Detalhe do processo

1001442-31.2022.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001442-31.2022.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7654d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, substituto processual de IVAN POLLASTRINI PISTELLI, CPF 00797265856, em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para execução de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042, que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, onde restou deferidas as seguintes verbas: "1. pagamento da remuneração de novembro 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 2. o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 3. o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. 4. Correção monetária pela TR (anterior à 26/03/2015) e IPCA-e à posterior, assim como 1% de juros pro rata die a partir da distribuição da ação." Transitada em julgado, foi determinada a livre distribuição das ações individuais para cumprimento do título executivo. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado às fls. 706/722 - ID. 218ea25. O autor apresentou impugnação às fls. 727/730 - ID. 72ecf73. A reclamada apresentou impugnação às fls. 731/737 – ID. 7ea0c37. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 776/785 - ID. bf04a50. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 776/785 - ID. bf04a50 e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 706/722 - ID. 218ea25, eis que condizentes com o julgado. Fixo a condenação, vigente em 31/05/2026, e atualizável quando da quitação, da seguinte forma: R$ 59.174,09, de crédito bruto do autor, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.667,01) e Juros (R$ 39.507,08); R$ 239,00, de FGTS bruto a ser depositado na conta vinculada, correspondente ao somatório de principal (R$ 102,66) e Juros (R$ 136,34), atualizáveis quando da quitação. Juros e correção monetária, na forma do julgado. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, em 31/05/2026, sendo da autora em R$ 0,02, e da ré em R$ 238,98. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 7.604,99, em 31/05/2026. Arcara a ré, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. A liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção da restrição no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. No que tange ao pedido de justiça gratuita feito pela ré, indefiro, eis que a executada não obteve, na r. sentença cognitiva condenatória proferida na ação principal pela MM. 42ª Vara do Trabalho São Paulo, o beneficio em questão. A parte dispositiva da mencionada sentença cognitiva registra: "[...] A condição de entidade filantrópica não dá à reclamada, que é pessoa jurídica de direito privado, direito à gratuidade da justiça”. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO

Autor SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON FERREIRA MISAEL

OAB: 329294/SP

MARIA FERNANDA MAZZUCATTO

OAB: 188777/SP

TALUANE DE FATIMA FAMBRINI

OAB: 293314/SP

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES NUNES

OAB: 478152/SP

CAMILA TRINDADE DE LIMA

OAB: 469876/SP

VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE

OAB: 248321/SP

RAFAELA DOS SANTOS

OAB: 467303/SP

ERIKA HELENA CRUZ

OAB: 412375/SP

BEATRIZ DE FREITAS CAMARGO

OAB: 491451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001442-31.2022.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7654d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, substituto processual de IVAN POLLASTRINI PISTELLI, CPF 00797265856, em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para execução de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042, que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, onde restou deferidas as seguintes verbas: "1. pagamento da remuneração de novembro 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 2. o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 3. o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. 4. Correção monetária pela TR (anterior à 26/03/2015) e IPCA-e à posterior, assim como 1% de juros pro rata die a partir da distribuição da ação." Transitada em julgado, foi determinada a livre distribuição das ações individuais para cumprimento do título executivo. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado às fls. 706/722 - ID. 218ea25. O autor apresentou impugnação às fls. 727/730 - ID. 72ecf73. A reclamada apresentou impugnação às fls. 731/737 – ID. 7ea0c37. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 776/785 - ID. bf04a50. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 776/785 - ID. bf04a50 e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 706/722 - ID. 218ea25, eis que condizentes com o julgado. Fixo a condenação, vigente em 31/05/2026, e atualizável quando da quitação, da seguinte forma: R$ 59.174,09, de crédito bruto do autor, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.667,01) e Juros (R$ 39.507,08); R$ 239,00, de FGTS bruto a ser depositado na conta vinculada, correspondente ao somatório de principal (R$ 102,66) e Juros (R$ 136,34), atualizáveis quando da quitação. Juros e correção monetária, na forma do julgado. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, em 31/05/2026, sendo da autora em R$ 0,02, e da ré em R$ 238,98. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 7.604,99, em 31/05/2026. Arcara a ré, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. A liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção da restrição no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. No que tange ao pedido de justiça gratuita feito pela ré, indefiro, eis que a executada não obteve, na r. sentença cognitiva condenatória proferida na ação principal pela MM. 42ª Vara do Trabalho São Paulo, o beneficio em questão. A parte dispositiva da mencionada sentença cognitiva registra: "[...] A condição de entidade filantrópica não dá à reclamada, que é pessoa jurídica de direito privado, direito à gratuidade da justiça”. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001442-31.2022.5.02.0034 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7654d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, 05/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS MEDICOS DE SAO PAULO, substituto processual de IVAN POLLASTRINI PISTELLI, CPF 00797265856, em face de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo para execução de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0000928-18.2015.5.02.0042, que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, onde restou deferidas as seguintes verbas: "1. pagamento da remuneração de novembro 2014 em favor dos empregados médicos que percebiam à época remuneração superior a R$ 6.100,00, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 2. o pagamento da 1ª e 2ª parcela do 13º salário de 2014 em favor de todos os empregados médicos da reclamada, observado o reajuste previsto na cláusula 2ª da Convenção Coletiva, com reflexos em FGTS; 3. o pagamento da multa prevista no parágrafo único da cláusula 14ª da Convenção Coletiva no tocante ao inadimplemento do salário de 2014 e do 13º salário de 2014. 4. Correção monetária pela TR (anterior à 26/03/2015) e IPCA-e à posterior, assim como 1% de juros pro rata die a partir da distribuição da ação." Transitada em julgado, foi determinada a livre distribuição das ações individuais para cumprimento do título executivo. Nomeado perito contábil, o laudo foi apresentado às fls. 706/722 - ID. 218ea25. O autor apresentou impugnação às fls. 727/730 - ID. 72ecf73. A reclamada apresentou impugnação às fls. 731/737 – ID. 7ea0c37. Perito apresentou esclarecimentos às fls. 776/785 - ID. bf04a50. Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 776/785 - ID. bf04a50 e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de fls. 706/722 - ID. 218ea25, eis que condizentes com o julgado. Fixo a condenação, vigente em 31/05/2026, e atualizável quando da quitação, da seguinte forma: R$ 59.174,09, de crédito bruto do autor, correspondente ao somatório de principal (R$ 19.667,01) e Juros (R$ 39.507,08); R$ 239,00, de FGTS bruto a ser depositado na conta vinculada, correspondente ao somatório de principal (R$ 102,66) e Juros (R$ 136,34), atualizáveis quando da quitação. Juros e correção monetária, na forma do julgado. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, em 31/05/2026, sendo da autora em R$ 0,02, e da ré em R$ 238,98. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 7.604,99, em 31/05/2026. Arcara a ré, ainda, com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Considerando que a reclamada está representada nos autos por procurador regularmente constituído, e por economia processual, determino a citação da reclamada, na pessoa de seu advogado. Fica a ré, neste ato, citada para pagamento da execução em 15 dias, conforme planilha de atualização, que ora se anexa, sob pena de execução. Efetuado o depósito, dê-se ciência ao exequente e retornem os autos conclusos. A liberação do crédito do substituído somente ocorrerá diretamente a ele ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, ao advogado. Caso o prazo decorra, sem cumprimento do determinado, em observância ao procedimento previsto no Ato GP/CR nº 02/2024, providencie a Secretaria da Vara consulta ao sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS para consulta da existência de pesquisas válidas, realizadas em face dos executados, nos convênios RENAJUD, ARISP e INFOJUD/INFOJUD-DOI, juntando-as aos autos. Após, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial para consulta aos convênios acima sem pesquisas previamente localizadas, bem como para penhora pelo convênio SISBAJUD e inserção da restrição no SERASAJUD. Juntadas as certidões, dê-se ciência ao reclamante, que deverá, no prazo de 30 dias, orientar o prosseguimento da execução. No silêncio remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. No que tange ao pedido de justiça gratuita feito pela ré, indefiro, eis que a executada não obteve, na r. sentença cognitiva condenatória proferida na ação principal pela MM. 42ª Vara do Trabalho São Paulo, o beneficio em questão. A parte dispositiva da mencionada sentença cognitiva registra: "[...] A condição de entidade filantrópica não dá à reclamada, que é pessoa jurídica de direito privado, direito à gratuidade da justiça”. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO