1001444-06.2026.8.26.0272
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapira - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001444-06.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio do Nascimento Salvático - I -Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Diante do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ficando consignado que os honorários do perito serão requisitados junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia, nos termos da Resolução CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ou impugnação da nomeação do expert(CPC art. 465, § 1º). Fixo os seguintesQUESITOS JUDICIAIS: 1)O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? Especificar. 2) Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3)A doença é degenerativa? 4)A doença pode ser considerada como profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 5)A doença eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no rol das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 6) A doença/ incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 7) A incapacidade resultante da doença ou sequela de acidente é total ou parcial? A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? 8) A incapacidade é permanente ou temporária? 9) Desde quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 10) Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento da causa incapacitante (doença ou sequela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 11) Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 12) Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 13) Se parcial e permanente, o(a) autor(a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 14) Não havendo possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes? 15) O(A) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária? 16) Sendo positiva a resposta ao quesito nº 15, desde o início da incapacidade o(a) autor(a) já necessitava do auxílio de terceiro? 17) O(A) autor(a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares? 18) Tratando-se de doença psiquiátrica, a parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Os quesitos do INSS são aqueles constantes da Recomendação do CNJ nº 01/2015, a saber: QUESITOS GERAIS - INSS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/ moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS - § 1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 - INSS a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Oferecidos ou não os quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br) com a antecedência mínima de trinta (30) dias. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br). O Sr. Perito deverá adotar o modelo de laudo pericial previsto na Recomendação do CNJ nº 01/2015, bem como observar o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, a saber: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial,INTIME(M)-SEo(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação, ficando ele incumbido de intimar seu cliente. Advirta-se que a ausência injustificada ensejará napreclusãoda prova pericial. Com a juntada do laudo pericial,CITE-SEa autarquia-ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a manifestação do réu, vista à parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo e sobre a contestação. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral, consignando-se que caberá a este magistrado decidir acerca da necessidade de sua produção para a comprovação do nexo de causalidade. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com o laudo, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SALVáTICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO
OAB: 303556/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001444-06.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio do Nascimento Salvático - I -Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Diante do nível de especialização, da complexidade na realização da perícia e o grau de zelo profissional, arbitro excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ficando consignado que os honorários do perito serão requisitados junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia, nos termos da Resolução CJF nº 937 de 22 de janeiro de 2025. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ou impugnação da nomeação do expert(CPC art. 465, § 1º). Fixo os seguintesQUESITOS JUDICIAIS: 1)O(a) autor(a) é portador(a) de doença ou deficiência que o(a) incapacite para o trabalho? Especificar. 2) Em caso positivo, quando o mal eclodiu, ao menos aproximadamente? 3)A doença é degenerativa? 4)A doença pode ser considerada como profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social? 5)A doença eventualmente constatada está dentre aquelas referidas no artigo 1º da Portaria Interministerial nº 2998, de 23/08/2001, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave, ou está incluída no rol das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, referida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91? 6) A doença/ incapacidade pode ter resultado de acidente? Em caso positivo, descrever o acidente que resultou na doença, indicando a data de sua ocorrência? 7) A incapacidade resultante da doença ou sequela de acidente é total ou parcial? A incapacidade, se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a) autor(a)? 8) A incapacidade é permanente ou temporária? 9) Desde quando, ao menos, aproximadamente se verificou a incapacidade? 10) Sendo a incapacidade total na atualidade, houve o agravamento da causa incapacitante (doença ou sequela de acidente), ou esta desde logo provocou a incapacidade total? 11) Se total e transitória ou parcial e transitória, até quando perdurará ao menos aproximadamente? 12) Se total e transitória ou parcial e transitória, o autor poderá se restabelecer completamente para exercer a atividade que exercia anteriormente? 13) Se parcial e permanente, o(a) autor(a) poderá voltar à atividade que exercia antes da eclosão da incapacidade? 14) Não havendo possibilidade de restabelecimento total, o(a) autor(a) poderá, ainda que com maior esforço, executar a atividade que exercia antes? 15) O(A) autor(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária? 16) Sendo positiva a resposta ao quesito nº 15, desde o início da incapacidade o(a) autor(a) já necessitava do auxílio de terceiro? 17) O(A) autor(a) apresenta características físicas compatíveis com o exercício de atividade rural, tais como aquelas decorrentes de exposição prolongada ao sol e uso das mãos em superfícies ásperas ou similares? 18) Tratando-se de doença psiquiátrica, a parte autora está incapacitada para a prática dos atos da vida civil ? Os quesitos do INSS são aqueles constantes da Recomendação do CNJ nº 01/2015, a saber: QUESITOS GERAIS - INSS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/ moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS ESPECÍFICOS - § 1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 - INSS a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Oferecidos ou não os quesitos e uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez (10) dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br) com a antecedência mínima de trinta (30) dias. Fixo para a entrega do laudo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da perícia então designada, devendo ser obrigatoriamente encaminhado por peticionamento eletrônico ou, na impossibilidade, por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (itapira2@tjsp.jus.br). O Sr. Perito deverá adotar o modelo de laudo pericial previsto na Recomendação do CNJ nº 01/2015, bem como observar o art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, a saber: Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Informada a data, horário e local da perícia, via imprensa oficial,INTIME(M)-SEo(s) procurador(es) da parte autora sobre a designação, ficando ele incumbido de intimar seu cliente. Advirta-se que a ausência injustificada ensejará napreclusãoda prova pericial. Com a juntada do laudo pericial,CITE-SEa autarquia-ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme redação do artigo 183 do Código de Processo Civil. Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após a manifestação do réu, vista à parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo e sobre a contestação. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se pretende a produção de prova oral, consignando-se que caberá a este magistrado decidir acerca da necessidade de sua produção para a comprovação do nexo de causalidade. Havendo pedido de esclarecimento acerca do laudo e/ou apresentação de quesitos suplementares, intime-se o perito para que responda aos questionamentos, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância com o laudo, expeça-se MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Sr. Perito. Oportunamente, tornem os autos à conclusão para decisão. Intime-se. - ADV: ROBSON CLEBER DO NASCIMENTO (OAB 303556/SP)