1001440-74.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Licenciamento de Veículo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001440-74.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Emporium 5 Estrelas Bebidas e Alimentos Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMPORIUM 5 ESTRELAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, objetivando a condenação do réu a promover a remarcação do número de chassi e a regularização do veículo de propriedade da autora, marca/modelo FORD/F350 G, placa DWE-1334, chassi original 9BFJF37928B048288, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor prata. Narra a parte autora que, em 26/02/2024, o veículo foi subtraído de seu estabelecimento comercial, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº CR2055-1/2024, na Delegacia de Polícia de Serra Negra/SP. O bem foi posteriormente recuperado pela Polícia Civil de Minas Gerais, em 12/12/2024, conforme Termo de Restituição lavrado na Delegacia Especializada de Trânsito de Poços de Caldas/MG. No curso da investigação, foi realizado exame pericial (Laudo de Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular, fls. 47/53), que concluiu que o veículo apreendido, embora ostentasse placas e numeração de chassi adulteradas (HDF-7H91 e chassi 9BFJF3799AB073887), correspondia, pelo número de motor original "30253078", ao veículo de propriedade da autora, então objeto de registro de furto. O laudo confirmou, ainda, a coincidência do motor com os dados do veículo furtado, bem como a originalidade das etiquetas dos cintos de segurança e da plaqueta do motor, todas com data de fabricação de 2007, compatível com o veículo da autora. Ao requerer a remarcação do chassi perante o DETRAN/SP, a autora teve seu pedido indeferido (fl. 64), sob o fundamento de que o laudo pericial do Instituto de Criminalística seria inconclusivo e de que a regularização dependeria de autorização judicial. A inicial veio instruída com documentos de propriedade, boletins de ocorrência, laudo pericial, termo de restituição, contrato social da empresa, certidões do RENAVAM, comprovante do indeferimento administrativo e procuração, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado eletronicamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (certidões de fls. 77/80), o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 82. Intimadas as partes, por ato ordinatório (fls. 83/86), para especificação de provas e manifestação sobre interesse em audiência de conciliação, a autora requereu, tempestivamente, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos (fls. 91/93). Novamente intimado, o réu nada manifestou, conforme certidão de fl. 94. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, não contestada a ação, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso dos autos, o DETRAN/SP, regularmente citado por meio eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem oferecer contestação, tendo a revelia sido certificada à fl. 82. Cuidando-se de matéria eminentemente probatória, a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. A pretensão autoral encontra-se suficientemente comprovada pelo conjunto documental produzido nos autos. O Boletim de Ocorrência de furto (fls. 44/46 e 58/60) comprova a subtração do veículo, ocorrida em 26/02/2024. O Laudo Pericial nº 2024-518-002792-024 (fls. 47/53), elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, concluiu, após exame metalográfico e químico, que o veículo apreendido, não obstante o chassi adulterado, possui número de motor "30253078" correspondente ao veículo da autora, além de etiquetas e plaqueta compatíveis com o ano de fabricação de 2007/2008. O Termo de Restituição (fls. 31/34), lavrado em 12/12/2024 pela Delegacia Especializada de Trânsito de Poços de Caldas/MG, formalizou a devolução do bem à autora, representada por seu sócio administrador Fábio Eduardo Rodrigues. As consultas ao RENAVAM e ao sistema de roubo/furto (fls. 42, 55 e 56) confirmam a propriedade do veículo pela autora e a existência de restrição de furto, já regularizada com a recuperação do bem. O indeferimento administrativo do DETRAN/SP (fl. 64), por sua vez, demonstra a resistência do órgão em proceder à remarcação do chassi, sob a justificativa de que o laudo seria inconclusivo, tese que não se sustenta diante do teor técnico do laudo elaborado pela Polícia Civil. O laudo pericial produzido na esfera policial é conclusivo quanto à identidade entre o veículo apreendido e restituído e aquele originalmente furtado. Embora a análise químico-metalográfica não tenha logrado revelar os caracteres originais do chassi, em razão da adulteração sofrida, a identificação pelo número de motor - elemento indelével e original - e pelos demais componentes examinados, notadamente cintos de segurança e plaqueta do motor, afasta qualquer dúvida razoável quanto à identidade do bem. Nesse contexto, a recusa do DETRAN/SP em promover a remarcação do chassi com o número original 9BFJF37928B048288, ou, alternativamente, em autorizar a regularização mediante nova gravação com a devida anotação nos sistemas oficiais, revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando violação ao direito de propriedade da autora. A remarcação de chassi de veículo recuperado de furto, mediante comprovação inequívoca da propriedade e da originalidade por outros meios técnicos, é admitida pela jurisprudência pátria, notadamente quando o laudo pericial identifica o veículo por elementos secundários, como motor, etiquetas e plaquetas. Está demonstrado, portanto, o direito da autora à remarcação do chassi e à consequente regularização do veículo perante o órgão de trânsito, independentemente de nova vistoria que importe em exigências desarrazoadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMPORIUM 5 ESTRELAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP a: (a) realizar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a remarcação do número de chassi do veículo de propriedade da autora, placa DWE-1334, chassi original 9BFJF37928B048288, restaurando a identificação original do bem, ou, alternativamente, autorizar a regularização mediante gravação do referido número e a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem ônus adicional para a autora além dos legalmente previstos; e (b) abster-se de impor exigências que importem em nova comprovação de originalidade ou em vistoria que desconsidere as conclusões do laudo pericial já acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,000 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 27 de julho de 2026. - ADV: IGOR LUÍS DE CAMARGO (OAB 431543/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPORIUM 5 ESTRELAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ
OAB: 382451/SP
IGOR LUÍS DE CAMARGO
OAB: 431543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001440-74.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Emporium 5 Estrelas Bebidas e Alimentos Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EMPORIUM 5 ESTRELAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, objetivando a condenação do réu a promover a remarcação do número de chassi e a regularização do veículo de propriedade da autora, marca/modelo FORD/F350 G, placa DWE-1334, chassi original 9BFJF37928B048288, ano de fabricação/modelo 2007/2008, cor prata. Narra a parte autora que, em 26/02/2024, o veículo foi subtraído de seu estabelecimento comercial, fato registrado no Boletim de Ocorrência nº CR2055-1/2024, na Delegacia de Polícia de Serra Negra/SP. O bem foi posteriormente recuperado pela Polícia Civil de Minas Gerais, em 12/12/2024, conforme Termo de Restituição lavrado na Delegacia Especializada de Trânsito de Poços de Caldas/MG. No curso da investigação, foi realizado exame pericial (Laudo de Análise Químico Metalográfica e Identificação Veicular, fls. 47/53), que concluiu que o veículo apreendido, embora ostentasse placas e numeração de chassi adulteradas (HDF-7H91 e chassi 9BFJF3799AB073887), correspondia, pelo número de motor original "30253078", ao veículo de propriedade da autora, então objeto de registro de furto. O laudo confirmou, ainda, a coincidência do motor com os dados do veículo furtado, bem como a originalidade das etiquetas dos cintos de segurança e da plaqueta do motor, todas com data de fabricação de 2007, compatível com o veículo da autora. Ao requerer a remarcação do chassi perante o DETRAN/SP, a autora teve seu pedido indeferido (fl. 64), sob o fundamento de que o laudo pericial do Instituto de Criminalística seria inconclusivo e de que a regularização dependeria de autorização judicial. A inicial veio instruída com documentos de propriedade, boletins de ocorrência, laudo pericial, termo de restituição, contrato social da empresa, certidões do RENAVAM, comprovante do indeferimento administrativo e procuração, atribuindo-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Citado eletronicamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (certidões de fls. 77/80), o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à fl. 82. Intimadas as partes, por ato ordinatório (fls. 83/86), para especificação de provas e manifestação sobre interesse em audiência de conciliação, a autora requereu, tempestivamente, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, com a procedência dos pedidos (fls. 91/93). Novamente intimado, o réu nada manifestou, conforme certidão de fl. 94. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 344 do Código de Processo Civil estabelece que, não contestada a ação, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso dos autos, o DETRAN/SP, regularmente citado por meio eletrônico, deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias úteis sem oferecer contestação, tendo a revelia sido certificada à fl. 82. Cuidando-se de matéria eminentemente probatória, a revelia opera a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do mesmo diploma. A pretensão autoral encontra-se suficientemente comprovada pelo conjunto documental produzido nos autos. O Boletim de Ocorrência de furto (fls. 44/46 e 58/60) comprova a subtração do veículo, ocorrida em 26/02/2024. O Laudo Pericial nº 2024-518-002792-024 (fls. 47/53), elaborado pela Polícia Civil de Minas Gerais, concluiu, após exame metalográfico e químico, que o veículo apreendido, não obstante o chassi adulterado, possui número de motor "30253078" correspondente ao veículo da autora, além de etiquetas e plaqueta compatíveis com o ano de fabricação de 2007/2008. O Termo de Restituição (fls. 31/34), lavrado em 12/12/2024 pela Delegacia Especializada de Trânsito de Poços de Caldas/MG, formalizou a devolução do bem à autora, representada por seu sócio administrador Fábio Eduardo Rodrigues. As consultas ao RENAVAM e ao sistema de roubo/furto (fls. 42, 55 e 56) confirmam a propriedade do veículo pela autora e a existência de restrição de furto, já regularizada com a recuperação do bem. O indeferimento administrativo do DETRAN/SP (fl. 64), por sua vez, demonstra a resistência do órgão em proceder à remarcação do chassi, sob a justificativa de que o laudo seria inconclusivo, tese que não se sustenta diante do teor técnico do laudo elaborado pela Polícia Civil. O laudo pericial produzido na esfera policial é conclusivo quanto à identidade entre o veículo apreendido e restituído e aquele originalmente furtado. Embora a análise químico-metalográfica não tenha logrado revelar os caracteres originais do chassi, em razão da adulteração sofrida, a identificação pelo número de motor - elemento indelével e original - e pelos demais componentes examinados, notadamente cintos de segurança e plaqueta do motor, afasta qualquer dúvida razoável quanto à identidade do bem. Nesse contexto, a recusa do DETRAN/SP em promover a remarcação do chassi com o número original 9BFJF37928B048288, ou, alternativamente, em autorizar a regularização mediante nova gravação com a devida anotação nos sistemas oficiais, revela-se desarrazoada e desproporcional, configurando violação ao direito de propriedade da autora. A remarcação de chassi de veículo recuperado de furto, mediante comprovação inequívoca da propriedade e da originalidade por outros meios técnicos, é admitida pela jurisprudência pátria, notadamente quando o laudo pericial identifica o veículo por elementos secundários, como motor, etiquetas e plaquetas. Está demonstrado, portanto, o direito da autora à remarcação do chassi e à consequente regularização do veículo perante o órgão de trânsito, independentemente de nova vistoria que importe em exigências desarrazoadas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMPORIUM 5 ESTRELAS BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP a: (a) realizar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a remarcação do número de chassi do veículo de propriedade da autora, placa DWE-1334, chassi original 9BFJF37928B048288, restaurando a identificação original do bem, ou, alternativamente, autorizar a regularização mediante gravação do referido número e a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sem ônus adicional para a autora além dos legalmente previstos; e (b) abster-se de impor exigências que importem em nova comprovação de originalidade ou em vistoria que desconsidere as conclusões do laudo pericial já acostado aos autos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,000 (um mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 27 de julho de 2026. - ADV: IGOR LUÍS DE CAMARGO (OAB 431543/SP), CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ (OAB 382451/SP)