1001441-19.2024.5.02.0473
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001441-19.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a97a604): PROC. TRT/SP Nº 1001441-19.2024.5.02.0473 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID d4140a3 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Opõe o reclamante embargos declaratórios (id 727a873) contra o v. Acórdão sob id d4140a3, sustentando que comportaria omissão e contradição no exame do agravamento da moléstia após a reintegração e de nova indenização por danos materiais e morais dele decorrente, bem como quanto ao pleito de majoração da indenização por danos materiais, discutindo as matérias, inclusive, a pretexto de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. Frise-se, de início, que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico, de forma que resta satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo Tribunal, e não quando há menção explícita a artigo de lei, súmula ou princípio que a parte entende terem sido violados. De efeito, está claro no voto condutor do acórdão embargado o reconhecimento do agravamento da patologia em ombros após a reintegração, bem como que a reparação devida encontra-se absorvida pela indenização por danos materiais e morais fixada no processo 1001608-91.2014.5.02.0471, tendo havido deliberação sobre a pretensão do autor de majoração do percentual da pensão mensal. Nesse sentido, constou expressamente do v. acórdão embargado: "Na hipótese, sustenta o autor, admitido em 03/11/2019, na função de operador de produção, que, após a reintegração alcançada na reclamação 1001608-91.2014.5.02.0471, em que se reconheceu a estabilidade normativa, teria sido submetido a condições laborais que agravaram as doenças existentes à época daquela ação, em ombros e coluna, e desenvolvido moléstia no cotovelo direito.Impõe ressaltar que a citada ação foi ajuizada em 15/09/2014, com laudo médico juntado aos autos em 27/07/2015, que concluiu pela inexistência de nexo causal e incapacidade laboral em relação à coluna, que padece de alteração degenerativas, e constatou a existência de nexo concausal das alterações nos ombros, que responde pela redução da capacidade laboral estimada em 25%, segundo a tabela SUSEP. Acolhendo as conclusões periciais, a sentença naquele processo determinou a reintegração do autor, efetivada em 11/11/2015, e fixou indenização por danos materiais em parcela única e por danos morais, no importe de 20.000,00, que fora reformada por acórdão regional, que fixou a indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, até a data em que o autor completar 78 anos de idade, mantendo-se a indenização no patamar de 25% da remuneração do autor. Na audiência realizada em 09/10/2025, o autor informou que foi dispensado em 21/03/2025. Diante desse quadro, foi determinada perícia médica nestes autos (id ebd45d6), complementada pelos esclarecimentos sob id 24f788e, que, após análise do histórico clínico, exame físico e vistoria ambiental, concluiu que os exames realizados após a reintegração mostram agravamento da moléstia em ombros, que, logo, guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que ocasiona limitação parcial e permanente para as atividades habitualmente desempenhadas, estimada na ordem de 21%, segundo a tabela ABMLPM e 25%, segundo a tabela SUSEP. Na vistoria ambiental, apurou o perito que 'em 10/12/2015, o autor foi considerado restrito e teve posto validado pelo serviço médico da reclamada, tendo sido encaminhado para trabalhos compatíveis desde então, devido sua redução de capacidade física funcional, que o impedia em realizar as atribuições anteriormente' (destacamos), o que corrobora a ausência de condições laborais nocivas capazes de agravar as patologias em coluna e desencadear a moléstia em cotovelo direito. Outrossim, foi enfático o perito ao asseverar que os exames demonstram que o autor apresenta patologia degenerativa em colunas cervical e lombar, sem repercussão clínica, sendo que no cotovelo direito apresentar alterações apenas em exames de imagem sem conotação clínica evidenciada. Pela realização de manobras e de testes de posturas físicas na coluna e cotovelo, o autor não apresentou restrições ou limitações funcionais, tudo a denotar que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Não se extraem dos elementos de prova alegado agravamento das lesões degenerativas em coluna após a reintegração, nem redução da capacidade laboral em razão delas, tampouco relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e as alterações no cotovelo direito, das quais, repise-se, não resultam limitação da capacidade laboral, não prosperando as alegações do autor em sentido contrário, desprovidas de amparo técnico capazes de confrontar as conclusões periciais. Assim, ausente controvérsia sobre a culpa, o nexo de concausalidade e o dano pela doença nos ombros, é impositivo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil, sendo certo que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõem os artigos 944 e 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função. Isso considerado, é relevante ressaltar que, conquanto tenha sido constatado o nexo concausal entre a moléstia em ombros e o trabalho na reclamada após a reintegração, a redução da capacidade laboral do autor em razão dessa contingência manteve-se no mesmo patamar antes apurado, qual seja, de 25%, para a qual o reclamante já recebe a correspondente pensão mensal, conforme se vê dos holerites, não havendo se cogitar nova indenização para esse fim ou mesmo sua majoração, sob pena de enriquecimento sem razão do autor. O mesmo se diga quanto aos danos morais, que já foram devidamente reparados pela indenização fixada em razão dessa mesma redução da capacidade laboral, inexistindo novas circunstâncias que justifiquem incremento da indenização reparatória. E não encontra respaldo nos elementos de prova, tampouco nas conclusões periciais, a pretensão do reclamante de fixação da indenização por danos materiais no importe de 100% da sua remuneração, haja vista que se tratou, repise-se, de redução parcial da capacidade laborativa, e não incapacidade total. Nego provimento." (id d4140a3 - Págs. 4/6), inexistindo contradição ou omissão, assim não se podendo considerar o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses. Nesse contexto, expõe o reclamante, em verdade, o flagrante intuito de reapreciação da matéria, questionando, inclusive, a justiça da decisão no caso concreto, o que não se coaduna com o específico escopo dos embargos declaratórios. Nada, pois, a modificar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS
OAB: 211908/SP
GIANITALO GERMANI
OAB: 158435/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001441-19.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a97a604): PROC. TRT/SP Nº 1001441-19.2024.5.02.0473 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID d4140a3 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Opõe o reclamante embargos declaratórios (id 727a873) contra o v. Acórdão sob id d4140a3, sustentando que comportaria omissão e contradição no exame do agravamento da moléstia após a reintegração e de nova indenização por danos materiais e morais dele decorrente, bem como quanto ao pleito de majoração da indenização por danos materiais, discutindo as matérias, inclusive, a pretexto de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. Frise-se, de início, que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico, de forma que resta satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo Tribunal, e não quando há menção explícita a artigo de lei, súmula ou princípio que a parte entende terem sido violados. De efeito, está claro no voto condutor do acórdão embargado o reconhecimento do agravamento da patologia em ombros após a reintegração, bem como que a reparação devida encontra-se absorvida pela indenização por danos materiais e morais fixada no processo 1001608-91.2014.5.02.0471, tendo havido deliberação sobre a pretensão do autor de majoração do percentual da pensão mensal. Nesse sentido, constou expressamente do v. acórdão embargado: "Na hipótese, sustenta o autor, admitido em 03/11/2019, na função de operador de produção, que, após a reintegração alcançada na reclamação 1001608-91.2014.5.02.0471, em que se reconheceu a estabilidade normativa, teria sido submetido a condições laborais que agravaram as doenças existentes à época daquela ação, em ombros e coluna, e desenvolvido moléstia no cotovelo direito.Impõe ressaltar que a citada ação foi ajuizada em 15/09/2014, com laudo médico juntado aos autos em 27/07/2015, que concluiu pela inexistência de nexo causal e incapacidade laboral em relação à coluna, que padece de alteração degenerativas, e constatou a existência de nexo concausal das alterações nos ombros, que responde pela redução da capacidade laboral estimada em 25%, segundo a tabela SUSEP. Acolhendo as conclusões periciais, a sentença naquele processo determinou a reintegração do autor, efetivada em 11/11/2015, e fixou indenização por danos materiais em parcela única e por danos morais, no importe de 20.000,00, que fora reformada por acórdão regional, que fixou a indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, até a data em que o autor completar 78 anos de idade, mantendo-se a indenização no patamar de 25% da remuneração do autor. Na audiência realizada em 09/10/2025, o autor informou que foi dispensado em 21/03/2025. Diante desse quadro, foi determinada perícia médica nestes autos (id ebd45d6), complementada pelos esclarecimentos sob id 24f788e, que, após análise do histórico clínico, exame físico e vistoria ambiental, concluiu que os exames realizados após a reintegração mostram agravamento da moléstia em ombros, que, logo, guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que ocasiona limitação parcial e permanente para as atividades habitualmente desempenhadas, estimada na ordem de 21%, segundo a tabela ABMLPM e 25%, segundo a tabela SUSEP. Na vistoria ambiental, apurou o perito que 'em 10/12/2015, o autor foi considerado restrito e teve posto validado pelo serviço médico da reclamada, tendo sido encaminhado para trabalhos compatíveis desde então, devido sua redução de capacidade física funcional, que o impedia em realizar as atribuições anteriormente' (destacamos), o que corrobora a ausência de condições laborais nocivas capazes de agravar as patologias em coluna e desencadear a moléstia em cotovelo direito. Outrossim, foi enfático o perito ao asseverar que os exames demonstram que o autor apresenta patologia degenerativa em colunas cervical e lombar, sem repercussão clínica, sendo que no cotovelo direito apresentar alterações apenas em exames de imagem sem conotação clínica evidenciada. Pela realização de manobras e de testes de posturas físicas na coluna e cotovelo, o autor não apresentou restrições ou limitações funcionais, tudo a denotar que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Não se extraem dos elementos de prova alegado agravamento das lesões degenerativas em coluna após a reintegração, nem redução da capacidade laboral em razão delas, tampouco relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e as alterações no cotovelo direito, das quais, repise-se, não resultam limitação da capacidade laboral, não prosperando as alegações do autor em sentido contrário, desprovidas de amparo técnico capazes de confrontar as conclusões periciais. Assim, ausente controvérsia sobre a culpa, o nexo de concausalidade e o dano pela doença nos ombros, é impositivo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil, sendo certo que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõem os artigos 944 e 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função. Isso considerado, é relevante ressaltar que, conquanto tenha sido constatado o nexo concausal entre a moléstia em ombros e o trabalho na reclamada após a reintegração, a redução da capacidade laboral do autor em razão dessa contingência manteve-se no mesmo patamar antes apurado, qual seja, de 25%, para a qual o reclamante já recebe a correspondente pensão mensal, conforme se vê dos holerites, não havendo se cogitar nova indenização para esse fim ou mesmo sua majoração, sob pena de enriquecimento sem razão do autor. O mesmo se diga quanto aos danos morais, que já foram devidamente reparados pela indenização fixada em razão dessa mesma redução da capacidade laboral, inexistindo novas circunstâncias que justifiquem incremento da indenização reparatória. E não encontra respaldo nos elementos de prova, tampouco nas conclusões periciais, a pretensão do reclamante de fixação da indenização por danos materiais no importe de 100% da sua remuneração, haja vista que se tratou, repise-se, de redução parcial da capacidade laborativa, e não incapacidade total. Nego provimento." (id d4140a3 - Págs. 4/6), inexistindo contradição ou omissão, assim não se podendo considerar o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses. Nesse contexto, expõe o reclamante, em verdade, o flagrante intuito de reapreciação da matéria, questionando, inclusive, a justiça da decisão no caso concreto, o que não se coaduna com o específico escopo dos embargos declaratórios. Nada, pois, a modificar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001441-19.2024.5.02.0473 AGRAVANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a97a604): PROC. TRT/SP Nº 1001441-19.2024.5.02.0473 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID d4140a3 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL Opõe o reclamante embargos declaratórios (id 727a873) contra o v. Acórdão sob id d4140a3, sustentando que comportaria omissão e contradição no exame do agravamento da moléstia após a reintegração e de nova indenização por danos materiais e morais dele decorrente, bem como quanto ao pleito de majoração da indenização por danos materiais, discutindo as matérias, inclusive, a pretexto de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante. Frise-se, de início, que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico, de forma que resta satisfeito quando a matéria é enfrentada pelo Tribunal, e não quando há menção explícita a artigo de lei, súmula ou princípio que a parte entende terem sido violados. De efeito, está claro no voto condutor do acórdão embargado o reconhecimento do agravamento da patologia em ombros após a reintegração, bem como que a reparação devida encontra-se absorvida pela indenização por danos materiais e morais fixada no processo 1001608-91.2014.5.02.0471, tendo havido deliberação sobre a pretensão do autor de majoração do percentual da pensão mensal. Nesse sentido, constou expressamente do v. acórdão embargado: "Na hipótese, sustenta o autor, admitido em 03/11/2019, na função de operador de produção, que, após a reintegração alcançada na reclamação 1001608-91.2014.5.02.0471, em que se reconheceu a estabilidade normativa, teria sido submetido a condições laborais que agravaram as doenças existentes à época daquela ação, em ombros e coluna, e desenvolvido moléstia no cotovelo direito.Impõe ressaltar que a citada ação foi ajuizada em 15/09/2014, com laudo médico juntado aos autos em 27/07/2015, que concluiu pela inexistência de nexo causal e incapacidade laboral em relação à coluna, que padece de alteração degenerativas, e constatou a existência de nexo concausal das alterações nos ombros, que responde pela redução da capacidade laboral estimada em 25%, segundo a tabela SUSEP. Acolhendo as conclusões periciais, a sentença naquele processo determinou a reintegração do autor, efetivada em 11/11/2015, e fixou indenização por danos materiais em parcela única e por danos morais, no importe de 20.000,00, que fora reformada por acórdão regional, que fixou a indenização por danos materiais em forma de pensão mensal vitalícia, até a data em que o autor completar 78 anos de idade, mantendo-se a indenização no patamar de 25% da remuneração do autor. Na audiência realizada em 09/10/2025, o autor informou que foi dispensado em 21/03/2025. Diante desse quadro, foi determinada perícia médica nestes autos (id ebd45d6), complementada pelos esclarecimentos sob id 24f788e, que, após análise do histórico clínico, exame físico e vistoria ambiental, concluiu que os exames realizados após a reintegração mostram agravamento da moléstia em ombros, que, logo, guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que ocasiona limitação parcial e permanente para as atividades habitualmente desempenhadas, estimada na ordem de 21%, segundo a tabela ABMLPM e 25%, segundo a tabela SUSEP. Na vistoria ambiental, apurou o perito que 'em 10/12/2015, o autor foi considerado restrito e teve posto validado pelo serviço médico da reclamada, tendo sido encaminhado para trabalhos compatíveis desde então, devido sua redução de capacidade física funcional, que o impedia em realizar as atribuições anteriormente' (destacamos), o que corrobora a ausência de condições laborais nocivas capazes de agravar as patologias em coluna e desencadear a moléstia em cotovelo direito. Outrossim, foi enfático o perito ao asseverar que os exames demonstram que o autor apresenta patologia degenerativa em colunas cervical e lombar, sem repercussão clínica, sendo que no cotovelo direito apresentar alterações apenas em exames de imagem sem conotação clínica evidenciada. Pela realização de manobras e de testes de posturas físicas na coluna e cotovelo, o autor não apresentou restrições ou limitações funcionais, tudo a denotar que as alterações diagnosticadas não têm mesmo repercussão clínica e não acarretam qualquer limitação da capacidade laboral. Não se extraem dos elementos de prova alegado agravamento das lesões degenerativas em coluna após a reintegração, nem redução da capacidade laboral em razão delas, tampouco relação de causalidade ou concausalidade entre o trabalho e as alterações no cotovelo direito, das quais, repise-se, não resultam limitação da capacidade laboral, não prosperando as alegações do autor em sentido contrário, desprovidas de amparo técnico capazes de confrontar as conclusões periciais. Assim, ausente controvérsia sobre a culpa, o nexo de concausalidade e o dano pela doença nos ombros, é impositivo o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento culposo causou ao obreiro, com fundamento nos artigos 7º, XXVIII, da CRFB e 186, 927, 944 e 950, do Código Civil, sendo certo que a reparação dos danos materiais, na forma de pensão mensal, é orientada pelo que dispõem os artigos 944 e 950 do CC, de forma que o arbitramento deve se pautar pela desvalorização do patrimônio representado pela redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma função. Isso considerado, é relevante ressaltar que, conquanto tenha sido constatado o nexo concausal entre a moléstia em ombros e o trabalho na reclamada após a reintegração, a redução da capacidade laboral do autor em razão dessa contingência manteve-se no mesmo patamar antes apurado, qual seja, de 25%, para a qual o reclamante já recebe a correspondente pensão mensal, conforme se vê dos holerites, não havendo se cogitar nova indenização para esse fim ou mesmo sua majoração, sob pena de enriquecimento sem razão do autor. O mesmo se diga quanto aos danos morais, que já foram devidamente reparados pela indenização fixada em razão dessa mesma redução da capacidade laboral, inexistindo novas circunstâncias que justifiquem incremento da indenização reparatória. E não encontra respaldo nos elementos de prova, tampouco nas conclusões periciais, a pretensão do reclamante de fixação da indenização por danos materiais no importe de 100% da sua remuneração, haja vista que se tratou, repise-se, de redução parcial da capacidade laborativa, e não incapacidade total. Nego provimento." (id d4140a3 - Págs. 4/6), inexistindo contradição ou omissão, assim não se podendo considerar o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses. Nesse contexto, expõe o reclamante, em verdade, o flagrante intuito de reapreciação da matéria, questionando, inclusive, a justiça da decisão no caso concreto, o que não se coaduna com o específico escopo dos embargos declaratórios. Nada, pois, a modificar no acórdão embargado. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO APARECIDO FAGUNDES DE SOUZA