1001444-08.2025.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Cobrança de Aluguéis
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001444-08.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdir Pereira de Souza - Sônia Maria Rodrigues - Sônia Maria Rodrigues - Valdir Pereira de Souza - Ante o exposto: a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na ação principal para: i)HOMOLOGARo Laudo Pericial de fls. 215-223 e seus esclarecimentos de fls. 241-246, fixando o valor locatício mensal definitivo do imóvel em R$ 618,51, cabendo ao autor a sua cota-parte de 50%, no valor mensal de R$ 309,25 (trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos); ii)CONDENARa ré Sônia Maria Rodrigues a pagar ao autor Valdir Pereira de Souza os aluguéis mensais no valor de R$ 309,25, devidos desde 27/05/2022 (ressalvada a prescrição das parcelas anteriores reconhecida à fl. 192), além das prestações que se venceram e das que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio. A atualização dos aluguéis vencidos observará os seguintes parâmetros: para os vencimentos ocorridos até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC desde cada vencimento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; para os vencimentos ocorridos a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização monetária será regida pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA; iii)CONFIRMAR E READEQUARa tutela provisória de urgência de fls. 59-62, reduzindo a prestação mensal devida pela ré a título de aluguel provisório para a quantia definitiva de R$ 309,25 mensais, devidos a partir da intimação desta sentença; b)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido reconvencional paraCONDENARo autor/reconvindo Valdir Pereira de Souza a ressarcir à ré/reconvinte Sônia Maria Rodrigues o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores por ela despendidos exclusivamente com as parcelas do financiamento do terreno (a partir do afastamento fático em outubro de 2018 até a quitação em 27/04/2022 - fls. 147-148), bem como dos débitos de IPTU, água e energia elétrica do imóvel comum quitados por ela. A atualização do débito reconvencional observará os seguintes parâmetros: do desembolso de cada parcela/despesa até a data da intimação da reconvenção (15/09/2025), incidirá exclusivamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; a partir de 15/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e incidirão juros de mora equivalentes à taxa legal flutuante resultante da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, introduzido pela Lei nº 14.905/2024); c)DETERMINARa compensação automática entre os débitos e créditos apurados entre as partes (art. 368 do Código Civil), devendo o saldo credor remanescente em favor de qualquer dos litigantes ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético; d)EXTINGOo processo principal e a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, as custas e despesas processuais de ambos os feitos serão pro rata distribuídas em igual proporção (50% para o autor e 50% para a ré). Fixa-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo líquido condenatório que resultar após a compensação de créditos em liquidação de sentença, devendo o autor pagar metade desse valor ao advogado da ré, e a ré pagar metade ao advogado do autor, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, por serem ambas as partes beneficiárias da Gratuidade da Justiça (fls. 60 e 167), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP), FRANCISCO ALVES (OAB 336466/SP), FRANCISCO ALVES (OAB 336466/SP), SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SôNIA MARIA RODRIGUES
Réu SôNIA MARIA RODRIGUES
Autor VALDIR PEREIRA DE SOUZA
Réu VALDIR PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ALVES
OAB: 336466/SP
SERGIO PAULO BATISTA
OAB: 112470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001444-08.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdir Pereira de Souza - Sônia Maria Rodrigues - Sônia Maria Rodrigues - Valdir Pereira de Souza - Ante o exposto: a)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na ação principal para: i)HOMOLOGARo Laudo Pericial de fls. 215-223 e seus esclarecimentos de fls. 241-246, fixando o valor locatício mensal definitivo do imóvel em R$ 618,51, cabendo ao autor a sua cota-parte de 50%, no valor mensal de R$ 309,25 (trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos); ii)CONDENARa ré Sônia Maria Rodrigues a pagar ao autor Valdir Pereira de Souza os aluguéis mensais no valor de R$ 309,25, devidos desde 27/05/2022 (ressalvada a prescrição das parcelas anteriores reconhecida à fl. 192), além das prestações que se venceram e das que se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel ou a extinção do condomínio. A atualização dos aluguéis vencidos observará os seguintes parâmetros: para os vencimentos ocorridos até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC desde cada vencimento, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice; para os vencimentos ocorridos a partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização monetária será regida pelo IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA; iii)CONFIRMAR E READEQUARa tutela provisória de urgência de fls. 59-62, reduzindo a prestação mensal devida pela ré a título de aluguel provisório para a quantia definitiva de R$ 309,25 mensais, devidos a partir da intimação desta sentença; b)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido reconvencional paraCONDENARo autor/reconvindo Valdir Pereira de Souza a ressarcir à ré/reconvinte Sônia Maria Rodrigues o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores por ela despendidos exclusivamente com as parcelas do financiamento do terreno (a partir do afastamento fático em outubro de 2018 até a quitação em 27/04/2022 - fls. 147-148), bem como dos débitos de IPTU, água e energia elétrica do imóvel comum quitados por ela. A atualização do débito reconvencional observará os seguintes parâmetros: do desembolso de cada parcela/despesa até a data da intimação da reconvenção (15/09/2025), incidirá exclusivamente a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP; a partir de 15/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e incidirão juros de mora equivalentes à taxa legal flutuante resultante da diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC, introduzido pela Lei nº 14.905/2024); c)DETERMINARa compensação automática entre os débitos e créditos apurados entre as partes (art. 368 do Código Civil), devendo o saldo credor remanescente em favor de qualquer dos litigantes ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético; d)EXTINGOo processo principal e a reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, as custas e despesas processuais de ambos os feitos serão pro rata distribuídas em igual proporção (50% para o autor e 50% para a ré). Fixa-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo líquido condenatório que resultar após a compensação de créditos em liquidação de sentença, devendo o autor pagar metade desse valor ao advogado da ré, e a ré pagar metade ao advogado do autor, vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Contudo, por serem ambas as partes beneficiárias da Gratuidade da Justiça (fls. 60 e 167), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas a ambas, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso excepcionados embargos de declaração intime-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório art. 152, VI, CPC), a contraparte para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010 § 3º CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo questões nem requerimentos pendentes, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.I.C. - ADV: SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP), FRANCISCO ALVES (OAB 336466/SP), FRANCISCO ALVES (OAB 336466/SP), SERGIO PAULO BATISTA (OAB 112470/SP)