1001445-02.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001445-02.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvânio Pereira Nunes - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Em matéria previdenciária, as decisões administrativas da autarquia requerida gozam de presunção de legitimidade, a qual demanda prova técnica para ser elidida. Na hipótese, os laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes para superar, em cognição sumária, a avaliação pericial do requerido. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, inexistindo prova indubitável da incapacidade alegada. Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. Para tanto, nomeio a Dra. Francielli Cristina da Silva, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referida profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeada através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: "[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento." (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia 21/8/2026, às 16h20min, no prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, 519, sala 03, nesta cidade de Ibitinga-SP. A parte autora deverá ser informada por meio de seu patrono para comparecer à perícia na data designada. 7) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a autora intimada para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 8) Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 9) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. 10) Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. 11) Após, conclusos. 12) Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDVâNIO PEREIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB: 247618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001445-02.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edvânio Pereira Nunes - Vistos. 1) Trata-se de ação na qual a parte requerente pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente de incapacidade. 2) Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Na espécie, ao menos por ora, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar. Com efeito, não há nos autos prova da incapacidade laborativa total ou parcial. Em matéria previdenciária, as decisões administrativas da autarquia requerida gozam de presunção de legitimidade, a qual demanda prova técnica para ser elidida. Na hipótese, os laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes para superar, em cognição sumária, a avaliação pericial do requerido. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, inexistindo prova indubitável da incapacidade alegada. Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não se configura iminente risco de dano irreparável, mesmo porque, em caso de posterior deferimento, as parcelas em atraso serão pagas. Assim, imprescindível a realização da perícia médica. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 4) Sendo o objeto do litígio a conclusão do exame médico pericial realizado na seara administrativa, desde já e em cumprimento ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo o ônus probatório de modo ordinário (CPC art. 373, I,II e III c.c. Lei 8213/91, art. 129-A1, §1º) e estabeleço como ponto controvertido: - A comprovação da incapacidade alegada na inicial e sua correlação com a atividade laboral do periciando. 5) Para solução, determino a produção da prova pericial - perícia médica junto à parte requerente, cujo laudo deverá indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas. Para tanto, nomeio a Dra. Francielli Cristina da Silva, com qualificação no site do TJSP. Cumpre mencionar que referida profissional atua como auxiliar do Juízo, nomeada através de uma relação de confiança, reunindo condições técnicas para cumprir adequadamente o encargo assumido. Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, a especialidade não é pressuposto de validade da prova pericial, pois, caso o perito entenda não ser apto, pode rejeitar o encargo. A propósito: REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015; e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018. Ainda: "[...] 5. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 6. Apelação da parte Autora a que se nega provimento." (TRF-1 - AC: 00303080920174019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019). 6) A perícia ocorrerá no dia 21/8/2026, às 16h20min, no prédio do Fórum II, localizado na Rua Tiradentes, 519, sala 03, nesta cidade de Ibitinga-SP. A parte autora deverá ser informada por meio de seu patrono para comparecer à perícia na data designada. 7) Como quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito apresento os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Fica a autora intimada para, querendo, apresentar quesitos, devendo observar os já constantes no link acima a fim de não ocorrer repetição desnecessária, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Ficam desde já intimadas as partes de que possuem o prazo de 15 dias, a partir da data da perícia, para a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. 8) Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), parâmetro utilizado levando-se em conta a complexidade do trabalho, especialização do perito e peculiaridades da Comarca (deslocamento), nos termos da resolução 232/2016 do CNJ, os quais serão custeados pelo sistema AJG do TRF3, diante da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Laudo em 30 (trinta) dias. Em caso de dissenso com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito indicar de forma fundamentada as razões. Apresentado o laudo, elabore-se o necessário para solicitação de pagamento dos honorários periciais. 9) Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista a parte requerente para manifestação no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos após. 10) Em sentido oposto: I) Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 dias; II) Cite-se a parte requerida para contestação no prazo da lei. 11) Após, conclusos. 12) Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)