi de Alemida Prado, devidamente habilitada no Porta dos Auxiliares do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P. Concedo ao expert o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pelo perito no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação, via DJE, da clínica demandada para que, no prazo de dez (10) dias, providencie ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em desfavor da acionada a realização da prova técnica. Observo que, no caso em tela, a perícia odontológica foi pleiteada tanto pela autora como pela clínica demandada, conforme o teor das petições de fls.224/225 e 226/227 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à clínica demandada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.65/85 dos autos, sendo que, para tanto, se mostra imprescindível a realização da perícia veterinária indireta, razão pela qual deve necessariamente arcar com os honorários do expert. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e, eventualmente, indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá apresentar o seu laudo no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da data de sua intimação acerca do depósito judicial da sua verba honorária, a ser providenciado pela acionada. Com o encarte aos autos do laudo pericial em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de quinze (15) dias. A audiência de instrução, debates e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da perícia odontológica. Int. - ADV: GUSTAVO DIAS SOUZA MANOEL (OAB 424487/SP), MARCOS LAURSEN (OAB 158576/SP), LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI (OAB 339456/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)