1001444-57.2022.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001444-57.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: MARICELIA RIBEIRO DOS SANTOS - Apelante: Romario Rocha dos Santos - Apelado: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Apelado: Município de Juquitiba - Vistos etc. A r. sentença atacada acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial realizado nos autos, sem expressa apreciação de impugnação pertinente e importante relativa à existência de aparente contradição interna no corpo do laudo. Estudo dos autos releva necessidade de esclarecimentos complementares antes do julgamento do recurso. Embora a perita tenha identificado falhas no acompanhamento pré-natal e afirmado, em suas conclusões, que as inobservâncias constatadas não guardaram nexo de causalidade com o desfecho, ao responder especificamente sobre a ausência de encaminhamento da gestante ao pré-natal especializado, consignou que essa omissão comprometeu significativamente a condução adequada da gestação e, ao restringir a possibilidade de diagnóstico e intervenção precoces, contribuiu de forma direta para um desfecho gestacional desfavorável. A questão assume relevância diante da constatação, ao final da gestação, de restrição de crescimento fetal e oligoâmnio, alterações incluídas pela própria perita entre as possíveis complicações relacionadas ao quadro materno e cujo acompanhamento pré-natal poderia envolver ultrassonografias seriadas, Doppler e controle do crescimento fetal. Necessário esclarecer, portanto, se a referência à contribuição direta corresponde apenas ao aumento genérico dos riscos gestacionais ou se existe relação entre as falhas verificadas no pré-natal, as alterações constatadas ao final da gestação e o óbito neonatal, registrado como decorrente de acidose metabólica e asfixia perinatal grave. Assim, nos termos dos arts. 938, § 3º, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao IMESC para que, preferencialmente pela mesma perita, sejam prestados esclarecimentos complementares, respondendo-se aos seguintes quesitos: 1. Esclarecer o que se quis dizer com a expressão diabetes gestacional não controlada. A expressão significa que não houve acompanhamento e monitorização adequados do diabetes durante a gestação, ou significa que havia efetivo descontrole dos níveis de glicose? Na segunda hipótese, indicar quais elementos objetivos dos autos demonstram esse descontrole. 2. Quanto à restrição de crescimento fetal e ao oligoâmnio identificados no ultrassom de 28 de dezembro de 2021, esclarecer se essas alterações provavelmente já vinham se desenvolvendo anteriormente e se poderiam ter sido identificadas mais cedo mediante acompanhamento adequado em pré-natal de alto risco, inclusive com ultrassonografias seriadas, Doppler e controle do crescimento fetal. 3. Esclarecer quais são, no caso concreto, as causas mais prováveis da restrição de crescimento fetal e do oligoâmnio, indicando se podem guardar relação com o diabetes gestacional, tabagismo, alterações placentárias ou outro fator presente na gestação. Esclarecer também se as falhas verificadas no pré-natal contribuíram para que essas alterações deixassem de ser identificadas ou acompanhadas em momento oportuno. 4. Caso essas alterações tivessem sido identificadas anteriormente, esclarecer quais medidas médicas seriam indicadas e em que momento poderiam ser adotadas, tais como maior vigilância da vitalidade fetal, repetição de ultrassonografias ou Doppler, controle metabólico mais rigoroso, internação, planejamento ou antecipação do parto. Informar, ainda, se alguma dessas medidas apresentaria possibilidade concreta de modificar o desfecho da gestação. 5. Considerando que o óbito foi atribuído a acidose metabólica e asfixia perinatal grave, esclarecer se a restrição de crescimento fetal, o oligoâmnio ou outra alteração desenvolvida durante a gestação contribuíram, direta ou indiretamente, para a ocorrência ou agravamento da asfixia perinatal, inclusive por eventual redução da capacidade do feto de suportar o trabalho de parto. Ou se, de outro lado, a asfixia decorreu de evento agudo ocorrido durante o trabalho de parto, sem relação com alterações anteriores da gestação. 6. Esclarecer a aparente divergência entre as conclusões anteriormente apresentadas. De um lado, afirmou-se que as falhas verificadas no pré-natal não guardavam nexo causal com o desfecho; de outro, consignou-se que a ausência de pré-natal especializado comprometeu significativamente a condução da gestação e contribuiu de forma direta para um desfecho gestacional desfavorável. Esclarecer se essa contribuição direta significa participação efetiva no óbito neonatal ocorrido ou apenas aumento geral dos riscos próprios da gestação. 7. Por fim, esclarecer se, caso a gestante tivesse recebido acompanhamento adequado em pré-natal de alto risco desde o momento tecnicamente indicado, haveria possibilidade médica concreta e relevante de identificar anteriormente alguma alteração e adotar medida capaz de evitar o óbito ou aumentar concretamente a probabilidade de sobrevivência do recém-nascido. Em caso positivo, indicar qual alteração poderia ter sido identificada, qual medida seria recomendada, em que momento e de que forma poderia modificar o prognóstico. As respostas deverão ser prestadas individualmente e de forma fundamentada, com indicação dos elementos clínicos e documentais dos autos que sustentem cada conclusão, não sendo suficiente a mera ratificação das conclusões anteriormente apresentadas. Caso não seja possível responder a algum dos quesitos com grau tecnicamente útil de segurança, deverá a perita esclarecer expressamente a impossibilidade e suas razões. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e, após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Rosangela Godinho do Carmo (OAB: 298263/SP) (Procurador) - Jeanne de Moraes Soares (OAB: 419431/SP) (Procurador) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARICELIA RIBEIRO DOS SANTOS
Réu MUNICíPIO DE JUQUITIBA
Autor ROMARIO ROCHA DOS SANTOS
Réu SERVIçO SOCIAL DA CONSTRUçãO CIVIL DO ESTADO DD SãO PAULO - SECONCI/SP (GESTOR DO HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE
OAB: 407788/SP
TARCISIO RODOLFO SOARES
OAB: 103898/SP
ROSANGELA GODINHO DO CARMO
OAB: 298263/SP
JEANNE DE MORAES SOARES
OAB: 419431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1001444-57.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: MARICELIA RIBEIRO DOS SANTOS - Apelante: Romario Rocha dos Santos - Apelado: Serviço Social da Construção Civil do Estado Dd São Paulo - Seconci/sp (Gestor do Hospital Geral de Itapecerica da Serra - Apelado: Município de Juquitiba - Vistos etc. A r. sentença atacada acolheu integralmente a conclusão do laudo pericial realizado nos autos, sem expressa apreciação de impugnação pertinente e importante relativa à existência de aparente contradição interna no corpo do laudo. Estudo dos autos releva necessidade de esclarecimentos complementares antes do julgamento do recurso. Embora a perita tenha identificado falhas no acompanhamento pré-natal e afirmado, em suas conclusões, que as inobservâncias constatadas não guardaram nexo de causalidade com o desfecho, ao responder especificamente sobre a ausência de encaminhamento da gestante ao pré-natal especializado, consignou que essa omissão comprometeu significativamente a condução adequada da gestação e, ao restringir a possibilidade de diagnóstico e intervenção precoces, contribuiu de forma direta para um desfecho gestacional desfavorável. A questão assume relevância diante da constatação, ao final da gestação, de restrição de crescimento fetal e oligoâmnio, alterações incluídas pela própria perita entre as possíveis complicações relacionadas ao quadro materno e cujo acompanhamento pré-natal poderia envolver ultrassonografias seriadas, Doppler e controle do crescimento fetal. Necessário esclarecer, portanto, se a referência à contribuição direta corresponde apenas ao aumento genérico dos riscos gestacionais ou se existe relação entre as falhas verificadas no pré-natal, as alterações constatadas ao final da gestação e o óbito neonatal, registrado como decorrente de acidose metabólica e asfixia perinatal grave. Assim, nos termos dos arts. 938, § 3º, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao IMESC para que, preferencialmente pela mesma perita, sejam prestados esclarecimentos complementares, respondendo-se aos seguintes quesitos: 1. Esclarecer o que se quis dizer com a expressão diabetes gestacional não controlada. A expressão significa que não houve acompanhamento e monitorização adequados do diabetes durante a gestação, ou significa que havia efetivo descontrole dos níveis de glicose? Na segunda hipótese, indicar quais elementos objetivos dos autos demonstram esse descontrole. 2. Quanto à restrição de crescimento fetal e ao oligoâmnio identificados no ultrassom de 28 de dezembro de 2021, esclarecer se essas alterações provavelmente já vinham se desenvolvendo anteriormente e se poderiam ter sido identificadas mais cedo mediante acompanhamento adequado em pré-natal de alto risco, inclusive com ultrassonografias seriadas, Doppler e controle do crescimento fetal. 3. Esclarecer quais são, no caso concreto, as causas mais prováveis da restrição de crescimento fetal e do oligoâmnio, indicando se podem guardar relação com o diabetes gestacional, tabagismo, alterações placentárias ou outro fator presente na gestação. Esclarecer também se as falhas verificadas no pré-natal contribuíram para que essas alterações deixassem de ser identificadas ou acompanhadas em momento oportuno. 4. Caso essas alterações tivessem sido identificadas anteriormente, esclarecer quais medidas médicas seriam indicadas e em que momento poderiam ser adotadas, tais como maior vigilância da vitalidade fetal, repetição de ultrassonografias ou Doppler, controle metabólico mais rigoroso, internação, planejamento ou antecipação do parto. Informar, ainda, se alguma dessas medidas apresentaria possibilidade concreta de modificar o desfecho da gestação. 5. Considerando que o óbito foi atribuído a acidose metabólica e asfixia perinatal grave, esclarecer se a restrição de crescimento fetal, o oligoâmnio ou outra alteração desenvolvida durante a gestação contribuíram, direta ou indiretamente, para a ocorrência ou agravamento da asfixia perinatal, inclusive por eventual redução da capacidade do feto de suportar o trabalho de parto. Ou se, de outro lado, a asfixia decorreu de evento agudo ocorrido durante o trabalho de parto, sem relação com alterações anteriores da gestação. 6. Esclarecer a aparente divergência entre as conclusões anteriormente apresentadas. De um lado, afirmou-se que as falhas verificadas no pré-natal não guardavam nexo causal com o desfecho; de outro, consignou-se que a ausência de pré-natal especializado comprometeu significativamente a condução da gestação e contribuiu de forma direta para um desfecho gestacional desfavorável. Esclarecer se essa contribuição direta significa participação efetiva no óbito neonatal ocorrido ou apenas aumento geral dos riscos próprios da gestação. 7. Por fim, esclarecer se, caso a gestante tivesse recebido acompanhamento adequado em pré-natal de alto risco desde o momento tecnicamente indicado, haveria possibilidade médica concreta e relevante de identificar anteriormente alguma alteração e adotar medida capaz de evitar o óbito ou aumentar concretamente a probabilidade de sobrevivência do recém-nascido. Em caso positivo, indicar qual alteração poderia ter sido identificada, qual medida seria recomendada, em que momento e de que forma poderia modificar o prognóstico. As respostas deverão ser prestadas individualmente e de forma fundamentada, com indicação dos elementos clínicos e documentais dos autos que sustentem cada conclusão, não sendo suficiente a mera ratificação das conclusões anteriormente apresentadas. Caso não seja possível responder a algum dos quesitos com grau tecnicamente útil de segurança, deverá a perita esclarecer expressamente a impossibilidade e suas razões. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias e, após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Rosangela Godinho do Carmo (OAB: 298263/SP) (Procurador) - Jeanne de Moraes Soares (OAB: 419431/SP) (Procurador) - 1° andar