1001442-22.2025.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001442-22.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Valter Carvalho Costa - José Luiz Isidoro - Vistos. Em cumprimento às decisões de fls. 179/180 e 184, o autor manifestou-se às fls. 188/195, esclarecendo a pertinência da realização de perícia técnica na motocicleta, ao argumento de não possuir conhecimento especializado para aferir a existência de perda total, a extensão dos danos estruturais, a viabilidade do reparo e o respectivo custo. Na mesma oportunidade, manifestou interesse na realização da perícia médica por profissional particular nomeado judicialmente, em razão da dificuldade de locomoção e da distância entre seu domicílio e a Capital, apresentou quesitos e juntou documentos complementares (fls. 199/201). Às fls. 196/198, comprovou o depósito dos honorários periciais. É o relatório. Decido. O feito já foi objeto de anterior organização da instrução, remanescendo, neste momento, a adoção das providências necessárias à realização das provas periciais. Quanto à perícia médica, o autor manifestou, às fls. 188/195, sua opção pela realização do exame por perito particular, conforme faculdade prevista na decisão de fl. 184, e juntou, às fls. 196/198, comprovante de depósito dos honorários periciais no valor anteriormente fixado. Assim, fica dispensado o encaminhamento ao IMESC. Designo o dia 26 de agosto de 2026, às 16h15min, para a realização da perícia médica pelo perito nomeado às fls. 179/180, Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, em consultório instalado neste Fórum, situado na Rua Anhanguera, nº 778, Ituverava/SP. Intime-se o perito nomeado acerca da data e do horário designados, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelo autor às fls. 188/195. Intime-se também a parte autora para comparecer ao exame munida de documento de identificação e dos exames médicos de que disponha. A parte ré poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia técnica, a parte autora, em atenção ao determinado às fls. 179/180, esclareceu a pertinência da prova destinada à avaliação das avarias sofridas pela motocicleta, conforme manifestação de fls. 188/195. O pedido comporta acolhimento. Embora as fotografias de fls. 37/45 revelem danos significativos no veículo, não permitem concluir, por si sós, se a motocicleta é passível de recuperação, se houve comprometimento de sua estrutura, quais reparos são necessários e se o respectivo custo supera o valor do bem. A apuração dessas circunstâncias depende de conhecimento técnico especializado e mostra-se necessária para o julgamento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica na motocicleta. Para a realização da prova pericial técnica na motocicleta, nomeio como perito do Juízo o Sr. ALAN APARECIDO RODRIGUES CARVALHO, independentemente de compromisso. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a realização do trabalho e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários periciais em 29 (vinte e nove) UFESPs, conforme a Resolução nº 910/2023. Efetue a serventia o cadastro do profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se para a reserva dos honorários. Com a notícia da reserva dos honorários e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para proceder à vistoria da motocicleta e apresentar o respectivo laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), OSCAR DA SILVA NETO (OAB 348110/SP), MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE VALTER CARVALHO COSTA
Réu JOSé LUIZ ISIDORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR
OAB: 145316/SP
MARCIO WELLINGTON DA SILVA
OAB: 447748/SP
OSCAR DA SILVA NETO
OAB: 348110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001442-22.2025.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Valter Carvalho Costa - José Luiz Isidoro - Vistos. Em cumprimento às decisões de fls. 179/180 e 184, o autor manifestou-se às fls. 188/195, esclarecendo a pertinência da realização de perícia técnica na motocicleta, ao argumento de não possuir conhecimento especializado para aferir a existência de perda total, a extensão dos danos estruturais, a viabilidade do reparo e o respectivo custo. Na mesma oportunidade, manifestou interesse na realização da perícia médica por profissional particular nomeado judicialmente, em razão da dificuldade de locomoção e da distância entre seu domicílio e a Capital, apresentou quesitos e juntou documentos complementares (fls. 199/201). Às fls. 196/198, comprovou o depósito dos honorários periciais. É o relatório. Decido. O feito já foi objeto de anterior organização da instrução, remanescendo, neste momento, a adoção das providências necessárias à realização das provas periciais. Quanto à perícia médica, o autor manifestou, às fls. 188/195, sua opção pela realização do exame por perito particular, conforme faculdade prevista na decisão de fl. 184, e juntou, às fls. 196/198, comprovante de depósito dos honorários periciais no valor anteriormente fixado. Assim, fica dispensado o encaminhamento ao IMESC. Designo o dia 26 de agosto de 2026, às 16h15min, para a realização da perícia médica pelo perito nomeado às fls. 179/180, Dr. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM, em consultório instalado neste Fórum, situado na Rua Anhanguera, nº 778, Ituverava/SP. Intime-se o perito nomeado acerca da data e do horário designados, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados pelo autor às fls. 188/195. Intime-se também a parte autora para comparecer ao exame munida de documento de identificação e dos exames médicos de que disponha. A parte ré poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à perícia técnica, a parte autora, em atenção ao determinado às fls. 179/180, esclareceu a pertinência da prova destinada à avaliação das avarias sofridas pela motocicleta, conforme manifestação de fls. 188/195. O pedido comporta acolhimento. Embora as fotografias de fls. 37/45 revelem danos significativos no veículo, não permitem concluir, por si sós, se a motocicleta é passível de recuperação, se houve comprometimento de sua estrutura, quais reparos são necessários e se o respectivo custo supera o valor do bem. A apuração dessas circunstâncias depende de conhecimento técnico especializado e mostra-se necessária para o julgamento do pedido de indenização por danos materiais. Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica na motocicleta. Para a realização da prova pericial técnica na motocicleta, nomeio como perito do Juízo o Sr. ALAN APARECIDO RODRIGUES CARVALHO, independentemente de compromisso. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a realização do trabalho e as peculiaridades da Comarca, fixo os honorários periciais em 29 (vinte e nove) UFESPs, conforme a Resolução nº 910/2023. Efetue a serventia o cadastro do profissional no Portal de Auxiliares da Justiça. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se para a reserva dos honorários. Com a notícia da reserva dos honorários e decorrido o prazo para apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para proceder à vistoria da motocicleta e apresentar o respectivo laudo pericial. Intime-se. - ADV: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR (OAB 145316/SP), OSCAR DA SILVA NETO (OAB 348110/SP), MARCIO WELLINGTON DA SILVA (OAB 447748/SP)