1001442-31.2023.5.02.0055
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 55ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001442-31.2023.5.02.0055 RECLAMANTE: CRISTIANE TUJI DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41cbf proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id d75ba11) e as rés manifestaram concordância (id 448564e), enquanto a autora permaneceu silente. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 110.623,88 atualizado pela SELIC para 01/02/2025 (sendo R$ 96.052,69 de principal e R$ 14.571,19 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (19/09/2023). Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a cargo da autora. A contribuição previdenciária a cargo das rés importa em R$ 20.194,93. Honorários advocatícios (10%) pelas rés no valor de R$ 11.062,39 (01/02/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (29/04/2025) ao perito contábil CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento, já recolhidas (ID id f81429a). Custas em execução pelas reclamadas no valor de R$ 44,26 (id c394c07). Consigno que foi liberado à autora o depósito recursal nos valor de R$ 13.592,05 em 14/05/2025 (id 39ab935). Consigno a existência de depósito pela primeira ré no Banco do Brasil no valor de R$ 215.619,18 em 01/07/2025 (ID 80447b4). Considerando que o total depositado pela reclamada é superior ao valor líquido incontroverso, conforme cálculos do id 6b14bd8, atualizados até a data do depósito, após o prazo, determino: a) libere-se à reclamante o seu crédito líquido (R$ 101.877,96), acrescido de honorários sucumbenciais (R$ 11.547,00), expedindo-se alvará em nome de seu advogado regularmente constituído (RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB/SP 354260), dados bancários informados no id d987f85; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 21.255,17); c) libere-se ao perito CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON o valor de seus honorários (R$ 3.106,41); d) transfira-se aos cofres públicos o valor das custas (R$ 44,26); e) libere-se à ré BANCO BRADESCO S.A. o saldo remanescente (R$ 77.788,38), devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Expedidos os alvarás acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCOPUS SOLU??ES EM TI LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Autor CRISTIANE TUJI DA SILVA
Réu SCOPUS SOLU??ES EM TI LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHARD RODRIGUES KIYOMURA
OAB: 354260/SP
CLEBER PIAGENTINI PINHEIRO
OAB: 94092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001442-31.2023.5.02.0055 RECLAMANTE: CRISTIANE TUJI DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41cbf proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id d75ba11) e as rés manifestaram concordância (id 448564e), enquanto a autora permaneceu silente. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 110.623,88 atualizado pela SELIC para 01/02/2025 (sendo R$ 96.052,69 de principal e R$ 14.571,19 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (19/09/2023). Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a cargo da autora. A contribuição previdenciária a cargo das rés importa em R$ 20.194,93. Honorários advocatícios (10%) pelas rés no valor de R$ 11.062,39 (01/02/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (29/04/2025) ao perito contábil CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento, já recolhidas (ID id f81429a). Custas em execução pelas reclamadas no valor de R$ 44,26 (id c394c07). Consigno que foi liberado à autora o depósito recursal nos valor de R$ 13.592,05 em 14/05/2025 (id 39ab935). Consigno a existência de depósito pela primeira ré no Banco do Brasil no valor de R$ 215.619,18 em 01/07/2025 (ID 80447b4). Considerando que o total depositado pela reclamada é superior ao valor líquido incontroverso, conforme cálculos do id 6b14bd8, atualizados até a data do depósito, após o prazo, determino: a) libere-se à reclamante o seu crédito líquido (R$ 101.877,96), acrescido de honorários sucumbenciais (R$ 11.547,00), expedindo-se alvará em nome de seu advogado regularmente constituído (RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB/SP 354260), dados bancários informados no id d987f85; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 21.255,17); c) libere-se ao perito CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON o valor de seus honorários (R$ 3.106,41); d) transfira-se aos cofres públicos o valor das custas (R$ 44,26); e) libere-se à ré BANCO BRADESCO S.A. o saldo remanescente (R$ 77.788,38), devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Expedidos os alvarás acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SCOPUS SOLU??ES EM TI LTDA - BANCO BRADESCO S.A.
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001442-31.2023.5.02.0055 RECLAMANTE: CRISTIANE TUJI DA SILVA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee41cbf proferida nos autos. DECISÃO O laudo pericial foi adequado (id d75ba11) e as rés manifestaram concordância (id 448564e), enquanto a autora permaneceu silente. Destarte, homologo-o, fixando-se o valor bruto da condenação em R$ 110.623,88 atualizado pela SELIC para 01/02/2025 (sendo R$ 96.052,69 de principal e R$ 14.571,19 de juros de mora, computados a partir da distribuição da ação (19/09/2023). Não há contribuições previdenciárias ou fiscais a cargo da autora. A contribuição previdenciária a cargo das rés importa em R$ 20.194,93. Honorários advocatícios (10%) pelas rés no valor de R$ 11.062,39 (01/02/2025). Nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17), e considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e ante o que decidido pelo STF na ADI 5766, que julgou INCONSTITUCIONAIS os artigos 790-B da CLT, “caput” e § 4º (Certidão de julgamento 20/10/2021), deixo de cobrar honorários sucumbenciais fixados a cargo do(a) autor(a) na sentença de mérito, porque a inconstitucionalidade atinge também as situações pretéritas, em sua origem. Honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (29/04/2025) ao perito contábil CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Custas em conhecimento, já recolhidas (ID id f81429a). Custas em execução pelas reclamadas no valor de R$ 44,26 (id c394c07). Consigno que foi liberado à autora o depósito recursal nos valor de R$ 13.592,05 em 14/05/2025 (id 39ab935). Consigno a existência de depósito pela primeira ré no Banco do Brasil no valor de R$ 215.619,18 em 01/07/2025 (ID 80447b4). Considerando que o total depositado pela reclamada é superior ao valor líquido incontroverso, conforme cálculos do id 6b14bd8, atualizados até a data do depósito, após o prazo, determino: a) libere-se à reclamante o seu crédito líquido (R$ 101.877,96), acrescido de honorários sucumbenciais (R$ 11.547,00), expedindo-se alvará em nome de seu advogado regularmente constituído (RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB/SP 354260), dados bancários informados no id d987f85; b) transfira-se ao INSS a contribuição previdenciária (R$ 21.255,17); c) libere-se ao perito CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON o valor de seus honorários (R$ 3.106,41); d) transfira-se aos cofres públicos o valor das custas (R$ 44,26); e) libere-se à ré BANCO BRADESCO S.A. o saldo remanescente (R$ 77.788,38), devendo informar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo 104, caput e parágrafo primeiro, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "as vias destinadas ao alvará deverão ser preenchidas após a autorização para o levantamento do depósito realizado" e "o juiz deverá dar ciência ao devedor executado ou ao seu sucessor da decisão ou despacho que autorizar a liberação total ou parcial do depósito judicial a favor da parte vencedora"(Última alteração: Provimento n. 1/GCGJT, de 25 de janeiro de 2023. -Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 3566, p. 12-44, 26 set. 2022. Republicação 2). A função do advogado é essencial à administração da justiça. Desse modo, o prazo deferido no item anterior destina-se às partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, para conferência e eventual manifestação quanto às determinações e valores aqui referidos. Expedidos os alvarás acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE TUJI DA SILVA