1001444-62.2025.8.26.0394
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001444-62.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosilani Gomes Ferreira - R A DE MEIRELES TRANSPORTES PSICOLOGIA E FARMÁCIA - - CAIO RODRIGO GOMES - - AUTOBEM - Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás Brasil - Sendo o relatório do essencial, DECIDO. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das preliminares arguidas pelas partes. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pelos corréus R A de Meireles Transportes e Caio Rodrigues Gomes (fls. 211/212). A concessão do benefício foi instruída por declaração de hipossuficiência (fl. 19), recibos de pagamento de salário (fls. 40/42) e comprovante de isenção de imposto de renda (fl. 44), que evidenciam remuneração compativel com a hipossuficiência jurídica. Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer prova documental concreta capaz de ilidir a presunção legal ou infirmar a situação econômico-financeira demonstrada nos autos. Mantidos, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora (fls. 85/86). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil (fls. 122/124). A pertinência subjetiva da referida requerida resulta da apreciação da relação jurídica sob o prisma da teoria da asserção. Consta expressamente dos autos o Informativo nº 001/2025 (fl. 52), emitido sob o CNPJ nº 21.451.288/0001-90, no qual a própria Autobem Brasil apreciou administrativamente a regulação do sinistro sob o evento nº 56011 e indeferiu a cobertura ao terceiro. Tendo a ré atuado diretamente na análise fática do evento, não pode se furtar à apreciação judicial, registrando-se que eventuais divergências cadastrais ou estatutárias internas entre entidades cooperativas consorciadas constituem matéria de mérito. Indefiro o pedido de denunciação da lide à Autobem Paraná formulado pela corré Autobem Brasil (fls. 124/126). A inclusão compulsória de terceira entidade fundada em mera discussão de regramento interno de proteção veicular acarretaria indesejável ampliação do objeto do processo, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, resguardado eventual direito de regresso pelas vias autônomas apropriadas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré Autobem Brasil (fls. 144/145). A petição inicial atende a todos os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil, apresentando narrativa lógica dos fatos, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos certos e determinados acompanhados de documentos indicativos do prejuízo suportado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estando o feito em ordem e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, circunscrevo o objeto da lide à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2025 na Rodovia Anhanguera (SP-330), KM 119,240, pista norte, no município de Nova Odessa/SP. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito, identificando-se qual dos veículos realizou a manobra de convergência ou mudança de faixa de rolamento que deu origem ao impacto lateral; b) a verificação de culpa exclusiva ou concorrente de qualquer dos condutores para a eclosão do sinistro; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais emergentes suportados pela parte autora em razão da colisão; d) a subsistência de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados. Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a) a incidência do dever de indenizar fundado nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a responsabilidade civil do proprietário do veículo e a responsabilidade do preposto no exercício da condução; c) a extensão do dever de garantia e cobertura pela entidade de proteção patrimonial/securitária frente a terceiros. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: I - à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito; II - às partes requeridas incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica e de prova oral (depoimentos pessoais). Considerando a imprecisão documental sobre a manobra decisiva e a perda superveniente das imagens de monitoramento da rodovia (fl. 113), mostra-se indispensável a prova pericial indireta em engenharia de tráfego para a reconstituição da dinâmica do acidente a partir do conjunto fotográfico e das avarias descritas no Boletim de Ocorrência (fls. 20/35). Em caso de não ter sid Para a realização da perícia, nomeio perito o Dr. Rodrigo Eder Costa, e-mail eder85costa@gmail.com . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao custeio da perícia, diante do interesse convergente na elucidação fática, o valor dos honorários periciais será dividido em frações iguais entre a autora e os requerentes/réus, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à cota atribuída à autora Rosilani Gomes Ferreira, observará o limite e a sistemática dos benefícios da gratuidade de justiça, devendo a remuneração ser fixada nos moldes e limites estabelecidos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Defiro a colheita dos depoimentos pessoais das partes em audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento será designada por este Juízo após a conclusão da perícia e a juntada do laudo pericial aos autos, oportunidade em que o trabalho técnico servirá de subsídio para a oitiva dos litigantes. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se.. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA (OAB 125443/PR), VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA (OAB 125443/PR)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOBEM - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIáS BRASIL
Réu CAIO RODRIGO GOMES
Réu R A DE MEIRELES TRANSPORTES PSICOLOGIA E FARMÁCIA
Autor ROSILANI GOMES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA
OAB: 125443/PR
HELIO RANGEL GOMES
OAB: 277902/SP
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 411772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001444-62.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosilani Gomes Ferreira - R A DE MEIRELES TRANSPORTES PSICOLOGIA E FARMÁCIA - - CAIO RODRIGO GOMES - - AUTOBEM - Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás Brasil - Sendo o relatório do essencial, DECIDO. Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame das preliminares arguidas pelas partes. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pelos corréus R A de Meireles Transportes e Caio Rodrigues Gomes (fls. 211/212). A concessão do benefício foi instruída por declaração de hipossuficiência (fl. 19), recibos de pagamento de salário (fls. 40/42) e comprovante de isenção de imposto de renda (fl. 44), que evidenciam remuneração compativel com a hipossuficiência jurídica. Os impugnantes não trouxeram aos autos qualquer prova documental concreta capaz de ilidir a presunção legal ou infirmar a situação econômico-financeira demonstrada nos autos. Mantidos, portanto, os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à autora (fls. 85/86). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás - Autobem Brasil (fls. 122/124). A pertinência subjetiva da referida requerida resulta da apreciação da relação jurídica sob o prisma da teoria da asserção. Consta expressamente dos autos o Informativo nº 001/2025 (fl. 52), emitido sob o CNPJ nº 21.451.288/0001-90, no qual a própria Autobem Brasil apreciou administrativamente a regulação do sinistro sob o evento nº 56011 e indeferiu a cobertura ao terceiro. Tendo a ré atuado diretamente na análise fática do evento, não pode se furtar à apreciação judicial, registrando-se que eventuais divergências cadastrais ou estatutárias internas entre entidades cooperativas consorciadas constituem matéria de mérito. Indefiro o pedido de denunciação da lide à Autobem Paraná formulado pela corré Autobem Brasil (fls. 124/126). A inclusão compulsória de terceira entidade fundada em mera discussão de regramento interno de proteção veicular acarretaria indesejável ampliação do objeto do processo, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual, resguardado eventual direito de regresso pelas vias autônomas apropriadas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela corré Autobem Brasil (fls. 144/145). A petição inicial atende a todos os requisitos formais preconizados pela legislação processual civil, apresentando narrativa lógica dos fatos, fundamentos jurídicos correlatos e pedidos certos e determinados acompanhados de documentos indicativos do prejuízo suportado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Estando o feito em ordem e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, circunscrevo o objeto da lide à responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/03/2025 na Rodovia Anhanguera (SP-330), KM 119,240, pista norte, no município de Nova Odessa/SP. Fixam-se como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica exata do acidente de trânsito, identificando-se qual dos veículos realizou a manobra de convergência ou mudança de faixa de rolamento que deu origem ao impacto lateral; b) a verificação de culpa exclusiva ou concorrente de qualquer dos condutores para a eclosão do sinistro; c) a ocorrência e a extensão dos danos materiais emergentes suportados pela parte autora em razão da colisão; d) a subsistência de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados. Como questões de direito relevantes, delimitam-se: a) a incidência do dever de indenizar fundado nos artigos 186 e 927 do Código Civil; b) a responsabilidade civil do proprietário do veículo e a responsabilidade do preposto no exercício da condução; c) a extensão do dever de garantia e cobertura pela entidade de proteção patrimonial/securitária frente a terceiros. A distribuição do ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: I - à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito; II - às partes requeridas incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas, defiro a produção de prova pericial técnica e de prova oral (depoimentos pessoais). Considerando a imprecisão documental sobre a manobra decisiva e a perda superveniente das imagens de monitoramento da rodovia (fl. 113), mostra-se indispensável a prova pericial indireta em engenharia de tráfego para a reconstituição da dinâmica do acidente a partir do conjunto fotográfico e das avarias descritas no Boletim de Ocorrência (fls. 20/35). Em caso de não ter sid Para a realização da perícia, nomeio perito o Dr. Rodrigo Eder Costa, e-mail eder85costa@gmail.com . Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Quanto ao custeio da perícia, diante do interesse convergente na elucidação fática, o valor dos honorários periciais será dividido em frações iguais entre a autora e os requerentes/réus, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No tocante à cota atribuída à autora Rosilani Gomes Ferreira, observará o limite e a sistemática dos benefícios da gratuidade de justiça, devendo a remuneração ser fixada nos moldes e limites estabelecidos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça. Defiro a colheita dos depoimentos pessoais das partes em audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento será designada por este Juízo após a conclusão da perícia e a juntada do laudo pericial aos autos, oportunidade em que o trabalho técnico servirá de subsídio para a oitiva dos litigantes. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se.. - ADV: HELIO RANGEL GOMES (OAB 277902/SP), MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB 411772/SP), VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA (OAB 125443/PR), VANESSA KELLY JUNIOR DE SOUZA (OAB 125443/PR)