Detalhe do processo

1001440-89.2025.5.02.0411

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001440-89.2025.5.02.0411 RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde78a5): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001440-89.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTES: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA (1ª ré) RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo do autor desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 644ccad, embargos declaratórios rejeitados, Id. 0aeda44), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 0866567), quanto a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, acúmulo de função, doença profissional e honorários sucumbenciais; e a 1ª ré TERWAN (Id. ea88421), em relação a danos morais, rescisão indireta e dedução dos valores pagos. Depósito recursal e custas pela TERWAN (Id. 774b700/43e03ed). Contrarrazões pela TERWAN (Id. 316cd75), pela CTPM (Id. 4adaa0d) e pelo autor (Id. 4a1d12d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1. Acúmulo de função. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela 1ª ré TERWAN como "operador de subestação", contudo, se ativou "em várias outras frentes sem a paga devida", "realizando rondas, vigilância do local, limpeza e conservação do ambiente de trabalho e inclusive lavava o banheiro, fato que ocorreu até 2024, pois após esse marco a 01ª reclamada contratou um faxineiro" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "fazia manobras, desarme e ligação, abria as facas", "quando a 2ª reclamada precisava fazer manutenção, ... fazia o desligamento das fases para execução do plano", "limpava e lavava o posto de trabalho, fazia faxina, rondas", "também tinha que marcar as mercadorias que entravam, registrar as pessoas que entravam e saíam" (Id. 28d4f14, destaquei). O depoimento das rés foi dispensado. A testemunha do reclamante, David Batista Coelho, que "trabalha na 1ª reclamada desde 2013", "operador de subestação elétrica em Rio Grande da Serra", e "trabalhou com o reclamante nos últimos 7 anos", relatou que "o operador de subestação desliga e religa circuito quando solicitado pela 2ª reclamada e depois colocar em relatório", "além dessa atividade, por um longo período tiveram que fazer ronda externa e limpeza do posto (incluindo banheiros)", "também faziam controle de acesso quantas vezes fossem necessárias na escala", "não realizavam outras atividades"(destaquei). A testemunha patronal, Marcel Sobral de Lima, que "trabalha na 1ª reclamada faz 6 anos", "líder operacional e faz fiscalização em todos os postos, incluindo os municípios da comarca", e "fiscalizava o trabalho do reclamante", relatou que "os operadores deveriam manter a limpeza local para o próximo turno" (destaquei). De todo modo, ainda que tenha desempenhado tarefas diversas, tal circunstância, por si só, não autoriza o pagamento de adicional por acúmulo de função. A simples execução simultânea de atividades, como no caso, não gera o direito pleiteado, sobretudo diante da ausência de evidências de extrapolação da previsão contratual ou de imposição de excesso por parte do empregador. Ademais, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado adicional por acúmulo de funções. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 6.615/1978 ao caso, por tratar exclusivamente da regulamentação da profissão de radialista. Tampouco há notícia de cláusula contratual ou normativa que ampare a pretensão, razão pela qual nada é devido a esse título, conforme dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) Nada, pois, a deferir. 2. Rescisão contratual. O Juízo de origem acolheu o pedido de rescisão indireta, por reputar comprovado que o "posto de labor não ostentava condições adequadas de instalação e higiene" (Id. 644ccad), contra o que se insurge a 1ª ré TERWAN, evocando em seu favor o depoimento pessoal do reclamante, porém sem razão. Na causa de pedir, o autor alegou que "reclamada vem desgastando o trabalhador, pois o local de trabalho no qual se ativa o trabalhador não possui as mínimas condições de higiene e conservação", "até bichos peçonhentos se alojam junto a unidade, face a ausência de controle por parte das reclamadas". Acrescentou que, "em um de seus dias de plantão, foi surpreendido por uma camisinha usada junto ao seu armário, fato que lhe gerou grande indignação, pois mesmo tendo denunciado o fato, nada foi feito pelas reclamadas, apenas apontando junto a unidade um cartaz sobre assédio sexual" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, confirmou que "o local de trabalho era precário", "quando chovia, o local alagava", "tinha jogar bloco no chão para não molhar os pés", "era escuro e a iluminação era precária", "não havia local apropriado para fazer as refeições", "a geladeira do local estava enferrujada", "não havia ventilador e nem ar condicionado", "uma vez ... encontrou um preservativo usado dentro do seu armário e foi ai que se indignou e resolveu pedir a rescisão indireta", "não tem outras queixas em relação ao local de trabalho", "sempre foram as mesmas condições de trabalho desde a admissão, em 2017", "o fato com o preservativo ocorreu em 05.07.2024, às 18h"(Id. 28d4f14, destaquei). A testemunha David relatou que "o local em que trabalhavam era precário", "o pátio tinha barro e tinham que pesar na lama quando chovia", "havia problemas de infraestrutura", "a sala de operação era única e servia de cozinha e de armazenamento de EPIs e maca para caso de acidente do trabalho", "no local há muito mato e atrai animais peçonhentos, como cobras", "os portões de acesso e a geladeira estão enferrujados", "depoente e reclamante chegaram ao serviço em uma oportunidade e, após renderem a equipe do turno anterior, o reclamante abriu seu armaria e caiu um preservativo com indícios de uso" (destaquei). A testemunha patronal Marcel, por sua vez, relatou que "recebeu a informação de houve o fato de um preservativo usado ter sido colocado no armário do reclamante", "nós puxamos as informações com todos que usavam o posto e a resposta foi que ninguém assumiu o ato", "como ninguém assumiu, 'ficou nessa condição'", "há iluminação dentro da guarita e nos arredores", "houve bronca coletiva aos empregados que utilizavam o posto pelo episódio do preservativo", "o preservativo era feminino e não masculino", "segundo disseram ao depoente e das informações que colheu sobre o episódio, o preservativo estava em cima do armário e quando o reclamante abriu o armário, ele caiu". Ao empregador compete proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene, o que não se verificou no caso dos autos, por comprovado, com bem pontuado a quo, "a existência de réptil (cobra) dentro do escritório (vide vídeo de fl. 72 - ID. 68abb4e - e fotografia de fl. 76 - ID. 00b663c)", "o estado precário da geladeira utilizada pelos empregados e dos demais móveis (vide vídeo de fl. 85 - ID. a0d4c7c - e fotografia de fl. 86 - ID. e77830f)", e "a parca higiene do local retratada pelas mídias". Ademais, "ainda que não houvesse o dever de o empregador de instalar no local um refeitório destinado à alimentação obreira, percebe-se que o autor, como os demais empregados, fazia as refeições em um banco no mesmo ambiente do escritório, próximo, por sinal, às instalações sanitárias" (Id. 644ccad, destaquei). Embora o reclamante tenha afirmado em depoimento que encontrou um preservativo usado dentro de seu armário e que esse episódio o teria indignado a ponto de decidir pela rescisão indireta, tal fato não se revela como o fundamento principal da pretensão deduzida na inicial. Mantenho. 3. Danos morais. Diante da fundamentação exposta no tópico anterior, ratifico a sentença que deferiu a indenização de R$ 17.000,00, pleiteada sob o argumento de que "o Reclamante, e demais funcionários da Reclamada exercem suas funções em um local de trabalho em condições insalubres, precárias, submetido ao descaso" (Id. 0a72525). 4. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal entre as alegadas patologias e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, insistindo que "ausência de vistoria no local de trabalho, quando a ergonomia é ponto central da controvérsia, fragiliza a conclusão pericial, devendo prevalecer as demais provas dos autos, incluindo os exames médicos que atestam as patologias", contudo, sem razão. Na inicial, alegara ter sido "admitido pela reclamada para laborar em perfeitas condições, ao iniciar suas atividades na empresa, encontrava-se apto para o trabalho, desta forma, inegável que a doença profissional, bem como, o agravamento de suas restrições teve origem nas suas atividades, configurando se o nexo de causalidade, passando a padecer dos MEMBROS INFERIORES" (Id. 0a72525). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Odair Marcos Branco, CRM/SP 115.200, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, sem "incapacidade laboral constatada na data do exame pericial" (Id. d616f45): "5. DILIGENCIA AO LOCAL DE TRABALHO Durante a realização da presente perícia médica judicial, foi formalmente proposta a realização de vistoria no local de trabalho do reclamante. Informa-se que a vistoria foi suspensa e não realizada, com comunicação expressa às partes (reclamante e reclamada), durante o ato pericial no consultório. Tal procedimento foi adotado pelo perito, que se deu por satisfeito com as informações prestadas pelo reclamante e pelos documentos acostados aos autos, considerando suficientes para fins de exame clínico-pericial. O reclamante relatou que seu local de trabalho se situa em ambiente externo, fora da cabine mencionada nos autos, e que a reprodução fática exata do seu contexto laboral naquele momento, especialmente no que concerne ao trajeto, às condições de piso e ao fluxo próximos à linha férrea, apresentaria dificuldade prática de execução e potencial risco à segurança, inviabilizando a reprodução fiel do cenário de trabalho durante a fase pericial. O periciado descreveu que as atividades laborais se realizavam em circuito externo, com terreno irregular, proximidade à passagem de trem e iluminação reduzida, circunstâncias que, na avaliação do perito, não poderiam ser adequadamente replicadas no momento da perícia no consultório. A suspensão da vistoria foi comunicada verbalmente às partes presentes (reclamante e representante da reclamada), sem impugnação formal no local, e registrada no presente laudo, nos termos das normas aplicáveis. ... 9. CONCLUSÃO: À luz dos elementos clínicos, exame físico e documentos médicos apresentados, não se caracteriza nexo causal direto e exclusivo entre as queixas do periciado e as atividades laborais descritas, sendo o quadro compatível com condição multifatorial, admitindo-se, no máximo, concausalidade em grau leve para a sintomatologia do pé direito; para o joelho direito, não se estabelece nexo com repercussão médico-pericial atual. Não há incapacidade laboral constatada na data do exame pericial (ausência de limitação funcional objetiva, com desempenho funcional preservado e sem restrições no trabalho atual referido) Há referência a b280 (dor) como queixa presente, sem limitação funcional relevante em mobilidade articular, força e marcha, e sem prejuízo relevante em atividades e participação (ex.: d450 andar, d850 trabalho remunerado) na avaliação pericial atual. Não há dano corporal mensurável segundo a AMLPM na avaliação atual, por ausência de déficit funcional permanente objetivável. Conclui-se, de forma objetiva, que o periciado apresenta queixas dolorosas em membro inferior direito com achados compatíveis com alterações de partes moles em documentação pretérita, sem incapacidade laboral atual e sem dano corporal permanente mensurável, não se caracterizando nexo causal direto e exclusivo com o trabalho descrito, admitindo-se, no máximo, concausalidade leve para o pé direito. ..." Em esclarecimentos, ratificou sua conclusão, reiterando que "a vistoria ao local de trabalho foi proposta, mas suspensa e não realizada por razões técnicas, práticas e de segurança, com ciência das partes no ato pericial, sem impugnação naquele momento", e acrescentando que "a vistoria ambiental não é requisito absoluto para caracterização ou afastamento de nexo médico-pericial quando os elementos clínicos e documentais são suficientes, como ocorre no presente caso, conforme inclusive reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pelo próprio CPC (art. 473, §3º)" (Id. 0efd2f1). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é Médico do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo o Perito respondido diligentemente aos seus questionamentos, inclusive quanto à ausência de necessidade de vistoria ambiental. Nada, pois, a alterar. 5. Responsabilidade subsidiária. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, contra o que se insurge o autor, com razão. Segundo a inicial, "o reclamante durante o período que perdurou o contrato de trabalho, se ativou em prol"da 2ª ré CPTM (Id. 0a72525). A CPTM não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo a efetiva fiscalização da contratada e atribuindo ao reclamante o respectivo ônus da prova (Id. 3a94a7e). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação...mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe ao reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo vista a comprovação das condições inadequadas de trabalho. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado ao reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da 2ª reclamada. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas ao autor. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Reformo. 6. Dedução dos valores pagos. A TERWAN carece de interesse ao pretender "a dedução dos valores comprovadamente pagos a serem apurados em fase de liquidação", visto que, com admitido nas próprias razões recursais, a sentença já determinou "a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos" (Id. 644ccad, destaquei). Não conheço. 7. Honorários sucumbenciais. Foram fixados reciprocamente em 5%, a cargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, contra o que este se insurge, pretendendo sua isenção por ser beneficiário da gratuidade, além da majoração da verba em favor. Ocorre que tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com o crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Todavia, diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 6 da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, e majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; e NEGAR PROVIMENTO ao da 1ª ré TERWAN. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo do valor arbitrado por indenização por dano moral (R$ 17.000,00), por entender exagerado, diante dos fatos apontados como ensejadores da agressão à moral do reclamante. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00, proporcional e condizente aos fatos, até porque, segundo a ótica deste magistrado, nem todos dão suporte à indenização pleiteada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Autor ODAIR MARCOS BRANCO

Autor RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA

Réu RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA

Autor TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA

Réu TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA BRANCALEAO MARIGO

OAB: 465840/SP

MARCELO PIRES MARIGO

OAB: 296174/SP

RONALDO DIAS LOPES FILHO

OAB: 185371/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001440-89.2025.5.02.0411 RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde78a5): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001440-89.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTES: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA (1ª ré) RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo do autor desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 644ccad, embargos declaratórios rejeitados, Id. 0aeda44), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 0866567), quanto a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, acúmulo de função, doença profissional e honorários sucumbenciais; e a 1ª ré TERWAN (Id. ea88421), em relação a danos morais, rescisão indireta e dedução dos valores pagos. Depósito recursal e custas pela TERWAN (Id. 774b700/43e03ed). Contrarrazões pela TERWAN (Id. 316cd75), pela CTPM (Id. 4adaa0d) e pelo autor (Id. 4a1d12d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1. Acúmulo de função. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela 1ª ré TERWAN como "operador de subestação", contudo, se ativou "em várias outras frentes sem a paga devida", "realizando rondas, vigilância do local, limpeza e conservação do ambiente de trabalho e inclusive lavava o banheiro, fato que ocorreu até 2024, pois após esse marco a 01ª reclamada contratou um faxineiro" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "fazia manobras, desarme e ligação, abria as facas", "quando a 2ª reclamada precisava fazer manutenção, ... fazia o desligamento das fases para execução do plano", "limpava e lavava o posto de trabalho, fazia faxina, rondas", "também tinha que marcar as mercadorias que entravam, registrar as pessoas que entravam e saíam" (Id. 28d4f14, destaquei). O depoimento das rés foi dispensado. A testemunha do reclamante, David Batista Coelho, que "trabalha na 1ª reclamada desde 2013", "operador de subestação elétrica em Rio Grande da Serra", e "trabalhou com o reclamante nos últimos 7 anos", relatou que "o operador de subestação desliga e religa circuito quando solicitado pela 2ª reclamada e depois colocar em relatório", "além dessa atividade, por um longo período tiveram que fazer ronda externa e limpeza do posto (incluindo banheiros)", "também faziam controle de acesso quantas vezes fossem necessárias na escala", "não realizavam outras atividades"(destaquei). A testemunha patronal, Marcel Sobral de Lima, que "trabalha na 1ª reclamada faz 6 anos", "líder operacional e faz fiscalização em todos os postos, incluindo os municípios da comarca", e "fiscalizava o trabalho do reclamante", relatou que "os operadores deveriam manter a limpeza local para o próximo turno" (destaquei). De todo modo, ainda que tenha desempenhado tarefas diversas, tal circunstância, por si só, não autoriza o pagamento de adicional por acúmulo de função. A simples execução simultânea de atividades, como no caso, não gera o direito pleiteado, sobretudo diante da ausência de evidências de extrapolação da previsão contratual ou de imposição de excesso por parte do empregador. Ademais, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado adicional por acúmulo de funções. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 6.615/1978 ao caso, por tratar exclusivamente da regulamentação da profissão de radialista. Tampouco há notícia de cláusula contratual ou normativa que ampare a pretensão, razão pela qual nada é devido a esse título, conforme dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) Nada, pois, a deferir. 2. Rescisão contratual. O Juízo de origem acolheu o pedido de rescisão indireta, por reputar comprovado que o "posto de labor não ostentava condições adequadas de instalação e higiene" (Id. 644ccad), contra o que se insurge a 1ª ré TERWAN, evocando em seu favor o depoimento pessoal do reclamante, porém sem razão. Na causa de pedir, o autor alegou que "reclamada vem desgastando o trabalhador, pois o local de trabalho no qual se ativa o trabalhador não possui as mínimas condições de higiene e conservação", "até bichos peçonhentos se alojam junto a unidade, face a ausência de controle por parte das reclamadas". Acrescentou que, "em um de seus dias de plantão, foi surpreendido por uma camisinha usada junto ao seu armário, fato que lhe gerou grande indignação, pois mesmo tendo denunciado o fato, nada foi feito pelas reclamadas, apenas apontando junto a unidade um cartaz sobre assédio sexual" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, confirmou que "o local de trabalho era precário", "quando chovia, o local alagava", "tinha jogar bloco no chão para não molhar os pés", "era escuro e a iluminação era precária", "não havia local apropriado para fazer as refeições", "a geladeira do local estava enferrujada", "não havia ventilador e nem ar condicionado", "uma vez ... encontrou um preservativo usado dentro do seu armário e foi ai que se indignou e resolveu pedir a rescisão indireta", "não tem outras queixas em relação ao local de trabalho", "sempre foram as mesmas condições de trabalho desde a admissão, em 2017", "o fato com o preservativo ocorreu em 05.07.2024, às 18h"(Id. 28d4f14, destaquei). A testemunha David relatou que "o local em que trabalhavam era precário", "o pátio tinha barro e tinham que pesar na lama quando chovia", "havia problemas de infraestrutura", "a sala de operação era única e servia de cozinha e de armazenamento de EPIs e maca para caso de acidente do trabalho", "no local há muito mato e atrai animais peçonhentos, como cobras", "os portões de acesso e a geladeira estão enferrujados", "depoente e reclamante chegaram ao serviço em uma oportunidade e, após renderem a equipe do turno anterior, o reclamante abriu seu armaria e caiu um preservativo com indícios de uso" (destaquei). A testemunha patronal Marcel, por sua vez, relatou que "recebeu a informação de houve o fato de um preservativo usado ter sido colocado no armário do reclamante", "nós puxamos as informações com todos que usavam o posto e a resposta foi que ninguém assumiu o ato", "como ninguém assumiu, 'ficou nessa condição'", "há iluminação dentro da guarita e nos arredores", "houve bronca coletiva aos empregados que utilizavam o posto pelo episódio do preservativo", "o preservativo era feminino e não masculino", "segundo disseram ao depoente e das informações que colheu sobre o episódio, o preservativo estava em cima do armário e quando o reclamante abriu o armário, ele caiu". Ao empregador compete proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene, o que não se verificou no caso dos autos, por comprovado, com bem pontuado a quo, "a existência de réptil (cobra) dentro do escritório (vide vídeo de fl. 72 - ID. 68abb4e - e fotografia de fl. 76 - ID. 00b663c)", "o estado precário da geladeira utilizada pelos empregados e dos demais móveis (vide vídeo de fl. 85 - ID. a0d4c7c - e fotografia de fl. 86 - ID. e77830f)", e "a parca higiene do local retratada pelas mídias". Ademais, "ainda que não houvesse o dever de o empregador de instalar no local um refeitório destinado à alimentação obreira, percebe-se que o autor, como os demais empregados, fazia as refeições em um banco no mesmo ambiente do escritório, próximo, por sinal, às instalações sanitárias" (Id. 644ccad, destaquei). Embora o reclamante tenha afirmado em depoimento que encontrou um preservativo usado dentro de seu armário e que esse episódio o teria indignado a ponto de decidir pela rescisão indireta, tal fato não se revela como o fundamento principal da pretensão deduzida na inicial. Mantenho. 3. Danos morais. Diante da fundamentação exposta no tópico anterior, ratifico a sentença que deferiu a indenização de R$ 17.000,00, pleiteada sob o argumento de que "o Reclamante, e demais funcionários da Reclamada exercem suas funções em um local de trabalho em condições insalubres, precárias, submetido ao descaso" (Id. 0a72525). 4. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal entre as alegadas patologias e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, insistindo que "ausência de vistoria no local de trabalho, quando a ergonomia é ponto central da controvérsia, fragiliza a conclusão pericial, devendo prevalecer as demais provas dos autos, incluindo os exames médicos que atestam as patologias", contudo, sem razão. Na inicial, alegara ter sido "admitido pela reclamada para laborar em perfeitas condições, ao iniciar suas atividades na empresa, encontrava-se apto para o trabalho, desta forma, inegável que a doença profissional, bem como, o agravamento de suas restrições teve origem nas suas atividades, configurando se o nexo de causalidade, passando a padecer dos MEMBROS INFERIORES" (Id. 0a72525). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Odair Marcos Branco, CRM/SP 115.200, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, sem "incapacidade laboral constatada na data do exame pericial" (Id. d616f45): "5. DILIGENCIA AO LOCAL DE TRABALHO Durante a realização da presente perícia médica judicial, foi formalmente proposta a realização de vistoria no local de trabalho do reclamante. Informa-se que a vistoria foi suspensa e não realizada, com comunicação expressa às partes (reclamante e reclamada), durante o ato pericial no consultório. Tal procedimento foi adotado pelo perito, que se deu por satisfeito com as informações prestadas pelo reclamante e pelos documentos acostados aos autos, considerando suficientes para fins de exame clínico-pericial. O reclamante relatou que seu local de trabalho se situa em ambiente externo, fora da cabine mencionada nos autos, e que a reprodução fática exata do seu contexto laboral naquele momento, especialmente no que concerne ao trajeto, às condições de piso e ao fluxo próximos à linha férrea, apresentaria dificuldade prática de execução e potencial risco à segurança, inviabilizando a reprodução fiel do cenário de trabalho durante a fase pericial. O periciado descreveu que as atividades laborais se realizavam em circuito externo, com terreno irregular, proximidade à passagem de trem e iluminação reduzida, circunstâncias que, na avaliação do perito, não poderiam ser adequadamente replicadas no momento da perícia no consultório. A suspensão da vistoria foi comunicada verbalmente às partes presentes (reclamante e representante da reclamada), sem impugnação formal no local, e registrada no presente laudo, nos termos das normas aplicáveis. ... 9. CONCLUSÃO: À luz dos elementos clínicos, exame físico e documentos médicos apresentados, não se caracteriza nexo causal direto e exclusivo entre as queixas do periciado e as atividades laborais descritas, sendo o quadro compatível com condição multifatorial, admitindo-se, no máximo, concausalidade em grau leve para a sintomatologia do pé direito; para o joelho direito, não se estabelece nexo com repercussão médico-pericial atual. Não há incapacidade laboral constatada na data do exame pericial (ausência de limitação funcional objetiva, com desempenho funcional preservado e sem restrições no trabalho atual referido) Há referência a b280 (dor) como queixa presente, sem limitação funcional relevante em mobilidade articular, força e marcha, e sem prejuízo relevante em atividades e participação (ex.: d450 andar, d850 trabalho remunerado) na avaliação pericial atual. Não há dano corporal mensurável segundo a AMLPM na avaliação atual, por ausência de déficit funcional permanente objetivável. Conclui-se, de forma objetiva, que o periciado apresenta queixas dolorosas em membro inferior direito com achados compatíveis com alterações de partes moles em documentação pretérita, sem incapacidade laboral atual e sem dano corporal permanente mensurável, não se caracterizando nexo causal direto e exclusivo com o trabalho descrito, admitindo-se, no máximo, concausalidade leve para o pé direito. ..." Em esclarecimentos, ratificou sua conclusão, reiterando que "a vistoria ao local de trabalho foi proposta, mas suspensa e não realizada por razões técnicas, práticas e de segurança, com ciência das partes no ato pericial, sem impugnação naquele momento", e acrescentando que "a vistoria ambiental não é requisito absoluto para caracterização ou afastamento de nexo médico-pericial quando os elementos clínicos e documentais são suficientes, como ocorre no presente caso, conforme inclusive reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pelo próprio CPC (art. 473, §3º)" (Id. 0efd2f1). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é Médico do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo o Perito respondido diligentemente aos seus questionamentos, inclusive quanto à ausência de necessidade de vistoria ambiental. Nada, pois, a alterar. 5. Responsabilidade subsidiária. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, contra o que se insurge o autor, com razão. Segundo a inicial, "o reclamante durante o período que perdurou o contrato de trabalho, se ativou em prol"da 2ª ré CPTM (Id. 0a72525). A CPTM não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo a efetiva fiscalização da contratada e atribuindo ao reclamante o respectivo ônus da prova (Id. 3a94a7e). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação...mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe ao reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo vista a comprovação das condições inadequadas de trabalho. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado ao reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da 2ª reclamada. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas ao autor. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Reformo. 6. Dedução dos valores pagos. A TERWAN carece de interesse ao pretender "a dedução dos valores comprovadamente pagos a serem apurados em fase de liquidação", visto que, com admitido nas próprias razões recursais, a sentença já determinou "a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos" (Id. 644ccad, destaquei). Não conheço. 7. Honorários sucumbenciais. Foram fixados reciprocamente em 5%, a cargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, contra o que este se insurge, pretendendo sua isenção por ser beneficiário da gratuidade, além da majoração da verba em favor. Ocorre que tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com o crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Todavia, diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 6 da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, e majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; e NEGAR PROVIMENTO ao da 1ª ré TERWAN. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo do valor arbitrado por indenização por dano moral (R$ 17.000,00), por entender exagerado, diante dos fatos apontados como ensejadores da agressão à moral do reclamante. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00, proporcional e condizente aos fatos, até porque, segundo a ótica deste magistrado, nem todos dão suporte à indenização pleiteada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001440-89.2025.5.02.0411 RECORRENTE: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:bde78a5): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001440-89.2025.5.02.0411 ORIGEM: Vara do Trabalho de Ribeirão Pires RECORRENTES: RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA TERWAN ENGENHARIA DE ELETRICIDADE IND E COM LTDA (1ª ré) RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo do autor desprovido, no tópico. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 644ccad, embargos declaratórios rejeitados, Id. 0aeda44), recorrem ordinariamente: o autor (Id. 0866567), quanto a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, acúmulo de função, doença profissional e honorários sucumbenciais; e a 1ª ré TERWAN (Id. ea88421), em relação a danos morais, rescisão indireta e dedução dos valores pagos. Depósito recursal e custas pela TERWAN (Id. 774b700/43e03ed). Contrarrazões pela TERWAN (Id. 316cd75), pela CTPM (Id. 4adaa0d) e pelo autor (Id. 4a1d12d). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 1. Acúmulo de função. Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela 1ª ré TERWAN como "operador de subestação", contudo, se ativou "em várias outras frentes sem a paga devida", "realizando rondas, vigilância do local, limpeza e conservação do ambiente de trabalho e inclusive lavava o banheiro, fato que ocorreu até 2024, pois após esse marco a 01ª reclamada contratou um faxineiro" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "fazia manobras, desarme e ligação, abria as facas", "quando a 2ª reclamada precisava fazer manutenção, ... fazia o desligamento das fases para execução do plano", "limpava e lavava o posto de trabalho, fazia faxina, rondas", "também tinha que marcar as mercadorias que entravam, registrar as pessoas que entravam e saíam" (Id. 28d4f14, destaquei). O depoimento das rés foi dispensado. A testemunha do reclamante, David Batista Coelho, que "trabalha na 1ª reclamada desde 2013", "operador de subestação elétrica em Rio Grande da Serra", e "trabalhou com o reclamante nos últimos 7 anos", relatou que "o operador de subestação desliga e religa circuito quando solicitado pela 2ª reclamada e depois colocar em relatório", "além dessa atividade, por um longo período tiveram que fazer ronda externa e limpeza do posto (incluindo banheiros)", "também faziam controle de acesso quantas vezes fossem necessárias na escala", "não realizavam outras atividades"(destaquei). A testemunha patronal, Marcel Sobral de Lima, que "trabalha na 1ª reclamada faz 6 anos", "líder operacional e faz fiscalização em todos os postos, incluindo os municípios da comarca", e "fiscalizava o trabalho do reclamante", relatou que "os operadores deveriam manter a limpeza local para o próximo turno" (destaquei). De todo modo, ainda que tenha desempenhado tarefas diversas, tal circunstância, por si só, não autoriza o pagamento de adicional por acúmulo de função. A simples execução simultânea de atividades, como no caso, não gera o direito pleiteado, sobretudo diante da ausência de evidências de extrapolação da previsão contratual ou de imposição de excesso por parte do empregador. Ademais, inexiste previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado adicional por acúmulo de funções. Ressalte-se, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 6.615/1978 ao caso, por tratar exclusivamente da regulamentação da profissão de radialista. Tampouco há notícia de cláusula contratual ou normativa que ampare a pretensão, razão pela qual nada é devido a esse título, conforme dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) Nada, pois, a deferir. 2. Rescisão contratual. O Juízo de origem acolheu o pedido de rescisão indireta, por reputar comprovado que o "posto de labor não ostentava condições adequadas de instalação e higiene" (Id. 644ccad), contra o que se insurge a 1ª ré TERWAN, evocando em seu favor o depoimento pessoal do reclamante, porém sem razão. Na causa de pedir, o autor alegou que "reclamada vem desgastando o trabalhador, pois o local de trabalho no qual se ativa o trabalhador não possui as mínimas condições de higiene e conservação", "até bichos peçonhentos se alojam junto a unidade, face a ausência de controle por parte das reclamadas". Acrescentou que, "em um de seus dias de plantão, foi surpreendido por uma camisinha usada junto ao seu armário, fato que lhe gerou grande indignação, pois mesmo tendo denunciado o fato, nada foi feito pelas reclamadas, apenas apontando junto a unidade um cartaz sobre assédio sexual" (Id. 0a72525). Em depoimento pessoal, confirmou que "o local de trabalho era precário", "quando chovia, o local alagava", "tinha jogar bloco no chão para não molhar os pés", "era escuro e a iluminação era precária", "não havia local apropriado para fazer as refeições", "a geladeira do local estava enferrujada", "não havia ventilador e nem ar condicionado", "uma vez ... encontrou um preservativo usado dentro do seu armário e foi ai que se indignou e resolveu pedir a rescisão indireta", "não tem outras queixas em relação ao local de trabalho", "sempre foram as mesmas condições de trabalho desde a admissão, em 2017", "o fato com o preservativo ocorreu em 05.07.2024, às 18h"(Id. 28d4f14, destaquei). A testemunha David relatou que "o local em que trabalhavam era precário", "o pátio tinha barro e tinham que pesar na lama quando chovia", "havia problemas de infraestrutura", "a sala de operação era única e servia de cozinha e de armazenamento de EPIs e maca para caso de acidente do trabalho", "no local há muito mato e atrai animais peçonhentos, como cobras", "os portões de acesso e a geladeira estão enferrujados", "depoente e reclamante chegaram ao serviço em uma oportunidade e, após renderem a equipe do turno anterior, o reclamante abriu seu armaria e caiu um preservativo com indícios de uso" (destaquei). A testemunha patronal Marcel, por sua vez, relatou que "recebeu a informação de houve o fato de um preservativo usado ter sido colocado no armário do reclamante", "nós puxamos as informações com todos que usavam o posto e a resposta foi que ninguém assumiu o ato", "como ninguém assumiu, 'ficou nessa condição'", "há iluminação dentro da guarita e nos arredores", "houve bronca coletiva aos empregados que utilizavam o posto pelo episódio do preservativo", "o preservativo era feminino e não masculino", "segundo disseram ao depoente e das informações que colheu sobre o episódio, o preservativo estava em cima do armário e quando o reclamante abriu o armário, ele caiu". Ao empregador compete proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene, o que não se verificou no caso dos autos, por comprovado, com bem pontuado a quo, "a existência de réptil (cobra) dentro do escritório (vide vídeo de fl. 72 - ID. 68abb4e - e fotografia de fl. 76 - ID. 00b663c)", "o estado precário da geladeira utilizada pelos empregados e dos demais móveis (vide vídeo de fl. 85 - ID. a0d4c7c - e fotografia de fl. 86 - ID. e77830f)", e "a parca higiene do local retratada pelas mídias". Ademais, "ainda que não houvesse o dever de o empregador de instalar no local um refeitório destinado à alimentação obreira, percebe-se que o autor, como os demais empregados, fazia as refeições em um banco no mesmo ambiente do escritório, próximo, por sinal, às instalações sanitárias" (Id. 644ccad, destaquei). Embora o reclamante tenha afirmado em depoimento que encontrou um preservativo usado dentro de seu armário e que esse episódio o teria indignado a ponto de decidir pela rescisão indireta, tal fato não se revela como o fundamento principal da pretensão deduzida na inicial. Mantenho. 3. Danos morais. Diante da fundamentação exposta no tópico anterior, ratifico a sentença que deferiu a indenização de R$ 17.000,00, pleiteada sob o argumento de que "o Reclamante, e demais funcionários da Reclamada exercem suas funções em um local de trabalho em condições insalubres, precárias, submetido ao descaso" (Id. 0a72525). 4. Doença profissional. Diante do resultado pericial negativo quanto ao nexo causal entre as alegadas patologias e as funções exercidas na reclamada, o Juízo de origem indeferiu os pedidos reparação moral e material, contra o que se insurge o autor, insistindo que "ausência de vistoria no local de trabalho, quando a ergonomia é ponto central da controvérsia, fragiliza a conclusão pericial, devendo prevalecer as demais provas dos autos, incluindo os exames médicos que atestam as patologias", contudo, sem razão. Na inicial, alegara ter sido "admitido pela reclamada para laborar em perfeitas condições, ao iniciar suas atividades na empresa, encontrava-se apto para o trabalho, desta forma, inegável que a doença profissional, bem como, o agravamento de suas restrições teve origem nas suas atividades, configurando se o nexo de causalidade, passando a padecer dos MEMBROS INFERIORES" (Id. 0a72525). O laudo médico elaborado por profissional de confiança do Juízo, o Médico Dr. Odair Marcos Branco, CRM/SP 115.200, após avaliação física, associada aos exames, relatórios médicos e demais documentos constantes nos autos, concluiu pela desnecessidade de vistoria ambiental, bem como pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, sem "incapacidade laboral constatada na data do exame pericial" (Id. d616f45): "5. DILIGENCIA AO LOCAL DE TRABALHO Durante a realização da presente perícia médica judicial, foi formalmente proposta a realização de vistoria no local de trabalho do reclamante. Informa-se que a vistoria foi suspensa e não realizada, com comunicação expressa às partes (reclamante e reclamada), durante o ato pericial no consultório. Tal procedimento foi adotado pelo perito, que se deu por satisfeito com as informações prestadas pelo reclamante e pelos documentos acostados aos autos, considerando suficientes para fins de exame clínico-pericial. O reclamante relatou que seu local de trabalho se situa em ambiente externo, fora da cabine mencionada nos autos, e que a reprodução fática exata do seu contexto laboral naquele momento, especialmente no que concerne ao trajeto, às condições de piso e ao fluxo próximos à linha férrea, apresentaria dificuldade prática de execução e potencial risco à segurança, inviabilizando a reprodução fiel do cenário de trabalho durante a fase pericial. O periciado descreveu que as atividades laborais se realizavam em circuito externo, com terreno irregular, proximidade à passagem de trem e iluminação reduzida, circunstâncias que, na avaliação do perito, não poderiam ser adequadamente replicadas no momento da perícia no consultório. A suspensão da vistoria foi comunicada verbalmente às partes presentes (reclamante e representante da reclamada), sem impugnação formal no local, e registrada no presente laudo, nos termos das normas aplicáveis. ... 9. CONCLUSÃO: À luz dos elementos clínicos, exame físico e documentos médicos apresentados, não se caracteriza nexo causal direto e exclusivo entre as queixas do periciado e as atividades laborais descritas, sendo o quadro compatível com condição multifatorial, admitindo-se, no máximo, concausalidade em grau leve para a sintomatologia do pé direito; para o joelho direito, não se estabelece nexo com repercussão médico-pericial atual. Não há incapacidade laboral constatada na data do exame pericial (ausência de limitação funcional objetiva, com desempenho funcional preservado e sem restrições no trabalho atual referido) Há referência a b280 (dor) como queixa presente, sem limitação funcional relevante em mobilidade articular, força e marcha, e sem prejuízo relevante em atividades e participação (ex.: d450 andar, d850 trabalho remunerado) na avaliação pericial atual. Não há dano corporal mensurável segundo a AMLPM na avaliação atual, por ausência de déficit funcional permanente objetivável. Conclui-se, de forma objetiva, que o periciado apresenta queixas dolorosas em membro inferior direito com achados compatíveis com alterações de partes moles em documentação pretérita, sem incapacidade laboral atual e sem dano corporal permanente mensurável, não se caracterizando nexo causal direto e exclusivo com o trabalho descrito, admitindo-se, no máximo, concausalidade leve para o pé direito. ..." Em esclarecimentos, ratificou sua conclusão, reiterando que "a vistoria ao local de trabalho foi proposta, mas suspensa e não realizada por razões técnicas, práticas e de segurança, com ciência das partes no ato pericial, sem impugnação naquele momento", e acrescentando que "a vistoria ambiental não é requisito absoluto para caracterização ou afastamento de nexo médico-pericial quando os elementos clínicos e documentais são suficientes, como ocorre no presente caso, conforme inclusive reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pelo próprio CPC (art. 473, §3º)" (Id. 0efd2f1). Tratando-se de alegação de doença ocupacional, a investigação acerca de sua origem e possíveis sequelas demanda prova técnica e específica, a ser realizada por profissional especializado. No caso, o Perito nomeado é Médico do Trabalho, atuando como auxiliar do Juízo, na forma do art. 149 do CPC, possuindo ampla capacitação para desenvolver o seu mister. Ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial, que está devidamente fundamentada, em consonância com as alegações e provas dos autos, tendo o Perito respondido diligentemente aos seus questionamentos, inclusive quanto à ausência de necessidade de vistoria ambiental. Nada, pois, a alterar. 5. Responsabilidade subsidiária. A sentença afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, contra o que se insurge o autor, com razão. Segundo a inicial, "o reclamante durante o período que perdurou o contrato de trabalho, se ativou em prol"da 2ª ré CPTM (Id. 0a72525). A CPTM não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo a efetiva fiscalização da contratada e atribuindo ao reclamante o respectivo ônus da prova (Id. 3a94a7e). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF se limitou a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação...mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe ao reclamante a comprovação de que a 2ª reclamada adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento, tendo vista a comprovação das condições inadequadas de trabalho. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado ao reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta da 2ª reclamada. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelas verbas deferidas ao autor. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Reformo. 6. Dedução dos valores pagos. A TERWAN carece de interesse ao pretender "a dedução dos valores comprovadamente pagos a serem apurados em fase de liquidação", visto que, com admitido nas próprias razões recursais, a sentença já determinou "a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos" (Id. 644ccad, destaquei). Não conheço. 7. Honorários sucumbenciais. Foram fixados reciprocamente em 5%, a cargo do autor sob condição suspensiva de exigibilidade, contra o que este se insurge, pretendendo sua isenção por ser beneficiário da gratuidade, além da majoração da verba em favor. Ocorre que tal condição não o exime do encargo, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, apenas assegurando-lhe a condição suspensiva da sua exigibilidade, como estabelecido a quo, vedada sua compensação com o crédito por ela obtido em Juízo, consoante a decisão do STF na ADI 5766, com efeito vinculante. Todavia, diante da regular complexidade da demanda, dou-lhe razão para majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%, em observância aos parâmetros do art. 791-A e §2º da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 6 da fundamentação, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré CPTM, e majorar os honorários sucumbenciais recíprocos para 10%; e NEGAR PROVIMENTO ao da 1ª ré TERWAN. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e CRISTIANE MARIA GABRIEL. Votação: por maioria, vencido o voto do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que fixava em R$ 5.000,00 o valor da indenização por dano moral. São Paulo, 3 de Junho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 VOTO DIVERGENTE Divirjo do valor arbitrado por indenização por dano moral (R$ 17.000,00), por entender exagerado, diante dos fatos apontados como ensejadores da agressão à moral do reclamante. Arbitro a indenização em R$ 5.000,00, proporcional e condizente aos fatos, até porque, segundo a ótica deste magistrado, nem todos dão suporte à indenização pleiteada. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Segundo Votante SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO APARECIDO NASCIMENTO OLIVEIRA