Detalhe do processo

1001442-64.2025.8.26.0177

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001442-64.2025.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.L. - B.A.D.O. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com fixação de alimentos ajuizada por A.D.L, representada por sua genitora Mariana Alves de Lima, em face de Bruno Alves Dantas de Oliveira. O Setor Técnico informou que o estudo psicológico designado para 25/06/2026 restou prejudicado devido à ausência das partes (fls. 178). Ambas as partes apresentaram justificativas para o não comparecimento: a autora alegou ter se dirigido por equívoco ao fórum de sua comarca de residência (fls. 179/183), enquanto o requerido afirmou ter levado a filha menor a atendimento médico de urgência (fls. 184/186). O Ministério Público manifestou-se sem oposição à redesignação da avaliação (fls. 193). Subsequente a isso, a autora formulou pedido de tutela provisória incidental de urgência (fls. 195/211), alegando a ocorrência de fato novo gravoso, referente a suposto abandono temporário da criança no imóvel residencial, e sustentando falsidade na justificativa médica apresentada pelo requerido, motivo pelo qual requereu a imediata reversão da guarda e residência da menor. Examino os pedidos. Acolho provisoriamente as justificativas de ausência (fls. 179/183 e 184/186) para afastar a preclusão da prova e determinar a imediata redesignação do estudo psicossocial perante o Setor Técnico. Quanto ao pedido de tutela provisória incidental de urgência (fls. 195/211), no qual a genitora pleiteia a reversão imediata da guarda e da residência da criança, inviável o acolhimento liminar neste momento. Embora os fatos narrados na petição sejam graves, em especial o relato de que a menor de quatro anos teria permanecido desacompanhada e o questionamento sobre a veracidade do comprovante de atendimento médico, tais elementos dependem de dilação probatória e de ampla verificação pelo Setor Técnico multidisciplinar. Conforme ressaltado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2262243-88.2025.8.26.0000 (fls. 156/159), a alteração da guarda de fato exercida pelo genitor exige extrema cautela, devendo-se resguardar a criança contra modificações abruptas de rotina antes da realização do laudo pericial. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro por ora o pedido liminar incidental de reversão da guarda e residência da menor (fls. 195/211), mantendo a criança sob os cuidados do genitor até a vinda do laudo psicossocial. Todavia, diante da gravidade das condutas imputadas na petição incidental e da necessidade de rápida solução pericial, ADVIRTO EXPRESSAMENTE o requerido Bruno Alves Dantas de Oliveira de que o seu eventual não comparecimento injustificado à nova data que for agendada pelo Setor Técnico, a não apresentação da criança para a realização da perícia ou a imposição de embaraços ao trabalho pericial implicará a imediata reversão da residência da menor para a genitora em sede de tutela de urgência, sem prejuízo das sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Remetam-se os autos ao Setor Técnico com urgência para que designe nova data para a realização do estudo psicossocial com as partes e a menor A.D.L. Com a indicação da data, intimem-se as partes pessoalmente e por seus patronos para comparecimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE DANTAS SQUITINO (OAB 412626/SP), DHENIFFER OLIVEIRA SIMOES MOURA (OAB 514257/SP), SARAH SUELY TEISEN GONÇALVES (OAB 522724/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.D.L.

Réu B.A.D.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DANTAS SQUITINO

OAB: 412626/SP

SARAH SUELY TEISEN GONÇALVES

OAB: 522724/SP

DHENIFFER OLIVEIRA SIMOES MOURA

OAB: 514257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001442-64.2025.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.D.L. - B.A.D.O. - Vistos. Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com fixação de alimentos ajuizada por A.D.L, representada por sua genitora Mariana Alves de Lima, em face de Bruno Alves Dantas de Oliveira. O Setor Técnico informou que o estudo psicológico designado para 25/06/2026 restou prejudicado devido à ausência das partes (fls. 178). Ambas as partes apresentaram justificativas para o não comparecimento: a autora alegou ter se dirigido por equívoco ao fórum de sua comarca de residência (fls. 179/183), enquanto o requerido afirmou ter levado a filha menor a atendimento médico de urgência (fls. 184/186). O Ministério Público manifestou-se sem oposição à redesignação da avaliação (fls. 193). Subsequente a isso, a autora formulou pedido de tutela provisória incidental de urgência (fls. 195/211), alegando a ocorrência de fato novo gravoso, referente a suposto abandono temporário da criança no imóvel residencial, e sustentando falsidade na justificativa médica apresentada pelo requerido, motivo pelo qual requereu a imediata reversão da guarda e residência da menor. Examino os pedidos. Acolho provisoriamente as justificativas de ausência (fls. 179/183 e 184/186) para afastar a preclusão da prova e determinar a imediata redesignação do estudo psicossocial perante o Setor Técnico. Quanto ao pedido de tutela provisória incidental de urgência (fls. 195/211), no qual a genitora pleiteia a reversão imediata da guarda e da residência da criança, inviável o acolhimento liminar neste momento. Embora os fatos narrados na petição sejam graves, em especial o relato de que a menor de quatro anos teria permanecido desacompanhada e o questionamento sobre a veracidade do comprovante de atendimento médico, tais elementos dependem de dilação probatória e de ampla verificação pelo Setor Técnico multidisciplinar. Conforme ressaltado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2262243-88.2025.8.26.0000 (fls. 156/159), a alteração da guarda de fato exercida pelo genitor exige extrema cautela, devendo-se resguardar a criança contra modificações abruptas de rotina antes da realização do laudo pericial. Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro por ora o pedido liminar incidental de reversão da guarda e residência da menor (fls. 195/211), mantendo a criança sob os cuidados do genitor até a vinda do laudo psicossocial. Todavia, diante da gravidade das condutas imputadas na petição incidental e da necessidade de rápida solução pericial, ADVIRTO EXPRESSAMENTE o requerido Bruno Alves Dantas de Oliveira de que o seu eventual não comparecimento injustificado à nova data que for agendada pelo Setor Técnico, a não apresentação da criança para a realização da perícia ou a imposição de embaraços ao trabalho pericial implicará a imediata reversão da residência da menor para a genitora em sede de tutela de urgência, sem prejuízo das sanções cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Remetam-se os autos ao Setor Técnico com urgência para que designe nova data para a realização do estudo psicossocial com as partes e a menor A.D.L. Com a indicação da data, intimem-se as partes pessoalmente e por seus patronos para comparecimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE DANTAS SQUITINO (OAB 412626/SP), DHENIFFER OLIVEIRA SIMOES MOURA (OAB 514257/SP), SARAH SUELY TEISEN GONÇALVES (OAB 522724/SP)