Detalhe do processo

1001441-29.2025.5.02.0232

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001441-29.2025.5.02.0232 RECORRENTE: DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 819c528 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001441-29.2025.5.02.0232 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTES: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. db2b420, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. 38b451c, pelo qual requer a reforma em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Também inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. aee14f3, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: adicionais de periculosidade e de insalubridade, honorários periciais, intervalo interjornada, dano moral, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. cf89bbf, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: diferenças de horas extras, integração da gratificação por produção e dano moral - majoração. Contrarrazões sob Ids. 8644975, 89c54a9, cf5dde9 e 9bb7dd5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que a primeira reclamada possui personalidade jurídica distinta da segunda reclamada, sendo certo que não detém legitimidade para postular direitos alheios em nome próprio (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ocorrência de sua privatização em 22/7/2024, data que, segundo alega, cessou a aplicabilidade do regramento de direito público que orientava suas relações. Requer a aplicação das excludentes do Tema 1118 do E. STF e o afastamento da responsabilidade civil pela ausência de prova de sua conduta negligente na fiscalização do contrato. Pois bem. Tendo em vista que que o período contratual do reclamante, de 5/6/2023 a 6/6/2025 (Id. a49ea4b), ocorreu em período anterior e posterior à privatização da SABESP, a análise do recurso deve ser feita sob dois prismas. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA - ATÉ 22/7/2024 Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na sessão do Plenário de 26/4/2017 o E. STF concluiu o julgamento do RE 760.931, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar também que, no caso concreto do RE 760.931, reclamação trabalhista ajuizada em 2008, a União não fez prova alguma da fiscalização, mas o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela ausência de responsabilidade subsidiária, tendo ficado vencido o Exmo. Min. Roberto Barroso quanto à necessidade de o Poder Público demonstrar, por amostragem, a fiscalização de parcelas trabalhistas. Com relação à atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando realiza atos com supremacia de poder, nos quais não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos celebrados com observância da Lei 8.666/1993. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo e, em consequência, havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, o ônus probatório de atuação com culpa, por negligência ou falta na devida fiscalização de sua prestadora de serviços, incumbe à parte autora. O Poder Público não possui relação jurídica com os empregados da contratada e não possui o dever de fiscalizar, uma a uma as verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada. O artigo 58, III, e o artigo 67, da Lei 8.666/1993, dizem respeito à fiscalização da "execução do contrato", ou seja, do contrato de prestação de serviços firmado pela Administração Pública com a prestadora de serviços, e não de fiscalização do "contrato de trabalho" ou de "verbas trabalhistas" dos empregados da empresa contratada. O entendimento de ambas as Turmas do E. STF é no sentido de que a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação, nos autos, do comportamento reiteradamente negligente da entidade pública, bem assim do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, Rcl 43.634-AgRg/GO, Red. p/ ac. Min. Nunes Marques, 03/05/2021; STF, 2ª Turma, Rcl 40.942-ED-AgR/MG, Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2020; STF, 2ª Turma, Rcl. 40.384-AgR/DF, Red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, 30/11/2020; STF, 1ª Turma, Rcl 49.130, Rel. Min. Rosa Weber, 23/11/2021; STF, 1ª Turma, Rcl. 45.251-AgR, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021. Deve ser destacado que a realização da fiscalização não se evidencia pelo fato de a fiscalizada ter ou não cumprido suas obrigações legais. Ou seja, não é o fato de existir parcelas contratuais não quitadas ao reclamante que demonstra a culpa da tomadora da mão de obra. O Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647) estabelece distinção crucial entre: (i) conhecimento genérico, consistente em eventual ciência indireta sobre irregularidade por meio de documentos públicos, processos judiciais ou inscrições em órgãos de controle; (ii) notificação formal, consistente em comunicação direcionada e específica ao ente contratante sobre descumprimentos trabalhistas que exijam intervenção imediata. A jurisprudência do E. STF sedimentada no Tema 1118 exige a segunda modalidade, notificação formal. Nesse sentido, consta dos fundamentos determinantes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), que "(...) as decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão "automaticamente". Intermediária entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva é a culpa presumida, a qual pertence à espécie de responsabilidade civil fundada na culpa (subjetiva). A culpa presumida implica inversão do ônus da prova, competindo ao responsável provar que não atuou com culpa. (...) Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. (...) Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. (...)" (RE 1.298.647, trecho do voto do Relator Min. Nunes Marques). As irregularidades alegadas constituem conhecimento genérico insuficiente para caracterizar o comportamento negligente definido pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que exige nexo causal direto e específico entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu na situação dos autos. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRIVADA - A PARTIR DE 23/7/2024 Os contratos de prestação de serviços de engenharia entre as reclamadas, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso. A ocorrência do processo de privatização da tomadora no curso do contrato de trabalho do reclamante altera a sua natureza jurídica, retirando suas prerrogativas próprias dos entes estatais, sendo certo que o processo de desestatização cessa a incidência das prerrogativas públicas excepcionais quanto à responsabilidade subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do TST, de modo que passa a responder nos mesmos moldes das empresas estritamente privadas ante o mero inadimplemento da empregadora direta, nos termos descritos na Súmula nº 331, IV, da referida Corte Superior. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pela tomadora no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período a partir de 23/7/2024. Nada a reformar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que lhe condenou no pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob a alegação de que o reclamante não laborava em contato permanente com esgoto bruto em galerias ou tanques nos moldes exigidos pela norma regulamentadora e defendendo a incidência obrigatória do enquadramento em grau médio (20%) estabelecido em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato profissional correspondente (Siemaco). Com razão parcial. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, devido ao contato com agentes biológicos (esgotos e dejetos humanos) no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM, bem como que as atividades do reclamante foram consideradas perigosas, durante todo o pacto laboral, caracterizada pelo acompanhamento diário e regular do abastecimento de equipamento (compressor movido a óleo diesel) em postos de combustíveis, manuseando a mangueira do frentista para abastecer o compressor com combustível diesel. O perito enquadrou as atividades no Artigo 193 da CLT, Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2, referente a "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (Id. c7161d0- item 9). O perito constatou que a primeira reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para proteção contra agentes biológicos. As luvas fornecidas eram para proteção contra agentes químicos, sendo ineficazes para a proteção necessária. Após as impugnações, foram prestados os esclarecimentos sob Id. 64fde02, nos quais houve respostas aos questionamentos suplementares e foram mantidas as conclusões periciais. Quanto às condições insalubres, a instrução fática revelou, com amparo nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, que o reclamante realizava de forma contínua atividades de reparação e obstrução de vazamentos em tubulações de esgoto, adentrando em valas escavadas que se encontravam inundadas por dejetos e resíduos fáticos de esgoto bruto, realizando reparos técnicos com expressivo contato dermal e respiratório direto com o efluente biológico e dejetos humanos, antes que o fluxo de resíduos fosse neutralizado ou contido. Não subsiste a tese recursal de neutralização da insalubridade mediante a entrega de equipamentos de proteção individual. O laudo pericial atestou expressamente que as luvas de proteção de PVC fornecidas ao trabalhador possuíam Certificado de Aprovação restrito à proteção contra agentes puramente químicos, revelando-se inócuas, ineficazes e deficientes para obstaculizar a penetração de patógenos biológicos graves (como vírus, bactérias e parasitas causadores de doenças infecciosas) presentes no esgoto bruto dejetado nas valas de trabalho. A ineficácia técnica dos EPIs de proteção dermal afasta a incidência da Súmula 80 do C. TST. Tampouco encontra respaldo a tese jurídica que visa à aplicação do adicional no patamar fixado de 20% (grau médio) pactuado na cláusula décima, item 3, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sob o amparo do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Conquanto a Suprema Corte tenha chancelado a constitucionalidade da flexibilização de direitos trabalhistas pela via negocial coletiva em âmbito geral, os limites da autonomia privada coletiva encontram barreira intransponível no patamar civilizatório mínimo, que resguarda de forma absoluta o direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador, nos termos descritos no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A redução por via convencional de adicional legal de insalubridade de exposição técnica grave a agentes biológicos severos de esgoto (Anexo 14 da NR-15), em ambiente de trabalho onde restar comprovada a ineficácia das proteções individuais físicas e a inércia patronal na neutralização fática do agente agressivo, viola frontalmente direito indisponível do trabalhador, revelando a inconstitucionalidade da cláusula coletiva no caso concreto em face da ausência de neutralização efetiva. Portanto, irretocável a condenação imposta na r. sentença em relação ao adicional de insalubridade. Já quanto à periculosidade a r. sentença comporta reforma. De fato, o perito indicou no laudo técnico que as atividades de encanador desenvolvidas pelo reclamante eram periculosas sob o fundamento de que, de uma a duas vezes por semana, se dirigia com sua equipe a postos públicos de combustíveis de rua para abastecer o equipamento de compressor de ar acoplado à caçamba do caminhão operacional. Relatou que o reclamante subia no veículo, abria a tampa do tanque do equipamento compressor e manuseava a mangueira para introduzir o óleo diesel fornecido pelo frentista, permanecendo em área de risco de abastecimento de inflamáveis. Ocorre que o exame fático-técnico das condições operacionais do compressor acoplado à caçamba do caminhão demonstra que o tanque de combustível do referido equipamento possuía capacidade máxima restrita a apenas 12 (doze) litros de óleo diesel. O ato de abastecimento de um reservatório de pequeno volume com capacidade de 12 (doze) litros de combustível, realizado por apenas uma ou duas vezes na semana, consome apenas alguns segundos para ser concluído de forma satisfatória. A caracterização técnica e jurídica do direito ao adicional de periculosidade exige a permanência ou a intermitência do trabalhador no contato com o agente de risco acentuado, excluindo-se o enquadramento legal nas hipóteses em que o ingresso na área de risco ocorra de forma meramente eventual ou, quando habitual, dê-se por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento firmado na Súmula 364, I, do C. TST. A conduta de auxiliar no abastecimento do tanque de combustível do compressor, com periodicidade semanal insignificante e duração de escassos segundos, não expõe o trabalhador ao risco acentuado de forma permanente ou intermitente. O ato de abastecer o próprio veículo caminhão em postos públicos de combustível é de atribuição exclusiva e legal do frentista, sendo inclusive proibida a prática de autoabastecimento aos consumidores e motoristas no território nacional, nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei 9.956/2000, o que reforça a eventualidade e a brevidade do contato informal com a área de operação de bombas. A exposição à área de risco por poucos segundos em período semanal configura hipótese de contato por tempo extremamente reduzido e de caráter fortuito, incapaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade por ausência de risco real contínuo no exercício das funções normais do cargo de encanador. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes. Reformo parcialmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência parcial da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 2.800,00). Mantenho. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO Restou comprovado na instrução processual e confessado pelo próprio reclamante em sua peça de ingresso que a verba era vinculada de forma estrita à sua produtividade laboral e ao número de ordens de serviço encerradas pela equipe. A verba reveste-se de natureza de autêntico prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades de saneamento, não se assemelhando a comissões puras ou salário fixo estipulado. Os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador e atrelados ao desempenho individual não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de reflexos trabalhistas ou previdenciários, revelando-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os reflexos postulados pelo reclamante. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira reclamada em face da condenação no pagamento do intervalo interjornada, sustentando que inexistia prova robusta das alegadas violações e que a inobservância do referido intervalo configuraria mera infração de caráter administrativo. O reclamante, em contrapartida, busca a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da jornada normal de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. A primeira reclamada coligiu nos autos os cartões de controle de frequência e ponto biométrico contendo marcações variadas de início, término e frequência do trabalho. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que registrava de forma correta e fidedigna todos os seus horários de entrada e saída no ponto eletrônico biométrico disponibilizado pela empregadora, o que confere plena validade jurídica aos referidos controles de frequência. Além disso, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos foi confirmada pela análise dos extratos de utilização do cartão de vale-transporte encaminhados ao juízo pela ARTESP, nos quais se constatou perfeita e cabal correspondência cronológica entre as datas e horários das marcações nos cartões de ponto e a utilização real do transporte público de passageiros pelo reclamante no trajeto de ida e volta do labor. A amostragem apresentada pelo reclamante em sede de réplica e em suas razões recursais não demonstrou a existência de diferenças reais de horas extras não quitadas, desconsiderando as compensações de jornada efetuadas dentro do próprio mês na forma de banco de horas autorizado pelo texto consolidado, o que impõe a manutenção da improcedência das diferenças de horas extras normais. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de controle de frequência biométrica contêm a pré-assinalação regular da pausa de uma hora para descanso e alimentação, transferindo-se ao reclamante o ônus processual de provar a gozo irregular ou a supressão parcial do intervalo, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. No entanto, o reclamante confessou que usufruía de trinta minutos de intervalo para alimentação de forma livre no interior do veículo caminhão e sem interferência direta da empresa, restando demonstrado que o labor móvel externo permitia a autogestão da pausa intervalar. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se frágil e contraditório ao tentar invalidar os controles de ponto biométricos que o próprio autor confessou serem escorreitos, o que retira a força probatória de suas declarações e impõe a manutenção da rejeição do pedido de horas extras intervalares. O exame pormenorizado das folhas de ponto biométricas e dos cartões de controle de frequência juntados aos autos pela primeira reclamada revela a ocorrência de violação habitual ao período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas estabelecido na legislação trabalhista ordinária, conforme dados comprovados por amostragem na instrução e réplica. Restou documentado que o reclamante encerrou a jornada de trabalho no dia 27/3/2024 às 23h29 e iniciou o labor subsequente no dia 28/3/2024 às 06h43, usufruindo de apenas 7 (sete) horas e 14 (quatorze) minutos de descanso consecutivo; bem como encerrou a jornada no dia 25/9/2024 às 20h50 e iniciou o labor no dia 26/9/2024 às 06h51, desrespeitando o limite mínimo de descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. A natureza jurídica da parcela decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada passou por profunda alteração normativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em decorrência do regramento vigente, aplica-se por analogia integrativa a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a não concessão ou a supressão parcial dos intervalos confere ao empregado o direito ao pagamento, sob natureza puramente indenizatória, apenas do período de descanso subtraído, acrescido do adicional legal de 50%, sem direito à integrações contratuais ou reflexos nas demais verbas remuneratórias ou rescisórias. Nada a corrigir. DO DANO MORAL Postula a primeira reclamada a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), sustentando que o reclamante se ativava em frentes de trabalho externas de caráter essencialmente itinerante e móvel, nas quais se mostra inviável a fixação de instalações sanitárias físicas e sustentando a inexistência de ilicitude civil na conduta empresarial. Alternativamente, pretende a adequação dos juros e correção monetária da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00. Ao exame. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral ou o assédio moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. A instrução processual revelou fato incontroverso no que tange à ausência de disponibilização de instalações sanitárias de uso móvel ou físico para a equipe de saneamento externo. A preposta da primeira reclamada confessou, no depoimento pessoal, que as rotas de saneamento não possuíam a disponibilização de banheiros químicos nos veículos e que a empresa não mantinha convênios formais ou informais com estabelecimentos comerciais de comércio local para franquear o uso sanitário a seus empregados externos. A testemunha inquirida confirmou a precariedade física decorrente do labor externo, narrando que os trabalhadores necessitavam buscar locais alternativos em vias públicas ou matagais para realizar suas necessidades fisiológicas básicas por força da distância e impossibilidade de retorno ao canteiro de obras. O empregador detém o dever jurídico e social de assegurar condições sanitárias mínimas de higiene, salubridade, conforto e decência a seus operários no desempenho de suas atividades diárias, nos exatos moldes determinados nas diretrizes técnicas da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, não servindo de escusa fática ou legal a condição de labor externo ou itinerante. A submissão forçada do trabalhador à realização de suas necessidades fisiológicas em vias públicas por inércia operacional do empregador atenta contra a dignidade da pessoa humana e constitui ato ilícito patronal apto a violar direitos de sua personalidade e integridade moral, gerando direito à reparação correspondente. ´ Estabelece o Precedente Vinculante 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) que: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Trata-se, portanto, de dano extrapatrimonial verificado in re ipsa, dispensando provas de abalo anêmico. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concernente à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre a condenação a título de indenização por danos morais, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em harmonia com a Súmula 439 do C. TST. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão, não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal e, assim, a Súmula 439 do C. TST deve ser aplicada sob interpretação adequada ao julgamento de repercussão geral das referidas ações declaratórias. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária da SABESP. Ela é dona da obra, conforme os contratos anexos à contestação acusam. Dono da obra não tem responsabilidade, regra geral: Orientação Jurisprudencial 191 da SDI - I do TST. Não se cuida de terceirização de atividade fim ou de atividade meio. Observo ainda que a SABESP foi privatizada, de modo que se alguma responsabilidade existisse, seria subsidiária, imponível pela culpa in vigilando, se provada. Tudo que se escreve de administração pública deve ser posto de lado agora.". IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face dela por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da primeira reclamada para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes e fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTESP

Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

Autor DALTO DE LIMA MIGUEL

Réu JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Autor RODRIGO TANZA GOZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ZAVANELLA

OAB: 163012-A/SP

LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 341154/SP

DOUGLAS BESESTIL SANTOS

OAB: 71502/RS

GERUSA TORRES BLANCH

OAB: 177685/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001441-29.2025.5.02.0232 RECORRENTE: DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 819c528 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001441-29.2025.5.02.0232 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTES: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. db2b420, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. 38b451c, pelo qual requer a reforma em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Também inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. aee14f3, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: adicionais de periculosidade e de insalubridade, honorários periciais, intervalo interjornada, dano moral, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. cf89bbf, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: diferenças de horas extras, integração da gratificação por produção e dano moral - majoração. Contrarrazões sob Ids. 8644975, 89c54a9, cf5dde9 e 9bb7dd5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que a primeira reclamada possui personalidade jurídica distinta da segunda reclamada, sendo certo que não detém legitimidade para postular direitos alheios em nome próprio (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ocorrência de sua privatização em 22/7/2024, data que, segundo alega, cessou a aplicabilidade do regramento de direito público que orientava suas relações. Requer a aplicação das excludentes do Tema 1118 do E. STF e o afastamento da responsabilidade civil pela ausência de prova de sua conduta negligente na fiscalização do contrato. Pois bem. Tendo em vista que que o período contratual do reclamante, de 5/6/2023 a 6/6/2025 (Id. a49ea4b), ocorreu em período anterior e posterior à privatização da SABESP, a análise do recurso deve ser feita sob dois prismas. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA - ATÉ 22/7/2024 Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na sessão do Plenário de 26/4/2017 o E. STF concluiu o julgamento do RE 760.931, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar também que, no caso concreto do RE 760.931, reclamação trabalhista ajuizada em 2008, a União não fez prova alguma da fiscalização, mas o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela ausência de responsabilidade subsidiária, tendo ficado vencido o Exmo. Min. Roberto Barroso quanto à necessidade de o Poder Público demonstrar, por amostragem, a fiscalização de parcelas trabalhistas. Com relação à atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando realiza atos com supremacia de poder, nos quais não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos celebrados com observância da Lei 8.666/1993. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo e, em consequência, havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, o ônus probatório de atuação com culpa, por negligência ou falta na devida fiscalização de sua prestadora de serviços, incumbe à parte autora. O Poder Público não possui relação jurídica com os empregados da contratada e não possui o dever de fiscalizar, uma a uma as verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada. O artigo 58, III, e o artigo 67, da Lei 8.666/1993, dizem respeito à fiscalização da "execução do contrato", ou seja, do contrato de prestação de serviços firmado pela Administração Pública com a prestadora de serviços, e não de fiscalização do "contrato de trabalho" ou de "verbas trabalhistas" dos empregados da empresa contratada. O entendimento de ambas as Turmas do E. STF é no sentido de que a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação, nos autos, do comportamento reiteradamente negligente da entidade pública, bem assim do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, Rcl 43.634-AgRg/GO, Red. p/ ac. Min. Nunes Marques, 03/05/2021; STF, 2ª Turma, Rcl 40.942-ED-AgR/MG, Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2020; STF, 2ª Turma, Rcl. 40.384-AgR/DF, Red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, 30/11/2020; STF, 1ª Turma, Rcl 49.130, Rel. Min. Rosa Weber, 23/11/2021; STF, 1ª Turma, Rcl. 45.251-AgR, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021. Deve ser destacado que a realização da fiscalização não se evidencia pelo fato de a fiscalizada ter ou não cumprido suas obrigações legais. Ou seja, não é o fato de existir parcelas contratuais não quitadas ao reclamante que demonstra a culpa da tomadora da mão de obra. O Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647) estabelece distinção crucial entre: (i) conhecimento genérico, consistente em eventual ciência indireta sobre irregularidade por meio de documentos públicos, processos judiciais ou inscrições em órgãos de controle; (ii) notificação formal, consistente em comunicação direcionada e específica ao ente contratante sobre descumprimentos trabalhistas que exijam intervenção imediata. A jurisprudência do E. STF sedimentada no Tema 1118 exige a segunda modalidade, notificação formal. Nesse sentido, consta dos fundamentos determinantes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), que "(...) as decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão "automaticamente". Intermediária entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva é a culpa presumida, a qual pertence à espécie de responsabilidade civil fundada na culpa (subjetiva). A culpa presumida implica inversão do ônus da prova, competindo ao responsável provar que não atuou com culpa. (...) Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. (...) Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. (...)" (RE 1.298.647, trecho do voto do Relator Min. Nunes Marques). As irregularidades alegadas constituem conhecimento genérico insuficiente para caracterizar o comportamento negligente definido pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que exige nexo causal direto e específico entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu na situação dos autos. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRIVADA - A PARTIR DE 23/7/2024 Os contratos de prestação de serviços de engenharia entre as reclamadas, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso. A ocorrência do processo de privatização da tomadora no curso do contrato de trabalho do reclamante altera a sua natureza jurídica, retirando suas prerrogativas próprias dos entes estatais, sendo certo que o processo de desestatização cessa a incidência das prerrogativas públicas excepcionais quanto à responsabilidade subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do TST, de modo que passa a responder nos mesmos moldes das empresas estritamente privadas ante o mero inadimplemento da empregadora direta, nos termos descritos na Súmula nº 331, IV, da referida Corte Superior. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pela tomadora no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período a partir de 23/7/2024. Nada a reformar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que lhe condenou no pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob a alegação de que o reclamante não laborava em contato permanente com esgoto bruto em galerias ou tanques nos moldes exigidos pela norma regulamentadora e defendendo a incidência obrigatória do enquadramento em grau médio (20%) estabelecido em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato profissional correspondente (Siemaco). Com razão parcial. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, devido ao contato com agentes biológicos (esgotos e dejetos humanos) no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM, bem como que as atividades do reclamante foram consideradas perigosas, durante todo o pacto laboral, caracterizada pelo acompanhamento diário e regular do abastecimento de equipamento (compressor movido a óleo diesel) em postos de combustíveis, manuseando a mangueira do frentista para abastecer o compressor com combustível diesel. O perito enquadrou as atividades no Artigo 193 da CLT, Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2, referente a "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (Id. c7161d0- item 9). O perito constatou que a primeira reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para proteção contra agentes biológicos. As luvas fornecidas eram para proteção contra agentes químicos, sendo ineficazes para a proteção necessária. Após as impugnações, foram prestados os esclarecimentos sob Id. 64fde02, nos quais houve respostas aos questionamentos suplementares e foram mantidas as conclusões periciais. Quanto às condições insalubres, a instrução fática revelou, com amparo nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, que o reclamante realizava de forma contínua atividades de reparação e obstrução de vazamentos em tubulações de esgoto, adentrando em valas escavadas que se encontravam inundadas por dejetos e resíduos fáticos de esgoto bruto, realizando reparos técnicos com expressivo contato dermal e respiratório direto com o efluente biológico e dejetos humanos, antes que o fluxo de resíduos fosse neutralizado ou contido. Não subsiste a tese recursal de neutralização da insalubridade mediante a entrega de equipamentos de proteção individual. O laudo pericial atestou expressamente que as luvas de proteção de PVC fornecidas ao trabalhador possuíam Certificado de Aprovação restrito à proteção contra agentes puramente químicos, revelando-se inócuas, ineficazes e deficientes para obstaculizar a penetração de patógenos biológicos graves (como vírus, bactérias e parasitas causadores de doenças infecciosas) presentes no esgoto bruto dejetado nas valas de trabalho. A ineficácia técnica dos EPIs de proteção dermal afasta a incidência da Súmula 80 do C. TST. Tampouco encontra respaldo a tese jurídica que visa à aplicação do adicional no patamar fixado de 20% (grau médio) pactuado na cláusula décima, item 3, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sob o amparo do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Conquanto a Suprema Corte tenha chancelado a constitucionalidade da flexibilização de direitos trabalhistas pela via negocial coletiva em âmbito geral, os limites da autonomia privada coletiva encontram barreira intransponível no patamar civilizatório mínimo, que resguarda de forma absoluta o direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador, nos termos descritos no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A redução por via convencional de adicional legal de insalubridade de exposição técnica grave a agentes biológicos severos de esgoto (Anexo 14 da NR-15), em ambiente de trabalho onde restar comprovada a ineficácia das proteções individuais físicas e a inércia patronal na neutralização fática do agente agressivo, viola frontalmente direito indisponível do trabalhador, revelando a inconstitucionalidade da cláusula coletiva no caso concreto em face da ausência de neutralização efetiva. Portanto, irretocável a condenação imposta na r. sentença em relação ao adicional de insalubridade. Já quanto à periculosidade a r. sentença comporta reforma. De fato, o perito indicou no laudo técnico que as atividades de encanador desenvolvidas pelo reclamante eram periculosas sob o fundamento de que, de uma a duas vezes por semana, se dirigia com sua equipe a postos públicos de combustíveis de rua para abastecer o equipamento de compressor de ar acoplado à caçamba do caminhão operacional. Relatou que o reclamante subia no veículo, abria a tampa do tanque do equipamento compressor e manuseava a mangueira para introduzir o óleo diesel fornecido pelo frentista, permanecendo em área de risco de abastecimento de inflamáveis. Ocorre que o exame fático-técnico das condições operacionais do compressor acoplado à caçamba do caminhão demonstra que o tanque de combustível do referido equipamento possuía capacidade máxima restrita a apenas 12 (doze) litros de óleo diesel. O ato de abastecimento de um reservatório de pequeno volume com capacidade de 12 (doze) litros de combustível, realizado por apenas uma ou duas vezes na semana, consome apenas alguns segundos para ser concluído de forma satisfatória. A caracterização técnica e jurídica do direito ao adicional de periculosidade exige a permanência ou a intermitência do trabalhador no contato com o agente de risco acentuado, excluindo-se o enquadramento legal nas hipóteses em que o ingresso na área de risco ocorra de forma meramente eventual ou, quando habitual, dê-se por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento firmado na Súmula 364, I, do C. TST. A conduta de auxiliar no abastecimento do tanque de combustível do compressor, com periodicidade semanal insignificante e duração de escassos segundos, não expõe o trabalhador ao risco acentuado de forma permanente ou intermitente. O ato de abastecer o próprio veículo caminhão em postos públicos de combustível é de atribuição exclusiva e legal do frentista, sendo inclusive proibida a prática de autoabastecimento aos consumidores e motoristas no território nacional, nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei 9.956/2000, o que reforça a eventualidade e a brevidade do contato informal com a área de operação de bombas. A exposição à área de risco por poucos segundos em período semanal configura hipótese de contato por tempo extremamente reduzido e de caráter fortuito, incapaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade por ausência de risco real contínuo no exercício das funções normais do cargo de encanador. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes. Reformo parcialmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência parcial da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 2.800,00). Mantenho. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO Restou comprovado na instrução processual e confessado pelo próprio reclamante em sua peça de ingresso que a verba era vinculada de forma estrita à sua produtividade laboral e ao número de ordens de serviço encerradas pela equipe. A verba reveste-se de natureza de autêntico prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades de saneamento, não se assemelhando a comissões puras ou salário fixo estipulado. Os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador e atrelados ao desempenho individual não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de reflexos trabalhistas ou previdenciários, revelando-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os reflexos postulados pelo reclamante. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira reclamada em face da condenação no pagamento do intervalo interjornada, sustentando que inexistia prova robusta das alegadas violações e que a inobservância do referido intervalo configuraria mera infração de caráter administrativo. O reclamante, em contrapartida, busca a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da jornada normal de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. A primeira reclamada coligiu nos autos os cartões de controle de frequência e ponto biométrico contendo marcações variadas de início, término e frequência do trabalho. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que registrava de forma correta e fidedigna todos os seus horários de entrada e saída no ponto eletrônico biométrico disponibilizado pela empregadora, o que confere plena validade jurídica aos referidos controles de frequência. Além disso, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos foi confirmada pela análise dos extratos de utilização do cartão de vale-transporte encaminhados ao juízo pela ARTESP, nos quais se constatou perfeita e cabal correspondência cronológica entre as datas e horários das marcações nos cartões de ponto e a utilização real do transporte público de passageiros pelo reclamante no trajeto de ida e volta do labor. A amostragem apresentada pelo reclamante em sede de réplica e em suas razões recursais não demonstrou a existência de diferenças reais de horas extras não quitadas, desconsiderando as compensações de jornada efetuadas dentro do próprio mês na forma de banco de horas autorizado pelo texto consolidado, o que impõe a manutenção da improcedência das diferenças de horas extras normais. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de controle de frequência biométrica contêm a pré-assinalação regular da pausa de uma hora para descanso e alimentação, transferindo-se ao reclamante o ônus processual de provar a gozo irregular ou a supressão parcial do intervalo, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. No entanto, o reclamante confessou que usufruía de trinta minutos de intervalo para alimentação de forma livre no interior do veículo caminhão e sem interferência direta da empresa, restando demonstrado que o labor móvel externo permitia a autogestão da pausa intervalar. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se frágil e contraditório ao tentar invalidar os controles de ponto biométricos que o próprio autor confessou serem escorreitos, o que retira a força probatória de suas declarações e impõe a manutenção da rejeição do pedido de horas extras intervalares. O exame pormenorizado das folhas de ponto biométricas e dos cartões de controle de frequência juntados aos autos pela primeira reclamada revela a ocorrência de violação habitual ao período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas estabelecido na legislação trabalhista ordinária, conforme dados comprovados por amostragem na instrução e réplica. Restou documentado que o reclamante encerrou a jornada de trabalho no dia 27/3/2024 às 23h29 e iniciou o labor subsequente no dia 28/3/2024 às 06h43, usufruindo de apenas 7 (sete) horas e 14 (quatorze) minutos de descanso consecutivo; bem como encerrou a jornada no dia 25/9/2024 às 20h50 e iniciou o labor no dia 26/9/2024 às 06h51, desrespeitando o limite mínimo de descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. A natureza jurídica da parcela decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada passou por profunda alteração normativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em decorrência do regramento vigente, aplica-se por analogia integrativa a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a não concessão ou a supressão parcial dos intervalos confere ao empregado o direito ao pagamento, sob natureza puramente indenizatória, apenas do período de descanso subtraído, acrescido do adicional legal de 50%, sem direito à integrações contratuais ou reflexos nas demais verbas remuneratórias ou rescisórias. Nada a corrigir. DO DANO MORAL Postula a primeira reclamada a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), sustentando que o reclamante se ativava em frentes de trabalho externas de caráter essencialmente itinerante e móvel, nas quais se mostra inviável a fixação de instalações sanitárias físicas e sustentando a inexistência de ilicitude civil na conduta empresarial. Alternativamente, pretende a adequação dos juros e correção monetária da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00. Ao exame. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral ou o assédio moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. A instrução processual revelou fato incontroverso no que tange à ausência de disponibilização de instalações sanitárias de uso móvel ou físico para a equipe de saneamento externo. A preposta da primeira reclamada confessou, no depoimento pessoal, que as rotas de saneamento não possuíam a disponibilização de banheiros químicos nos veículos e que a empresa não mantinha convênios formais ou informais com estabelecimentos comerciais de comércio local para franquear o uso sanitário a seus empregados externos. A testemunha inquirida confirmou a precariedade física decorrente do labor externo, narrando que os trabalhadores necessitavam buscar locais alternativos em vias públicas ou matagais para realizar suas necessidades fisiológicas básicas por força da distância e impossibilidade de retorno ao canteiro de obras. O empregador detém o dever jurídico e social de assegurar condições sanitárias mínimas de higiene, salubridade, conforto e decência a seus operários no desempenho de suas atividades diárias, nos exatos moldes determinados nas diretrizes técnicas da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, não servindo de escusa fática ou legal a condição de labor externo ou itinerante. A submissão forçada do trabalhador à realização de suas necessidades fisiológicas em vias públicas por inércia operacional do empregador atenta contra a dignidade da pessoa humana e constitui ato ilícito patronal apto a violar direitos de sua personalidade e integridade moral, gerando direito à reparação correspondente. ´ Estabelece o Precedente Vinculante 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) que: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Trata-se, portanto, de dano extrapatrimonial verificado in re ipsa, dispensando provas de abalo anêmico. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concernente à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre a condenação a título de indenização por danos morais, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em harmonia com a Súmula 439 do C. TST. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão, não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal e, assim, a Súmula 439 do C. TST deve ser aplicada sob interpretação adequada ao julgamento de repercussão geral das referidas ações declaratórias. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária da SABESP. Ela é dona da obra, conforme os contratos anexos à contestação acusam. Dono da obra não tem responsabilidade, regra geral: Orientação Jurisprudencial 191 da SDI - I do TST. Não se cuida de terceirização de atividade fim ou de atividade meio. Observo ainda que a SABESP foi privatizada, de modo que se alguma responsabilidade existisse, seria subsidiária, imponível pela culpa in vigilando, se provada. Tudo que se escreve de administração pública deve ser posto de lado agora.". IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face dela por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da primeira reclamada para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes e fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001441-29.2025.5.02.0232 RECORRENTE: DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 819c528 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001441-29.2025.5.02.0232 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTES: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. db2b420, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. 38b451c, pelo qual requer a reforma em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Também inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. aee14f3, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: adicionais de periculosidade e de insalubridade, honorários periciais, intervalo interjornada, dano moral, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. cf89bbf, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: diferenças de horas extras, integração da gratificação por produção e dano moral - majoração. Contrarrazões sob Ids. 8644975, 89c54a9, cf5dde9 e 9bb7dd5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que a primeira reclamada possui personalidade jurídica distinta da segunda reclamada, sendo certo que não detém legitimidade para postular direitos alheios em nome próprio (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ocorrência de sua privatização em 22/7/2024, data que, segundo alega, cessou a aplicabilidade do regramento de direito público que orientava suas relações. Requer a aplicação das excludentes do Tema 1118 do E. STF e o afastamento da responsabilidade civil pela ausência de prova de sua conduta negligente na fiscalização do contrato. Pois bem. Tendo em vista que que o período contratual do reclamante, de 5/6/2023 a 6/6/2025 (Id. a49ea4b), ocorreu em período anterior e posterior à privatização da SABESP, a análise do recurso deve ser feita sob dois prismas. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA - ATÉ 22/7/2024 Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na sessão do Plenário de 26/4/2017 o E. STF concluiu o julgamento do RE 760.931, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar também que, no caso concreto do RE 760.931, reclamação trabalhista ajuizada em 2008, a União não fez prova alguma da fiscalização, mas o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela ausência de responsabilidade subsidiária, tendo ficado vencido o Exmo. Min. Roberto Barroso quanto à necessidade de o Poder Público demonstrar, por amostragem, a fiscalização de parcelas trabalhistas. Com relação à atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando realiza atos com supremacia de poder, nos quais não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos celebrados com observância da Lei 8.666/1993. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo e, em consequência, havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, o ônus probatório de atuação com culpa, por negligência ou falta na devida fiscalização de sua prestadora de serviços, incumbe à parte autora. O Poder Público não possui relação jurídica com os empregados da contratada e não possui o dever de fiscalizar, uma a uma as verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada. O artigo 58, III, e o artigo 67, da Lei 8.666/1993, dizem respeito à fiscalização da "execução do contrato", ou seja, do contrato de prestação de serviços firmado pela Administração Pública com a prestadora de serviços, e não de fiscalização do "contrato de trabalho" ou de "verbas trabalhistas" dos empregados da empresa contratada. O entendimento de ambas as Turmas do E. STF é no sentido de que a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação, nos autos, do comportamento reiteradamente negligente da entidade pública, bem assim do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, Rcl 43.634-AgRg/GO, Red. p/ ac. Min. Nunes Marques, 03/05/2021; STF, 2ª Turma, Rcl 40.942-ED-AgR/MG, Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2020; STF, 2ª Turma, Rcl. 40.384-AgR/DF, Red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, 30/11/2020; STF, 1ª Turma, Rcl 49.130, Rel. Min. Rosa Weber, 23/11/2021; STF, 1ª Turma, Rcl. 45.251-AgR, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021. Deve ser destacado que a realização da fiscalização não se evidencia pelo fato de a fiscalizada ter ou não cumprido suas obrigações legais. Ou seja, não é o fato de existir parcelas contratuais não quitadas ao reclamante que demonstra a culpa da tomadora da mão de obra. O Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647) estabelece distinção crucial entre: (i) conhecimento genérico, consistente em eventual ciência indireta sobre irregularidade por meio de documentos públicos, processos judiciais ou inscrições em órgãos de controle; (ii) notificação formal, consistente em comunicação direcionada e específica ao ente contratante sobre descumprimentos trabalhistas que exijam intervenção imediata. A jurisprudência do E. STF sedimentada no Tema 1118 exige a segunda modalidade, notificação formal. Nesse sentido, consta dos fundamentos determinantes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), que "(...) as decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão "automaticamente". Intermediária entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva é a culpa presumida, a qual pertence à espécie de responsabilidade civil fundada na culpa (subjetiva). A culpa presumida implica inversão do ônus da prova, competindo ao responsável provar que não atuou com culpa. (...) Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. (...) Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. (...)" (RE 1.298.647, trecho do voto do Relator Min. Nunes Marques). As irregularidades alegadas constituem conhecimento genérico insuficiente para caracterizar o comportamento negligente definido pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que exige nexo causal direto e específico entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu na situação dos autos. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRIVADA - A PARTIR DE 23/7/2024 Os contratos de prestação de serviços de engenharia entre as reclamadas, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso. A ocorrência do processo de privatização da tomadora no curso do contrato de trabalho do reclamante altera a sua natureza jurídica, retirando suas prerrogativas próprias dos entes estatais, sendo certo que o processo de desestatização cessa a incidência das prerrogativas públicas excepcionais quanto à responsabilidade subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do TST, de modo que passa a responder nos mesmos moldes das empresas estritamente privadas ante o mero inadimplemento da empregadora direta, nos termos descritos na Súmula nº 331, IV, da referida Corte Superior. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pela tomadora no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período a partir de 23/7/2024. Nada a reformar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que lhe condenou no pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob a alegação de que o reclamante não laborava em contato permanente com esgoto bruto em galerias ou tanques nos moldes exigidos pela norma regulamentadora e defendendo a incidência obrigatória do enquadramento em grau médio (20%) estabelecido em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato profissional correspondente (Siemaco). Com razão parcial. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, devido ao contato com agentes biológicos (esgotos e dejetos humanos) no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM, bem como que as atividades do reclamante foram consideradas perigosas, durante todo o pacto laboral, caracterizada pelo acompanhamento diário e regular do abastecimento de equipamento (compressor movido a óleo diesel) em postos de combustíveis, manuseando a mangueira do frentista para abastecer o compressor com combustível diesel. O perito enquadrou as atividades no Artigo 193 da CLT, Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2, referente a "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (Id. c7161d0- item 9). O perito constatou que a primeira reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para proteção contra agentes biológicos. As luvas fornecidas eram para proteção contra agentes químicos, sendo ineficazes para a proteção necessária. Após as impugnações, foram prestados os esclarecimentos sob Id. 64fde02, nos quais houve respostas aos questionamentos suplementares e foram mantidas as conclusões periciais. Quanto às condições insalubres, a instrução fática revelou, com amparo nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, que o reclamante realizava de forma contínua atividades de reparação e obstrução de vazamentos em tubulações de esgoto, adentrando em valas escavadas que se encontravam inundadas por dejetos e resíduos fáticos de esgoto bruto, realizando reparos técnicos com expressivo contato dermal e respiratório direto com o efluente biológico e dejetos humanos, antes que o fluxo de resíduos fosse neutralizado ou contido. Não subsiste a tese recursal de neutralização da insalubridade mediante a entrega de equipamentos de proteção individual. O laudo pericial atestou expressamente que as luvas de proteção de PVC fornecidas ao trabalhador possuíam Certificado de Aprovação restrito à proteção contra agentes puramente químicos, revelando-se inócuas, ineficazes e deficientes para obstaculizar a penetração de patógenos biológicos graves (como vírus, bactérias e parasitas causadores de doenças infecciosas) presentes no esgoto bruto dejetado nas valas de trabalho. A ineficácia técnica dos EPIs de proteção dermal afasta a incidência da Súmula 80 do C. TST. Tampouco encontra respaldo a tese jurídica que visa à aplicação do adicional no patamar fixado de 20% (grau médio) pactuado na cláusula décima, item 3, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sob o amparo do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Conquanto a Suprema Corte tenha chancelado a constitucionalidade da flexibilização de direitos trabalhistas pela via negocial coletiva em âmbito geral, os limites da autonomia privada coletiva encontram barreira intransponível no patamar civilizatório mínimo, que resguarda de forma absoluta o direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador, nos termos descritos no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A redução por via convencional de adicional legal de insalubridade de exposição técnica grave a agentes biológicos severos de esgoto (Anexo 14 da NR-15), em ambiente de trabalho onde restar comprovada a ineficácia das proteções individuais físicas e a inércia patronal na neutralização fática do agente agressivo, viola frontalmente direito indisponível do trabalhador, revelando a inconstitucionalidade da cláusula coletiva no caso concreto em face da ausência de neutralização efetiva. Portanto, irretocável a condenação imposta na r. sentença em relação ao adicional de insalubridade. Já quanto à periculosidade a r. sentença comporta reforma. De fato, o perito indicou no laudo técnico que as atividades de encanador desenvolvidas pelo reclamante eram periculosas sob o fundamento de que, de uma a duas vezes por semana, se dirigia com sua equipe a postos públicos de combustíveis de rua para abastecer o equipamento de compressor de ar acoplado à caçamba do caminhão operacional. Relatou que o reclamante subia no veículo, abria a tampa do tanque do equipamento compressor e manuseava a mangueira para introduzir o óleo diesel fornecido pelo frentista, permanecendo em área de risco de abastecimento de inflamáveis. Ocorre que o exame fático-técnico das condições operacionais do compressor acoplado à caçamba do caminhão demonstra que o tanque de combustível do referido equipamento possuía capacidade máxima restrita a apenas 12 (doze) litros de óleo diesel. O ato de abastecimento de um reservatório de pequeno volume com capacidade de 12 (doze) litros de combustível, realizado por apenas uma ou duas vezes na semana, consome apenas alguns segundos para ser concluído de forma satisfatória. A caracterização técnica e jurídica do direito ao adicional de periculosidade exige a permanência ou a intermitência do trabalhador no contato com o agente de risco acentuado, excluindo-se o enquadramento legal nas hipóteses em que o ingresso na área de risco ocorra de forma meramente eventual ou, quando habitual, dê-se por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento firmado na Súmula 364, I, do C. TST. A conduta de auxiliar no abastecimento do tanque de combustível do compressor, com periodicidade semanal insignificante e duração de escassos segundos, não expõe o trabalhador ao risco acentuado de forma permanente ou intermitente. O ato de abastecer o próprio veículo caminhão em postos públicos de combustível é de atribuição exclusiva e legal do frentista, sendo inclusive proibida a prática de autoabastecimento aos consumidores e motoristas no território nacional, nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei 9.956/2000, o que reforça a eventualidade e a brevidade do contato informal com a área de operação de bombas. A exposição à área de risco por poucos segundos em período semanal configura hipótese de contato por tempo extremamente reduzido e de caráter fortuito, incapaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade por ausência de risco real contínuo no exercício das funções normais do cargo de encanador. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes. Reformo parcialmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência parcial da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 2.800,00). Mantenho. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO Restou comprovado na instrução processual e confessado pelo próprio reclamante em sua peça de ingresso que a verba era vinculada de forma estrita à sua produtividade laboral e ao número de ordens de serviço encerradas pela equipe. A verba reveste-se de natureza de autêntico prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades de saneamento, não se assemelhando a comissões puras ou salário fixo estipulado. Os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador e atrelados ao desempenho individual não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de reflexos trabalhistas ou previdenciários, revelando-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os reflexos postulados pelo reclamante. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira reclamada em face da condenação no pagamento do intervalo interjornada, sustentando que inexistia prova robusta das alegadas violações e que a inobservância do referido intervalo configuraria mera infração de caráter administrativo. O reclamante, em contrapartida, busca a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da jornada normal de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. A primeira reclamada coligiu nos autos os cartões de controle de frequência e ponto biométrico contendo marcações variadas de início, término e frequência do trabalho. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que registrava de forma correta e fidedigna todos os seus horários de entrada e saída no ponto eletrônico biométrico disponibilizado pela empregadora, o que confere plena validade jurídica aos referidos controles de frequência. Além disso, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos foi confirmada pela análise dos extratos de utilização do cartão de vale-transporte encaminhados ao juízo pela ARTESP, nos quais se constatou perfeita e cabal correspondência cronológica entre as datas e horários das marcações nos cartões de ponto e a utilização real do transporte público de passageiros pelo reclamante no trajeto de ida e volta do labor. A amostragem apresentada pelo reclamante em sede de réplica e em suas razões recursais não demonstrou a existência de diferenças reais de horas extras não quitadas, desconsiderando as compensações de jornada efetuadas dentro do próprio mês na forma de banco de horas autorizado pelo texto consolidado, o que impõe a manutenção da improcedência das diferenças de horas extras normais. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de controle de frequência biométrica contêm a pré-assinalação regular da pausa de uma hora para descanso e alimentação, transferindo-se ao reclamante o ônus processual de provar a gozo irregular ou a supressão parcial do intervalo, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. No entanto, o reclamante confessou que usufruía de trinta minutos de intervalo para alimentação de forma livre no interior do veículo caminhão e sem interferência direta da empresa, restando demonstrado que o labor móvel externo permitia a autogestão da pausa intervalar. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se frágil e contraditório ao tentar invalidar os controles de ponto biométricos que o próprio autor confessou serem escorreitos, o que retira a força probatória de suas declarações e impõe a manutenção da rejeição do pedido de horas extras intervalares. O exame pormenorizado das folhas de ponto biométricas e dos cartões de controle de frequência juntados aos autos pela primeira reclamada revela a ocorrência de violação habitual ao período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas estabelecido na legislação trabalhista ordinária, conforme dados comprovados por amostragem na instrução e réplica. Restou documentado que o reclamante encerrou a jornada de trabalho no dia 27/3/2024 às 23h29 e iniciou o labor subsequente no dia 28/3/2024 às 06h43, usufruindo de apenas 7 (sete) horas e 14 (quatorze) minutos de descanso consecutivo; bem como encerrou a jornada no dia 25/9/2024 às 20h50 e iniciou o labor no dia 26/9/2024 às 06h51, desrespeitando o limite mínimo de descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. A natureza jurídica da parcela decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada passou por profunda alteração normativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em decorrência do regramento vigente, aplica-se por analogia integrativa a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a não concessão ou a supressão parcial dos intervalos confere ao empregado o direito ao pagamento, sob natureza puramente indenizatória, apenas do período de descanso subtraído, acrescido do adicional legal de 50%, sem direito à integrações contratuais ou reflexos nas demais verbas remuneratórias ou rescisórias. Nada a corrigir. DO DANO MORAL Postula a primeira reclamada a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), sustentando que o reclamante se ativava em frentes de trabalho externas de caráter essencialmente itinerante e móvel, nas quais se mostra inviável a fixação de instalações sanitárias físicas e sustentando a inexistência de ilicitude civil na conduta empresarial. Alternativamente, pretende a adequação dos juros e correção monetária da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00. Ao exame. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral ou o assédio moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. A instrução processual revelou fato incontroverso no que tange à ausência de disponibilização de instalações sanitárias de uso móvel ou físico para a equipe de saneamento externo. A preposta da primeira reclamada confessou, no depoimento pessoal, que as rotas de saneamento não possuíam a disponibilização de banheiros químicos nos veículos e que a empresa não mantinha convênios formais ou informais com estabelecimentos comerciais de comércio local para franquear o uso sanitário a seus empregados externos. A testemunha inquirida confirmou a precariedade física decorrente do labor externo, narrando que os trabalhadores necessitavam buscar locais alternativos em vias públicas ou matagais para realizar suas necessidades fisiológicas básicas por força da distância e impossibilidade de retorno ao canteiro de obras. O empregador detém o dever jurídico e social de assegurar condições sanitárias mínimas de higiene, salubridade, conforto e decência a seus operários no desempenho de suas atividades diárias, nos exatos moldes determinados nas diretrizes técnicas da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, não servindo de escusa fática ou legal a condição de labor externo ou itinerante. A submissão forçada do trabalhador à realização de suas necessidades fisiológicas em vias públicas por inércia operacional do empregador atenta contra a dignidade da pessoa humana e constitui ato ilícito patronal apto a violar direitos de sua personalidade e integridade moral, gerando direito à reparação correspondente. ´ Estabelece o Precedente Vinculante 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) que: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Trata-se, portanto, de dano extrapatrimonial verificado in re ipsa, dispensando provas de abalo anêmico. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concernente à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre a condenação a título de indenização por danos morais, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em harmonia com a Súmula 439 do C. TST. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão, não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal e, assim, a Súmula 439 do C. TST deve ser aplicada sob interpretação adequada ao julgamento de repercussão geral das referidas ações declaratórias. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária da SABESP. Ela é dona da obra, conforme os contratos anexos à contestação acusam. Dono da obra não tem responsabilidade, regra geral: Orientação Jurisprudencial 191 da SDI - I do TST. Não se cuida de terceirização de atividade fim ou de atividade meio. Observo ainda que a SABESP foi privatizada, de modo que se alguma responsabilidade existisse, seria subsidiária, imponível pela culpa in vigilando, se provada. Tudo que se escreve de administração pública deve ser posto de lado agora.". IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face dela por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da primeira reclamada para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes e fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001441-29.2025.5.02.0232 RECORRENTE: DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDO: JOB ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 819c528 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001441-29.2025.5.02.0232 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA RECORRENTES: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, JOB ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e DALTO DE LIMA MIGUEL RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. db2b420, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a segunda reclamada o recurso ordinário sob Id. 38b451c, pelo qual requer a reforma em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Também inconformada, interpõe a primeira reclamada o recurso ordinário sob Id. aee14f3, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: adicionais de periculosidade e de insalubridade, honorários periciais, intervalo interjornada, dano moral, limitação da condenação aos valores dos pedidos, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Por fim, interpõe o reclamante o recurso adesivo sob Id. cf89bbf, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: diferenças de horas extras, integração da gratificação por produção e dano moral - majoração. Contrarrazões sob Ids. 8644975, 89c54a9, cf5dde9 e 9bb7dd5. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Em razão de que a primeira reclamada possui personalidade jurídica distinta da segunda reclamada, sendo certo que não detém legitimidade para postular direitos alheios em nome próprio (artigo 18 do CPC), não conheço do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda reclamada em face da r. sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária, sustentando a ocorrência de sua privatização em 22/7/2024, data que, segundo alega, cessou a aplicabilidade do regramento de direito público que orientava suas relações. Requer a aplicação das excludentes do Tema 1118 do E. STF e o afastamento da responsabilidade civil pela ausência de prova de sua conduta negligente na fiscalização do contrato. Pois bem. Tendo em vista que que o período contratual do reclamante, de 5/6/2023 a 6/6/2025 (Id. a49ea4b), ocorreu em período anterior e posterior à privatização da SABESP, a análise do recurso deve ser feita sob dois prismas. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA - ATÉ 22/7/2024 Estabelece a Súmula 331, V, do C. TST que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na sessão do Plenário de 26/4/2017 o E. STF concluiu o julgamento do RE 760.931, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". De se ressaltar também que, no caso concreto do RE 760.931, reclamação trabalhista ajuizada em 2008, a União não fez prova alguma da fiscalização, mas o E. STF deu provimento ao recurso extraordinário, concluindo pela ausência de responsabilidade subsidiária, tendo ficado vencido o Exmo. Min. Roberto Barroso quanto à necessidade de o Poder Público demonstrar, por amostragem, a fiscalização de parcelas trabalhistas. Com relação à atuação da Administração Pública cabe a presunção de legalidade e legitimidade, mormente quando realiza atos com supremacia de poder, nos quais não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos celebrados com observância da Lei 8.666/1993. A presunção de legalidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo e, em consequência, havendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, o ônus probatório de atuação com culpa, por negligência ou falta na devida fiscalização de sua prestadora de serviços, incumbe à parte autora. O Poder Público não possui relação jurídica com os empregados da contratada e não possui o dever de fiscalizar, uma a uma as verbas trabalhistas dos empregados da empresa contratada. O artigo 58, III, e o artigo 67, da Lei 8.666/1993, dizem respeito à fiscalização da "execução do contrato", ou seja, do contrato de prestação de serviços firmado pela Administração Pública com a prestadora de serviços, e não de fiscalização do "contrato de trabalho" ou de "verbas trabalhistas" dos empregados da empresa contratada. O entendimento de ambas as Turmas do E. STF é no sentido de que a responsabilização da Administração Pública exige a comprovação, nos autos, do comportamento reiteradamente negligente da entidade pública, bem assim do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Nesse sentido: STF, 2ª Turma, Rcl 43.634-AgRg/GO, Red. p/ ac. Min. Nunes Marques, 03/05/2021; STF, 2ª Turma, Rcl 40.942-ED-AgR/MG, Min. Gilmar Mendes, j. 15/12/2020; STF, 2ª Turma, Rcl. 40.384-AgR/DF, Red. p/ ac. Min. Cármen Lúcia, 30/11/2020; STF, 1ª Turma, Rcl 49.130, Rel. Min. Rosa Weber, 23/11/2021; STF, 1ª Turma, Rcl. 45.251-AgR, Red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02/06/2021. Deve ser destacado que a realização da fiscalização não se evidencia pelo fato de a fiscalizada ter ou não cumprido suas obrigações legais. Ou seja, não é o fato de existir parcelas contratuais não quitadas ao reclamante que demonstra a culpa da tomadora da mão de obra. O Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647) estabelece distinção crucial entre: (i) conhecimento genérico, consistente em eventual ciência indireta sobre irregularidade por meio de documentos públicos, processos judiciais ou inscrições em órgãos de controle; (ii) notificação formal, consistente em comunicação direcionada e específica ao ente contratante sobre descumprimentos trabalhistas que exijam intervenção imediata. A jurisprudência do E. STF sedimentada no Tema 1118 exige a segunda modalidade, notificação formal. Nesse sentido, consta dos fundamentos determinantes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 (Tema 1118), que "(...) as decisões do Supremo no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e, de relevância neste julgamento, a não constituição da responsabilidade civil pelo mero inadimplemento, conforme se infere da expressão "automaticamente". Intermediária entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva é a culpa presumida, a qual pertence à espécie de responsabilidade civil fundada na culpa (subjetiva). A culpa presumida implica inversão do ônus da prova, competindo ao responsável provar que não atuou com culpa. (...) Para afirmar a responsabilidade subsidiária de ente público, é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pelo trabalhador. Do contrário, subsiste o ato administrativo e exime-se a Administração Pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. (...) Portanto, descabe transferir para o poder público, por presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos a empregado de empresa terceirizada. Não lhe é atribuído nem mesmo o dever de provar que não falhou em seus deveres legais. A demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelar o procedimento culposo do ente público. É, pois, inadmissível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de imputar-lhe responsabilização, ainda que subsidiária. Assim, entendo cabível a responsabilização da Administração Pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la. Ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a Administração permanecer inerte depois de ter recebido notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Isto é, quando o ente público, a despeito do conhecimento inequívoco de que obrigações trabalhistas foram descumpridas, não toma nenhuma medida para regularização. (...)" (RE 1.298.647, trecho do voto do Relator Min. Nunes Marques). As irregularidades alegadas constituem conhecimento genérico insuficiente para caracterizar o comportamento negligente definido pelo E. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/SP), que exige nexo causal direto e específico entre a omissão do poder público e o dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu na situação dos autos. Nesse contexto, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face da segunda reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP) por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024. DA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRIVADA - A PARTIR DE 23/7/2024 Os contratos de prestação de serviços de engenharia entre as reclamadas, durante a contratualidade do reclamante, é incontroverso. A ocorrência do processo de privatização da tomadora no curso do contrato de trabalho do reclamante altera a sua natureza jurídica, retirando suas prerrogativas próprias dos entes estatais, sendo certo que o processo de desestatização cessa a incidência das prerrogativas públicas excepcionais quanto à responsabilidade subsidiária tratadas na Súmula 331, V, do TST, de modo que passa a responder nos mesmos moldes das empresas estritamente privadas ante o mero inadimplemento da empregadora direta, nos termos descritos na Súmula nº 331, IV, da referida Corte Superior. Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" (g.n.). Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empregadora, remanesce a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (g.n.), sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Assim, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços ou da incorporadora na cadeia de empreitada é abrangente e integral, alcançando a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos da diretriz firmada na Súmula 331, item VI, do TST. Desse modo, as multas decorrentes do atraso na quitação de verbas rescisórias, o aviso prévio indenizado, as diferenças de depósitos de FGTS acrescidas da multa de quarenta por cento e as penalidades processuais, por representarem créditos devidos ao trabalhador em face do inadimplemento patronal, estão integradas na garantia patrimonial subsidiária, não havendo falar em exclusão. Estabelece o Precedente Vinculante 81 do C. TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) que: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Nos termos do Precedente Vinculante 133 do C. TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672), "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", o que não restou comprovado pela tomadora no caso dos autos, não havendo que se cogitar, assim, de benefício de ordem. Por fim, registre-se que cláusula de exclusão de responsabilidade firmada entre o tomador e o prestador de serviços não é oponível ao trabalhador reclamante, uma vez que cláusulas em contratos de natureza civil ou comercial possuem efeitos apenas entre os contratantes (âmbito inter partes). Logo, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo período a partir de 23/7/2024. Nada a reformar. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE Insurge-se a primeira reclamada em face da r. sentença que lhe condenou no pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade, sob a alegação de que o reclamante não laborava em contato permanente com esgoto bruto em galerias ou tanques nos moldes exigidos pela norma regulamentadora e defendendo a incidência obrigatória do enquadramento em grau médio (20%) estabelecido em convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato profissional correspondente (Siemaco). Com razão parcial. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades desenvolvidas pelo reclamante foram consideradas insalubres em grau máximo, durante todo o pacto laboral, devido ao contato com agentes biológicos (esgotos e dejetos humanos) no Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do TEM, bem como que as atividades do reclamante foram consideradas perigosas, durante todo o pacto laboral, caracterizada pelo acompanhamento diário e regular do abastecimento de equipamento (compressor movido a óleo diesel) em postos de combustíveis, manuseando a mangueira do frentista para abastecer o compressor com combustível diesel. O perito enquadrou as atividades no Artigo 193 da CLT, Portaria 3214/78 do MTE - NR 16, Anexo 2, referente a "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS" (Id. c7161d0- item 9). O perito constatou que a primeira reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs adequados para proteção contra agentes biológicos. As luvas fornecidas eram para proteção contra agentes químicos, sendo ineficazes para a proteção necessária. Após as impugnações, foram prestados os esclarecimentos sob Id. 64fde02, nos quais houve respostas aos questionamentos suplementares e foram mantidas as conclusões periciais. Quanto às condições insalubres, a instrução fática revelou, com amparo nas conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, que o reclamante realizava de forma contínua atividades de reparação e obstrução de vazamentos em tubulações de esgoto, adentrando em valas escavadas que se encontravam inundadas por dejetos e resíduos fáticos de esgoto bruto, realizando reparos técnicos com expressivo contato dermal e respiratório direto com o efluente biológico e dejetos humanos, antes que o fluxo de resíduos fosse neutralizado ou contido. Não subsiste a tese recursal de neutralização da insalubridade mediante a entrega de equipamentos de proteção individual. O laudo pericial atestou expressamente que as luvas de proteção de PVC fornecidas ao trabalhador possuíam Certificado de Aprovação restrito à proteção contra agentes puramente químicos, revelando-se inócuas, ineficazes e deficientes para obstaculizar a penetração de patógenos biológicos graves (como vírus, bactérias e parasitas causadores de doenças infecciosas) presentes no esgoto bruto dejetado nas valas de trabalho. A ineficácia técnica dos EPIs de proteção dermal afasta a incidência da Súmula 80 do C. TST. Tampouco encontra respaldo a tese jurídica que visa à aplicação do adicional no patamar fixado de 20% (grau médio) pactuado na cláusula décima, item 3, da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria sob o amparo do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Conquanto a Suprema Corte tenha chancelado a constitucionalidade da flexibilização de direitos trabalhistas pela via negocial coletiva em âmbito geral, os limites da autonomia privada coletiva encontram barreira intransponível no patamar civilizatório mínimo, que resguarda de forma absoluta o direito à saúde, segurança e higiene do trabalhador, nos termos descritos no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. A redução por via convencional de adicional legal de insalubridade de exposição técnica grave a agentes biológicos severos de esgoto (Anexo 14 da NR-15), em ambiente de trabalho onde restar comprovada a ineficácia das proteções individuais físicas e a inércia patronal na neutralização fática do agente agressivo, viola frontalmente direito indisponível do trabalhador, revelando a inconstitucionalidade da cláusula coletiva no caso concreto em face da ausência de neutralização efetiva. Portanto, irretocável a condenação imposta na r. sentença em relação ao adicional de insalubridade. Já quanto à periculosidade a r. sentença comporta reforma. De fato, o perito indicou no laudo técnico que as atividades de encanador desenvolvidas pelo reclamante eram periculosas sob o fundamento de que, de uma a duas vezes por semana, se dirigia com sua equipe a postos públicos de combustíveis de rua para abastecer o equipamento de compressor de ar acoplado à caçamba do caminhão operacional. Relatou que o reclamante subia no veículo, abria a tampa do tanque do equipamento compressor e manuseava a mangueira para introduzir o óleo diesel fornecido pelo frentista, permanecendo em área de risco de abastecimento de inflamáveis. Ocorre que o exame fático-técnico das condições operacionais do compressor acoplado à caçamba do caminhão demonstra que o tanque de combustível do referido equipamento possuía capacidade máxima restrita a apenas 12 (doze) litros de óleo diesel. O ato de abastecimento de um reservatório de pequeno volume com capacidade de 12 (doze) litros de combustível, realizado por apenas uma ou duas vezes na semana, consome apenas alguns segundos para ser concluído de forma satisfatória. A caracterização técnica e jurídica do direito ao adicional de periculosidade exige a permanência ou a intermitência do trabalhador no contato com o agente de risco acentuado, excluindo-se o enquadramento legal nas hipóteses em que o ingresso na área de risco ocorra de forma meramente eventual ou, quando habitual, dê-se por tempo extremamente reduzido, conforme o entendimento firmado na Súmula 364, I, do C. TST. A conduta de auxiliar no abastecimento do tanque de combustível do compressor, com periodicidade semanal insignificante e duração de escassos segundos, não expõe o trabalhador ao risco acentuado de forma permanente ou intermitente. O ato de abastecer o próprio veículo caminhão em postos públicos de combustível é de atribuição exclusiva e legal do frentista, sendo inclusive proibida a prática de autoabastecimento aos consumidores e motoristas no território nacional, nos termos estabelecidos no artigo 1º da Lei 9.956/2000, o que reforça a eventualidade e a brevidade do contato informal com a área de operação de bombas. A exposição à área de risco por poucos segundos em período semanal configura hipótese de contato por tempo extremamente reduzido e de caráter fortuito, incapaz de ensejar o pagamento de adicional de periculosidade por ausência de risco real contínuo no exercício das funções normais do cargo de encanador. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes. Reformo parcialmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da manutenção da sucumbência parcial da reclamada no objeto da perícia, na forma do artigo 790-B da CLT, não há que se falar em reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ademais, os honorários periciais foram fixados com equidade e moderação, de acordo com a extensão e complexidade dos trabalhos executados (R$ 2.800,00). Mantenho. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante firmou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula 463, I, do C. TST). O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), fixou tese de observância obrigatória que pacificou a controvérsia sobre a matéria. Ficou decidido que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão do benefício, nos termos do que já dispunha a Súmula 463, I, do TST. Nesse sentido, colaciona-se exemplificativamente a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita não basta que a parte faça mera declaração de hipossuficiência econômica. II. Diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020 .5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, requisito suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Salienta-se que muito embora a Reclamante tenha auferido renda superior a 40% do teto do RGPS ao final do vínculo de emprego com a empresa Reclamada, não há, no quadro fático, notícia de que esta esteja empregada e recebendo remuneração que seja suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração de hipossuficiência. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST - RR: 00001568520235120013, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) (g.n.). Nada a deferir. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da manutenção da sucumbência recíproca nesta Corte Revisora, correta a r. sentença que fixou a condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mas que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao reclamante, na forma da ADI 5766, consignou que os honorários sob sua responsabilidade deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Ademais, entendo que os percentuais, proporcionalidades e bases de cálculo, conforme fixados na r. sentença, se mostram adequados, seguindo os critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Mantenho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". O valor da causa e aquele atribuído a cada pedido tem por finalidade servir de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Não há imposição de limites à condenação, nem mesmo em se tratando de reclamação submetida ao procedimento sumaríssimo. A imposição de limitação estrita da condenação aos montantes declinados na petição inicial implica flagrante ofensa aos princípios da simplicidade, da informalidade, do amplo acesso à jurisdição e da efetividade da prestação jurisdicional, resguardados no plano constitucional pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST consolidou tese jurídica de que os valores apontados na petição inicial funcionam como mera estimativa do conteúdo econômico do litígio, não vinculando o julgador nem limitando o montante apurado na liquidação do título judicial, o que tem sido a posição atual das 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas, conforme ementa exemplificativa a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DE IRR 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 3. Por fim, assinale-se que no Tema 35 de repercussão geral do Tribunal Superior do Trabalho, não há determinação suspensão dos processos em curso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (TST - Ag-RRAg: 00001941420215050191, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/05/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2026) (g.n.). Cumpre salientar, ainda, que a parte reclamante não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de cálculos pormenorizados e precisos e, diante disso, limitar a execução ao montante indicado na peça de ingresso obsta o direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pelo obreiro no decorrer do pacto laboral. Indefiro. RECURSO DO RECLAMANTE DA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO Restou comprovado na instrução processual e confessado pelo próprio reclamante em sua peça de ingresso que a verba era vinculada de forma estrita à sua produtividade laboral e ao número de ordens de serviço encerradas pela equipe. A verba reveste-se de natureza de autêntico prêmio por desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades de saneamento, não se assemelhando a comissões puras ou salário fixo estipulado. Os prêmios concedidos por liberalidade pelo empregador e atrelados ao desempenho individual não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de reflexos trabalhistas ou previdenciários, revelando-se correta a r. sentença que julgou improcedentes os reflexos postulados pelo reclamante. Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se a primeira reclamada em face da condenação no pagamento do intervalo interjornada, sustentando que inexistia prova robusta das alegadas violações e que a inobservância do referido intervalo configuraria mera infração de caráter administrativo. O reclamante, em contrapartida, busca a reforma da r. sentença para que sejam deferidos os pedidos de diferenças de horas extras decorrentes da jornada normal de trabalho e da supressão parcial do intervalo intrajornada. Sem razão a nenhuma das partes. A primeira reclamada coligiu nos autos os cartões de controle de frequência e ponto biométrico contendo marcações variadas de início, término e frequência do trabalho. Em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente que registrava de forma correta e fidedigna todos os seus horários de entrada e saída no ponto eletrônico biométrico disponibilizado pela empregadora, o que confere plena validade jurídica aos referidos controles de frequência. Além disso, a fidedignidade dos registros de ponto biométricos foi confirmada pela análise dos extratos de utilização do cartão de vale-transporte encaminhados ao juízo pela ARTESP, nos quais se constatou perfeita e cabal correspondência cronológica entre as datas e horários das marcações nos cartões de ponto e a utilização real do transporte público de passageiros pelo reclamante no trajeto de ida e volta do labor. A amostragem apresentada pelo reclamante em sede de réplica e em suas razões recursais não demonstrou a existência de diferenças reais de horas extras não quitadas, desconsiderando as compensações de jornada efetuadas dentro do próprio mês na forma de banco de horas autorizado pelo texto consolidado, o que impõe a manutenção da improcedência das diferenças de horas extras normais. No que tange ao intervalo intrajornada, os cartões de controle de frequência biométrica contêm a pré-assinalação regular da pausa de uma hora para descanso e alimentação, transferindo-se ao reclamante o ônus processual de provar a gozo irregular ou a supressão parcial do intervalo, a teor do disposto no artigo 818, I, da CLT. No entanto, o reclamante confessou que usufruía de trinta minutos de intervalo para alimentação de forma livre no interior do veículo caminhão e sem interferência direta da empresa, restando demonstrado que o labor móvel externo permitia a autogestão da pausa intervalar. O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante mostrou-se frágil e contraditório ao tentar invalidar os controles de ponto biométricos que o próprio autor confessou serem escorreitos, o que retira a força probatória de suas declarações e impõe a manutenção da rejeição do pedido de horas extras intervalares. O exame pormenorizado das folhas de ponto biométricas e dos cartões de controle de frequência juntados aos autos pela primeira reclamada revela a ocorrência de violação habitual ao período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas estabelecido na legislação trabalhista ordinária, conforme dados comprovados por amostragem na instrução e réplica. Restou documentado que o reclamante encerrou a jornada de trabalho no dia 27/3/2024 às 23h29 e iniciou o labor subsequente no dia 28/3/2024 às 06h43, usufruindo de apenas 7 (sete) horas e 14 (quatorze) minutos de descanso consecutivo; bem como encerrou a jornada no dia 25/9/2024 às 20h50 e iniciou o labor no dia 26/9/2024 às 06h51, desrespeitando o limite mínimo de descanso obrigatório de 11 horas consecutivas entre as jornadas de trabalho. A natureza jurídica da parcela decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada passou por profunda alteração normativa com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Em decorrência do regramento vigente, aplica-se por analogia integrativa a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, estabelecendo que a não concessão ou a supressão parcial dos intervalos confere ao empregado o direito ao pagamento, sob natureza puramente indenizatória, apenas do período de descanso subtraído, acrescido do adicional legal de 50%, sem direito à integrações contratuais ou reflexos nas demais verbas remuneratórias ou rescisórias. Nada a corrigir. DO DANO MORAL Postula a primeira reclamada a exclusão da condenação no pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), sustentando que o reclamante se ativava em frentes de trabalho externas de caráter essencialmente itinerante e móvel, nas quais se mostra inviável a fixação de instalações sanitárias físicas e sustentando a inexistência de ilicitude civil na conduta empresarial. Alternativamente, pretende a adequação dos juros e correção monetária da indenização por danos morais. O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 15.000,00. Ao exame. O dano moral encontra-se irremediavelmente atrelado aos direitos que não tenham estimativa patrimonial e à violação aos sentimentos mais nobres do ser humano. A aferição da existência ou não do dano moral deverá observar, por consequência, a ofensa à honra, boa fama, honestidade e dignidade do ser humano. Com efeito, para que reste configurado o dano moral ou o assédio moral é essencial prova inequívoca da existência de grave abalo para o empregado. Sob este contexto, destaca-se que para que haja responsabilidade de reparar é preciso que concorram cumulativamente os seguintes elementos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima. A instrução processual revelou fato incontroverso no que tange à ausência de disponibilização de instalações sanitárias de uso móvel ou físico para a equipe de saneamento externo. A preposta da primeira reclamada confessou, no depoimento pessoal, que as rotas de saneamento não possuíam a disponibilização de banheiros químicos nos veículos e que a empresa não mantinha convênios formais ou informais com estabelecimentos comerciais de comércio local para franquear o uso sanitário a seus empregados externos. A testemunha inquirida confirmou a precariedade física decorrente do labor externo, narrando que os trabalhadores necessitavam buscar locais alternativos em vias públicas ou matagais para realizar suas necessidades fisiológicas básicas por força da distância e impossibilidade de retorno ao canteiro de obras. O empregador detém o dever jurídico e social de assegurar condições sanitárias mínimas de higiene, salubridade, conforto e decência a seus operários no desempenho de suas atividades diárias, nos exatos moldes determinados nas diretrizes técnicas da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego, não servindo de escusa fática ou legal a condição de labor externo ou itinerante. A submissão forçada do trabalhador à realização de suas necessidades fisiológicas em vias públicas por inércia operacional do empregador atenta contra a dignidade da pessoa humana e constitui ato ilícito patronal apto a violar direitos de sua personalidade e integridade moral, gerando direito à reparação correspondente. ´ Estabelece o Precedente Vinculante 54 do C. TST (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014) que: "A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)". Trata-se, portanto, de dano extrapatrimonial verificado in re ipsa, dispensando provas de abalo anêmico. Portanto, correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de indenização por dano moral. No que concerne aos critérios para a fixação do quantum indenizatório, de se registrar que o E. STF, quando do julgamento das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082, afastou a inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT, entendendo que os critérios nele estabelecidos são orientativos de fundamentação da decisão judicial e o arbitramento superior aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido comando legal não é inconstitucional, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". O Magistrado, portanto, deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Inteligência dos artigos 944 e 953 do Código Civil, dentre outros. Nesse contexto, considerando estes fatores, reformo parcialmente a r. sentença para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concernente à atualização monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre a condenação a título de indenização por danos morais, impõe-se a observância das diretrizes vinculantes fixadas pelo E. STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em harmonia com a Súmula 439 do C. TST. Como o valor da indenização por danos morais é definido apenas no momento de sua fixação em sentença ou acórdão, não há que se cogitar em correção prévia a esse marco temporal e, assim, a Súmula 439 do C. TST deve ser aplicada sob interpretação adequada ao julgamento de repercussão geral das referidas ações declaratórias. Dessa forma, reformo parcialmente a r. sentença para fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem. Reformo parcialmente. DO PREQUESTIONAMENTO Para efeito de prequestionamento, destaco inexistir ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados nas razões recursais, devendo ser observado o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais, que divergiu nos seguintes termos: "Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária da SABESP. Ela é dona da obra, conforme os contratos anexos à contestação acusam. Dono da obra não tem responsabilidade, regra geral: Orientação Jurisprudencial 191 da SDI - I do TST. Não se cuida de terceirização de atividade fim ou de atividade meio. Observo ainda que a SABESP foi privatizada, de modo que se alguma responsabilidade existisse, seria subsidiária, imponível pela culpa in vigilando, se provada. Tudo que se escreve de administração pública deve ser posto de lado agora.". IV - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do tópico do recurso ordinário da primeira reclamada intitulado "DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA/SABESP) / ADC 16 STF/ DONA DA OBRA OJ 191 DO TST", por ausência de legitimidade, na forma do artigo 17 do CPC; CONHECER dos recursos ordinários e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da segunda reclamada para excluir sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgar improcedente esta reclamação trabalhista em face dela por parcelas devidas no lapso até 22/7/2024; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao da primeira reclamada para afastar a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrentes e fixar que a atualização monetária e os juros de mora da indenização por danos morais são regidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, a contar da data da decisão de arbitramento ou de eventual alteração de valor, restando vedada a aplicação de juros moratórios de forma retroativa ou indexadores complementares, sob pena de bis in idem; e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao do reclamante para majorar o quantum indenizatório do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DALTO DE LIMA MIGUEL