1001441-92.2019.8.26.0370
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001441-92.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdirene Martines de Souza - Ante a determinação do E. TRF 3ª Região (fls. 276/293), defiro a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Nomeio para realização da perícia o Sr. Thiago Luiz Cardoso, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA nº 5071159401-SP, e-mail cardosoengenhariasst@gmail.com e arbitro os honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A majoração encontra amparo legal no artigo 28, § 1º, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, que permite a fixação de honorários até três vezes o valor máximo previsto, com base em critérios excepcionais. No caso, diversos fatores justificam tal elevação: i) a complexidade do ato pericial, que demanda análise técnica especializada das condições laborais do autor em diferentes períodos e ambientes de trabalho; ii) a necessidade de deslocamento do perito entre diferentes municípios; iii) o dispêndio de recursos próprios pelo expert para a realização dos trabalhos. Oficie-se ao perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na realização da perícia determinada nos autos. Havendo concordância, o perito deverá designar data, local e hora para a realização da perícia. Desde já faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 dias, ficando aprovados os quesitos anteriormente apresentados. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito judicial. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALDIRENE MARTINES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO ARDENGHE
OAB: 152848/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001441-92.2019.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdirene Martines de Souza - Ante a determinação do E. TRF 3ª Região (fls. 276/293), defiro a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho. Nomeio para realização da perícia o Sr. Thiago Luiz Cardoso, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA nº 5071159401-SP, e-mail cardosoengenhariasst@gmail.com e arbitro os honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A majoração encontra amparo legal no artigo 28, § 1º, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, que permite a fixação de honorários até três vezes o valor máximo previsto, com base em critérios excepcionais. No caso, diversos fatores justificam tal elevação: i) a complexidade do ato pericial, que demanda análise técnica especializada das condições laborais do autor em diferentes períodos e ambientes de trabalho; ii) a necessidade de deslocamento do perito entre diferentes municípios; iii) o dispêndio de recursos próprios pelo expert para a realização dos trabalhos. Oficie-se ao perito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse na realização da perícia determinada nos autos. Havendo concordância, o perito deverá designar data, local e hora para a realização da perícia. Desde já faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 10 dias, ficando aprovados os quesitos anteriormente apresentados. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cópia desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito judicial. Int. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)