Detalhe do processo

1001444-02.2026.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Classe
F.A.S. e outros
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001444-02.2026.8.26.0047 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.A.S. e outros - M.C. - M.C. - F.A.S. e outros - Vistos. Os autores narram que a requerida incorre em comportamento contraditório, porquanto, enquanto postula em juízo visitas supervisionadas, permitiu que a criança permanecesse por três fins de semana na companhia do pai e dos avós, para depois interromper abruptamente o contato. A ré se vale de mensagens temporárias, via aplicativo WhatsApp, para não deixar rastros de sua conduta. A ré utiliza o aparelho celular da criança para vigiar as redes sociais do genitor. A ré leva o filho ao próprio local de trabalho em vez de confiá-lo à família paterna. A ré se serve extensivamente da medida protetiva em vigor para afastar o pai das atividades do menor. Pedem, em sede de tutela de urgência, a imediata retomada da convivência com o menor D. G. da C. de S., mediante busca pela avó paterna em fins de semana alternados e em período integral, de sexta-feira a domingo, bem como a regulamentação do acompanhamento das atividades escolares e extracurriculares da criança, com fixação de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Pedem, ainda, o reconhecimento da prática de alienação parental com advertência formal, a condenação da requerida por litigância de má-fé, a realização urgente de estudo psicossocial e a intimação do Ministério Público (fls. 554/568). Juntou documentos (fls. 569/580). A ré, por sua vez, não nega a convivência do menor com o pai e com os avós paternos, tampouco a existência de contato pretérito. Esclarece que os pedidos formulados na contestação decorreram do conhecimento superveniente do documento de folhas 13, no qual se registra que o genitor esteve internado e não aderiu ao tratamento ambulatorial, necessitando de acolhimento em razão de prejuízo social e familiar, com risco à própria vida e à de terceiros. Ainda, o genitor passou a ameaçá-la, o que deu origem ao boletim de ocorrência e à medida protetiva de urgência. Impugna as imputações de má-fé e de alienação parental (fls. 591/593). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 599/600). É a síntese do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência subordina-se aos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nenhum desses requisitos se faz presente na hipótese, ao menos nesta quadra processual. Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos são, por ora, marcadamente controvertidos e apontam em sentidos opostos. De um lado, é incontroverso e a própria requerida o admite expressamente (fl. 591) que o menor convive com o pai e com os avós paternos, o que evidencia a inexistência de ruptura total do vínculo. De outro, subsistem nos autos elementos que recomendam cautela redobrada na ampliação do regime de convivência em cognição sumária: o documento de fl. 13, que consigna internação do genitor e ausência de adesão ao tratamento ambulatorial, com registro médico de risco à própria vida e à de terceiros; a medida protetiva de urgência deferida em favor da requerida (fls. 510/511 e 512/514); e os requerimentos de perícia médica, psiquiátrica e toxicológica formulados à fl. 155, ainda pendentes de exame. No que toca ao perigo de dano, a própria narrativa dos requerentes o infirma. As provas por eles carreadas as fotografias dos fins de semana de junho, o áudio em que a requerida afirma que levará o filho à casa paterna e o diálogo em que reconhece o ajuste de convivência quinzenal demonstram que o contato entre a criança e a família paterna vem ocorrendo, ainda que de forma irregular e sem a estabilidade desejável. O pedido de reconhecimento de alienação parental, com aplicação da advertência do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.318/2010, embora comporte exame incidental na forma do artigo 4º do mesmo diploma, tampouco pode ser acolhido neste momento. Com efeito, a decisão de fl. 550/551 já delimitou a controvérsia de modo a nela incluir a eventual existência de alienação parental, atribuindo a cada parte o ônus de comprovar os fatos alegados, de modo que se trata de matéria expressamente relegada à instrução, sobre a qual pende a manifestação técnica dos profissionais do Juízo. Ainda, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, porquanto não vislumbro as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. A divergência entre a narrativa processual da requerida e o conteúdo dos áudios e mensagens apresentados pelos requerentes traduz, por ora, controvérsia sobre fatos a serem esclarecidos na instrução, e não alteração deliberada da verdade dos fatos, cuja caracterização exige demonstração inequívoca do dolo processual. Os demais requerimentos ficam prejudicados ou remetidos ao momento próprio. O estudo psicossocial postulado pelos requerentes já foi realizado, aguardando-se apenas a juntada do relatório. O Ministério Público teve vista integral dos autos e sobre eles se manifestou, de modo que atendidos, também, os requerimentos de intimação da instituição e de conhecimento do arquivo audiovisual indicado à fl. 156. Os pedidos de perícia médica e psiquiátrica, de apresentação de exame toxicológico e de fixação da multa sugerida pelo Ministério Público à fl. 600 serão apreciados na decisão saneadora, após a juntada do relatório psicossocial, tal como já anunciado na decisão de folhas 550/551. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 554/580, mantido, por ora, o regime de convivência tal como se encontra. Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas, e, após, a juntada do relatório do estudo psicossocial já realizado, tornem conclusos para saneamento. Int. - ADV: VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP), VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP), VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP), VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP), GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB 356391/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA (OAB 382515/SP), VANESSA ADRIANA DE SOUZA (OAB 403026/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.A.S.

Réu F.A.S.

Autor M.C.

Réu M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA

OAB: 382515/SP

GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA

OAB: 356391/SP

VANESSA ADRIANA DE SOUZA

OAB: 403026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001444-02.2026.8.26.0047 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - F.A.S. e outros - M.C. - M.C. - F.A.S. e outros - Vistos. Os autores narram que a requerida incorre em comportamento contraditório, porquanto, enquanto postula em juízo visitas supervisionadas, permitiu que a criança permanecesse por três fins de semana na companhia do pai e dos avós, para depois interromper abruptamente o contato. A ré se vale de mensagens temporárias, via aplicativo WhatsApp, para não deixar rastros de sua conduta. A ré utiliza o aparelho celular da criança para vigiar as redes sociais do genitor. A ré leva o filho ao próprio local de trabalho em vez de confiá-lo à família paterna. A ré se serve extensivamente da medida protetiva em vigor para afastar o pai das atividades do menor. Pedem, em sede de tutela de urgência, a imediata retomada da convivência com o menor D. G. da C. de S., mediante busca pela avó paterna em fins de semana alternados e em período integral, de sexta-feira a domingo, bem como a regulamentação do acompanhamento das atividades escolares e extracurriculares da criança, com fixação de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Pedem, ainda, o reconhecimento da prática de alienação parental com advertência formal, a condenação da requerida por litigância de má-fé, a realização urgente de estudo psicossocial e a intimação do Ministério Público (fls. 554/568). Juntou documentos (fls. 569/580). A ré, por sua vez, não nega a convivência do menor com o pai e com os avós paternos, tampouco a existência de contato pretérito. Esclarece que os pedidos formulados na contestação decorreram do conhecimento superveniente do documento de folhas 13, no qual se registra que o genitor esteve internado e não aderiu ao tratamento ambulatorial, necessitando de acolhimento em razão de prejuízo social e familiar, com risco à própria vida e à de terceiros. Ainda, o genitor passou a ameaçá-la, o que deu origem ao boletim de ocorrência e à medida protetiva de urgência. Impugna as imputações de má-fé e de alienação parental (fls. 591/593). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 599/600). É a síntese do necessário. Decido. A tutela provisória de urgência subordina-se aos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nenhum desses requisitos se faz presente na hipótese, ao menos nesta quadra processual. Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos são, por ora, marcadamente controvertidos e apontam em sentidos opostos. De um lado, é incontroverso e a própria requerida o admite expressamente (fl. 591) que o menor convive com o pai e com os avós paternos, o que evidencia a inexistência de ruptura total do vínculo. De outro, subsistem nos autos elementos que recomendam cautela redobrada na ampliação do regime de convivência em cognição sumária: o documento de fl. 13, que consigna internação do genitor e ausência de adesão ao tratamento ambulatorial, com registro médico de risco à própria vida e à de terceiros; a medida protetiva de urgência deferida em favor da requerida (fls. 510/511 e 512/514); e os requerimentos de perícia médica, psiquiátrica e toxicológica formulados à fl. 155, ainda pendentes de exame. No que toca ao perigo de dano, a própria narrativa dos requerentes o infirma. As provas por eles carreadas as fotografias dos fins de semana de junho, o áudio em que a requerida afirma que levará o filho à casa paterna e o diálogo em que reconhece o ajuste de convivência quinzenal demonstram que o contato entre a criança e a família paterna vem ocorrendo, ainda que de forma irregular e sem a estabilidade desejável. O pedido de reconhecimento de alienação parental, com aplicação da advertência do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.318/2010, embora comporte exame incidental na forma do artigo 4º do mesmo diploma, tampouco pode ser acolhido neste momento. Com efeito, a decisão de fl. 550/551 já delimitou a controvérsia de modo a nela incluir a eventual existência de alienação parental, atribuindo a cada parte o ônus de comprovar os fatos alegados, de modo que se trata de matéria expressamente relegada à instrução, sobre a qual pende a manifestação técnica dos profissionais do Juízo. Ainda, deixo de reconhecer a litigância de má-fé, porquanto não vislumbro as hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. A divergência entre a narrativa processual da requerida e o conteúdo dos áudios e mensagens apresentados pelos requerentes traduz, por ora, controvérsia sobre fatos a serem esclarecidos na instrução, e não alteração deliberada da verdade dos fatos, cuja caracterização exige demonstração inequívoca do dolo processual. Os demais requerimentos ficam prejudicados ou remetidos ao momento próprio. O estudo psicossocial postulado pelos requerentes já foi realizado, aguardando-se apenas a juntada do relatório. O Ministério Público teve vista integral dos autos e sobre eles se manifestou, de modo que atendidos, também, os requerimentos de intimação da instituição e de conhecimento do arquivo audiovisual indicado à fl. 156. Os pedidos de perícia médica e psiquiátrica, de apresentação de exame toxicológico e de fixação da multa sugerida pelo Ministério Público à fl. 600 serão apreciados na decisão saneadora, após a juntada do relatório psicossocial, tal como já anunciado na decisão de folhas 550/551. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado às fls. 554/580, mantido, por ora, o regime de convivência tal como se encontra. Aguarde-se o decurso do prazo para especificação de provas, e, após, a juntada do relatório do estudo psicossocial já realizado, tornem conclusos para saneamento. 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