1001446-41.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001446-41.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Dulcinea Machado - Carvalho & Santos Participações e Investimentos Ltda. - Vistos. A parte autora requer nova complementação do laudo pericial, para que o expert se manifeste acerca dos seguintes pontos: (i) sistema de drenagem da obra da requerida e sua interface com o imóvel da autora; (ii) alteração do regime de escoamento de águas pluviais; (iii) condições de vedação entre edificações na linha de divisa; (iv) agravamento das infiltrações após o início da obra; (v) interferências executadas na parede da autora (perfurações); (vi) utilização do muro de divisa como contenção de solo; e (vii) quantificação complementar dos custos de reparo. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o perito já enfrentou, de forma suficiente, os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7, inexistindo omissão apta a justificar nova complementação da prova técnica. A pretensão da autora, quanto a esses aspectos, revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo expert, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da valoração da prova. Todavia, no que se refere ao item 5, relativo às alegadas interferências executadas na parede do imóvel da autora, consistentes em perfurações, não se verifica manifestação técnica específica do perito, circunstância que recomenda a complementação do laudo, a fim de afastar eventual dúvida sobre o ponto controvertido. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela autora, exclusivamente para determinar a intimação do perito, via mensagem eletrônica, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve interferências executadas na parede do imóvel da autora, notadamente perfurações, indicando, em caso positivo, sua extensão, eventual nexo com a obra da requerida e as respectivas consequências técnicas. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: JULIO CESAR DURAN DEZIDÉRIO (OAB 380310/SP), WESLEI DUARTE DE ARAUJO (OAB 278430/SP), RENATA MARTINS (OAB 348667/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARVALHO & SANTOS PARTICIPAçõES E INVESTIMENTOS LTDA.
Autor DULCINEA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DURAN DEZIDÉRIO
OAB: 380310/SP
WESLEI DUARTE DE ARAUJO
OAB: 278430/SP
RENATA MARTINS
OAB: 348667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001446-41.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Dulcinea Machado - Carvalho & Santos Participações e Investimentos Ltda. - Vistos. A parte autora requer nova complementação do laudo pericial, para que o expert se manifeste acerca dos seguintes pontos: (i) sistema de drenagem da obra da requerida e sua interface com o imóvel da autora; (ii) alteração do regime de escoamento de águas pluviais; (iii) condições de vedação entre edificações na linha de divisa; (iv) agravamento das infiltrações após o início da obra; (v) interferências executadas na parede da autora (perfurações); (vi) utilização do muro de divisa como contenção de solo; e (vii) quantificação complementar dos custos de reparo. Analisando o laudo pericial e os esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que o perito já enfrentou, de forma suficiente, os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7, inexistindo omissão apta a justificar nova complementação da prova técnica. A pretensão da autora, quanto a esses aspectos, revela mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo expert, matéria que será oportunamente apreciada por ocasião da valoração da prova. Todavia, no que se refere ao item 5, relativo às alegadas interferências executadas na parede do imóvel da autora, consistentes em perfurações, não se verifica manifestação técnica específica do perito, circunstância que recomenda a complementação do laudo, a fim de afastar eventual dúvida sobre o ponto controvertido. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela autora, exclusivamente para determinar a intimação do perito, via mensagem eletrônica, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve interferências executadas na parede do imóvel da autora, notadamente perfurações, indicando, em caso positivo, sua extensão, eventual nexo com a obra da requerida e as respectivas consequências técnicas. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. - ADV: JULIO CESAR DURAN DEZIDÉRIO (OAB 380310/SP), WESLEI DUARTE DE ARAUJO (OAB 278430/SP), RENATA MARTINS (OAB 348667/SP)