Detalhe do processo

1001441-26.2025.5.02.0039

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001441-26.2025.5.02.0039 RECORRENTE: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d44ec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001441-26.2025.5.02.0039 (ROT) RECORRENTES: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 3039496) de procedência parcial dos pedidos. Recurso Ordinário da ré (id. 1388a93) pretendendo a reforma quanto a: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; honorários periciais; minutos antecedentes e sucedentes à jornada; validade da jornada 12X36, do acordo de compensação e do banco de horas; horas extras e intervalo intrajornada; honorários de sucumbência; e justiça gratuita. Preparo recursal (id. a687918; 0d398fb; 9c8df7e; c1b04cb; 4a2fa78; 1edb631; 5120cf5). Contra-arrazoado (id. 61ccfd1). Recurso Adesivo da autora (id. d1a0441) objetivando a reforma referente a: indenização por dano moral; acúmulo de função; participação nos lucros e resultados. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (id. 5fecde6). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a motivação do recurso for dissociada dos fundamentos da sentença. Não é o caso do recurso apresentado pela reclamante. Diversamente do exposto em contrarrazões, há ataque aos fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ Do Adicional de insalubridade e do Adicional de Periculosidade A ré, nas razões de recorrer, insiste que não há falar em majoração do percentual de 20 para 40%, visto que a autora não esteve em contato habitual e permanente com agentes biológicos, e que a falta de comprovação de EPIs e periodicidade de substituição não conduz automaticamente em reconhecimento do adicional em grau máximo. Da mesma maneira, a respeito do adicional de periculosidade, requer o afastamento da condenação, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da recorrida em área de risco, nos termos da legislação aplicável. Analisa-se. De acordo com o Laudo Pericial (id. ef52a55), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres as atividades exercidas pelo autor, conforme determina a NR 15, anexo 14 da Portaria 3214/78. Vejamos a transcrição (fls. 633 do pdf): "Autora tinha a função de Técnica de Enfermagem, lotada no 2º andar do prédio, especificadamente no setor de CME (Central de Material e Esterilização), onde tinha atribuições habituais de assumir o plantão do turno anterior; receber materiais sujos; lavar, desinfetar e esterilizar os instrumentos utilizados nos procedimentos cirúrgicos; operar equipamentos (autoclaves, seladoras, lavadoras, secadoras); fazer a montagem de kits, controle de validade, inventário dos instrumentais; realizar a distribuição para as áreas assistenciais; o ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscaras é óculos de proteção), à fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. A Autora realizava suas atividades rotineiras em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente, não ocasional, com os agentes biológicos nocivos à saúde, oriundos dos equipamentos utilizados pelos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, tuberculose, COVID-19, hepatite C, HIV, KPC, pneumonia, entre outras), não previamente esterilizados, utilizados nos procedimentos, infectados com sangue e secreções, configurando o perigo de contágio por contato com pacientes debilitados e infectados por moléstias diversas. Os instrumentos esterilizados pela trabalhadora, eram utilizados em diversos procedimentos cirúrgicos, realizados nas dependências das áreas críticas, consideradas com maior risco de transmissão de infecções, seja devido a procedimentos invasivos, pacientes com sistema imunológico comprometido ou a própria natureza do local. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscara é óculos de proteção), a fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. Contudo, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, devido a exposição da Autora habitual e permanente aos agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), a trabalhadora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%).". Sobre a periculosidade (fls. 637): "Conforme vistoria técnica, no local em área interna, no 1º subsolo há instalado dois equipamentos motogeradores de energia, Marca Maquigeral, com potência de 440kva/cada e um equipamento motogerador de energia, Marca Weg, com potência de 1.140 kva com 1 tanque acoplado de 400 litros. Ambos equipamentos e tanque acoplado, são abastecidos por um tanque interno, aéreo metálico, com capacidade para até 900 litros de combustível, onde através de bomba forçada, este tanque é abastecido por outro tanque aéreo metálico, externo, com capacidade para até 5.000 litros de combustível. Tais líquidos, denominados óleo diesel, são considerados inflamáveis, tendo como ponto de fulgor em torno de 38°C. Contudo, a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo permanente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como "Área de Risco", conforme a legislação vigente, devido a armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação, edificações estas interligadas, estando, portanto, na mesma projeção vertical, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Oportuno ressaltar que a Reclamada não produziu nenhuma prova da impossibilidade de instalação dos tanques de combustíveis em condições de aterramento e/ou fora da projeção vertical da edificação. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA de atividade e/ou operações perigosas em "Área de Risco", CARACTERIZANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERICULOSIDADE PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 (NR-16), ANEXO Nº 02 DA PORTARIA Nº 3.214/78, BEM COMO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385/TST-SDI-I DE 11/06/2010." A existência ou não de insalubridade ou periculosidade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau máximo e também pela periculosidade, mantendo suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 771fb99), inclusive com respostas aos quesitos suplementares feitos pela ré. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. No que refere a cumulação dos adicionais, foi determinado pelo juízo que a opção do adicional será feita pela autora quando na liquidação da sentença. Nada que reparar. Dos honorários periciais Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Da retificação do PPP Mantida a sentença com relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, mantida também a obrigação acessória de retificação do PPP. Quanto à necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, com razão. A obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado. Por fim, esclareça-se que a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer é de praxe. O não haver notícia de o réu descumprir até agora determinação judicial não significa que se possa deixar de fazer constar preventivamente a cominação. Servem as astreintes para o caso de o apenado deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fazer. O expediente visa a garantir a efetividade da sentença. Reformo em parte. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada Aduz a ré, nas razões de recurso, que a sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto e nulidade da escala 12X36, uma vez que os períodos correspondentes a troca de uniforme e passagem de plantão não estariam registrados nos cartões de ponto. Areclamada afirma que todos os horários eram anotados nos controles de jornada e aduz que eventuais minutos a mais ou a menos eram lançados no banco de horas. À Análise. Saliento que o ônus de provar a jornada declinada na inicial era da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Cumpre esclarecer inicialmente que, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ocorrência de labor extraordinário habitual não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas. No que tange ao pedido de nulidade do sistema, por horas extras efetuadas habitualmente, a jornada especial de 12x36, não é um regime de compensação, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto na Súmula 85 doTST. Ocorre que, conforme decidido pelo Juízo, e apurado nesta corte superior, não há nos controles de ponto o registro da jornada para troca de uniforme e a passagem do plantão, conforme confirmado pela testemunha da autora. Sobre a invalidade do banco de horas, aduz a ré que o entendimento do juiz foi no sentido que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, mas ao contrário dessa decisão, a convenção coletiva de trabalho (cláusulas 15 e 26) possibilita o sistema de compensação na jornada especial. É certo que há previsão da jornada especial na norma coletiva, entretanto, a disposição do parágrafo sexto revela: "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante."; e a parte reclamada não juntou o documento referente ao termo de adesão. Diante dessas irregularidades, deve-se manter a decisão recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, diante da confirmação da testemunha autoral ao confirmar que não desfrutava do intervalo integral. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, e da ausência da prova de compensação das folgas e feriados laborados, fica mantida a sentença em relação a essas matérias. No que tange ao intervalo intrajornada, a autora, em réplica (fls 590, do pdf), demonstrou que o intervalo mínimo do art. 66 da CLT não foi respeitado. Adicional noturno Com razão a ré. A norma coletiva é explícita que o pagamento do horário noturno está delimitado ao horário das 22 às 5h, sem previsão da extensão do horário além as 5h. Excluo. Da justiça gratuita e Dos honorários de sucumbência Sem razão. A atual jurisprudência atual (tema 21 do TST e Súmula 5 deste regional) prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, mantém-se a gratuidade judiciária. Em relação à condenação aos honorários sucumbenciais, apesar de ter a ré se equivocado quanto à condenação, haja vista que não há decisão a respeito de plano de saúde e dispensa discriminatória, Assim foi decidido na r. Sentença: "Considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante em favor da reclamada, entendo que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e tendo a maioria de seus pedidos sido acolhidos, incide o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT. A execução dessas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." O descontentamento não merece guarida, visto terem sido observados pelo MM. Juízo a quo os critérios do artigo 791-A e § 4º, da CLT, sendo razoável e pertinente no caso. Nada a reformar. DO RECURSO ADESIVO Da indenização por dano moral Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da falta de local adequado para descanso e pelas perseguições realizadas contra a recorrente. In casu, os fatos narrados pela autora na petição inicial com relação à violação da honra e imagem da trabalhadora não foram por ela provados. O depoimento da testemunha da autora dizendo que o local de descanso era insuficiente para a quantidade de funcionários não caracteriza a ocorrência da prática de ato que tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da demandante. Mantenho o indeferimento. Do acúmulo de função Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mantido o indeferimento. Da participação nos lucros e resultados A parte pretende o pagamento da PLR dos anos de 2023 e 2024. Não foi juntado Acordo específico referente aos anos pretendidos, encargo que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Assim, nada que reparar na sentença, devendo ser mantido o indeferimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar arguida de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para: 1- determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado, nos termos exigidos na sentença; 2- excluir da condenação o pagamento referente a diferenças de adicional noturno. E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI

Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Autor RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES

Réu RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELINO CARNEIRO

OAB: 143669/SP

LUIS HENRIQUE BORROZZINO

OAB: 262256/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001441-26.2025.5.02.0039 RECORRENTE: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d44ec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001441-26.2025.5.02.0039 (ROT) RECORRENTES: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 3039496) de procedência parcial dos pedidos. Recurso Ordinário da ré (id. 1388a93) pretendendo a reforma quanto a: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; honorários periciais; minutos antecedentes e sucedentes à jornada; validade da jornada 12X36, do acordo de compensação e do banco de horas; horas extras e intervalo intrajornada; honorários de sucumbência; e justiça gratuita. Preparo recursal (id. a687918; 0d398fb; 9c8df7e; c1b04cb; 4a2fa78; 1edb631; 5120cf5). Contra-arrazoado (id. 61ccfd1). Recurso Adesivo da autora (id. d1a0441) objetivando a reforma referente a: indenização por dano moral; acúmulo de função; participação nos lucros e resultados. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (id. 5fecde6). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a motivação do recurso for dissociada dos fundamentos da sentença. Não é o caso do recurso apresentado pela reclamante. Diversamente do exposto em contrarrazões, há ataque aos fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ Do Adicional de insalubridade e do Adicional de Periculosidade A ré, nas razões de recorrer, insiste que não há falar em majoração do percentual de 20 para 40%, visto que a autora não esteve em contato habitual e permanente com agentes biológicos, e que a falta de comprovação de EPIs e periodicidade de substituição não conduz automaticamente em reconhecimento do adicional em grau máximo. Da mesma maneira, a respeito do adicional de periculosidade, requer o afastamento da condenação, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da recorrida em área de risco, nos termos da legislação aplicável. Analisa-se. De acordo com o Laudo Pericial (id. ef52a55), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres as atividades exercidas pelo autor, conforme determina a NR 15, anexo 14 da Portaria 3214/78. Vejamos a transcrição (fls. 633 do pdf): "Autora tinha a função de Técnica de Enfermagem, lotada no 2º andar do prédio, especificadamente no setor de CME (Central de Material e Esterilização), onde tinha atribuições habituais de assumir o plantão do turno anterior; receber materiais sujos; lavar, desinfetar e esterilizar os instrumentos utilizados nos procedimentos cirúrgicos; operar equipamentos (autoclaves, seladoras, lavadoras, secadoras); fazer a montagem de kits, controle de validade, inventário dos instrumentais; realizar a distribuição para as áreas assistenciais; o ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscaras é óculos de proteção), à fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. A Autora realizava suas atividades rotineiras em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente, não ocasional, com os agentes biológicos nocivos à saúde, oriundos dos equipamentos utilizados pelos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, tuberculose, COVID-19, hepatite C, HIV, KPC, pneumonia, entre outras), não previamente esterilizados, utilizados nos procedimentos, infectados com sangue e secreções, configurando o perigo de contágio por contato com pacientes debilitados e infectados por moléstias diversas. Os instrumentos esterilizados pela trabalhadora, eram utilizados em diversos procedimentos cirúrgicos, realizados nas dependências das áreas críticas, consideradas com maior risco de transmissão de infecções, seja devido a procedimentos invasivos, pacientes com sistema imunológico comprometido ou a própria natureza do local. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscara é óculos de proteção), a fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. Contudo, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, devido a exposição da Autora habitual e permanente aos agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), a trabalhadora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%).". Sobre a periculosidade (fls. 637): "Conforme vistoria técnica, no local em área interna, no 1º subsolo há instalado dois equipamentos motogeradores de energia, Marca Maquigeral, com potência de 440kva/cada e um equipamento motogerador de energia, Marca Weg, com potência de 1.140 kva com 1 tanque acoplado de 400 litros. Ambos equipamentos e tanque acoplado, são abastecidos por um tanque interno, aéreo metálico, com capacidade para até 900 litros de combustível, onde através de bomba forçada, este tanque é abastecido por outro tanque aéreo metálico, externo, com capacidade para até 5.000 litros de combustível. Tais líquidos, denominados óleo diesel, são considerados inflamáveis, tendo como ponto de fulgor em torno de 38°C. Contudo, a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo permanente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como "Área de Risco", conforme a legislação vigente, devido a armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação, edificações estas interligadas, estando, portanto, na mesma projeção vertical, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Oportuno ressaltar que a Reclamada não produziu nenhuma prova da impossibilidade de instalação dos tanques de combustíveis em condições de aterramento e/ou fora da projeção vertical da edificação. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA de atividade e/ou operações perigosas em "Área de Risco", CARACTERIZANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERICULOSIDADE PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 (NR-16), ANEXO Nº 02 DA PORTARIA Nº 3.214/78, BEM COMO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385/TST-SDI-I DE 11/06/2010." A existência ou não de insalubridade ou periculosidade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau máximo e também pela periculosidade, mantendo suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 771fb99), inclusive com respostas aos quesitos suplementares feitos pela ré. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. No que refere a cumulação dos adicionais, foi determinado pelo juízo que a opção do adicional será feita pela autora quando na liquidação da sentença. Nada que reparar. Dos honorários periciais Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Da retificação do PPP Mantida a sentença com relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, mantida também a obrigação acessória de retificação do PPP. Quanto à necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, com razão. A obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado. Por fim, esclareça-se que a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer é de praxe. O não haver notícia de o réu descumprir até agora determinação judicial não significa que se possa deixar de fazer constar preventivamente a cominação. Servem as astreintes para o caso de o apenado deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fazer. O expediente visa a garantir a efetividade da sentença. Reformo em parte. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada Aduz a ré, nas razões de recurso, que a sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto e nulidade da escala 12X36, uma vez que os períodos correspondentes a troca de uniforme e passagem de plantão não estariam registrados nos cartões de ponto. Areclamada afirma que todos os horários eram anotados nos controles de jornada e aduz que eventuais minutos a mais ou a menos eram lançados no banco de horas. À Análise. Saliento que o ônus de provar a jornada declinada na inicial era da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Cumpre esclarecer inicialmente que, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ocorrência de labor extraordinário habitual não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas. No que tange ao pedido de nulidade do sistema, por horas extras efetuadas habitualmente, a jornada especial de 12x36, não é um regime de compensação, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto na Súmula 85 doTST. Ocorre que, conforme decidido pelo Juízo, e apurado nesta corte superior, não há nos controles de ponto o registro da jornada para troca de uniforme e a passagem do plantão, conforme confirmado pela testemunha da autora. Sobre a invalidade do banco de horas, aduz a ré que o entendimento do juiz foi no sentido que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, mas ao contrário dessa decisão, a convenção coletiva de trabalho (cláusulas 15 e 26) possibilita o sistema de compensação na jornada especial. É certo que há previsão da jornada especial na norma coletiva, entretanto, a disposição do parágrafo sexto revela: "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante."; e a parte reclamada não juntou o documento referente ao termo de adesão. Diante dessas irregularidades, deve-se manter a decisão recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, diante da confirmação da testemunha autoral ao confirmar que não desfrutava do intervalo integral. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, e da ausência da prova de compensação das folgas e feriados laborados, fica mantida a sentença em relação a essas matérias. No que tange ao intervalo intrajornada, a autora, em réplica (fls 590, do pdf), demonstrou que o intervalo mínimo do art. 66 da CLT não foi respeitado. Adicional noturno Com razão a ré. A norma coletiva é explícita que o pagamento do horário noturno está delimitado ao horário das 22 às 5h, sem previsão da extensão do horário além as 5h. Excluo. Da justiça gratuita e Dos honorários de sucumbência Sem razão. A atual jurisprudência atual (tema 21 do TST e Súmula 5 deste regional) prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, mantém-se a gratuidade judiciária. Em relação à condenação aos honorários sucumbenciais, apesar de ter a ré se equivocado quanto à condenação, haja vista que não há decisão a respeito de plano de saúde e dispensa discriminatória, Assim foi decidido na r. Sentença: "Considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante em favor da reclamada, entendo que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e tendo a maioria de seus pedidos sido acolhidos, incide o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT. A execução dessas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." O descontentamento não merece guarida, visto terem sido observados pelo MM. Juízo a quo os critérios do artigo 791-A e § 4º, da CLT, sendo razoável e pertinente no caso. Nada a reformar. DO RECURSO ADESIVO Da indenização por dano moral Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da falta de local adequado para descanso e pelas perseguições realizadas contra a recorrente. In casu, os fatos narrados pela autora na petição inicial com relação à violação da honra e imagem da trabalhadora não foram por ela provados. O depoimento da testemunha da autora dizendo que o local de descanso era insuficiente para a quantidade de funcionários não caracteriza a ocorrência da prática de ato que tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da demandante. Mantenho o indeferimento. Do acúmulo de função Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mantido o indeferimento. Da participação nos lucros e resultados A parte pretende o pagamento da PLR dos anos de 2023 e 2024. Não foi juntado Acordo específico referente aos anos pretendidos, encargo que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Assim, nada que reparar na sentença, devendo ser mantido o indeferimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar arguida de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para: 1- determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado, nos termos exigidos na sentença; 2- excluir da condenação o pagamento referente a diferenças de adicional noturno. E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001441-26.2025.5.02.0039 RECORRENTE: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d44ec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001441-26.2025.5.02.0039 (ROT) RECORRENTES: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 3039496) de procedência parcial dos pedidos. Recurso Ordinário da ré (id. 1388a93) pretendendo a reforma quanto a: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; honorários periciais; minutos antecedentes e sucedentes à jornada; validade da jornada 12X36, do acordo de compensação e do banco de horas; horas extras e intervalo intrajornada; honorários de sucumbência; e justiça gratuita. Preparo recursal (id. a687918; 0d398fb; 9c8df7e; c1b04cb; 4a2fa78; 1edb631; 5120cf5). Contra-arrazoado (id. 61ccfd1). Recurso Adesivo da autora (id. d1a0441) objetivando a reforma referente a: indenização por dano moral; acúmulo de função; participação nos lucros e resultados. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (id. 5fecde6). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a motivação do recurso for dissociada dos fundamentos da sentença. Não é o caso do recurso apresentado pela reclamante. Diversamente do exposto em contrarrazões, há ataque aos fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ Do Adicional de insalubridade e do Adicional de Periculosidade A ré, nas razões de recorrer, insiste que não há falar em majoração do percentual de 20 para 40%, visto que a autora não esteve em contato habitual e permanente com agentes biológicos, e que a falta de comprovação de EPIs e periodicidade de substituição não conduz automaticamente em reconhecimento do adicional em grau máximo. Da mesma maneira, a respeito do adicional de periculosidade, requer o afastamento da condenação, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da recorrida em área de risco, nos termos da legislação aplicável. Analisa-se. De acordo com o Laudo Pericial (id. ef52a55), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres as atividades exercidas pelo autor, conforme determina a NR 15, anexo 14 da Portaria 3214/78. Vejamos a transcrição (fls. 633 do pdf): "Autora tinha a função de Técnica de Enfermagem, lotada no 2º andar do prédio, especificadamente no setor de CME (Central de Material e Esterilização), onde tinha atribuições habituais de assumir o plantão do turno anterior; receber materiais sujos; lavar, desinfetar e esterilizar os instrumentos utilizados nos procedimentos cirúrgicos; operar equipamentos (autoclaves, seladoras, lavadoras, secadoras); fazer a montagem de kits, controle de validade, inventário dos instrumentais; realizar a distribuição para as áreas assistenciais; o ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscaras é óculos de proteção), à fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. A Autora realizava suas atividades rotineiras em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente, não ocasional, com os agentes biológicos nocivos à saúde, oriundos dos equipamentos utilizados pelos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, tuberculose, COVID-19, hepatite C, HIV, KPC, pneumonia, entre outras), não previamente esterilizados, utilizados nos procedimentos, infectados com sangue e secreções, configurando o perigo de contágio por contato com pacientes debilitados e infectados por moléstias diversas. Os instrumentos esterilizados pela trabalhadora, eram utilizados em diversos procedimentos cirúrgicos, realizados nas dependências das áreas críticas, consideradas com maior risco de transmissão de infecções, seja devido a procedimentos invasivos, pacientes com sistema imunológico comprometido ou a própria natureza do local. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscara é óculos de proteção), a fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. Contudo, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, devido a exposição da Autora habitual e permanente aos agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), a trabalhadora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%).". Sobre a periculosidade (fls. 637): "Conforme vistoria técnica, no local em área interna, no 1º subsolo há instalado dois equipamentos motogeradores de energia, Marca Maquigeral, com potência de 440kva/cada e um equipamento motogerador de energia, Marca Weg, com potência de 1.140 kva com 1 tanque acoplado de 400 litros. Ambos equipamentos e tanque acoplado, são abastecidos por um tanque interno, aéreo metálico, com capacidade para até 900 litros de combustível, onde através de bomba forçada, este tanque é abastecido por outro tanque aéreo metálico, externo, com capacidade para até 5.000 litros de combustível. Tais líquidos, denominados óleo diesel, são considerados inflamáveis, tendo como ponto de fulgor em torno de 38°C. Contudo, a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo permanente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como "Área de Risco", conforme a legislação vigente, devido a armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação, edificações estas interligadas, estando, portanto, na mesma projeção vertical, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Oportuno ressaltar que a Reclamada não produziu nenhuma prova da impossibilidade de instalação dos tanques de combustíveis em condições de aterramento e/ou fora da projeção vertical da edificação. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA de atividade e/ou operações perigosas em "Área de Risco", CARACTERIZANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERICULOSIDADE PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 (NR-16), ANEXO Nº 02 DA PORTARIA Nº 3.214/78, BEM COMO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385/TST-SDI-I DE 11/06/2010." A existência ou não de insalubridade ou periculosidade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau máximo e também pela periculosidade, mantendo suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 771fb99), inclusive com respostas aos quesitos suplementares feitos pela ré. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. No que refere a cumulação dos adicionais, foi determinado pelo juízo que a opção do adicional será feita pela autora quando na liquidação da sentença. Nada que reparar. Dos honorários periciais Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Da retificação do PPP Mantida a sentença com relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, mantida também a obrigação acessória de retificação do PPP. Quanto à necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, com razão. A obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado. Por fim, esclareça-se que a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer é de praxe. O não haver notícia de o réu descumprir até agora determinação judicial não significa que se possa deixar de fazer constar preventivamente a cominação. Servem as astreintes para o caso de o apenado deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fazer. O expediente visa a garantir a efetividade da sentença. Reformo em parte. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada Aduz a ré, nas razões de recurso, que a sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto e nulidade da escala 12X36, uma vez que os períodos correspondentes a troca de uniforme e passagem de plantão não estariam registrados nos cartões de ponto. Areclamada afirma que todos os horários eram anotados nos controles de jornada e aduz que eventuais minutos a mais ou a menos eram lançados no banco de horas. À Análise. Saliento que o ônus de provar a jornada declinada na inicial era da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Cumpre esclarecer inicialmente que, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ocorrência de labor extraordinário habitual não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas. No que tange ao pedido de nulidade do sistema, por horas extras efetuadas habitualmente, a jornada especial de 12x36, não é um regime de compensação, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto na Súmula 85 doTST. Ocorre que, conforme decidido pelo Juízo, e apurado nesta corte superior, não há nos controles de ponto o registro da jornada para troca de uniforme e a passagem do plantão, conforme confirmado pela testemunha da autora. Sobre a invalidade do banco de horas, aduz a ré que o entendimento do juiz foi no sentido que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, mas ao contrário dessa decisão, a convenção coletiva de trabalho (cláusulas 15 e 26) possibilita o sistema de compensação na jornada especial. É certo que há previsão da jornada especial na norma coletiva, entretanto, a disposição do parágrafo sexto revela: "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante."; e a parte reclamada não juntou o documento referente ao termo de adesão. Diante dessas irregularidades, deve-se manter a decisão recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, diante da confirmação da testemunha autoral ao confirmar que não desfrutava do intervalo integral. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, e da ausência da prova de compensação das folgas e feriados laborados, fica mantida a sentença em relação a essas matérias. No que tange ao intervalo intrajornada, a autora, em réplica (fls 590, do pdf), demonstrou que o intervalo mínimo do art. 66 da CLT não foi respeitado. Adicional noturno Com razão a ré. A norma coletiva é explícita que o pagamento do horário noturno está delimitado ao horário das 22 às 5h, sem previsão da extensão do horário além as 5h. Excluo. Da justiça gratuita e Dos honorários de sucumbência Sem razão. A atual jurisprudência atual (tema 21 do TST e Súmula 5 deste regional) prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, mantém-se a gratuidade judiciária. Em relação à condenação aos honorários sucumbenciais, apesar de ter a ré se equivocado quanto à condenação, haja vista que não há decisão a respeito de plano de saúde e dispensa discriminatória, Assim foi decidido na r. Sentença: "Considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante em favor da reclamada, entendo que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e tendo a maioria de seus pedidos sido acolhidos, incide o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT. A execução dessas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." O descontentamento não merece guarida, visto terem sido observados pelo MM. Juízo a quo os critérios do artigo 791-A e § 4º, da CLT, sendo razoável e pertinente no caso. Nada a reformar. DO RECURSO ADESIVO Da indenização por dano moral Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da falta de local adequado para descanso e pelas perseguições realizadas contra a recorrente. In casu, os fatos narrados pela autora na petição inicial com relação à violação da honra e imagem da trabalhadora não foram por ela provados. O depoimento da testemunha da autora dizendo que o local de descanso era insuficiente para a quantidade de funcionários não caracteriza a ocorrência da prática de ato que tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da demandante. Mantenho o indeferimento. Do acúmulo de função Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mantido o indeferimento. Da participação nos lucros e resultados A parte pretende o pagamento da PLR dos anos de 2023 e 2024. Não foi juntado Acordo específico referente aos anos pretendidos, encargo que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Assim, nada que reparar na sentença, devendo ser mantido o indeferimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar arguida de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para: 1- determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado, nos termos exigidos na sentença; 2- excluir da condenação o pagamento referente a diferenças de adicional noturno. E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001441-26.2025.5.02.0039 RECORRENTE: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d44ec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001441-26.2025.5.02.0039 (ROT) RECORRENTES: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 3039496) de procedência parcial dos pedidos. Recurso Ordinário da ré (id. 1388a93) pretendendo a reforma quanto a: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; honorários periciais; minutos antecedentes e sucedentes à jornada; validade da jornada 12X36, do acordo de compensação e do banco de horas; horas extras e intervalo intrajornada; honorários de sucumbência; e justiça gratuita. Preparo recursal (id. a687918; 0d398fb; 9c8df7e; c1b04cb; 4a2fa78; 1edb631; 5120cf5). Contra-arrazoado (id. 61ccfd1). Recurso Adesivo da autora (id. d1a0441) objetivando a reforma referente a: indenização por dano moral; acúmulo de função; participação nos lucros e resultados. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (id. 5fecde6). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a motivação do recurso for dissociada dos fundamentos da sentença. Não é o caso do recurso apresentado pela reclamante. Diversamente do exposto em contrarrazões, há ataque aos fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ Do Adicional de insalubridade e do Adicional de Periculosidade A ré, nas razões de recorrer, insiste que não há falar em majoração do percentual de 20 para 40%, visto que a autora não esteve em contato habitual e permanente com agentes biológicos, e que a falta de comprovação de EPIs e periodicidade de substituição não conduz automaticamente em reconhecimento do adicional em grau máximo. Da mesma maneira, a respeito do adicional de periculosidade, requer o afastamento da condenação, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da recorrida em área de risco, nos termos da legislação aplicável. Analisa-se. De acordo com o Laudo Pericial (id. ef52a55), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres as atividades exercidas pelo autor, conforme determina a NR 15, anexo 14 da Portaria 3214/78. Vejamos a transcrição (fls. 633 do pdf): "Autora tinha a função de Técnica de Enfermagem, lotada no 2º andar do prédio, especificadamente no setor de CME (Central de Material e Esterilização), onde tinha atribuições habituais de assumir o plantão do turno anterior; receber materiais sujos; lavar, desinfetar e esterilizar os instrumentos utilizados nos procedimentos cirúrgicos; operar equipamentos (autoclaves, seladoras, lavadoras, secadoras); fazer a montagem de kits, controle de validade, inventário dos instrumentais; realizar a distribuição para as áreas assistenciais; o ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscaras é óculos de proteção), à fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. A Autora realizava suas atividades rotineiras em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente, não ocasional, com os agentes biológicos nocivos à saúde, oriundos dos equipamentos utilizados pelos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, tuberculose, COVID-19, hepatite C, HIV, KPC, pneumonia, entre outras), não previamente esterilizados, utilizados nos procedimentos, infectados com sangue e secreções, configurando o perigo de contágio por contato com pacientes debilitados e infectados por moléstias diversas. Os instrumentos esterilizados pela trabalhadora, eram utilizados em diversos procedimentos cirúrgicos, realizados nas dependências das áreas críticas, consideradas com maior risco de transmissão de infecções, seja devido a procedimentos invasivos, pacientes com sistema imunológico comprometido ou a própria natureza do local. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscara é óculos de proteção), a fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. Contudo, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, devido a exposição da Autora habitual e permanente aos agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), a trabalhadora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%).". Sobre a periculosidade (fls. 637): "Conforme vistoria técnica, no local em área interna, no 1º subsolo há instalado dois equipamentos motogeradores de energia, Marca Maquigeral, com potência de 440kva/cada e um equipamento motogerador de energia, Marca Weg, com potência de 1.140 kva com 1 tanque acoplado de 400 litros. Ambos equipamentos e tanque acoplado, são abastecidos por um tanque interno, aéreo metálico, com capacidade para até 900 litros de combustível, onde através de bomba forçada, este tanque é abastecido por outro tanque aéreo metálico, externo, com capacidade para até 5.000 litros de combustível. Tais líquidos, denominados óleo diesel, são considerados inflamáveis, tendo como ponto de fulgor em torno de 38°C. Contudo, a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo permanente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como "Área de Risco", conforme a legislação vigente, devido a armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação, edificações estas interligadas, estando, portanto, na mesma projeção vertical, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Oportuno ressaltar que a Reclamada não produziu nenhuma prova da impossibilidade de instalação dos tanques de combustíveis em condições de aterramento e/ou fora da projeção vertical da edificação. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA de atividade e/ou operações perigosas em "Área de Risco", CARACTERIZANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERICULOSIDADE PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 (NR-16), ANEXO Nº 02 DA PORTARIA Nº 3.214/78, BEM COMO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385/TST-SDI-I DE 11/06/2010." A existência ou não de insalubridade ou periculosidade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau máximo e também pela periculosidade, mantendo suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 771fb99), inclusive com respostas aos quesitos suplementares feitos pela ré. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. No que refere a cumulação dos adicionais, foi determinado pelo juízo que a opção do adicional será feita pela autora quando na liquidação da sentença. Nada que reparar. Dos honorários periciais Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Da retificação do PPP Mantida a sentença com relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, mantida também a obrigação acessória de retificação do PPP. Quanto à necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, com razão. A obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado. Por fim, esclareça-se que a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer é de praxe. O não haver notícia de o réu descumprir até agora determinação judicial não significa que se possa deixar de fazer constar preventivamente a cominação. Servem as astreintes para o caso de o apenado deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fazer. O expediente visa a garantir a efetividade da sentença. Reformo em parte. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada Aduz a ré, nas razões de recurso, que a sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto e nulidade da escala 12X36, uma vez que os períodos correspondentes a troca de uniforme e passagem de plantão não estariam registrados nos cartões de ponto. Areclamada afirma que todos os horários eram anotados nos controles de jornada e aduz que eventuais minutos a mais ou a menos eram lançados no banco de horas. À Análise. Saliento que o ônus de provar a jornada declinada na inicial era da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Cumpre esclarecer inicialmente que, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ocorrência de labor extraordinário habitual não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas. No que tange ao pedido de nulidade do sistema, por horas extras efetuadas habitualmente, a jornada especial de 12x36, não é um regime de compensação, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto na Súmula 85 doTST. Ocorre que, conforme decidido pelo Juízo, e apurado nesta corte superior, não há nos controles de ponto o registro da jornada para troca de uniforme e a passagem do plantão, conforme confirmado pela testemunha da autora. Sobre a invalidade do banco de horas, aduz a ré que o entendimento do juiz foi no sentido que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, mas ao contrário dessa decisão, a convenção coletiva de trabalho (cláusulas 15 e 26) possibilita o sistema de compensação na jornada especial. É certo que há previsão da jornada especial na norma coletiva, entretanto, a disposição do parágrafo sexto revela: "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante."; e a parte reclamada não juntou o documento referente ao termo de adesão. Diante dessas irregularidades, deve-se manter a decisão recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, diante da confirmação da testemunha autoral ao confirmar que não desfrutava do intervalo integral. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, e da ausência da prova de compensação das folgas e feriados laborados, fica mantida a sentença em relação a essas matérias. No que tange ao intervalo intrajornada, a autora, em réplica (fls 590, do pdf), demonstrou que o intervalo mínimo do art. 66 da CLT não foi respeitado. Adicional noturno Com razão a ré. A norma coletiva é explícita que o pagamento do horário noturno está delimitado ao horário das 22 às 5h, sem previsão da extensão do horário além as 5h. Excluo. Da justiça gratuita e Dos honorários de sucumbência Sem razão. A atual jurisprudência atual (tema 21 do TST e Súmula 5 deste regional) prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, mantém-se a gratuidade judiciária. Em relação à condenação aos honorários sucumbenciais, apesar de ter a ré se equivocado quanto à condenação, haja vista que não há decisão a respeito de plano de saúde e dispensa discriminatória, Assim foi decidido na r. Sentença: "Considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante em favor da reclamada, entendo que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e tendo a maioria de seus pedidos sido acolhidos, incide o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT. A execução dessas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." O descontentamento não merece guarida, visto terem sido observados pelo MM. Juízo a quo os critérios do artigo 791-A e § 4º, da CLT, sendo razoável e pertinente no caso. Nada a reformar. DO RECURSO ADESIVO Da indenização por dano moral Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da falta de local adequado para descanso e pelas perseguições realizadas contra a recorrente. In casu, os fatos narrados pela autora na petição inicial com relação à violação da honra e imagem da trabalhadora não foram por ela provados. O depoimento da testemunha da autora dizendo que o local de descanso era insuficiente para a quantidade de funcionários não caracteriza a ocorrência da prática de ato que tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da demandante. Mantenho o indeferimento. Do acúmulo de função Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mantido o indeferimento. Da participação nos lucros e resultados A parte pretende o pagamento da PLR dos anos de 2023 e 2024. Não foi juntado Acordo específico referente aos anos pretendidos, encargo que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Assim, nada que reparar na sentença, devendo ser mantido o indeferimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar arguida de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para: 1- determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado, nos termos exigidos na sentença; 2- excluir da condenação o pagamento referente a diferenças de adicional noturno. E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001441-26.2025.5.02.0039 RECORRENTE: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3d44ec8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001441-26.2025.5.02.0039 (ROT) RECORRENTES: RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDOS: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Sentença (id. 3039496) de procedência parcial dos pedidos. Recurso Ordinário da ré (id. 1388a93) pretendendo a reforma quanto a: adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; retificação do PPP; honorários periciais; minutos antecedentes e sucedentes à jornada; validade da jornada 12X36, do acordo de compensação e do banco de horas; horas extras e intervalo intrajornada; honorários de sucumbência; e justiça gratuita. Preparo recursal (id. a687918; 0d398fb; 9c8df7e; c1b04cb; 4a2fa78; 1edb631; 5120cf5). Contra-arrazoado (id. 61ccfd1). Recurso Adesivo da autora (id. d1a0441) objetivando a reforma referente a: indenização por dano moral; acúmulo de função; participação nos lucros e resultados. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal (id. 5fecde6). Relatado. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pela reclamada É certo que, de acordo com o art. 1010, II e III, do CPC, juntamente com a Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a motivação do recurso for dissociada dos fundamentos da sentença. Não é o caso do recurso apresentado pela reclamante. Diversamente do exposto em contrarrazões, há ataque aos fundamentos da r. decisão recorrida. Rejeito. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ Do Adicional de insalubridade e do Adicional de Periculosidade A ré, nas razões de recorrer, insiste que não há falar em majoração do percentual de 20 para 40%, visto que a autora não esteve em contato habitual e permanente com agentes biológicos, e que a falta de comprovação de EPIs e periodicidade de substituição não conduz automaticamente em reconhecimento do adicional em grau máximo. Da mesma maneira, a respeito do adicional de periculosidade, requer o afastamento da condenação, vez que não restou comprovada a exposição habitual e permanente da recorrida em área de risco, nos termos da legislação aplicável. Analisa-se. De acordo com o Laudo Pericial (id. ef52a55), as atividades desempenhadas pela autora foram consideradas insalubres em grau máximo. Relatou o expert que foram enquadradas como insalubres as atividades exercidas pelo autor, conforme determina a NR 15, anexo 14 da Portaria 3214/78. Vejamos a transcrição (fls. 633 do pdf): "Autora tinha a função de Técnica de Enfermagem, lotada no 2º andar do prédio, especificadamente no setor de CME (Central de Material e Esterilização), onde tinha atribuições habituais de assumir o plantão do turno anterior; receber materiais sujos; lavar, desinfetar e esterilizar os instrumentos utilizados nos procedimentos cirúrgicos; operar equipamentos (autoclaves, seladoras, lavadoras, secadoras); fazer a montagem de kits, controle de validade, inventário dos instrumentais; realizar a distribuição para as áreas assistenciais; o ciclo se repetia durante toda a jornada de trabalho. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscaras é óculos de proteção), à fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. A Autora realizava suas atividades rotineiras em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mantendo contato habitual e permanente, não ocasional, com os agentes biológicos nocivos à saúde, oriundos dos equipamentos utilizados pelos pacientes, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas (meningite, tuberculose, COVID-19, hepatite C, HIV, KPC, pneumonia, entre outras), não previamente esterilizados, utilizados nos procedimentos, infectados com sangue e secreções, configurando o perigo de contágio por contato com pacientes debilitados e infectados por moléstias diversas. Os instrumentos esterilizados pela trabalhadora, eram utilizados em diversos procedimentos cirúrgicos, realizados nas dependências das áreas críticas, consideradas com maior risco de transmissão de infecções, seja devido a procedimentos invasivos, pacientes com sistema imunológico comprometido ou a própria natureza do local. A Reclamada não juntou nos autos, recibo de entrega de EPI´s (equipamento de proteção individual) à Autora, não comprovando o fornecimento e substituição periódica dos equipamentos (luvas de segurança, máscara é óculos de proteção), a fim de neutralizar e/ou eliminar os agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), identificados nas atividades da Autora. Contudo, em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14, devido a exposição da Autora habitual e permanente aos agentes insalubres (biológicos e infectocontagiosos), a trabalhadora faz jus ao recebimento de insalubridade em grau máximo (40%).". Sobre a periculosidade (fls. 637): "Conforme vistoria técnica, no local em área interna, no 1º subsolo há instalado dois equipamentos motogeradores de energia, Marca Maquigeral, com potência de 440kva/cada e um equipamento motogerador de energia, Marca Weg, com potência de 1.140 kva com 1 tanque acoplado de 400 litros. Ambos equipamentos e tanque acoplado, são abastecidos por um tanque interno, aéreo metálico, com capacidade para até 900 litros de combustível, onde através de bomba forçada, este tanque é abastecido por outro tanque aéreo metálico, externo, com capacidade para até 5.000 litros de combustível. Tais líquidos, denominados óleo diesel, são considerados inflamáveis, tendo como ponto de fulgor em torno de 38°C. Contudo, a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo permanente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como "Área de Risco", conforme a legislação vigente, devido a armazenamento de líquidos inflamáveis no interior da edificação, edificações estas interligadas, estando, portanto, na mesma projeção vertical, conforme preconiza a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2, da Portaria 3.214/78. Oportuno ressaltar que a Reclamada não produziu nenhuma prova da impossibilidade de instalação dos tanques de combustíveis em condições de aterramento e/ou fora da projeção vertical da edificação. Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que HÁ EXISTÊNCIA de atividade e/ou operações perigosas em "Área de Risco", CARACTERIZANDO O ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERICULOSIDADE PELA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 (NR-16), ANEXO Nº 02 DA PORTARIA Nº 3.214/78, BEM COMO A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385/TST-SDI-I DE 11/06/2010." A existência ou não de insalubridade ou periculosidade nas atividades do empregado somente pode ser avaliada por profissional habilitado. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195 da CLT) e cuja avaliação é feita em conformidade com a NR 15 da Portaria n.º 3.214/78. A perícia foi realizada in loco, tendo o expert constatado pessoalmente as condições de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau máximo e também pela periculosidade, mantendo suas conclusões nos esclarecimentos periciais (id. 771fb99), inclusive com respostas aos quesitos suplementares feitos pela ré. A despeito de toda a argumentação esposada pelo arrazoado, não trouxe a ré, efetivamente, dados concretos e técnicos a fim de elidir as conclusões apresentadas pelo Sr. Perito. No que refere a cumulação dos adicionais, foi determinado pelo juízo que a opção do adicional será feita pela autora quando na liquidação da sentença. Nada que reparar. Dos honorários periciais Os honorários periciais, que ficam mantidos, foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Da retificação do PPP Mantida a sentença com relação ao adicional de insalubridade e de periculosidade, mantida também a obrigação acessória de retificação do PPP. Quanto à necessidade de intimação prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, com razão. A obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado. Por fim, esclareça-se que a cominação de multa em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fazer é de praxe. O não haver notícia de o réu descumprir até agora determinação judicial não significa que se possa deixar de fazer constar preventivamente a cominação. Servem as astreintes para o caso de o apenado deixar de cumprir injustificadamente a obrigação de fazer. O expediente visa a garantir a efetividade da sentença. Reformo em parte. Das Horas Extras e do Intervalo Intrajornada Aduz a ré, nas razões de recurso, que a sentença declarou a invalidade dos cartões de ponto e nulidade da escala 12X36, uma vez que os períodos correspondentes a troca de uniforme e passagem de plantão não estariam registrados nos cartões de ponto. Areclamada afirma que todos os horários eram anotados nos controles de jornada e aduz que eventuais minutos a mais ou a menos eram lançados no banco de horas. À Análise. Saliento que o ônus de provar a jornada declinada na inicial era da autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT, ônus do qual se desincumbiu. Cumpre esclarecer inicialmente que, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a ocorrência de labor extraordinário habitual não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas. No que tange ao pedido de nulidade do sistema, por horas extras efetuadas habitualmente, a jornada especial de 12x36, não é um regime de compensação, sendo inaplicável, nesses casos, o disposto na Súmula 85 doTST. Ocorre que, conforme decidido pelo Juízo, e apurado nesta corte superior, não há nos controles de ponto o registro da jornada para troca de uniforme e a passagem do plantão, conforme confirmado pela testemunha da autora. Sobre a invalidade do banco de horas, aduz a ré que o entendimento do juiz foi no sentido que não havia autorização da autoridade competente para a prorrogação da jornada, mas ao contrário dessa decisão, a convenção coletiva de trabalho (cláusulas 15 e 26) possibilita o sistema de compensação na jornada especial. É certo que há previsão da jornada especial na norma coletiva, entretanto, a disposição do parágrafo sexto revela: "A adoção do sistema de compensação em Banco de Horas prevista nesta cláusula, exigirá a celebração de Termo de Adesão junto ao Sindicato Suscitante."; e a parte reclamada não juntou o documento referente ao termo de adesão. Diante dessas irregularidades, deve-se manter a decisão recorrida, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, diante da confirmação da testemunha autoral ao confirmar que não desfrutava do intervalo integral. Considerando a invalidade dos cartões de ponto, e da ausência da prova de compensação das folgas e feriados laborados, fica mantida a sentença em relação a essas matérias. No que tange ao intervalo intrajornada, a autora, em réplica (fls 590, do pdf), demonstrou que o intervalo mínimo do art. 66 da CLT não foi respeitado. Adicional noturno Com razão a ré. A norma coletiva é explícita que o pagamento do horário noturno está delimitado ao horário das 22 às 5h, sem previsão da extensão do horário além as 5h. Excluo. Da justiça gratuita e Dos honorários de sucumbência Sem razão. A atual jurisprudência atual (tema 21 do TST e Súmula 5 deste regional) prevê que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Logo, considerando que a declaração de hipossuficiência acostada com petição inicial não foi infirmada por contraprova no processo, perfeitamente lícita para demonstrar que a autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, mantém-se a gratuidade judiciária. Em relação à condenação aos honorários sucumbenciais, apesar de ter a ré se equivocado quanto à condenação, haja vista que não há decisão a respeito de plano de saúde e dispensa discriminatória, Assim foi decidido na r. Sentença: "Considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado em fase de liquidação de sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reclamante em favor da reclamada, entendo que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita e tendo a maioria de seus pedidos sido acolhidos, incide o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT. A execução dessas verbas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade." O descontentamento não merece guarida, visto terem sido observados pelo MM. Juízo a quo os critérios do artigo 791-A e § 4º, da CLT, sendo razoável e pertinente no caso. Nada a reformar. DO RECURSO ADESIVO Da indenização por dano moral Pretende a autora o pagamento de indenização por danos morais sofridos, em virtude da falta de local adequado para descanso e pelas perseguições realizadas contra a recorrente. In casu, os fatos narrados pela autora na petição inicial com relação à violação da honra e imagem da trabalhadora não foram por ela provados. O depoimento da testemunha da autora dizendo que o local de descanso era insuficiente para a quantidade de funcionários não caracteriza a ocorrência da prática de ato que tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da demandante. Mantenho o indeferimento. Do acúmulo de função Não há no ordenamento jurídico pátrio, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas dentro da mesma jornada de trabalho para um mesmo empregador, sendo que o trabalhador é remunerado por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Esta é a inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Mantido o indeferimento. Da participação nos lucros e resultados A parte pretende o pagamento da PLR dos anos de 2023 e 2024. Não foi juntado Acordo específico referente aos anos pretendidos, encargo que lhe competia, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Assim, nada que reparar na sentença, devendo ser mantido o indeferimento. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar arguida de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para: 1- determinar que a obrigação de fazer deverá ser cumprida mediante intimação na pessoa do advogado, nos termos exigidos na sentença; 2- excluir da condenação o pagamento referente a diferenças de adicional noturno. E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora mh VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RITA MARCELINA DE SOUZA TAVARES