Detalhe do processo

1001443-39.2025.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001443-39.2025.8.26.0439 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Heliton Luiz de Matos Elastico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Foi recebida a petição inicial dos embargos à execução opostos por HELITON LUIZ DE MATOS ELÁSTICO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido determinada a citação do embargado (fls. 236/237), que apresentou impugnação (fls. 247/254), seguida de réplica do embargante (fls. 258/264). Instadas as partes sobre interesse na produção de outras provas (fls. 265), o embargado informou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fls. 268/269). O embargante, por sua vez, reiterou os pedidos de suspensão do feito em razão do stay period recuperacional e de extinção da execução pela concursalidade do crédito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental complementar consistente em planilha de cálculo detalhada a ser apresentada pelo embargado e em certidão negativa de registro de gravames sobre os bens dados em penhor agrícola e de prova pericial contábil, já acompanhada dos respectivos quesitos (fls. 270/275). Sobreveio decisão (fls. 288/291) que, ante a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do embargante perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (processo nº 1008744-04.2025.8.11.0003), determinou a suspensão provisória do feito, sobrestando as demais deliberações, inclusive quanto aos requerimentos de prova, e determinou que o embargante comprovasse o estado atual do processo recuperacional. O embargante apresentou a manifestação de fls. 296/298, informando, em síntese, que não houve prorrogação do stay period, que o plano de recuperação judicial foi apresentado sem notícia de aprovação ou rejeição, e que o crédito do embargado foi incluído no Quadro Geral de Credores nas Classes II e III. Foi expedido ato ordinatório (fls. 299), com a consequente intimação do embargado, cuja publicação ocorreu em 17/04/2026 (fls. 301). Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do embargado até a presente data. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 288/291 já registrou que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial em 05/06/2025, esgotar-se-ia, ordinariamente, em 02/12/2025. As informações prestadas pelo próprio embargante confirmam que não houve prorrogação de tal prazo, tampouco aprovação do plano de recuperação judicial até o momento. Nos termos dos §§4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, exaurido o prazo de suspensão sem a aprovação do plano de recuperação judicial, restabelece-se aos credores o direito de prosseguir em suas ações e execuções, independentemente da manutenção em curso do processo recuperacional perante o juízo universal. Resta, assim, superado o fundamento da suspensão provisória, prejudicado, pelas mesmas razões, o pedido de extinção da execução pela concursalidade do crédito. Superada a questão prejudicial, delibero diretamente sobre os requerimentos de prova já formulados pelas partes, que, por serem específicos, dispensam nova intimação para simples reiteração. Quanto ao pedido de exibição, pelo embargado, de planilha de cálculo detalhada, não comporta acolhimento. O título executivo veio instruído com demonstrativo discriminado do débito, suficiente, à luz do art. 798, parágrafo único, do CPC, para conferir liquidez ao título e viabilizar o exercício do contraditório. A controvérsia remanescente correção dos valores e legalidade dos encargos aplicados é matéria a ser dirimida por prova técnica, e não por nova exibição documental. Quanto à certidão negativa de registro de gravames sobre os bens dados em penhor agrícola, o próprio embargante ofereceu, em caráter alternativo, providenciar sua juntada (fls. 274/275); faculto-lhe fazê-lo, caso ainda tenha interesse, no prazo adiante fixado, dispensada qualquer determinação ao embargado a esse respeito. Quanto à prova pericial contábil, defiro o pedido. A controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros e à correção dos encargos aplicados ao débito exequendo é eminentemente técnica, exigindo conhecimento contábil especializado que escapa ao saber comum, não bastando, para sua elucidação, a mera contraposição de teses das partes. Fica, assim, prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado (fls. 268/269), ante a existência de questão de fato controvertida que depende de prova técnica, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando a inexistência de contador judicial nesta Comarca, a perícia será realizada por perito particular, de confiança deste Juízo, cabendo ao embargante parte que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ficam admitidos, como referência inicial para a perícia, os quesitos já apresentados pelo embargante (fls. 273/274), facultando-se ao embargado, no prazo adiante fixado, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico. Pelo exposto, DETERMINO: O levantamento da suspensão do feito, restando prejudicado o pedido de extinção pela concursalidade do crédito, nos termos da fundamentação supra; O indeferimento do pedido de exibição, pelo embargado, de planilha de cálculo detalhada; Que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte, caso ainda tenha interesse, a certidão negativa de registro de gravames a que se refere às fls. 274/275; O deferimento da prova pericial contábil, restando prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado; Que o embargado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente quesitos suplementares e indique assistente técnico; Após, conclusos para nomeação de perito contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS), LAURA ELIZABETH GUILARDI RODRIGUES (OAB 515403/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor HELITON LUIZ DE MATOS ELASTICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 319501/SP

LAURA ELIZABETH GUILARDI RODRIGUES

OAB: 515403/SP

ROBERTO RODRIGUES

OAB: 2756/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001443-39.2025.8.26.0439 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Heliton Luiz de Matos Elastico - Banco do Brasil S/A - Vistos. Foi recebida a petição inicial dos embargos à execução opostos por HELITON LUIZ DE MATOS ELÁSTICO em face de BANCO DO BRASIL S/A, tendo sido determinada a citação do embargado (fls. 236/237), que apresentou impugnação (fls. 247/254), seguida de réplica do embargante (fls. 258/264). Instadas as partes sobre interesse na produção de outras provas (fls. 265), o embargado informou não pretender produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (fls. 268/269). O embargante, por sua vez, reiterou os pedidos de suspensão do feito em razão do stay period recuperacional e de extinção da execução pela concursalidade do crédito e, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental complementar consistente em planilha de cálculo detalhada a ser apresentada pelo embargado e em certidão negativa de registro de gravames sobre os bens dados em penhor agrícola e de prova pericial contábil, já acompanhada dos respectivos quesitos (fls. 270/275). Sobreveio decisão (fls. 288/291) que, ante a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do embargante perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT (processo nº 1008744-04.2025.8.11.0003), determinou a suspensão provisória do feito, sobrestando as demais deliberações, inclusive quanto aos requerimentos de prova, e determinou que o embargante comprovasse o estado atual do processo recuperacional. O embargante apresentou a manifestação de fls. 296/298, informando, em síntese, que não houve prorrogação do stay period, que o plano de recuperação judicial foi apresentado sem notícia de aprovação ou rejeição, e que o crédito do embargado foi incluído no Quadro Geral de Credores nas Classes II e III. Foi expedido ato ordinatório (fls. 299), com a consequente intimação do embargado, cuja publicação ocorreu em 17/04/2026 (fls. 301). Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do embargado até a presente data. É o relatório. Decido. A decisão de fls. 288/291 já registrou que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do stay period, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial em 05/06/2025, esgotar-se-ia, ordinariamente, em 02/12/2025. As informações prestadas pelo próprio embargante confirmam que não houve prorrogação de tal prazo, tampouco aprovação do plano de recuperação judicial até o momento. Nos termos dos §§4º e 4º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, exaurido o prazo de suspensão sem a aprovação do plano de recuperação judicial, restabelece-se aos credores o direito de prosseguir em suas ações e execuções, independentemente da manutenção em curso do processo recuperacional perante o juízo universal. Resta, assim, superado o fundamento da suspensão provisória, prejudicado, pelas mesmas razões, o pedido de extinção da execução pela concursalidade do crédito. Superada a questão prejudicial, delibero diretamente sobre os requerimentos de prova já formulados pelas partes, que, por serem específicos, dispensam nova intimação para simples reiteração. Quanto ao pedido de exibição, pelo embargado, de planilha de cálculo detalhada, não comporta acolhimento. O título executivo veio instruído com demonstrativo discriminado do débito, suficiente, à luz do art. 798, parágrafo único, do CPC, para conferir liquidez ao título e viabilizar o exercício do contraditório. A controvérsia remanescente correção dos valores e legalidade dos encargos aplicados é matéria a ser dirimida por prova técnica, e não por nova exibição documental. Quanto à certidão negativa de registro de gravames sobre os bens dados em penhor agrícola, o próprio embargante ofereceu, em caráter alternativo, providenciar sua juntada (fls. 274/275); faculto-lhe fazê-lo, caso ainda tenha interesse, no prazo adiante fixado, dispensada qualquer determinação ao embargado a esse respeito. Quanto à prova pericial contábil, defiro o pedido. A controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros e à correção dos encargos aplicados ao débito exequendo é eminentemente técnica, exigindo conhecimento contábil especializado que escapa ao saber comum, não bastando, para sua elucidação, a mera contraposição de teses das partes. Fica, assim, prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado (fls. 268/269), ante a existência de questão de fato controvertida que depende de prova técnica, nos termos do art. 464 do CPC. Considerando a inexistência de contador judicial nesta Comarca, a perícia será realizada por perito particular, de confiança deste Juízo, cabendo ao embargante parte que requereu a prova o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Ficam admitidos, como referência inicial para a perícia, os quesitos já apresentados pelo embargante (fls. 273/274), facultando-se ao embargado, no prazo adiante fixado, apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico. Pelo exposto, DETERMINO: O levantamento da suspensão do feito, restando prejudicado o pedido de extinção pela concursalidade do crédito, nos termos da fundamentação supra; O indeferimento do pedido de exibição, pelo embargado, de planilha de cálculo detalhada; Que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte, caso ainda tenha interesse, a certidão negativa de registro de gravames a que se refere às fls. 274/275; O deferimento da prova pericial contábil, restando prejudicado o pedido de julgamento antecipado formulado pelo embargado; Que o embargado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente quesitos suplementares e indique assistente técnico; Após, conclusos para nomeação de perito contábil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), ROBERTO RODRIGUES (OAB 2756/MS), LAURA ELIZABETH GUILARDI RODRIGUES (OAB 515403/SP)