Detalhe do processo

1001442-23.2026.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001442-23.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.J.S. - 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para nomear, em caráter provisório, o(a) requerente NEUZA JESUS DOS SANTOS como curadora provisório do requerido LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO GUEDES, mediante compromisso, expedindo-se o respectivo termo. Ao curador provisório caberá a representação do(a) curatelado(a), bem como a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Deverá, além disso, garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança do(a) curatelado(a). Diante das peculiaridades do caso, deixo de designar data para interrogatório da parte requerida. A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar todos os bens que existam em nome da parte requerida, bem como a(s) fonte(s) de renda do(a) curatelado(a). Deverá, ainda, declarar tudo o que a parte requerida lhe deve (artigos 1.751 e 1.781, ambos do Código Civil), se o caso. 4. No mais, aguarde-se a citação do interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias (artigo 752, CPC). Decorrido o prazo para contestação, oficie-se à OAB solicitando a indicação de um(a) Advogado(a), para funcionar nos autos como Curador(a) Especial do(a) interditando(a). Após, conclusos para designação de perícia médica. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI

OAB: 470160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001442-23.2026.8.26.0438 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.J.S. - 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para nomear, em caráter provisório, o(a) requerente NEUZA JESUS DOS SANTOS como curadora provisório do requerido LUIZ AUGUSTO DE ARAÚJO GUEDES, mediante compromisso, expedindo-se o respectivo termo. Ao curador provisório caberá a representação do(a) curatelado(a), bem como a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 13.146/2015. Deverá, além disso, garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança do(a) curatelado(a). Diante das peculiaridades do caso, deixo de designar data para interrogatório da parte requerida. A parte autora deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, informar todos os bens que existam em nome da parte requerida, bem como a(s) fonte(s) de renda do(a) curatelado(a). Deverá, ainda, declarar tudo o que a parte requerida lhe deve (artigos 1.751 e 1.781, ambos do Código Civil), se o caso. 4. No mais, aguarde-se a citação do interditando(a) para, querendo, impugnar o pedido em 15 (quinze) dias (artigo 752, CPC). Decorrido o prazo para contestação, oficie-se à OAB solicitando a indicação de um(a) Advogado(a), para funcionar nos autos como Curador(a) Especial do(a) interditando(a). Após, conclusos para designação de perícia médica. Intime-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)