Detalhe do processo

1001441-25.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001441-25.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA DE JESUS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b956077 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que a 1ª reclamada, em audiência realizada nos autos do processo 1000187-85.2024.5.02.0707, declarou como endereço correto e atual para futuras notificações e citações o seguinte logradouro: Rua Domingos Marchetti, 77, Jardim Pereira Leite, São Paulo , CEP: 02712-150; que há pedido de tutela de urgência; que foi reconhecida a dependência em face da conexão com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707. São Paulo, 7 de agosto de 2026 Caroline de Paula Gomide e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Redesigno audiência UNA presencial para 07/10/2026, às 9h55, juntamente com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707, onde foi reconhecida conexão, para fins de tramitação conjunta. Como a tramitação conjunta impõe observância do mesmo rito processual para as ações conexas, converta-se o rito do presente feito para o Ordinário. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que os elementos constantes nos autos não são capazes de amparar a pretensão da reclamante, eis que há necessidade de se estabelecer o contraditório para que seja definida a modalidade de rescisão contratual, não havendo neste momento a probabilidade do direito. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intimem-se a reclamante e a 1ª reclamada, que já dou por citada ante à habilitação nos autos (Id. 4dda274). Cite-se a 2ª reclamada. Ainda em relação à 1ª reclamada, anote-se o endereço constante das informações supra. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATENTO BRASIL S/A

Réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Autor VIVIANE SILVA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA RIBEIRO GALLICHIO

OAB: 435456/SP

DANIEL BATTIPAGLIA SGAI

OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001441-25.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA DE JESUS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b956077 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que a 1ª reclamada, em audiência realizada nos autos do processo 1000187-85.2024.5.02.0707, declarou como endereço correto e atual para futuras notificações e citações o seguinte logradouro: Rua Domingos Marchetti, 77, Jardim Pereira Leite, São Paulo , CEP: 02712-150; que há pedido de tutela de urgência; que foi reconhecida a dependência em face da conexão com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707. São Paulo, 7 de agosto de 2026 Caroline de Paula Gomide e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Redesigno audiência UNA presencial para 07/10/2026, às 9h55, juntamente com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707, onde foi reconhecida conexão, para fins de tramitação conjunta. Como a tramitação conjunta impõe observância do mesmo rito processual para as ações conexas, converta-se o rito do presente feito para o Ordinário. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que os elementos constantes nos autos não são capazes de amparar a pretensão da reclamante, eis que há necessidade de se estabelecer o contraditório para que seja definida a modalidade de rescisão contratual, não havendo neste momento a probabilidade do direito. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intimem-se a reclamante e a 1ª reclamada, que já dou por citada ante à habilitação nos autos (Id. 4dda274). Cite-se a 2ª reclamada. Ainda em relação à 1ª reclamada, anote-se o endereço constante das informações supra. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SILVA DE JESUS

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001441-25.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: VIVIANE SILVA DE JESUS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b956077 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que a 1ª reclamada, em audiência realizada nos autos do processo 1000187-85.2024.5.02.0707, declarou como endereço correto e atual para futuras notificações e citações o seguinte logradouro: Rua Domingos Marchetti, 77, Jardim Pereira Leite, São Paulo , CEP: 02712-150; que há pedido de tutela de urgência; que foi reconhecida a dependência em face da conexão com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707. São Paulo, 7 de agosto de 2026 Caroline de Paula Gomide e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Redesigno audiência UNA presencial para 07/10/2026, às 9h55, juntamente com o processo 1001208-28.2026.5.02.0707, onde foi reconhecida conexão, para fins de tramitação conjunta. Como a tramitação conjunta impõe observância do mesmo rito processual para as ações conexas, converta-se o rito do presente feito para o Ordinário. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Indefiro a tutela de urgência requerida, eis que os elementos constantes nos autos não são capazes de amparar a pretensão da reclamante, eis que há necessidade de se estabelecer o contraditório para que seja definida a modalidade de rescisão contratual, não havendo neste momento a probabilidade do direito. A parte autora requer a realização de audiência telepresencial. Entretanto, considerando a insuficiência de condições técnicas nas instalações físicas desta 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul para a realização da audiência na modalidade requerida, bem como que, nos termos Resolução GP/CR 05/2022, a audiência deve ser realizada prioritariamente na modalidade presencial, o requerimento deve ser indeferido. Destarte, considerando a necessidade de celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF e art. 765 da CLT), que fatalmente será prejudicada diante de problemas técnicos que implicarão em adiamento e refazimento dos atos processuais, fica mantida a modalidade PRESENCIAL. Intimem-se a reclamante e a 1ª reclamada, que já dou por citada ante à habilitação nos autos (Id. 4dda274). Cite-se a 2ª reclamada. Ainda em relação à 1ª reclamada, anote-se o endereço constante das informações supra. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATENTO BRASIL S/A