1001442-90.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001442-90.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório em sede de tutela de urgência, ajuizada por Silvana Alves dos Santos em face de seu tio materno, Geraldo Barbosa de Barros. A inicial (fls. 01/09) veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (fls. 10/18 e 22/26), além de relatórios médicos (fls. 19/21). O Ministério Público ofertou judiciosa manifestação às fls. 29/30, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência e requerendo a produção de provas, bem como a retificação do nome da autora no cadastro processual. Passo à análise do feito. Inicialmente, acolho o requerimento ministerial. Providencie a Serventia a imediata retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto da requerente (Silvana Alves dos Santos), em substituição ao erro material apontado ("Silvania"). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro noartigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os parcos elementos indicativos de renda carreados aos autos, bem como a assistência por advogada conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 10/11). Anote-se. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que a pretensão encontra amparo noartigo 300 do Código de Processo Civil, bem como noartigo 87 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)e noartigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a nomeação de curador provisório havendo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A legitimidade ativa da requerente está devidamente demonstrada pela prova documental de parentesco, tratando-se de sobrinha do interditando (filha da irmã pré-morta do requerido), o que atende aos ditames doartigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa nos relatórios médicos encartados às fls. 19/21, que atestam de forma inequívoca que o requerido conta com 76 anos de idade e encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde 20/07/2026, com quadro clínico gravíssimo de choque séptico de foco pulmonar associado a descompensação de insuficiência cardíaca (CID 10 - I50.0). Consta, expressamente, que o paciente se encontra sob intubação orotraqueal e sedação, sem previsão de alta hospitalar. Tais elementos pré-constituídos demonstram a absoluta impossibilidade transitória do interditando de exprimir a sua vontade e de gerir os atos da vida civil e patrimonial, subsumindo-se à hipótese doartigo 4º, inciso III, do Código Civil. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é patente e decorre da própria situação de fragilidade e internação hospitalar, emergindo a inadiável necessidade de representação do idoso perante instituições de saúde, órgãos previdenciários e instituições financeiras, para fins de administração de seu benefício previdenciário e custeio de suas necessidades básicas, sob pena de perecimento de sua dignidade e subsistência. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,DEFIROo pedido de antecipação de tutela, em caráter inaudita altera parte, para o fim deNOMEARa autora, SILVANA ALVES DOS SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA do requerido, GERALDO BARBOSA DE BARROS, conferindo-lhe poderes de representação exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para a tomada de decisões pertinentes a tratamentos de saúde. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curadora provisória, que deverá ser assinado digitalmente nos autos ou firmado presencialmente em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, ainda, as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: 1. Da Citação e Entrevista Judicial:Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, no estabelecimento hospitalar em que se encontra internado (Hospital Municipal de Cubatão, fl. 20), cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, impugnar o pedido, nos termos doartigo 752 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente o estado de saúde do requerido. Constatada a efetiva intubação, inconsciência ou absoluta impossibilidade de comunicação decorrente do quadro clínico relatado às fls. 19/21, deverá o meirinho certificar tal fato detalhadamente, restando, desde logo, dispensada a realização de entrevista judicial neste momento processual, a fim de não expor o paciente a constrangimentos inúteis ou riscos à sua saúde, sem prejuízo de reavaliação oportuna após eventual melhora clínica. 2. Da Curadoria Especial:Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pelo requerido, ou confirmada a sua impossibilidade de defesa face ao seu estado clínico, oficie-se desde já à Defensoria Pública para que atue no feito na qualidade de curadora especial, em observância ao disposto noartigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Do Estudo Técnico:Acolho o requerimento ministerial. Determino a realização de Estudo a ser realizado pelo Setor Técnico do Juízo (compreendendo avaliação social e/ou psicológica, a depender da triagem dos profissionais competentes), devendo osexpertsrealizarem visitas domiciliares/hospitalares, avaliarem as condições de cuidado prestadas pela autora e verificarem a existência de outros familiares interessados e aptos ao exercício da curatela. 4. Da Perícia Médica:Para fins de comprovação definitiva da incapacidade, nos moldes doartigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça número de telefone e e-mail atualizados, os quais devem constar do ofício a ser encaminhado ao IMESC, propiciando a célere e efetiva comunicação acerca do agendamento do exame. Com a vinda dos dados, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento, consignando a dificuldade de locomoção/internação do periciando para eventual designação de perícia indireta ou diligênciain loco, se viável. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)19/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 159724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001442-90.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de nomeação de curador provisório em sede de tutela de urgência, ajuizada por Silvana Alves dos Santos em face de seu tio materno, Geraldo Barbosa de Barros. A inicial (fls. 01/09) veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos pessoais (fls. 10/18 e 22/26), além de relatórios médicos (fls. 19/21). O Ministério Público ofertou judiciosa manifestação às fls. 29/30, opinando favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência e requerendo a produção de provas, bem como a retificação do nome da autora no cadastro processual. Passo à análise do feito. Inicialmente, acolho o requerimento ministerial. Providencie a Serventia a imediata retificação do cadastro processual para que passe a constar o nome correto da requerente (Silvana Alves dos Santos), em substituição ao erro material apontado ("Silvania"). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro noartigo 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os parcos elementos indicativos de renda carreados aos autos, bem como a assistência por advogada conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 10/11). Anote-se. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que a pretensão encontra amparo noartigo 300 do Código de Processo Civil, bem como noartigo 87 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)e noartigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais autorizam a nomeação de curador provisório havendo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A legitimidade ativa da requerente está devidamente demonstrada pela prova documental de parentesco, tratando-se de sobrinha do interditando (filha da irmã pré-morta do requerido), o que atende aos ditames doartigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) repousa nos relatórios médicos encartados às fls. 19/21, que atestam de forma inequívoca que o requerido conta com 76 anos de idade e encontra-se internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) desde 20/07/2026, com quadro clínico gravíssimo de choque séptico de foco pulmonar associado a descompensação de insuficiência cardíaca (CID 10 - I50.0). Consta, expressamente, que o paciente se encontra sob intubação orotraqueal e sedação, sem previsão de alta hospitalar. Tais elementos pré-constituídos demonstram a absoluta impossibilidade transitória do interditando de exprimir a sua vontade e de gerir os atos da vida civil e patrimonial, subsumindo-se à hipótese doartigo 4º, inciso III, do Código Civil. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é patente e decorre da própria situação de fragilidade e internação hospitalar, emergindo a inadiável necessidade de representação do idoso perante instituições de saúde, órgãos previdenciários e instituições financeiras, para fins de administração de seu benefício previdenciário e custeio de suas necessidades básicas, sob pena de perecimento de sua dignidade e subsistência. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,DEFIROo pedido de antecipação de tutela, em caráter inaudita altera parte, para o fim deNOMEARa autora, SILVANA ALVES DOS SANTOS, como CURADORA PROVISÓRIA do requerido, GERALDO BARBOSA DE BARROS, conferindo-lhe poderes de representação exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como para a tomada de decisões pertinentes a tratamentos de saúde. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curadora provisória, que deverá ser assinado digitalmente nos autos ou firmado presencialmente em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Determino, ainda, as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: 1. Da Citação e Entrevista Judicial:Cite-se e intime-se o requerido, por mandado, no estabelecimento hospitalar em que se encontra internado (Hospital Municipal de Cubatão, fl. 20), cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, impugnar o pedido, nos termos doartigo 752 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente o estado de saúde do requerido. Constatada a efetiva intubação, inconsciência ou absoluta impossibilidade de comunicação decorrente do quadro clínico relatado às fls. 19/21, deverá o meirinho certificar tal fato detalhadamente, restando, desde logo, dispensada a realização de entrevista judicial neste momento processual, a fim de não expor o paciente a constrangimentos inúteis ou riscos à sua saúde, sem prejuízo de reavaliação oportuna após eventual melhora clínica. 2. Da Curadoria Especial:Decorrido o prazo legal sem a constituição de advogado pelo requerido, ou confirmada a sua impossibilidade de defesa face ao seu estado clínico, oficie-se desde já à Defensoria Pública para que atue no feito na qualidade de curadora especial, em observância ao disposto noartigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Do Estudo Técnico:Acolho o requerimento ministerial. Determino a realização de Estudo a ser realizado pelo Setor Técnico do Juízo (compreendendo avaliação social e/ou psicológica, a depender da triagem dos profissionais competentes), devendo osexpertsrealizarem visitas domiciliares/hospitalares, avaliarem as condições de cuidado prestadas pela autora e verificarem a existência de outros familiares interessados e aptos ao exercício da curatela. 4. Da Perícia Médica:Para fins de comprovação definitiva da incapacidade, nos moldes doartigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica a cargo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça número de telefone e e-mail atualizados, os quais devem constar do ofício a ser encaminhado ao IMESC, propiciando a célere e efetiva comunicação acerca do agendamento do exame. Com a vinda dos dados, oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento, consignando a dificuldade de locomoção/internação do periciando para eventual designação de perícia indireta ou diligênciain loco, se viável. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP)