Detalhe do processo

1001440-80.2025.5.02.0705

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001440-80.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e817fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a ROMULO DA SILVA SAMPAIO, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/08/2020, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (54 dias), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; multa do artigo 477 da CLT; indenização de 35 minutos do tempo de intervalo intrajornada suprimido (no período imprescrito até 22/05/2022 em todos os dias efetivamente laborados e, a partir de 23/05/2022 uma vez ao mês), acrescidas do adicional legal; diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salário e FGTS acrescido de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Aplica-se ao presente os termos do artigo 899, §9º da CLT. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multa do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada, reflexos em férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO

Autor ROMULO DA SILVA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TRAPANOTTO DA SILVA

OAB: 309433/SP

MARCOS MEDEIROS DA SILVA

OAB: 339291/SP

TAMIRES RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 396876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001440-80.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e817fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a ROMULO DA SILVA SAMPAIO, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/08/2020, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (54 dias), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; multa do artigo 477 da CLT; indenização de 35 minutos do tempo de intervalo intrajornada suprimido (no período imprescrito até 22/05/2022 em todos os dias efetivamente laborados e, a partir de 23/05/2022 uma vez ao mês), acrescidas do adicional legal; diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salário e FGTS acrescido de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Aplica-se ao presente os termos do artigo 899, §9º da CLT. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multa do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada, reflexos em férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001440-80.2025.5.02.0705 RECLAMANTE: ROMULO DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e817fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA, a pagar a ROMULO DA SILVA SAMPAIO, prescritos os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 15/08/2020, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (54 dias), férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, observada a projeção do aviso prévio; diferenças do FGTS e multa de 40% de todo período contratual; multa do artigo 477 da CLT; indenização de 35 minutos do tempo de intervalo intrajornada suprimido (no período imprescrito até 22/05/2022 em todos os dias efetivamente laborados e, a partir de 23/05/2022 uma vez ao mês), acrescidas do adicional legal; diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salário e FGTS acrescido de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A reclamada deverá fornecer ao reclamante o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, com as informações do laudo pericial, sob pena de ser aplicada multa de R$ 30.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, execute-se a multa em favor do reclamante e proceda a Secretaria com entrega de certidão de inteiro teor das conclusões periciais. Para cálculo da incidência do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ 415 da SBDI-1 do C.TST. Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Honorários periciais técnicos a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 4.000,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, na forma da OJ 198, da SBDI-1 do C.TST. Aplica-se ao presente os termos do artigo 899, §9º da CLT. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Correção Monetária e Juros O termo inicial da correção monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o disposto na Súmula 381 do C. TST. Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial e, após a distribuição os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic, sendo a partir de 30/08/2024, aplicados os termos da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. Quando da liquidação de sentença deverão ser observados os índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; o ordenamento jurídico aplicável; e os entendimentos dos Tribunais Superiores. Quanto às verbas rescisórias deferidas, a data da correção monetária deverá observar os termos do artigo 477, §6º da CLT. Ao FGTS deferido, aplica-se os termos da OJ 302 da SBDI-1 do C.TST. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos dos artigos 43/44 da Lei 8212/91, respectivamente, devendo a reclamada comprovar o seu efetivo recolhimento à época do pagamento das verbas oriundas desta decisão, sob pena de execução direta, nos termos da nova legislação vigente e dos artigos 78 a 92 do Título XXVII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n. 2/1993, do C. TST). As verbas deferidas, com exceção de multa do artigo 477 da CLT, intervalo intrajornada, reflexos em férias proporcionais + 1/3 e incidência do FGTS, possuem natureza salarial. Observe-se quando do recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão que a DARF deverá ser preenchida com o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, conforme Ato Declaratório Executivo CODAR n° 2- publicado no DOU de 6/1/2023. Ficam autorizadas as deduções de imposto de renda nos termos dos artigos 74 a 77 do Título XXVI da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo Provimento n° 03/2005 do C. TST) que, determina ao Juiz da execução adotar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado, assim como, ao empregador, calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 400 da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho, Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e na Súmula 386 do Superior Tribunal de Justiça. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação de provas ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE. Nada mais. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE JUÍZA DO TRABALHO ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA SAMPAIO