1001445-92.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001445-92.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.S. - - C.A.L.S. - Vistos. 1. Aguarde-se a juntada das mídias conforme determinado no item 4 de fl. 73. 2. Por ora, mantenho a decisão de fls. 71/73 por seus próprios fundamentos, ficando indeferida a tutela provisória. Com efeito, as mensagens indicadas demonstram a dificuldade emocional da criança em lidar com o atual namorado de sua genitora. Porém, não trazem elementos concretos indicativos de que a criança está em situação de risco e que a proibição total de contato seria medida benéfica para o melhor interesse da criança. 3. Sem prejuízo, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. A(s) parte(s) requerida(a) também deverá(ão) ser intimada(s) da decisão de fls. 71/73. 3.1. Fica o autor intimado para comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a citação da(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 05 dias. 4. Acolho a manifestação ministerial e determino a realização de estudo psicossocial com as partes (criança, genitores, companheiro da genitora). Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público. 5. Cópia desta decisão serve como ofício ao Conselho Tutelar de Olímpia e ao CREAS de Olímpia para que acompanhem a família a fim de verificar se a menor H.P.S. encontra-se em situação de risco, devendo ser apresentado ao juízo relatório no prazo de 10 dias. 5.1. O ofício deverá ser encaminhado pela secretaria judicial com senha para acesso aos autos. 6. Após o recolhimento da diligência para a citação dos requeridos, cópia da presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAIO AFONSO LAFORGA SANCHES (OAB 476634/SP), CAIO AFONSO LAFORGA SANCHES (OAB 476634/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor C.A.L.S.
Autor H.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001445-92.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.P.S. - - C.A.L.S. - Vistos. 1. Aguarde-se a juntada das mídias conforme determinado no item 4 de fl. 73. 2. Por ora, mantenho a decisão de fls. 71/73 por seus próprios fundamentos, ficando indeferida a tutela provisória. Com efeito, as mensagens indicadas demonstram a dificuldade emocional da criança em lidar com o atual namorado de sua genitora. Porém, não trazem elementos concretos indicativos de que a criança está em situação de risco e que a proibição total de contato seria medida benéfica para o melhor interesse da criança. 3. Sem prejuízo, determino a citação da(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela(s) parte(s) autora(s), conforme disposto nos arts. 250, II, 334 e 344, todos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte(s) autora(s), ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado ou decisão de saneamento. A(s) parte(s) requerida(a) também deverá(ão) ser intimada(s) da decisão de fls. 71/73. 3.1. Fica o autor intimado para comprovar o recolhimento da diligência de oficial de justiça para a citação da(s) parte(s) requerida(s), no prazo de 05 dias. 4. Acolho a manifestação ministerial e determino a realização de estudo psicossocial com as partes (criança, genitores, companheiro da genitora). Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos do Comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, RECOMENDA aos Juízes e Técnicos Judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público. 5. Cópia desta decisão serve como ofício ao Conselho Tutelar de Olímpia e ao CREAS de Olímpia para que acompanhem a família a fim de verificar se a menor H.P.S. encontra-se em situação de risco, devendo ser apresentado ao juízo relatório no prazo de 10 dias. 5.1. O ofício deverá ser encaminhado pela secretaria judicial com senha para acesso aos autos. 6. Após o recolhimento da diligência para a citação dos requeridos, cópia da presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAIO AFONSO LAFORGA SANCHES (OAB 476634/SP), CAIO AFONSO LAFORGA SANCHES (OAB 476634/SP), WELTON RUBENS VOLPE VELLASCO (OAB 305395/SP)