Detalhe do processo

1001443-62.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001443-62.2026.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - L.V.G. - J.P.G. - - C.H.S.G. e outros - Vistos. Às fls. 441/544 foi juntado laudo pericial referente à avaliação do imóvel situado na Rua Monte Castelo, objeto da matrícula nº 75.282, bem como do apartamento localizado no Condomínio Residencial Patrícia. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da herdeira incapaz A.C.O.G., apresentou manifestação às fls. 551/559, impugnando parcialmente o trabalho técnico e requerendo esclarecimentos complementares, especialmente quanto à metodologia empregada na avaliação do imóvel da Rua Monte Castelo, aos elementos comparativos utilizados, aos critérios de homogeneização, à consideração do valor do terreno, aos redutores aplicados e à divergência existente em relação à avaliação particular anteriormente apresentada. O Ministério Público, às fls. 566/567, manifestou-se favoravelmente à complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Os esclarecimentos postulados mostram-se pertinentes. Conforme já consignado na decisão de fls. 390/393, a avaliação dos imóveis possui especial relevância para a adequada composição do acervo hereditário, futura análise da colação, eventual redução de liberalidade e preservação da legítima dos herdeiros, especialmente diante da existência de herdeira incapaz. Embora o laudo apresentado contenha elementos técnicos relevantes e tenha respondido a parcela substancial das questões submetidas à perícia, a manifestação da curadoria especial aponta aspectos metodológicos que merecem maior esclarecimento antes da adoção definitiva dos valores apurados. Em especial, devem ser melhor explicitados os critérios empregados na seleção e homogeneização dos imóveis utilizados como elementos comparativos, a consideração da área e do valor do terreno na formação do preço do imóvel da Rua Monte Castelo, bem como a justificativa técnica e quantitativa dos redutores de 20% e 5% aplicados, respectivamente, aos imóveis avaliados. Da mesma forma, mostra-se pertinente o esclarecimento da expressiva divergência entre o valor atribuído ao imóvel da Rua Monte Castelo pelo perito judicial e aquele constante da avaliação particular anteriormente apresentada nos autos, a fim de permitir adequado contraditório técnico e posterior valoração da prova pelo Juízo. A complementação não importa rejeição do laudo ou antecipação de qualquer conclusão acerca do valor definitivo dos bens, destinando-se apenas ao integral esclarecimento da prova técnica, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho o requerimento da Defensoria Pública de fls. 551/559 e a manifestação ministerial de fls. 566/567. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos quesitos suplementares formulados pela curadoria especial às fls. 557/558, especialmente para: a) informar a fonte, data de consulta, localização e características relevantes dos elementos comparativos utilizados na avaliação do imóvel situado na Rua Monte Castelo, inclusive, na medida em que disponíveis, área do terreno, área construída, padrão construtivo, estado de conservação e demais atributos considerados; b) esclarecer e demonstrar os critérios de homogeneização empregados entre os elementos pesquisados e o imóvel avaliando, indicando os fatores efetivamente considerados; c) justificar tecnicamente a utilização da média adotada, esclarecendo eventual dispersão relevante dos valores pesquisados e a existência ou não de elementos discrepantes; d) esclarecer de que maneira o terreno de 246,00 m² foi considerado na formação do valor do imóvel e se a utilização da área construída como parâmetro de cálculo absorve adequadamente o valor fundiário; e) apresentar fundamento técnico e, se possível, memória de cálculo, estimativa de custos ou critério de depreciação que justifique o redutor de 20% aplicado ao imóvel da Rua Monte Castelo, esclarecendo, ainda, se o estado de conservação já havia sido considerado na seleção ou homogeneização dos elementos comparativos e se há risco de dupla consideração depreciativa; f) enfrentar expressamente a divergência entre o valor encontrado na perícia e o valor de R$ 315.000,00 constante da avaliação particular apresentada nos autos, indicando, sob o ponto de vista técnico, as razões da diferença; g) esclarecer se dispõe de elementos técnicos suficientes para estimar o valor de mercado do imóvel da Rua Monte Castelo na data da escritura pública de doação, em 25/06/2025, sem prejuízo da avaliação já realizada na data da abertura da sucessão; h) apresentar fundamento técnico e quantitativo para o redutor de 5% aplicado ao apartamento localizado no Condomínio Residencial Patrícia; i) esclarecer se os valores encontrados constituem estimativas pontuais ou se comportam intervalo tecnicamente admissível, indicando-o, caso possível. Por ora, os valores de R$ 187.331,83 e R$ 127.869,43 não serão adotados como definitivos para fins de colação, cálculo da legítima, eventual redução da liberalidade ou elaboração de plano de partilha, devendo-se aguardar a complementação da prova técnica e o subsequente contraditório. Consigno, ainda, que a constatação pericial da existência de reformas e benfeitorias no imóvel da Rua Monte Castelo não implica, por si só, reconhecimento de crédito, abatimento ou compensação em favor de qualquer interessado. Eventual pretensão nesse sentido dependerá de demonstração da origem dos recursos empregados, dos pagamentos efetuados e de sua efetiva vinculação às intervenções realizadas, assegurado o contraditório. Do mesmo modo, o valor de R$ 102.528,57 consignado na escritura pública de doação não será, por ora, tomado como valor de mercado do imóvel para fins de equalização dos quinhões, questão que será examinada após o encerramento da instrução. Quanto ao pedido de aplicação de penalidades e eventual remoção da inventariante formulado às fls. 438/440, reservo sua apreciação para momento posterior, após o cumprimento das determinações ainda pendentes e melhor esclarecimento das circunstâncias apontadas, sem prejuízo de reexame caso se evidencie resistência injustificada ao regular andamento do inventário. Prestados os esclarecimentos, intimem-se os interessados e a Defensoria Pública para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TASSI BATISTA CAETANO (OAB 391715/SP), HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.H.S.G.

Autor J.P.G.

Autor L.V.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA TASSI BATISTA CAETANO

OAB: 391715/SP

HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO

OAB: 322425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001443-62.2026.8.26.0032 - Inventário - Inventário e Partilha - L.V.G. - J.P.G. - - C.H.S.G. e outros - Vistos. Às fls. 441/544 foi juntado laudo pericial referente à avaliação do imóvel situado na Rua Monte Castelo, objeto da matrícula nº 75.282, bem como do apartamento localizado no Condomínio Residencial Patrícia. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da herdeira incapaz A.C.O.G., apresentou manifestação às fls. 551/559, impugnando parcialmente o trabalho técnico e requerendo esclarecimentos complementares, especialmente quanto à metodologia empregada na avaliação do imóvel da Rua Monte Castelo, aos elementos comparativos utilizados, aos critérios de homogeneização, à consideração do valor do terreno, aos redutores aplicados e à divergência existente em relação à avaliação particular anteriormente apresentada. O Ministério Público, às fls. 566/567, manifestou-se favoravelmente à complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Decido. Os esclarecimentos postulados mostram-se pertinentes. Conforme já consignado na decisão de fls. 390/393, a avaliação dos imóveis possui especial relevância para a adequada composição do acervo hereditário, futura análise da colação, eventual redução de liberalidade e preservação da legítima dos herdeiros, especialmente diante da existência de herdeira incapaz. Embora o laudo apresentado contenha elementos técnicos relevantes e tenha respondido a parcela substancial das questões submetidas à perícia, a manifestação da curadoria especial aponta aspectos metodológicos que merecem maior esclarecimento antes da adoção definitiva dos valores apurados. Em especial, devem ser melhor explicitados os critérios empregados na seleção e homogeneização dos imóveis utilizados como elementos comparativos, a consideração da área e do valor do terreno na formação do preço do imóvel da Rua Monte Castelo, bem como a justificativa técnica e quantitativa dos redutores de 20% e 5% aplicados, respectivamente, aos imóveis avaliados. Da mesma forma, mostra-se pertinente o esclarecimento da expressiva divergência entre o valor atribuído ao imóvel da Rua Monte Castelo pelo perito judicial e aquele constante da avaliação particular anteriormente apresentada nos autos, a fim de permitir adequado contraditório técnico e posterior valoração da prova pelo Juízo. A complementação não importa rejeição do laudo ou antecipação de qualquer conclusão acerca do valor definitivo dos bens, destinando-se apenas ao integral esclarecimento da prova técnica, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho o requerimento da Defensoria Pública de fls. 551/559 e a manifestação ministerial de fls. 566/567. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos quesitos suplementares formulados pela curadoria especial às fls. 557/558, especialmente para: a) informar a fonte, data de consulta, localização e características relevantes dos elementos comparativos utilizados na avaliação do imóvel situado na Rua Monte Castelo, inclusive, na medida em que disponíveis, área do terreno, área construída, padrão construtivo, estado de conservação e demais atributos considerados; b) esclarecer e demonstrar os critérios de homogeneização empregados entre os elementos pesquisados e o imóvel avaliando, indicando os fatores efetivamente considerados; c) justificar tecnicamente a utilização da média adotada, esclarecendo eventual dispersão relevante dos valores pesquisados e a existência ou não de elementos discrepantes; d) esclarecer de que maneira o terreno de 246,00 m² foi considerado na formação do valor do imóvel e se a utilização da área construída como parâmetro de cálculo absorve adequadamente o valor fundiário; e) apresentar fundamento técnico e, se possível, memória de cálculo, estimativa de custos ou critério de depreciação que justifique o redutor de 20% aplicado ao imóvel da Rua Monte Castelo, esclarecendo, ainda, se o estado de conservação já havia sido considerado na seleção ou homogeneização dos elementos comparativos e se há risco de dupla consideração depreciativa; f) enfrentar expressamente a divergência entre o valor encontrado na perícia e o valor de R$ 315.000,00 constante da avaliação particular apresentada nos autos, indicando, sob o ponto de vista técnico, as razões da diferença; g) esclarecer se dispõe de elementos técnicos suficientes para estimar o valor de mercado do imóvel da Rua Monte Castelo na data da escritura pública de doação, em 25/06/2025, sem prejuízo da avaliação já realizada na data da abertura da sucessão; h) apresentar fundamento técnico e quantitativo para o redutor de 5% aplicado ao apartamento localizado no Condomínio Residencial Patrícia; i) esclarecer se os valores encontrados constituem estimativas pontuais ou se comportam intervalo tecnicamente admissível, indicando-o, caso possível. Por ora, os valores de R$ 187.331,83 e R$ 127.869,43 não serão adotados como definitivos para fins de colação, cálculo da legítima, eventual redução da liberalidade ou elaboração de plano de partilha, devendo-se aguardar a complementação da prova técnica e o subsequente contraditório. Consigno, ainda, que a constatação pericial da existência de reformas e benfeitorias no imóvel da Rua Monte Castelo não implica, por si só, reconhecimento de crédito, abatimento ou compensação em favor de qualquer interessado. Eventual pretensão nesse sentido dependerá de demonstração da origem dos recursos empregados, dos pagamentos efetuados e de sua efetiva vinculação às intervenções realizadas, assegurado o contraditório. Do mesmo modo, o valor de R$ 102.528,57 consignado na escritura pública de doação não será, por ora, tomado como valor de mercado do imóvel para fins de equalização dos quinhões, questão que será examinada após o encerramento da instrução. Quanto ao pedido de aplicação de penalidades e eventual remoção da inventariante formulado às fls. 438/440, reservo sua apreciação para momento posterior, após o cumprimento das determinações ainda pendentes e melhor esclarecimento das circunstâncias apontadas, sem prejuízo de reexame caso se evidencie resistência injustificada ao regular andamento do inventário. Prestados os esclarecimentos, intimem-se os interessados e a Defensoria Pública para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA TASSI BATISTA CAETANO (OAB 391715/SP), HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP), HELOÍSA NUNES FERREIRA RAMALHO (OAB 322425/SP)