Detalhe do processo

1001443-41.2025.8.26.0115

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001443-41.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Angélica Almeida da Silva - Hospital Universitario de Jundiaí Fundação Doutor Jayme Rodrigues - Vistos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Tratando-se de perícia médica, adequada a realização da prova por órgão técnico oficial, conforme informado pela Defensoria Pública à fls. Retro, o que afasta a necessidade de manutenção da nomeação de perito particular no caso concreto. Diante disso, torno sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado. Providencie a z. serventia ciência do ato ao expert. Para proceder à perícia médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie conforme determinado às fls. 1225/1227, ou esclareça a impossibilidade de fazê-lo. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB 323296/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGéLICA ALMEIDA DA SILVA

Réu HOSPITAL UNIVERSITARIO DE JUNDIAí FUNDAçãO DOUTOR JAYME RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA

OAB: 123009/SP

ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN

OAB: 323296/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001443-41.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Angélica Almeida da Silva - Hospital Universitario de Jundiaí Fundação Doutor Jayme Rodrigues - Vistos. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Tratando-se de perícia médica, adequada a realização da prova por órgão técnico oficial, conforme informado pela Defensoria Pública à fls. Retro, o que afasta a necessidade de manutenção da nomeação de perito particular no caso concreto. Diante disso, torno sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado. Providencie a z. serventia ciência do ato ao expert. Para proceder à perícia médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie conforme determinado às fls. 1225/1227, ou esclareça a impossibilidade de fazê-lo. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO TAVOLIERI DE OLIVEIRA (OAB 123009/SP), ALILEUSA DA ROCHA RUIZ VALENTIN (OAB 323296/SP)