Detalhe do processo

1001440-50.2019.8.26.0486

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Quatá - Vara Única
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001440-50.2019.8.26.0486 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Brasilino Caetano Ferreira - Marivaldo Mathias - Vistos. Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares proposta por Brasilino Caetano Ferreira em face de Marivaldo Mathias (p.1/9). O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença proferida (p.342/348), que determinou a divisão do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.029 do Oficial de Registro de Imóveis de Quatá, com o desmembramento do quinhão de dois alqueires pertencentes ao autor, além da fixação e instituição da servidão de passagem nos moldes do laudo pericial (p. 334/336) e da decisão judicial lavrada (p. 293/296). A referida sentença transitou em julgado (p. 354). Subsequentemente, expediu-se o mandado de averbação e destacamento do imóvel direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis (p. 400), após a regular apresentação do memorial descritivo e georreferenciamento elaborado pelo perito judicial (p.372-377). Certificou-se o pagamento das custas devidas e o arquivamento definitivo do feito (p.402). A parte autora atravessou nova petição nos autos (p.403/406 e 407/410), informando que alienou a fração ideal adjudicada a terceiro, Sr. Domingos Órfão, conforme contrato de compra e venda (p. 411/418). Alega o autor que nem ele nem o adquirente conseguem fruir da servidão de passagem instituída pela sentença, em razão de constantes obstruções da via, colocação de cercas e supostas ameaças perpetradas pelo requerido, juntando boletins de ocorrência policial (p.419/426 e 427/438). Nesse contexto, requereu a alteração e troca da servidão de passagem para os fundos do imóvel, bem como a expedição de aditamento ao Registro de Imóveis para modificação da matrícula (p. 405/406). A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o pleito (p. 439/441), contudo deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar resposta (p. 442). É o relatório do essencial. Decido. O requerimento formulado pela parte autora não comporta acolhimento nesta via processual. Consigna-se que a fase de conhecimento deste processo foi encerrada de forma exauriente com a prolatação da sentença de mérito (p.342/348), que fixou com precisão os limites georreferenciados do imóvel e instituiu o traçado da servidão de passagem com base no laudo técnico pericial acolhido pelo juízo (p.334/336). Essa decisão judicial operou o trânsito em julgado material (p. 354), tornando imutável o comando decisório e insuscetível de alteração nos mesmos autos mediante simples petição incidental. Nesse sentido, prevê expressamente o Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, acerca do princípio da imodificabilidade das decisões cobertas pelo manto da coisa julgada, dispõe a legislação adjetiva civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No caso vertente, a prestação jurisdicional afeta à ação de demarcação e divisão foi integralmente entregue, inclusive com a expedição dos atos destinados ao desmembramento imobiliário perante a serventia extrajudicial e com o arquivamento definitivo do processo (p. 400 e 402). A pretensão do requerente visa alterar substancialmente a localização e o traçado da servidão de passagem já delimitada e transitada em julgado, sob o fundamento de dissabores práticos, obstruções e animosidade havida entre o novo adquirente do prédio e o réu. Contudo, a modificação da servidão de passagem (artigo 1.384 do Código Civil), a tutela contra eventuais atos de esbulho, turbação ou ameaça possessória, bem como eventual pedido de passagem forçada por encravamento decorrente de fato novo (artigo 1.285 do Código Civil) demandam o ajuizamento de ação autônoma própria, assegurando-se o contraditório amplo e a regular dilação probatória. A eficácia probatória e a imutabilidade decorrentes da coisa julgada obstam a reabertura da instrução ou a alteração de comando decisório estabilizado em autos arquivados. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente. 3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". 4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.642.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Dessa forma, inexistindo previsão legal para que o juízo reforme ou altere, por simples petição protocolada após o trânsito em julgado e arquivamento, o traçado da servidão fixado no título executivo judicial, o indeferimento da pretensão incidental é medida que se impõe, devendo as partes ou terceiros interessados buscarem a tutela de seus direitos mediante a ação autônoma competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração da servidão de passagem e de expedição de aditamento formulado por Brasilino Caetano Ferreira (p. 403/406 e 407/410). Ressalva-se à parte interessada e aos eventuais adquirentes do imóvel a faculdade de pleitearem as medidas possessórias, petitórias ou de modificação de servidão pelas vias jurisdicionais autônomas adequadas. Sem custas adicionais ou honorários nesta fase incidental. Com o preclusão desta decisão, retornem os autos ao arquivo definitivo com as anotações de praxe. Int. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILINO CAETANO FERREIRA

Réu MARIVALDO MATHIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CARONI AVEROLDI

OAB: 254907/SP

CARLA ANDREA VALENTIN CORREA

OAB: 135689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001440-50.2019.8.26.0486 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Brasilino Caetano Ferreira - Marivaldo Mathias - Vistos. Trata-se de Ação de Demarcação e Divisão de Terras Particulares proposta por Brasilino Caetano Ferreira em face de Marivaldo Mathias (p.1/9). O pedido inicial foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença proferida (p.342/348), que determinou a divisão do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.029 do Oficial de Registro de Imóveis de Quatá, com o desmembramento do quinhão de dois alqueires pertencentes ao autor, além da fixação e instituição da servidão de passagem nos moldes do laudo pericial (p. 334/336) e da decisão judicial lavrada (p. 293/296). A referida sentença transitou em julgado (p. 354). Subsequentemente, expediu-se o mandado de averbação e destacamento do imóvel direcionado ao Cartório de Registro de Imóveis (p. 400), após a regular apresentação do memorial descritivo e georreferenciamento elaborado pelo perito judicial (p.372-377). Certificou-se o pagamento das custas devidas e o arquivamento definitivo do feito (p.402). A parte autora atravessou nova petição nos autos (p.403/406 e 407/410), informando que alienou a fração ideal adjudicada a terceiro, Sr. Domingos Órfão, conforme contrato de compra e venda (p. 411/418). Alega o autor que nem ele nem o adquirente conseguem fruir da servidão de passagem instituída pela sentença, em razão de constantes obstruções da via, colocação de cercas e supostas ameaças perpetradas pelo requerido, juntando boletins de ocorrência policial (p.419/426 e 427/438). Nesse contexto, requereu a alteração e troca da servidão de passagem para os fundos do imóvel, bem como a expedição de aditamento ao Registro de Imóveis para modificação da matrícula (p. 405/406). A parte requerida foi intimada para se manifestar sobre o pleito (p. 439/441), contudo deixou transcorrer o prazo em branco sem apresentar resposta (p. 442). É o relatório do essencial. Decido. O requerimento formulado pela parte autora não comporta acolhimento nesta via processual. Consigna-se que a fase de conhecimento deste processo foi encerrada de forma exauriente com a prolatação da sentença de mérito (p.342/348), que fixou com precisão os limites georreferenciados do imóvel e instituiu o traçado da servidão de passagem com base no laudo técnico pericial acolhido pelo juízo (p.334/336). Essa decisão judicial operou o trânsito em julgado material (p. 354), tornando imutável o comando decisório e insuscetível de alteração nos mesmos autos mediante simples petição incidental. Nesse sentido, prevê expressamente o Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, acerca do princípio da imodificabilidade das decisões cobertas pelo manto da coisa julgada, dispõe a legislação adjetiva civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No caso vertente, a prestação jurisdicional afeta à ação de demarcação e divisão foi integralmente entregue, inclusive com a expedição dos atos destinados ao desmembramento imobiliário perante a serventia extrajudicial e com o arquivamento definitivo do processo (p. 400 e 402). A pretensão do requerente visa alterar substancialmente a localização e o traçado da servidão de passagem já delimitada e transitada em julgado, sob o fundamento de dissabores práticos, obstruções e animosidade havida entre o novo adquirente do prédio e o réu. Contudo, a modificação da servidão de passagem (artigo 1.384 do Código Civil), a tutela contra eventuais atos de esbulho, turbação ou ameaça possessória, bem como eventual pedido de passagem forçada por encravamento decorrente de fato novo (artigo 1.285 do Código Civil) demandam o ajuizamento de ação autônoma própria, assegurando-se o contraditório amplo e a regular dilação probatória. A eficácia probatória e a imutabilidade decorrentes da coisa julgada obstam a reabertura da instrução ou a alteração de comando decisório estabilizado em autos arquivados. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. NÃO TITULADA. APARENTE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. REMOÇÃO DE SERVIDÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 17/05/2007. Recurso especial interposto em 28/01/2016 e atribuído a este gabinete em 18/10/2016. 2. O propósito recursal consiste em reconhecer ou não o direito dos Recorrentes relativos à posse sobre uma servidão de passagem instituída de forma aparente sobre imóvel do recorrido. Em especial, deve-se determinar se há possibilidade de, no bojo de ação possessória, discutir a remoção ou extinção de servidão de passagem não titulada, mesmo que apresentada como fato superveniente. 3. Conforme o teor da Súmula 415/STF: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória". 4. À luz do disposto no art. 462 do CPC/73, é dever do julgador tomar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar desprovida de eficácia ou inapta à justa composição da lide 5. Da mesma forma que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória, nada obsta que a remoção da servidão, com o devido preenchimento dos requisitos legais, também seja apreciada pelo julgador. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.642.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Dessa forma, inexistindo previsão legal para que o juízo reforme ou altere, por simples petição protocolada após o trânsito em julgado e arquivamento, o traçado da servidão fixado no título executivo judicial, o indeferimento da pretensão incidental é medida que se impõe, devendo as partes ou terceiros interessados buscarem a tutela de seus direitos mediante a ação autônoma competente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alteração da servidão de passagem e de expedição de aditamento formulado por Brasilino Caetano Ferreira (p. 403/406 e 407/410). Ressalva-se à parte interessada e aos eventuais adquirentes do imóvel a faculdade de pleitearem as medidas possessórias, petitórias ou de modificação de servidão pelas vias jurisdicionais autônomas adequadas. Sem custas adicionais ou honorários nesta fase incidental. Com o preclusão desta decisão, retornem os autos ao arquivo definitivo com as anotações de praxe. Int. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)