Detalhe do processo

1001442-80.2026.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001442-80.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.C.O.A. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a parte autora a juntada aos autos dacertidãodeNascimentoou Casamento do(a) requerido(a), devidamenteatualizada(expedida há menosde90 dias). Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando(a) e a necessidade de ampará-la(o) material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curador(a) provisório(a) do(a) aludido(a) interditando(a), o(a) Sr(a). WUALEN CARLOS DE OLIVEIRA ANTHERO , exclusivamente para fins previdenciários, ficando o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da previdência e, também obrigado(a) à prestação de contas quando instado para tanto e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial. Dispenso, por ora, a realização da entrevista, pois a experiência tem demonstrado as dificuldades que os curatelandos enfrentam para se deslocarem até este Fórum, seja por se encontrarem acamados, seja por serem idosos ou, ainda, em razão de problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica constitui-se no elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde dos curatelandos em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguarda-la. Ressalte-se que compete à parte requerente, por ocasião da distribuição da ação de interdição, informar expressamente ao juízo acerca da existência de eventual processo anterior de mesma natureza, ainda que extinto, envolvendo a mesma pessoa a ser interditada. Tal obrigação decorre do princípio da boa-fé processual e do dever de lealdade, sendo imperioso que a parte autora proceda à consulta prévia junto aos cartórios competentes antes da propositura da demanda. O descumprimento desta obrigação, que resulte na distribuição indevida de ação de interdição quando já existe decisão anterior neste sentido, ensejará a responsabilização da parte requerente pelo reembolso integral das custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação desnecessária. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a resposta do(a) curatelado(a), oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial. Com a indicação, NOMEIE-SE ao(a) curatelando(a), intimando-o de todo o processado, inclusive para apresentar resposta ao pedido inicial. Oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação da data para realização da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos. Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos do Juiz: "o(a) interditando(a) é relativa ou absolutamente incapaz, para reger a sua pessoa e administrar seus bens; existe alguma reserva de capacidade? Qual? Oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial, será analisada a necessidade de realização de entrevista. Servirá cópia desta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, devendo ser impressa pelo(a) interessado(a) e apresentada juntamente com a ciência escrita do Curador Provisório nomeado (conferir no rodapé desta página), com prazo de validade de 01 (um) ano contado da assinatura do Magistrado (vide assinatura à margem direita) e válida para todos os fins legais, podendo o Curador praticar atos de mera administração junto à Previdência Social e Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil em nome do(a) interditando(a) que independam de autorização prévia do juízo da interdição. Assinada e datada, deverá ser digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição pelo advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ZÉLIA MARIA SILVA CARVALHO (OAB 268351/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor W.C.O.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZÉLIA MARIA SILVA CARVALHO

OAB: 268351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001442-80.2026.8.26.0322 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - W.C.O.A. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Providencie a parte autora a juntada aos autos dacertidãodeNascimentoou Casamento do(a) requerido(a), devidamenteatualizada(expedida há menosde90 dias). Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde do interditando(a) e a necessidade de ampará-la(o) material e socialmente, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear, desde logo, curador(a) provisório(a) do(a) aludido(a) interditando(a), o(a) Sr(a). WUALEN CARLOS DE OLIVEIRA ANTHERO , exclusivamente para fins previdenciários, ficando o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos da previdência e, também obrigado(a) à prestação de contas quando instado para tanto e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de outra natureza pertencentes ao(a) interditando(a), salvo com autorização judicial. Dispenso, por ora, a realização da entrevista, pois a experiência tem demonstrado as dificuldades que os curatelandos enfrentam para se deslocarem até este Fórum, seja por se encontrarem acamados, seja por serem idosos ou, ainda, em razão de problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica constitui-se no elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde dos curatelandos em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguarda-la. Ressalte-se que compete à parte requerente, por ocasião da distribuição da ação de interdição, informar expressamente ao juízo acerca da existência de eventual processo anterior de mesma natureza, ainda que extinto, envolvendo a mesma pessoa a ser interditada. Tal obrigação decorre do princípio da boa-fé processual e do dever de lealdade, sendo imperioso que a parte autora proceda à consulta prévia junto aos cartórios competentes antes da propositura da demanda. O descumprimento desta obrigação, que resulte na distribuição indevida de ação de interdição quando já existe decisão anterior neste sentido, ensejará a responsabilização da parte requerente pelo reembolso integral das custas processuais e demais despesas decorrentes da tramitação desnecessária. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a resposta do(a) curatelado(a), oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de curador especial. Com a indicação, NOMEIE-SE ao(a) curatelando(a), intimando-o de todo o processado, inclusive para apresentar resposta ao pedido inicial. Oportunamente, oficie-se ao IMESC solicitando a designação da data para realização da perícia. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos. Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos do Juiz: "o(a) interditando(a) é relativa ou absolutamente incapaz, para reger a sua pessoa e administrar seus bens; existe alguma reserva de capacidade? Qual? Oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial, será analisada a necessidade de realização de entrevista. Servirá cópia desta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURADOR PROVISÓRIO, devendo ser impressa pelo(a) interessado(a) e apresentada juntamente com a ciência escrita do Curador Provisório nomeado (conferir no rodapé desta página), com prazo de validade de 01 (um) ano contado da assinatura do Magistrado (vide assinatura à margem direita) e válida para todos os fins legais, podendo o Curador praticar atos de mera administração junto à Previdência Social e Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil em nome do(a) interditando(a) que independam de autorização prévia do juízo da interdição. Assinada e datada, deverá ser digitalizada e juntada digitalmente aos autos por petição pelo advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ZÉLIA MARIA SILVA CARVALHO (OAB 268351/SP)