Detalhe do processo

1001440-14.2024.5.02.0221

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001440-14.2024.5.02.0221 RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6ddbb87): PROCESSO nº 1001440-14.2024.5.02.0221 (ROT) RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 886/891, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), saldo de salário de 8 dias e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor dos pedidos deferidos em sentença, a apurar em regular liquidação. Recurso ordinário da reclamante às fls. 897/902. Suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença quanto à indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 906/914. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Razão não assiste à reclamada ao pugnar pelo não conhecimento do recurso ordinário do autor sob o argumento de que referido apelo não observou o disposto no artigo 1010, III do NCPC, haja vista não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais de fls.897/902 enfrentam, ainda que sucintamente, os termos do julgado de origem quanto à pretensão em relação à qual a parte pretende a reforma (cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral.) expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma. Tampouco há se falar em inadmissibilidade do apelo, porquanto, em nenhum momento a parte deduziu alegações frontalmente contrárias à texto de lei ou à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar - Cerceamento de Defesa. A recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ser o laudo pericial médico inválido em virtude de não ter sido realizada vistoria técnica no posto de trabalho da autora. Sustenta que o perito judicial, ao dispensar a vistoria in loco,sob o argumento do poder discricionário conferido pelo Conselho Federal de Medicina, teria violado o disposto no art. 473, III, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a análise do ambiente laboral seria imprescindível para avaliar a biomecânica da função de auxiliar de logística e o potencial de agravamento das patologias degenerativas da coluna lombar. À análise. No caso sob exame, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de patologia supostamente decorrente da atividade laboral exercida em prol da empresa demandada exigiu a produção de prova técnica, realizada por perito habilitado, e embasada em exame médico e na análise do histórico clínico e ocupacional do obreiro. E, no Anexo I do laudo (fls. 838/842), o perito explicitou as razões técnicas e legais que o levaram a dispensar a vistoria in loco. Fundamentou sua decisão no Parecer CFM nº 4/2011 - segundo o qual o estudo do local de trabalho no estabelecimento do nexo causal está no âmbito do poder discricionário do médico perito - e no art. 2º da Resolução CFM nº 2.297/2021 - que relaciona os elementos a serem considerados para o estabelecimento do nexo causal, sem impor a obrigatoriedade da vistoria ambiental. Note-se que o expert do juízo fundamentou robustamente as suas conclusões no histórico clínico-ocupacional da obreira, exame físico detalhado; na análise de exames de imagem (Ressonâncias Magnéticas de coluna lombar de 19.07.2023 e 18.01.2024), nos documentos médicos ocupacionais acostados aos autos, nos PGRs e PCMSO pela reclamada e na classificação previdenciária não acidentária (B-31) dos benefícios concedidos à reclamante. Esclareceu, ainda, que, com base em tal documentação, concluiu serem as patologias apresentadas pela reclamante de natureza degenerativa e multifatorial, com evolução crônica de longos anos de acordo . Registrou, por fim, que, na hipótese de a doença reconhecidamente não ter etiologia ocupacional e nem tampouco sofrer influência do trabalho em sua evolução natural, a vistoria torna-se providência inútil para o deslinde da controvérsia. Afastado pelo vistor do juízo o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada pelo empregado e sua atividade laborativa, a realização de vistoria ambiental se mostra desnecessária, porquanto ausente o nexo, dispensável a análise de outros aspectos, relativos ao ambiente laboral ou comportamento da reclamada no curso do contrato de trabalho O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do NCPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371do NCPC). E, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 808/843- complementado pelos esclarecimentos de fls.852/854 - se mostrou satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito. 2. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais.Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que, com amparo na prova técnica, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. À análise. Pretende a autora receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias por ela apresentadas - dorsalgia (M54), transtornos de discos intervertebrais (M51.1) e dor crônica (R52.1) - decorreram das condições experimentadas no exercício das funções de auxiliar de logística desde 21.03.2022, nas quais realizava movimentos repetitivos; excesso de esforço físico; manuseio de objetos pesados e posturas antiergonômicas. Atribui a eclosão e o desenvolvimento da doença à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados. Para a empresa, as patologias apresentadas pela obreira não guardam relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho, que eram baixo impacto físico, realizadas em parte sentada e com uso de equipamentos auxiliares (paleteiras e carrinhos). Afirma sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema ( fls.887): 4. Da doença ocupacional:A autora requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes de doença ocupacional. O laudo médico pericial anexado ao feito (fls. 808-843) concluiu, à fl. 835, que não há nexo causal ou concausalidade, e que a autora não apresenta incapacidade laborativa, nestes termos: "A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução." (fls.834). Manifestando-se sobre a impugnação da autora de fls. 849-850, o perito esclareceu a contento, mantendo o resultado da perícia. (fls. 852-854). O laudo fora elaborado por perito imparcial, com exame médico e análise criteriosa da documentação clínica da reclamante, tendo apreciado a controvérsia com metodologia adequada. Não há elementos concretos nos autos para desconstituir o trabalho pericial, que está em compasso com os elementos dos autos. Assim, acolhe-se o laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) que não reconheceu o nexo causal ou concausal e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos à doença ocupacional, bem danos materiais e morais dela decorrentes. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o entendimento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência de nexo causa ou concausal entre a alegada doença e as condições de trabalho experimentadas; elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Tese ratificada no laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo. Citado laudo e respectivos esclarecimentos foram taxativos ao concluir pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e redução da capacidade laboral da autora(fls. 808/843 e fls.852/854): 2.2. Aspectos Ocupacionais: (...) Posto(s) de serviço, posição, ações, gestos e uso de ferramentas: Reclamante refere que trabalhou em galpão de logística embalando produtos alimentícios e saneantes (embalava compras do mês de clientes), tais como ração, sucos, arroz, feijão, latinhas... Ficou seis meses nessa atividade, ainda pela agência, depois alocada no setor de transferências, em que empurrava carrinho com seis caixas vazias e ia coletando os produtos, colocando- os nelas. Descarregava as caixas com produtos pedidos num palete, empilhando-as. Os "meninos" vinham, passavam o filme no palete e levavam até as carretas. Recorda que pegava caixa por caixa cheia do palete, embalava sobre uma mesa e colocava em esteira para nova montagem por outros funcionários. Após alguns meses na Transferência, o galpão fechou, sendo enviada para outro maior, em que seguiu atuando na coleta de produtos (carrinho com seis caixas), porém em maior espaço (galpão maior). Deixava o carrinho com os produtos em local específico para outros embalarem. Trabalhou no Inventário por uns 4 meses, onde fazia a contagem de estoque nos endereços. Na gaiola, produtos devolvidos, enxia as mesma caixas e empurrava o carrinho até os endereços pertinentes (produtos dos mais variados). EPI's: luvas, calçados de segurança. (...) A análise técnica dos elementos colhidos permite as seguintes ponderações: a) Histórico Clínico e Cronologia: A Reclamante informa início da dor lombar no final de 2022 [item 2.3], período coincidente com o início do vínculo efetivo (12.12.2022). Submeteu-se a tratamento conservador e infiltração lombar em 2023 [item 2.3], com melhora significativa referida somente após a cessação do vínculo e fisioterapia subsequente [item 2.3]. Os afastamentos previdenciários concedidos (dez/2023 a jan/2024 e mar/2024) foram na espécie B-31 (comum), indicando a ausência de reconhecimento administrativo de nexo ocupacional pela autarquia INSS. b) Análise das Atividades: As tarefas descritas pela Reclamante [item 2.2] e nos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGRs) anexados são típicas da função de auxiliar de logística (recebimento, conferência, armazenagem, coleta, embalagem, expedição). Embora a inicial alegue "excesso de esforço físico", a Reclamada contesta, afirmando que as atividades eram de "baixo impacto", parte delas realizadas na posição sentada, e que eram fornecidos equipamentos como paleteiras e carrinhos hidráulicos para movimentação de cargas, além da possibilidade de trabalho conjunto. A própria descrição das atividades nos PGRs menciona frequentemente o uso de "paleteira manual" e "carrinhos" para movimentação, indicando a disponibilidade de auxílios mecânicos para mitigar o esforço manual. A Reclamada também afirma que os pesos não ultrapassavam 20kg. Mais relevante, os próprios PGRs apresentados (documentos técnicos de avaliação de risco da empresa) classificam o risco ergonômico geral para o GHE 2 (Operação) como Marginal ou Moderado, não indicando um nível de risco elevado. Ademais, o risco identificado é genérico ("Equipamentos ou mobiliários / Postura Inadequada"), sem detalhamento nos documentos de exposição significativa a fatores específicos como alta repetitividade ou força excessiva que pudessem ser diretamente correlacionados à patologia discal. O PCMSO correspondente também não prevê exames específicos para monitoramento ergonômico nesse GHE, focando no exame clínico geral. A variedade de tarefas realizadas (embalagem, coleta, transferência, inventário) [item 2.2] também sugere menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva. c) Achados de Imagem (RM Lombar 2023): A RM lombar de julho de 2023 evidencia alterações discais (abaulamento L3-L4; protrusão foraminal L4-L5; L5-S1 com abaulamento e fissura anular). No entanto, é fundamental notar que esses achados estão inseridos em um contexto de doença degenerativa discal difusa e estabelecida, caracterizada por desidratação discal L3-L5, redução de altura L4-S1, alterações degenerativas nos platôs vertebrais (Modic II em L5-S1), osteófitos marginais e artrose facetária. Tais alterações degenerativas são multifatoriais e de evolução crônica, de muitos anos de evolução, incompatíveis com atividades laborais desempenhadas em um período relativamente curto como o do contrato da Reclamante (ausência de plausibilidade temporal e biológica). d) Exame Físico Pericial: Realizado em abril de 2025 [item 5], o exame físico não evidenciou sinais clínicos de comprometimento neurológico ou funcional significativo que pudessem ser diretamente atribuídos às alterações discais vistas na RM de 2023. A força muscular, sensibilidade e reflexos em membros inferiores estavam preservados, e o teste de Lasègue foi negativo. A mobilidade do tronco estava preservada, apesar do receio referido pela pericianda. Constatou-se obesidade (IMC ~36 Kg/m²), um fator de risco bem estabelecido para lombalgia e sobrecarga discal [item 5]. A ausência de correlação clínico-radiológica significativa no momento da perícia enfraquece a alegação de uma limitação funcional permanente e incapacitante decorrente das alterações discais. e) Síntese e Nexo: Considerando a presença de um quadro degenerativo discal e facetário difuso e pré-existente (evidenciado pela RM de 2023); a existência de fator de risco individual relevante (obesidade); a ausência efetiva de sobrecarga ergonômica específica e excessiva nas atividades laborais (respaldada pela variedade das tarefas, pela avaliação de risco Marginal/Moderado nos PGRs e pelo uso de equipamentos auxiliares); a classificação não acidentária (B-31) dos benefícios pelo INSS; a ausência de achados clínicos objetivos de radiculopatia ou limitação funcional significativa no exame pericial atual; e a melhora referida após o desligamento, mais especificamente após reforço muscular (estabilização local) conclui-se tecnicamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre a condição degenerativa da coluna lombar da Reclamante e o trabalho exercido na Reclamada. A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/ degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução. 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade. Não há incapacidade laboral. Em sede de esclarecimentos o expert do juízo acrescentou que (fls.852/854): Incompatibilidade Biológica: Conforme exaustivamente detalhado na discussão do laudo, os exames de imagem da Reclamante revelam um quadro degenerativo crônico e difuso, com espondilose, artrose facetaria e desidratação discal. Tais condições são o resultado de um processo de anos, sendo biologicamente impossível que tenham sido causadas pelo trabalho exercido em um período contratual relativamente curto. (...) 2. Da refutação do nexo técnico epidemiológico (ntep) pela prova pericial concreta. A Reclamante invoca o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) como fundamentopara a relação entre suas doenças (CIDs M54, M51.1) e a atividade econômicada Reclamada (CNAE). O argumento é improcedente.O NTEP, previsto no Decreto 3048/99, estabelece uma presunção meramente relativa (juris tantum) de nexo, baseada em dados estatísticos genéricos. A finalidadeda perícia médica judicial individualizada é justamente investigar o casoconcreto e, com base em evidências clínicas e técnicas, confirmar ou refutar essa presunção geral. No presente caso, a presunção epidemiológica foi robustamente afastada pela prova pericial concreta, que demonstrou: a) A existência de uma doença degenerativa pré-existente e de longa evolução. b) A avaliação objetiva dos riscos(PGRs da empresa) que classificou a exposição ergonômica como "Marginal ou Moderado", e não elevado. c) A presença de um fator de risco individual relevante (obesidade), com IMC de 36 kg/m². d) Um exame físico sem alterações neurológicas ou funcionais significativas que corroborem uma incapacidadeatual. Portanto, a análise pericial individual e aprofundada prevalece sobre a presunção estatística geral do NTEP. Das alegações genéricas sobre as condições de trabalho As alegações de "posturas ergonômicas inadequadas" , falta de treinamento oude ginástica laboral foram devidamente sopesadas. A análise deste perito não seateve a alegações subjetivas, mas aos documentos técnicos (PGRs) que avaliamo risco no local de trabalho. Conforme já explicitado, o risco foi classificadocomo moderado, sendo insuficiente para causar ou agravar a patologia crônica daReclamante. Sustenta a recorrente não estar o julgador adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), havendo, nos autos, elementos de convicção que evidenciariam o nexo de concausa entre as e as moléstias por ela apresentadas e trabalho realizado em prol da reclamada que, ao menos, teriam provocado o agravamento ou aceleração do quadro degenerativo. Aponta que a ressonância magnética da coluna lombar de 19.07.2023 (id. c14cfa8) haveria registrado "edema dos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, indicando sobrecarga de origem mecânica", e que a Ultrassonografia dos pés (id. be97c88) diagnosticou fascite plantar bilateral crônica, patologia que associa à exigência de caminhar por andares e trabalhar em pé. É certo que não estar o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme diretriz preconizada no artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal dispositivo, todavia, não autoriza a rejeição das conclusões técnicas do expert com base em mera reinterpretação leiga de laudos de imagem, quando o próprio perito - médico especialista em ortopedia e traumatologia e em medicina do trabalho - enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os achados de imagem colacionados pela recorrente. A alegada concausa não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial (fls. 808/843) foi categórico ao afastar expressamente a concausalidade, demonstrando que as alterações degenerativas da coluna lombar (desidratação discal, redução de altura, osteófitos, artrose facetária, Modic II) são de evolução crônica de muitos anos, biologicamente incompatíveis com o curto período contratual, de aproximadamente 17 meses. O perito, em sua análise técnica, explicitou que tais alterações demandam anos para se consolidar, sendo impossível que tenham sido causadas ou significativamente agravadas no curso de um contrato de trabalho dessa duração. O edema ligamentar apontado pela recorrente na ressonância magnética de janeiro de 2024 (fl. 818) não foi ignorado pelo expert, mas sim examinado no contexto do quadro global de imagem, em que se identificaram desidratação discal em múltiplos níveis (L3 a S1), redução de altura discal, alterações Modic II, osteófitos marginais e artrose facetária - achados que o perito, com base em sua expertise técnica, qualificou como próprios de doença degenerativa discal difusa, de evolução crônica de vários anos, incompatível, sob o aspecto de plausibilidade temporal e biológica, com o período contratual da reclamante. A fascite plantar bilateral diagnosticada em ultrassonografia (id be97c88) diz respeito a patologia diversa (pés), sequer mencionada pela parte em momento anterior à apresentação do recurso. Nada obstante, todos os exames reproduzidos no laudo foram considerados pelo perito, inclusive na análise clínica realizada durante a diligência, sem que fosse constatado qualquer indicativo apto a correlacionar os achados de imagem à atividade laboral desenvolvida . Saliente-se, por oportuno, que, no entendimento deste Relator a prova pericial produzidas nos autos se mostrou satisfatória e suficiente ao deslinde do feito. Pois bem. Nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Acresça-se que, na presente hipótese, sequer a existência de incapacidade laboral e, portanto, de efetivo dano quedou-se constada. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e as patologias em questão ou tampouco dano a ser reparado; restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Mantenho. 3. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Pleiteia a recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e declarou o vínculo rescindido por iniciativa da empregada. À análise. Sustenta a autora, na peça de ingresso, que a reclamada exigiu serviços superiores às suas forças e descumpriu a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho, em total desrespeito ao art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Acrescenta que, apesar da orientação médica para restrição a atividades que exigissem esforço físico e manuseio de objetos com mais de 5kg (fls. 824), não houve qualquer alteração de suas atribuições durante todo o contrato de trabalho, o que teria agravado seu quadro de saúde e tornado insuportável a continuidade do vínculo empregatício. A defesa nega qualquer descumprimento de obrigações contratuais, afirmando sempre ter fornecido equipamentos de proteção individual, paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para o manuseio e movimentação de mercadorias. Afirma serem as tarefas efetuadas pela demandante de baixo impacto e variadas - alternando entre coleta, inventário e conferência - de molde a afastar a alegação de sobrecarga ergonômica contínua ou repetitiva. Assevera que os produtos manuseados não ultrapassavam 20kg e sempre ter observado as normas de medicina e segurança do trabalho. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, convertendo a extinção contratual em da autora, nos seguintes termos (fls.888): 5. Da rescisão indireta: Requer a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada nas alíneas "a" e "d" do artigo 483 da CLT, em virtude da reclamada exigir serviços superiores às forças da autora e não ter garantido condições seguras para o desenvolvimento do trabalho. A ré nega veementemente os fatos narrados pela autora, aduzindo que não houve descumprimento de obrigação contratual. Não foram provadas as condições inadequadas de trabalho, pois o depoimento da testemunha da autora não foi conclusivo. Além disso, trabalhava em setor diferente, e também só conheceu a autora no hospital, momento em que disse ter feito amizade. Dessa forma, considero a extinção do contrato de trabalho, na data da sentença (08-05-2026), por pedido de demissão da autora, e defiro as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória. Desse modo, em razão da inexistência de quitação comprovada nos autos, procedem os pedidos de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), e saldo de salário de 8 dias. Indeferem-se os pedidos de aviso prévio, entrega de guias, multa de 40% sobre o FGTS, e multas dos artigos 467 e 477, p. 8º, da CLT. A recorrente entende estar a falta grave patronal comprovada pelos documentos carreados ao processado, a exemplo das receitas médicas com restrição de peso de 5kg (fls. 824); relatórios de 18.10.2023 e 19.01.2024 determinando restrição de esforço físico; a própria confissão feita pela empresa, em contestação, ao admitir que a obreira movimentava produtos de até 20kg e a prova testemunhal colhida em audiência. Pois bem. A prova oral produzida em audiência (fls. 876/ 877) não socorre a tese da recorrente. A única testemunha ouvida em audiência, a convite da autora, prestou depoimento com diversas fragilidades que comprometem sua força probatória. Admitiu trabalhar em setor diverso, ou seja, no estoque, enquanto a reclamante atuava no inventário; declarou não ver sempre a reclamante no setor e confessou ter conhecido a autora no hospital em 2023, quando ambas estavam internadas. Uma testemunha que não conviveu com a autora na rotina diária de trabalho; atuava em setor diverso e apenas a conheceu em ambiente hospitalar e não no local de trabalho não reúne as condições mínimas de conhecimento fático para trazer informações aptas a comprovar a alegada falta grave patronal. A análise dos documentos acostados aos autos também não confirmam a tese elaborada no recurso. As prescrições médicas apresentadas pela autora indicam restrições, é certo, mas não há provas do deliberado descumprimento pela empresa, sobretudo se considerarmos a incontroversa informação prestada em defesa quanto à utilização de paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para minimizar o esforço físico no manuseio de cargas. Informação relevante, inclusive, ao analisarmos a alegação de que a própria reclamada teria confessado, na peça de defesa, "atuar a obreira na movimentação de produtos que não ultrapassavam 20kg". Isto porque, ao considerarmos a utilização de auxílio mecânico no manuseio das cargas movimentadas pela trabalhadora, afasta-se a alegada inobservância da prescrição médica quanto ao peso superior a 5kg, que, por certo, diz respeito ao emprego de força muscular autônoma. A própria prova técnica produzida nos autos milita contra a tese recursal. O laudo pericial, ao descrever as atividades realizadas pela demandante - coleta, embalagem, transferência, inventário - evidencia variedade de tarefas e uso de equipamentos auxiliares (paleteira manual e carrinhos), fatores que, na avaliação técnica, "sugere[m] menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva". Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, o trecho da manifestação pericial de que a gestão administrativa da empresa sobre atestados e restrições fugiria à seara médica, cabendo ao juízo sua valoração-apenas delimita a competência técnica do perito, sem que disso decorra, automaticamente, a comprovação de qualquer descumprimento contratual pela empresa. A rescisão indireta, para sua configuração, exige a comprovação de falta grave do empregador apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo, sendo distribuído à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, na hipótese, não se verifica a existência de prova robusta de que a reclamada tenha, de fato, designado à autora serviços superiores às suas forças ou descumprido a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho Ausente prova concreta de falta grave patronal, a sentença que converteu a extinção contratual em pedido de demissão deve ser mantida, indeferindo-se as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO DO VALLE ZAWITOSKI

Réu EBAZAR.COM.BR. LTDA

Autor ELEN DAIANE DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP

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PETERSON PADOVANI

OAB: 183598/SP

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GABRIELA GONCALVES MANZATTO

OAB: 377640/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001440-14.2024.5.02.0221 RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6ddbb87): PROCESSO nº 1001440-14.2024.5.02.0221 (ROT) RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 886/891, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), saldo de salário de 8 dias e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor dos pedidos deferidos em sentença, a apurar em regular liquidação. Recurso ordinário da reclamante às fls. 897/902. Suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença quanto à indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 906/914. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Razão não assiste à reclamada ao pugnar pelo não conhecimento do recurso ordinário do autor sob o argumento de que referido apelo não observou o disposto no artigo 1010, III do NCPC, haja vista não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais de fls.897/902 enfrentam, ainda que sucintamente, os termos do julgado de origem quanto à pretensão em relação à qual a parte pretende a reforma (cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral.) expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma. Tampouco há se falar em inadmissibilidade do apelo, porquanto, em nenhum momento a parte deduziu alegações frontalmente contrárias à texto de lei ou à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar - Cerceamento de Defesa. A recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ser o laudo pericial médico inválido em virtude de não ter sido realizada vistoria técnica no posto de trabalho da autora. Sustenta que o perito judicial, ao dispensar a vistoria in loco,sob o argumento do poder discricionário conferido pelo Conselho Federal de Medicina, teria violado o disposto no art. 473, III, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a análise do ambiente laboral seria imprescindível para avaliar a biomecânica da função de auxiliar de logística e o potencial de agravamento das patologias degenerativas da coluna lombar. À análise. No caso sob exame, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de patologia supostamente decorrente da atividade laboral exercida em prol da empresa demandada exigiu a produção de prova técnica, realizada por perito habilitado, e embasada em exame médico e na análise do histórico clínico e ocupacional do obreiro. E, no Anexo I do laudo (fls. 838/842), o perito explicitou as razões técnicas e legais que o levaram a dispensar a vistoria in loco. Fundamentou sua decisão no Parecer CFM nº 4/2011 - segundo o qual o estudo do local de trabalho no estabelecimento do nexo causal está no âmbito do poder discricionário do médico perito - e no art. 2º da Resolução CFM nº 2.297/2021 - que relaciona os elementos a serem considerados para o estabelecimento do nexo causal, sem impor a obrigatoriedade da vistoria ambiental. Note-se que o expert do juízo fundamentou robustamente as suas conclusões no histórico clínico-ocupacional da obreira, exame físico detalhado; na análise de exames de imagem (Ressonâncias Magnéticas de coluna lombar de 19.07.2023 e 18.01.2024), nos documentos médicos ocupacionais acostados aos autos, nos PGRs e PCMSO pela reclamada e na classificação previdenciária não acidentária (B-31) dos benefícios concedidos à reclamante. Esclareceu, ainda, que, com base em tal documentação, concluiu serem as patologias apresentadas pela reclamante de natureza degenerativa e multifatorial, com evolução crônica de longos anos de acordo . Registrou, por fim, que, na hipótese de a doença reconhecidamente não ter etiologia ocupacional e nem tampouco sofrer influência do trabalho em sua evolução natural, a vistoria torna-se providência inútil para o deslinde da controvérsia. Afastado pelo vistor do juízo o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada pelo empregado e sua atividade laborativa, a realização de vistoria ambiental se mostra desnecessária, porquanto ausente o nexo, dispensável a análise de outros aspectos, relativos ao ambiente laboral ou comportamento da reclamada no curso do contrato de trabalho O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do NCPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371do NCPC). E, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 808/843- complementado pelos esclarecimentos de fls.852/854 - se mostrou satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito. 2. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais.Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que, com amparo na prova técnica, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. À análise. Pretende a autora receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias por ela apresentadas - dorsalgia (M54), transtornos de discos intervertebrais (M51.1) e dor crônica (R52.1) - decorreram das condições experimentadas no exercício das funções de auxiliar de logística desde 21.03.2022, nas quais realizava movimentos repetitivos; excesso de esforço físico; manuseio de objetos pesados e posturas antiergonômicas. Atribui a eclosão e o desenvolvimento da doença à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados. Para a empresa, as patologias apresentadas pela obreira não guardam relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho, que eram baixo impacto físico, realizadas em parte sentada e com uso de equipamentos auxiliares (paleteiras e carrinhos). Afirma sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema ( fls.887): 4. Da doença ocupacional:A autora requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes de doença ocupacional. O laudo médico pericial anexado ao feito (fls. 808-843) concluiu, à fl. 835, que não há nexo causal ou concausalidade, e que a autora não apresenta incapacidade laborativa, nestes termos: "A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução." (fls.834). Manifestando-se sobre a impugnação da autora de fls. 849-850, o perito esclareceu a contento, mantendo o resultado da perícia. (fls. 852-854). O laudo fora elaborado por perito imparcial, com exame médico e análise criteriosa da documentação clínica da reclamante, tendo apreciado a controvérsia com metodologia adequada. Não há elementos concretos nos autos para desconstituir o trabalho pericial, que está em compasso com os elementos dos autos. Assim, acolhe-se o laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) que não reconheceu o nexo causal ou concausal e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos à doença ocupacional, bem danos materiais e morais dela decorrentes. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o entendimento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência de nexo causa ou concausal entre a alegada doença e as condições de trabalho experimentadas; elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Tese ratificada no laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo. Citado laudo e respectivos esclarecimentos foram taxativos ao concluir pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e redução da capacidade laboral da autora(fls. 808/843 e fls.852/854): 2.2. Aspectos Ocupacionais: (...) Posto(s) de serviço, posição, ações, gestos e uso de ferramentas: Reclamante refere que trabalhou em galpão de logística embalando produtos alimentícios e saneantes (embalava compras do mês de clientes), tais como ração, sucos, arroz, feijão, latinhas... Ficou seis meses nessa atividade, ainda pela agência, depois alocada no setor de transferências, em que empurrava carrinho com seis caixas vazias e ia coletando os produtos, colocando- os nelas. Descarregava as caixas com produtos pedidos num palete, empilhando-as. Os "meninos" vinham, passavam o filme no palete e levavam até as carretas. Recorda que pegava caixa por caixa cheia do palete, embalava sobre uma mesa e colocava em esteira para nova montagem por outros funcionários. Após alguns meses na Transferência, o galpão fechou, sendo enviada para outro maior, em que seguiu atuando na coleta de produtos (carrinho com seis caixas), porém em maior espaço (galpão maior). Deixava o carrinho com os produtos em local específico para outros embalarem. Trabalhou no Inventário por uns 4 meses, onde fazia a contagem de estoque nos endereços. Na gaiola, produtos devolvidos, enxia as mesma caixas e empurrava o carrinho até os endereços pertinentes (produtos dos mais variados). EPI's: luvas, calçados de segurança. (...) A análise técnica dos elementos colhidos permite as seguintes ponderações: a) Histórico Clínico e Cronologia: A Reclamante informa início da dor lombar no final de 2022 [item 2.3], período coincidente com o início do vínculo efetivo (12.12.2022). Submeteu-se a tratamento conservador e infiltração lombar em 2023 [item 2.3], com melhora significativa referida somente após a cessação do vínculo e fisioterapia subsequente [item 2.3]. Os afastamentos previdenciários concedidos (dez/2023 a jan/2024 e mar/2024) foram na espécie B-31 (comum), indicando a ausência de reconhecimento administrativo de nexo ocupacional pela autarquia INSS. b) Análise das Atividades: As tarefas descritas pela Reclamante [item 2.2] e nos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGRs) anexados são típicas da função de auxiliar de logística (recebimento, conferência, armazenagem, coleta, embalagem, expedição). Embora a inicial alegue "excesso de esforço físico", a Reclamada contesta, afirmando que as atividades eram de "baixo impacto", parte delas realizadas na posição sentada, e que eram fornecidos equipamentos como paleteiras e carrinhos hidráulicos para movimentação de cargas, além da possibilidade de trabalho conjunto. A própria descrição das atividades nos PGRs menciona frequentemente o uso de "paleteira manual" e "carrinhos" para movimentação, indicando a disponibilidade de auxílios mecânicos para mitigar o esforço manual. A Reclamada também afirma que os pesos não ultrapassavam 20kg. Mais relevante, os próprios PGRs apresentados (documentos técnicos de avaliação de risco da empresa) classificam o risco ergonômico geral para o GHE 2 (Operação) como Marginal ou Moderado, não indicando um nível de risco elevado. Ademais, o risco identificado é genérico ("Equipamentos ou mobiliários / Postura Inadequada"), sem detalhamento nos documentos de exposição significativa a fatores específicos como alta repetitividade ou força excessiva que pudessem ser diretamente correlacionados à patologia discal. O PCMSO correspondente também não prevê exames específicos para monitoramento ergonômico nesse GHE, focando no exame clínico geral. A variedade de tarefas realizadas (embalagem, coleta, transferência, inventário) [item 2.2] também sugere menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva. c) Achados de Imagem (RM Lombar 2023): A RM lombar de julho de 2023 evidencia alterações discais (abaulamento L3-L4; protrusão foraminal L4-L5; L5-S1 com abaulamento e fissura anular). No entanto, é fundamental notar que esses achados estão inseridos em um contexto de doença degenerativa discal difusa e estabelecida, caracterizada por desidratação discal L3-L5, redução de altura L4-S1, alterações degenerativas nos platôs vertebrais (Modic II em L5-S1), osteófitos marginais e artrose facetária. Tais alterações degenerativas são multifatoriais e de evolução crônica, de muitos anos de evolução, incompatíveis com atividades laborais desempenhadas em um período relativamente curto como o do contrato da Reclamante (ausência de plausibilidade temporal e biológica). d) Exame Físico Pericial: Realizado em abril de 2025 [item 5], o exame físico não evidenciou sinais clínicos de comprometimento neurológico ou funcional significativo que pudessem ser diretamente atribuídos às alterações discais vistas na RM de 2023. A força muscular, sensibilidade e reflexos em membros inferiores estavam preservados, e o teste de Lasègue foi negativo. A mobilidade do tronco estava preservada, apesar do receio referido pela pericianda. Constatou-se obesidade (IMC ~36 Kg/m²), um fator de risco bem estabelecido para lombalgia e sobrecarga discal [item 5]. A ausência de correlação clínico-radiológica significativa no momento da perícia enfraquece a alegação de uma limitação funcional permanente e incapacitante decorrente das alterações discais. e) Síntese e Nexo: Considerando a presença de um quadro degenerativo discal e facetário difuso e pré-existente (evidenciado pela RM de 2023); a existência de fator de risco individual relevante (obesidade); a ausência efetiva de sobrecarga ergonômica específica e excessiva nas atividades laborais (respaldada pela variedade das tarefas, pela avaliação de risco Marginal/Moderado nos PGRs e pelo uso de equipamentos auxiliares); a classificação não acidentária (B-31) dos benefícios pelo INSS; a ausência de achados clínicos objetivos de radiculopatia ou limitação funcional significativa no exame pericial atual; e a melhora referida após o desligamento, mais especificamente após reforço muscular (estabilização local) conclui-se tecnicamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre a condição degenerativa da coluna lombar da Reclamante e o trabalho exercido na Reclamada. A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/ degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução. 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade. Não há incapacidade laboral. Em sede de esclarecimentos o expert do juízo acrescentou que (fls.852/854): Incompatibilidade Biológica: Conforme exaustivamente detalhado na discussão do laudo, os exames de imagem da Reclamante revelam um quadro degenerativo crônico e difuso, com espondilose, artrose facetaria e desidratação discal. Tais condições são o resultado de um processo de anos, sendo biologicamente impossível que tenham sido causadas pelo trabalho exercido em um período contratual relativamente curto. (...) 2. Da refutação do nexo técnico epidemiológico (ntep) pela prova pericial concreta. A Reclamante invoca o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) como fundamentopara a relação entre suas doenças (CIDs M54, M51.1) e a atividade econômicada Reclamada (CNAE). O argumento é improcedente.O NTEP, previsto no Decreto 3048/99, estabelece uma presunção meramente relativa (juris tantum) de nexo, baseada em dados estatísticos genéricos. A finalidadeda perícia médica judicial individualizada é justamente investigar o casoconcreto e, com base em evidências clínicas e técnicas, confirmar ou refutar essa presunção geral. No presente caso, a presunção epidemiológica foi robustamente afastada pela prova pericial concreta, que demonstrou: a) A existência de uma doença degenerativa pré-existente e de longa evolução. b) A avaliação objetiva dos riscos(PGRs da empresa) que classificou a exposição ergonômica como "Marginal ou Moderado", e não elevado. c) A presença de um fator de risco individual relevante (obesidade), com IMC de 36 kg/m². d) Um exame físico sem alterações neurológicas ou funcionais significativas que corroborem uma incapacidadeatual. Portanto, a análise pericial individual e aprofundada prevalece sobre a presunção estatística geral do NTEP. Das alegações genéricas sobre as condições de trabalho As alegações de "posturas ergonômicas inadequadas" , falta de treinamento oude ginástica laboral foram devidamente sopesadas. A análise deste perito não seateve a alegações subjetivas, mas aos documentos técnicos (PGRs) que avaliamo risco no local de trabalho. Conforme já explicitado, o risco foi classificadocomo moderado, sendo insuficiente para causar ou agravar a patologia crônica daReclamante. Sustenta a recorrente não estar o julgador adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), havendo, nos autos, elementos de convicção que evidenciariam o nexo de concausa entre as e as moléstias por ela apresentadas e trabalho realizado em prol da reclamada que, ao menos, teriam provocado o agravamento ou aceleração do quadro degenerativo. Aponta que a ressonância magnética da coluna lombar de 19.07.2023 (id. c14cfa8) haveria registrado "edema dos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, indicando sobrecarga de origem mecânica", e que a Ultrassonografia dos pés (id. be97c88) diagnosticou fascite plantar bilateral crônica, patologia que associa à exigência de caminhar por andares e trabalhar em pé. É certo que não estar o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme diretriz preconizada no artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal dispositivo, todavia, não autoriza a rejeição das conclusões técnicas do expert com base em mera reinterpretação leiga de laudos de imagem, quando o próprio perito - médico especialista em ortopedia e traumatologia e em medicina do trabalho - enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os achados de imagem colacionados pela recorrente. A alegada concausa não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial (fls. 808/843) foi categórico ao afastar expressamente a concausalidade, demonstrando que as alterações degenerativas da coluna lombar (desidratação discal, redução de altura, osteófitos, artrose facetária, Modic II) são de evolução crônica de muitos anos, biologicamente incompatíveis com o curto período contratual, de aproximadamente 17 meses. O perito, em sua análise técnica, explicitou que tais alterações demandam anos para se consolidar, sendo impossível que tenham sido causadas ou significativamente agravadas no curso de um contrato de trabalho dessa duração. O edema ligamentar apontado pela recorrente na ressonância magnética de janeiro de 2024 (fl. 818) não foi ignorado pelo expert, mas sim examinado no contexto do quadro global de imagem, em que se identificaram desidratação discal em múltiplos níveis (L3 a S1), redução de altura discal, alterações Modic II, osteófitos marginais e artrose facetária - achados que o perito, com base em sua expertise técnica, qualificou como próprios de doença degenerativa discal difusa, de evolução crônica de vários anos, incompatível, sob o aspecto de plausibilidade temporal e biológica, com o período contratual da reclamante. A fascite plantar bilateral diagnosticada em ultrassonografia (id be97c88) diz respeito a patologia diversa (pés), sequer mencionada pela parte em momento anterior à apresentação do recurso. Nada obstante, todos os exames reproduzidos no laudo foram considerados pelo perito, inclusive na análise clínica realizada durante a diligência, sem que fosse constatado qualquer indicativo apto a correlacionar os achados de imagem à atividade laboral desenvolvida . Saliente-se, por oportuno, que, no entendimento deste Relator a prova pericial produzidas nos autos se mostrou satisfatória e suficiente ao deslinde do feito. Pois bem. Nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Acresça-se que, na presente hipótese, sequer a existência de incapacidade laboral e, portanto, de efetivo dano quedou-se constada. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e as patologias em questão ou tampouco dano a ser reparado; restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Mantenho. 3. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Pleiteia a recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e declarou o vínculo rescindido por iniciativa da empregada. À análise. Sustenta a autora, na peça de ingresso, que a reclamada exigiu serviços superiores às suas forças e descumpriu a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho, em total desrespeito ao art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Acrescenta que, apesar da orientação médica para restrição a atividades que exigissem esforço físico e manuseio de objetos com mais de 5kg (fls. 824), não houve qualquer alteração de suas atribuições durante todo o contrato de trabalho, o que teria agravado seu quadro de saúde e tornado insuportável a continuidade do vínculo empregatício. A defesa nega qualquer descumprimento de obrigações contratuais, afirmando sempre ter fornecido equipamentos de proteção individual, paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para o manuseio e movimentação de mercadorias. Afirma serem as tarefas efetuadas pela demandante de baixo impacto e variadas - alternando entre coleta, inventário e conferência - de molde a afastar a alegação de sobrecarga ergonômica contínua ou repetitiva. Assevera que os produtos manuseados não ultrapassavam 20kg e sempre ter observado as normas de medicina e segurança do trabalho. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, convertendo a extinção contratual em da autora, nos seguintes termos (fls.888): 5. Da rescisão indireta: Requer a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada nas alíneas "a" e "d" do artigo 483 da CLT, em virtude da reclamada exigir serviços superiores às forças da autora e não ter garantido condições seguras para o desenvolvimento do trabalho. A ré nega veementemente os fatos narrados pela autora, aduzindo que não houve descumprimento de obrigação contratual. Não foram provadas as condições inadequadas de trabalho, pois o depoimento da testemunha da autora não foi conclusivo. Além disso, trabalhava em setor diferente, e também só conheceu a autora no hospital, momento em que disse ter feito amizade. Dessa forma, considero a extinção do contrato de trabalho, na data da sentença (08-05-2026), por pedido de demissão da autora, e defiro as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória. Desse modo, em razão da inexistência de quitação comprovada nos autos, procedem os pedidos de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), e saldo de salário de 8 dias. Indeferem-se os pedidos de aviso prévio, entrega de guias, multa de 40% sobre o FGTS, e multas dos artigos 467 e 477, p. 8º, da CLT. A recorrente entende estar a falta grave patronal comprovada pelos documentos carreados ao processado, a exemplo das receitas médicas com restrição de peso de 5kg (fls. 824); relatórios de 18.10.2023 e 19.01.2024 determinando restrição de esforço físico; a própria confissão feita pela empresa, em contestação, ao admitir que a obreira movimentava produtos de até 20kg e a prova testemunhal colhida em audiência. Pois bem. A prova oral produzida em audiência (fls. 876/ 877) não socorre a tese da recorrente. A única testemunha ouvida em audiência, a convite da autora, prestou depoimento com diversas fragilidades que comprometem sua força probatória. Admitiu trabalhar em setor diverso, ou seja, no estoque, enquanto a reclamante atuava no inventário; declarou não ver sempre a reclamante no setor e confessou ter conhecido a autora no hospital em 2023, quando ambas estavam internadas. Uma testemunha que não conviveu com a autora na rotina diária de trabalho; atuava em setor diverso e apenas a conheceu em ambiente hospitalar e não no local de trabalho não reúne as condições mínimas de conhecimento fático para trazer informações aptas a comprovar a alegada falta grave patronal. A análise dos documentos acostados aos autos também não confirmam a tese elaborada no recurso. As prescrições médicas apresentadas pela autora indicam restrições, é certo, mas não há provas do deliberado descumprimento pela empresa, sobretudo se considerarmos a incontroversa informação prestada em defesa quanto à utilização de paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para minimizar o esforço físico no manuseio de cargas. Informação relevante, inclusive, ao analisarmos a alegação de que a própria reclamada teria confessado, na peça de defesa, "atuar a obreira na movimentação de produtos que não ultrapassavam 20kg". Isto porque, ao considerarmos a utilização de auxílio mecânico no manuseio das cargas movimentadas pela trabalhadora, afasta-se a alegada inobservância da prescrição médica quanto ao peso superior a 5kg, que, por certo, diz respeito ao emprego de força muscular autônoma. A própria prova técnica produzida nos autos milita contra a tese recursal. O laudo pericial, ao descrever as atividades realizadas pela demandante - coleta, embalagem, transferência, inventário - evidencia variedade de tarefas e uso de equipamentos auxiliares (paleteira manual e carrinhos), fatores que, na avaliação técnica, "sugere[m] menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva". Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, o trecho da manifestação pericial de que a gestão administrativa da empresa sobre atestados e restrições fugiria à seara médica, cabendo ao juízo sua valoração-apenas delimita a competência técnica do perito, sem que disso decorra, automaticamente, a comprovação de qualquer descumprimento contratual pela empresa. A rescisão indireta, para sua configuração, exige a comprovação de falta grave do empregador apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo, sendo distribuído à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, na hipótese, não se verifica a existência de prova robusta de que a reclamada tenha, de fato, designado à autora serviços superiores às suas forças ou descumprido a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho Ausente prova concreta de falta grave patronal, a sentença que converteu a extinção contratual em pedido de demissão deve ser mantida, indeferindo-se as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001440-14.2024.5.02.0221 RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6ddbb87): PROCESSO nº 1001440-14.2024.5.02.0221 (ROT) RECORRENTE: ELEN DAIANE DE LIMA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls. 886/891, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e condenou a reclamada ao pagamento de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), saldo de salário de 8 dias e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor dos pedidos deferidos em sentença, a apurar em regular liquidação. Recurso ordinário da reclamante às fls. 897/902. Suscita preliminar de cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença quanto à indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral. Preparo Dispensado. Contrarrazões às fls. 906/914. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Razão não assiste à reclamada ao pugnar pelo não conhecimento do recurso ordinário do autor sob o argumento de que referido apelo não observou o disposto no artigo 1010, III do NCPC, haja vista não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais de fls.897/902 enfrentam, ainda que sucintamente, os termos do julgado de origem quanto à pretensão em relação à qual a parte pretende a reforma (cerceamento de defesa por ausência de vistoria no local de trabalho; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral e rescisão indireta do pacto laboral.) expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma. Tampouco há se falar em inadmissibilidade do apelo, porquanto, em nenhum momento a parte deduziu alegações frontalmente contrárias à texto de lei ou à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DA RECLAMANTE 1. Preliminar - Cerceamento de Defesa. A recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, sob o fundamento de ser o laudo pericial médico inválido em virtude de não ter sido realizada vistoria técnica no posto de trabalho da autora. Sustenta que o perito judicial, ao dispensar a vistoria in loco,sob o argumento do poder discricionário conferido pelo Conselho Federal de Medicina, teria violado o disposto no art. 473, III, do CPC e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a análise do ambiente laboral seria imprescindível para avaliar a biomecânica da função de auxiliar de logística e o potencial de agravamento das patologias degenerativas da coluna lombar. À análise. No caso sob exame, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de patologia supostamente decorrente da atividade laboral exercida em prol da empresa demandada exigiu a produção de prova técnica, realizada por perito habilitado, e embasada em exame médico e na análise do histórico clínico e ocupacional do obreiro. E, no Anexo I do laudo (fls. 838/842), o perito explicitou as razões técnicas e legais que o levaram a dispensar a vistoria in loco. Fundamentou sua decisão no Parecer CFM nº 4/2011 - segundo o qual o estudo do local de trabalho no estabelecimento do nexo causal está no âmbito do poder discricionário do médico perito - e no art. 2º da Resolução CFM nº 2.297/2021 - que relaciona os elementos a serem considerados para o estabelecimento do nexo causal, sem impor a obrigatoriedade da vistoria ambiental. Note-se que o expert do juízo fundamentou robustamente as suas conclusões no histórico clínico-ocupacional da obreira, exame físico detalhado; na análise de exames de imagem (Ressonâncias Magnéticas de coluna lombar de 19.07.2023 e 18.01.2024), nos documentos médicos ocupacionais acostados aos autos, nos PGRs e PCMSO pela reclamada e na classificação previdenciária não acidentária (B-31) dos benefícios concedidos à reclamante. Esclareceu, ainda, que, com base em tal documentação, concluiu serem as patologias apresentadas pela reclamante de natureza degenerativa e multifatorial, com evolução crônica de longos anos de acordo . Registrou, por fim, que, na hipótese de a doença reconhecidamente não ter etiologia ocupacional e nem tampouco sofrer influência do trabalho em sua evolução natural, a vistoria torna-se providência inútil para o deslinde da controvérsia. Afastado pelo vistor do juízo o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença apresentada pelo empregado e sua atividade laborativa, a realização de vistoria ambiental se mostra desnecessária, porquanto ausente o nexo, dispensável a análise de outros aspectos, relativos ao ambiente laboral ou comportamento da reclamada no curso do contrato de trabalho O magistrado possui ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), assistindo-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do NCPC), determinando, inclusive, o encerramento da instrução processual quando entender que os elementos constantes dos autos se mostrem- suficientes à formação de seu convencimento. Trata-se de corolário dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual (artigos 139 e 371do NCPC). E, no entendimento deste Relator, o laudo acostado às fls. 808/843- complementado pelos esclarecimentos de fls.852/854 - se mostrou satisfatório e suficiente ao deslinde do feito. Não restou demonstrado, destarte, ato de violação ao devido processo legal ou cerceio de defesa que amparassem a declaração de nulidade processual. Rejeito. 2. Doença Laboral - Indenização por Danos Materiais e Morais.Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que, com amparo na prova técnica, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença laboral. À análise. Pretende a autora receber indenização por danos materiais e morais por entender que as moléstias por ela apresentadas - dorsalgia (M54), transtornos de discos intervertebrais (M51.1) e dor crônica (R52.1) - decorreram das condições experimentadas no exercício das funções de auxiliar de logística desde 21.03.2022, nas quais realizava movimentos repetitivos; excesso de esforço físico; manuseio de objetos pesados e posturas antiergonômicas. Atribui a eclosão e o desenvolvimento da doença à conduta culposa da ré, que não adotou medidas de proteção e segurança à saúde dos empregados. Para a empresa, as patologias apresentadas pela obreira não guardam relação com as atividades desempenhadas no transcorrer do pacto de trabalho, que eram baixo impacto físico, realizadas em parte sentada e com uso de equipamentos auxiliares (paleteiras e carrinhos). Afirma sempre ter observado das normas de saúde e segurança laboral. Assim se pronunciou o magistrado sentenciante sobre o tema ( fls.887): 4. Da doença ocupacional:A autora requer indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e morais decorrentes de doença ocupacional. O laudo médico pericial anexado ao feito (fls. 808-843) concluiu, à fl. 835, que não há nexo causal ou concausalidade, e que a autora não apresenta incapacidade laborativa, nestes termos: "A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução." (fls.834). Manifestando-se sobre a impugnação da autora de fls. 849-850, o perito esclareceu a contento, mantendo o resultado da perícia. (fls. 852-854). O laudo fora elaborado por perito imparcial, com exame médico e análise criteriosa da documentação clínica da reclamante, tendo apreciado a controvérsia com metodologia adequada. Não há elementos concretos nos autos para desconstituir o trabalho pericial, que está em compasso com os elementos dos autos. Assim, acolhe-se o laudo pericial (artigos 371 e 479 do CPC) que não reconheceu o nexo causal ou concausal e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Dessa forma, improcedem os pedidos relativos à doença ocupacional, bem danos materiais e morais dela decorrentes. Pois bem. No entendimento deste Relator prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. De onde se extrai que o dever de indenizar decorre da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Neste sentido o entendimento da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esses preceitos, o dever de indenizar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do ilícito, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado, como prevê o artigo 2º da CLT. Para a sua aplicação, é indispensável que a empresa, na execução de suas atividades, exponha o trabalhador a um risco superior ao que é submetido o restante da coletividade, circunstância em que a configuração do dano moral prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que não era de risco a atividade desenvolvida pelo autor no âmbito da reclamada, a saber, supervisor de vendas e serviços. Nesse contexto, não há como se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, visto que o risco de acidente não era inerente à atividade do reclamante. Aplicando-se a teoria subjetiva da reparação civil e ausente qualquer prova a evidenciar que a reclamada tivesse, de alguma forma, contribuído para o acidente ocorrido, não há falar em compensação por danos morais. Precedentes. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política. Ademais, não há falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico, verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, descarta-se a transcendência social do apelo, porquanto não demonstrada a efetiva violação de direito social constitucionalmente assegurado. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 211739720175040406, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2019) Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se, destarte, a pretensão na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, in casu, do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. Vislumbra-se que a defesa rechaça a existência de nexo causa ou concausal entre a alegada doença e as condições de trabalho experimentadas; elemento indispensável à configuração do direito indenizatório. Tese ratificada no laudo apresentado pelo perito de confiança do juízo. Citado laudo e respectivos esclarecimentos foram taxativos ao concluir pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e redução da capacidade laboral da autora(fls. 808/843 e fls.852/854): 2.2. Aspectos Ocupacionais: (...) Posto(s) de serviço, posição, ações, gestos e uso de ferramentas: Reclamante refere que trabalhou em galpão de logística embalando produtos alimentícios e saneantes (embalava compras do mês de clientes), tais como ração, sucos, arroz, feijão, latinhas... Ficou seis meses nessa atividade, ainda pela agência, depois alocada no setor de transferências, em que empurrava carrinho com seis caixas vazias e ia coletando os produtos, colocando- os nelas. Descarregava as caixas com produtos pedidos num palete, empilhando-as. Os "meninos" vinham, passavam o filme no palete e levavam até as carretas. Recorda que pegava caixa por caixa cheia do palete, embalava sobre uma mesa e colocava em esteira para nova montagem por outros funcionários. Após alguns meses na Transferência, o galpão fechou, sendo enviada para outro maior, em que seguiu atuando na coleta de produtos (carrinho com seis caixas), porém em maior espaço (galpão maior). Deixava o carrinho com os produtos em local específico para outros embalarem. Trabalhou no Inventário por uns 4 meses, onde fazia a contagem de estoque nos endereços. Na gaiola, produtos devolvidos, enxia as mesma caixas e empurrava o carrinho até os endereços pertinentes (produtos dos mais variados). EPI's: luvas, calçados de segurança. (...) A análise técnica dos elementos colhidos permite as seguintes ponderações: a) Histórico Clínico e Cronologia: A Reclamante informa início da dor lombar no final de 2022 [item 2.3], período coincidente com o início do vínculo efetivo (12.12.2022). Submeteu-se a tratamento conservador e infiltração lombar em 2023 [item 2.3], com melhora significativa referida somente após a cessação do vínculo e fisioterapia subsequente [item 2.3]. Os afastamentos previdenciários concedidos (dez/2023 a jan/2024 e mar/2024) foram na espécie B-31 (comum), indicando a ausência de reconhecimento administrativo de nexo ocupacional pela autarquia INSS. b) Análise das Atividades: As tarefas descritas pela Reclamante [item 2.2] e nos Programas de Gerenciamento de Riscos (PGRs) anexados são típicas da função de auxiliar de logística (recebimento, conferência, armazenagem, coleta, embalagem, expedição). Embora a inicial alegue "excesso de esforço físico", a Reclamada contesta, afirmando que as atividades eram de "baixo impacto", parte delas realizadas na posição sentada, e que eram fornecidos equipamentos como paleteiras e carrinhos hidráulicos para movimentação de cargas, além da possibilidade de trabalho conjunto. A própria descrição das atividades nos PGRs menciona frequentemente o uso de "paleteira manual" e "carrinhos" para movimentação, indicando a disponibilidade de auxílios mecânicos para mitigar o esforço manual. A Reclamada também afirma que os pesos não ultrapassavam 20kg. Mais relevante, os próprios PGRs apresentados (documentos técnicos de avaliação de risco da empresa) classificam o risco ergonômico geral para o GHE 2 (Operação) como Marginal ou Moderado, não indicando um nível de risco elevado. Ademais, o risco identificado é genérico ("Equipamentos ou mobiliários / Postura Inadequada"), sem detalhamento nos documentos de exposição significativa a fatores específicos como alta repetitividade ou força excessiva que pudessem ser diretamente correlacionados à patologia discal. O PCMSO correspondente também não prevê exames específicos para monitoramento ergonômico nesse GHE, focando no exame clínico geral. A variedade de tarefas realizadas (embalagem, coleta, transferência, inventário) [item 2.2] também sugere menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva. c) Achados de Imagem (RM Lombar 2023): A RM lombar de julho de 2023 evidencia alterações discais (abaulamento L3-L4; protrusão foraminal L4-L5; L5-S1 com abaulamento e fissura anular). No entanto, é fundamental notar que esses achados estão inseridos em um contexto de doença degenerativa discal difusa e estabelecida, caracterizada por desidratação discal L3-L5, redução de altura L4-S1, alterações degenerativas nos platôs vertebrais (Modic II em L5-S1), osteófitos marginais e artrose facetária. Tais alterações degenerativas são multifatoriais e de evolução crônica, de muitos anos de evolução, incompatíveis com atividades laborais desempenhadas em um período relativamente curto como o do contrato da Reclamante (ausência de plausibilidade temporal e biológica). d) Exame Físico Pericial: Realizado em abril de 2025 [item 5], o exame físico não evidenciou sinais clínicos de comprometimento neurológico ou funcional significativo que pudessem ser diretamente atribuídos às alterações discais vistas na RM de 2023. A força muscular, sensibilidade e reflexos em membros inferiores estavam preservados, e o teste de Lasègue foi negativo. A mobilidade do tronco estava preservada, apesar do receio referido pela pericianda. Constatou-se obesidade (IMC ~36 Kg/m²), um fator de risco bem estabelecido para lombalgia e sobrecarga discal [item 5]. A ausência de correlação clínico-radiológica significativa no momento da perícia enfraquece a alegação de uma limitação funcional permanente e incapacitante decorrente das alterações discais. e) Síntese e Nexo: Considerando a presença de um quadro degenerativo discal e facetário difuso e pré-existente (evidenciado pela RM de 2023); a existência de fator de risco individual relevante (obesidade); a ausência efetiva de sobrecarga ergonômica específica e excessiva nas atividades laborais (respaldada pela variedade das tarefas, pela avaliação de risco Marginal/Moderado nos PGRs e pelo uso de equipamentos auxiliares); a classificação não acidentária (B-31) dos benefícios pelo INSS; a ausência de achados clínicos objetivos de radiculopatia ou limitação funcional significativa no exame pericial atual; e a melhora referida após o desligamento, mais especificamente após reforço muscular (estabilização local) conclui-se tecnicamente pela ausência de nexo causal ou concausal entre a condição degenerativa da coluna lombar da Reclamante e o trabalho exercido na Reclamada. A patologia diagnosticada é de natureza multifatorial, com forte componente constitucional/ degenerativo e influência de fatores individuais, não sendo possível atribuir ao labor um papel determinante ou de agravamento necessário em sua etiologia ou evolução. 8. CONCLUSÃO Após análise criteriosa dos autos, da história clínica, do exame físico, da análise dos documentos apresentados, do levantamento literário e após o exposto ao longo deste Laudo Pericial, conclui-se que: Não há nexo causal ou concausalidade. Não há incapacidade laboral. Em sede de esclarecimentos o expert do juízo acrescentou que (fls.852/854): Incompatibilidade Biológica: Conforme exaustivamente detalhado na discussão do laudo, os exames de imagem da Reclamante revelam um quadro degenerativo crônico e difuso, com espondilose, artrose facetaria e desidratação discal. Tais condições são o resultado de um processo de anos, sendo biologicamente impossível que tenham sido causadas pelo trabalho exercido em um período contratual relativamente curto. (...) 2. Da refutação do nexo técnico epidemiológico (ntep) pela prova pericial concreta. A Reclamante invoca o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) como fundamentopara a relação entre suas doenças (CIDs M54, M51.1) e a atividade econômicada Reclamada (CNAE). O argumento é improcedente.O NTEP, previsto no Decreto 3048/99, estabelece uma presunção meramente relativa (juris tantum) de nexo, baseada em dados estatísticos genéricos. A finalidadeda perícia médica judicial individualizada é justamente investigar o casoconcreto e, com base em evidências clínicas e técnicas, confirmar ou refutar essa presunção geral. No presente caso, a presunção epidemiológica foi robustamente afastada pela prova pericial concreta, que demonstrou: a) A existência de uma doença degenerativa pré-existente e de longa evolução. b) A avaliação objetiva dos riscos(PGRs da empresa) que classificou a exposição ergonômica como "Marginal ou Moderado", e não elevado. c) A presença de um fator de risco individual relevante (obesidade), com IMC de 36 kg/m². d) Um exame físico sem alterações neurológicas ou funcionais significativas que corroborem uma incapacidadeatual. Portanto, a análise pericial individual e aprofundada prevalece sobre a presunção estatística geral do NTEP. Das alegações genéricas sobre as condições de trabalho As alegações de "posturas ergonômicas inadequadas" , falta de treinamento oude ginástica laboral foram devidamente sopesadas. A análise deste perito não seateve a alegações subjetivas, mas aos documentos técnicos (PGRs) que avaliamo risco no local de trabalho. Conforme já explicitado, o risco foi classificadocomo moderado, sendo insuficiente para causar ou agravar a patologia crônica daReclamante. Sustenta a recorrente não estar o julgador adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), havendo, nos autos, elementos de convicção que evidenciariam o nexo de concausa entre as e as moléstias por ela apresentadas e trabalho realizado em prol da reclamada que, ao menos, teriam provocado o agravamento ou aceleração do quadro degenerativo. Aponta que a ressonância magnética da coluna lombar de 19.07.2023 (id. c14cfa8) haveria registrado "edema dos ligamentos interespinhosos de L4-L5 e L5-S1, indicando sobrecarga de origem mecânica", e que a Ultrassonografia dos pés (id. be97c88) diagnosticou fascite plantar bilateral crônica, patologia que associa à exigência de caminhar por andares e trabalhar em pé. É certo que não estar o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme diretriz preconizada no artigo 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Tal dispositivo, todavia, não autoriza a rejeição das conclusões técnicas do expert com base em mera reinterpretação leiga de laudos de imagem, quando o próprio perito - médico especialista em ortopedia e traumatologia e em medicina do trabalho - enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os achados de imagem colacionados pela recorrente. A alegada concausa não encontra amparo na prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial (fls. 808/843) foi categórico ao afastar expressamente a concausalidade, demonstrando que as alterações degenerativas da coluna lombar (desidratação discal, redução de altura, osteófitos, artrose facetária, Modic II) são de evolução crônica de muitos anos, biologicamente incompatíveis com o curto período contratual, de aproximadamente 17 meses. O perito, em sua análise técnica, explicitou que tais alterações demandam anos para se consolidar, sendo impossível que tenham sido causadas ou significativamente agravadas no curso de um contrato de trabalho dessa duração. O edema ligamentar apontado pela recorrente na ressonância magnética de janeiro de 2024 (fl. 818) não foi ignorado pelo expert, mas sim examinado no contexto do quadro global de imagem, em que se identificaram desidratação discal em múltiplos níveis (L3 a S1), redução de altura discal, alterações Modic II, osteófitos marginais e artrose facetária - achados que o perito, com base em sua expertise técnica, qualificou como próprios de doença degenerativa discal difusa, de evolução crônica de vários anos, incompatível, sob o aspecto de plausibilidade temporal e biológica, com o período contratual da reclamante. A fascite plantar bilateral diagnosticada em ultrassonografia (id be97c88) diz respeito a patologia diversa (pés), sequer mencionada pela parte em momento anterior à apresentação do recurso. Nada obstante, todos os exames reproduzidos no laudo foram considerados pelo perito, inclusive na análise clínica realizada durante a diligência, sem que fosse constatado qualquer indicativo apto a correlacionar os achados de imagem à atividade laboral desenvolvida . Saliente-se, por oportuno, que, no entendimento deste Relator a prova pericial produzidas nos autos se mostrou satisfatória e suficiente ao deslinde do feito. Pois bem. Nexo de causalidade é o liame verificado entre a prestação de serviços (causa) e o acidente sofrido ou a doença apresentada (efeito). A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. O artigo 19 da Lei 8213/91 deixa claro que somente estaremos diante de um acidente de trabalho (ou de doença laboral a ele equiparada) quando decorrer do exercício do trabalho à disposição da empresa, sendo fundamental a relação direta com a prestação de serviços. Como visto, nem todo infortúnio, seja acidente seja doença laboral, relaciona-se com o cumprimento do contrato de trabalho, não sendo possível, em muitos casos, estabelecer-se vínculo apto a amparar a condenação do empregador por responsabilidade civil. Acresça-se que, na presente hipótese, sequer a existência de incapacidade laboral e, portanto, de efetivo dano quedou-se constada. Não configurada a relação de causa e efeito entre o labor e as patologias em questão ou tampouco dano a ser reparado; restam ausentes os requisitos indispensáveis para a configuração do direito às indenizações pleiteadas. Mantenho. 3. Rescisão Indireta. Verbas Rescisórias. Pleiteia a recorrente a reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral e declarou o vínculo rescindido por iniciativa da empregada. À análise. Sustenta a autora, na peça de ingresso, que a reclamada exigiu serviços superiores às suas forças e descumpriu a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho, em total desrespeito ao art. 157 da CLT e ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Acrescenta que, apesar da orientação médica para restrição a atividades que exigissem esforço físico e manuseio de objetos com mais de 5kg (fls. 824), não houve qualquer alteração de suas atribuições durante todo o contrato de trabalho, o que teria agravado seu quadro de saúde e tornado insuportável a continuidade do vínculo empregatício. A defesa nega qualquer descumprimento de obrigações contratuais, afirmando sempre ter fornecido equipamentos de proteção individual, paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para o manuseio e movimentação de mercadorias. Afirma serem as tarefas efetuadas pela demandante de baixo impacto e variadas - alternando entre coleta, inventário e conferência - de molde a afastar a alegação de sobrecarga ergonômica contínua ou repetitiva. Assevera que os produtos manuseados não ultrapassavam 20kg e sempre ter observado as normas de medicina e segurança do trabalho. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, convertendo a extinção contratual em da autora, nos seguintes termos (fls.888): 5. Da rescisão indireta: Requer a autora a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada nas alíneas "a" e "d" do artigo 483 da CLT, em virtude da reclamada exigir serviços superiores às forças da autora e não ter garantido condições seguras para o desenvolvimento do trabalho. A ré nega veementemente os fatos narrados pela autora, aduzindo que não houve descumprimento de obrigação contratual. Não foram provadas as condições inadequadas de trabalho, pois o depoimento da testemunha da autora não foi conclusivo. Além disso, trabalhava em setor diferente, e também só conheceu a autora no hospital, momento em que disse ter feito amizade. Dessa forma, considero a extinção do contrato de trabalho, na data da sentença (08-05-2026), por pedido de demissão da autora, e defiro as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade rescisória. Desse modo, em razão da inexistência de quitação comprovada nos autos, procedem os pedidos de férias vencidas+1/3 e proporcionais (05/12) +1/3, 13º salário proporcional (04/12), e saldo de salário de 8 dias. Indeferem-se os pedidos de aviso prévio, entrega de guias, multa de 40% sobre o FGTS, e multas dos artigos 467 e 477, p. 8º, da CLT. A recorrente entende estar a falta grave patronal comprovada pelos documentos carreados ao processado, a exemplo das receitas médicas com restrição de peso de 5kg (fls. 824); relatórios de 18.10.2023 e 19.01.2024 determinando restrição de esforço físico; a própria confissão feita pela empresa, em contestação, ao admitir que a obreira movimentava produtos de até 20kg e a prova testemunhal colhida em audiência. Pois bem. A prova oral produzida em audiência (fls. 876/ 877) não socorre a tese da recorrente. A única testemunha ouvida em audiência, a convite da autora, prestou depoimento com diversas fragilidades que comprometem sua força probatória. Admitiu trabalhar em setor diverso, ou seja, no estoque, enquanto a reclamante atuava no inventário; declarou não ver sempre a reclamante no setor e confessou ter conhecido a autora no hospital em 2023, quando ambas estavam internadas. Uma testemunha que não conviveu com a autora na rotina diária de trabalho; atuava em setor diverso e apenas a conheceu em ambiente hospitalar e não no local de trabalho não reúne as condições mínimas de conhecimento fático para trazer informações aptas a comprovar a alegada falta grave patronal. A análise dos documentos acostados aos autos também não confirmam a tese elaborada no recurso. As prescrições médicas apresentadas pela autora indicam restrições, é certo, mas não há provas do deliberado descumprimento pela empresa, sobretudo se considerarmos a incontroversa informação prestada em defesa quanto à utilização de paleteiras manuais, carrinhos hidráulicos e cintos ergonômicos para minimizar o esforço físico no manuseio de cargas. Informação relevante, inclusive, ao analisarmos a alegação de que a própria reclamada teria confessado, na peça de defesa, "atuar a obreira na movimentação de produtos que não ultrapassavam 20kg". Isto porque, ao considerarmos a utilização de auxílio mecânico no manuseio das cargas movimentadas pela trabalhadora, afasta-se a alegada inobservância da prescrição médica quanto ao peso superior a 5kg, que, por certo, diz respeito ao emprego de força muscular autônoma. A própria prova técnica produzida nos autos milita contra a tese recursal. O laudo pericial, ao descrever as atividades realizadas pela demandante - coleta, embalagem, transferência, inventário - evidencia variedade de tarefas e uso de equipamentos auxiliares (paleteira manual e carrinhos), fatores que, na avaliação técnica, "sugere[m] menor exposição constante a um único gesto ou postura potencialmente lesiva". Por fim, ao contrário do alegado pela recorrente, o trecho da manifestação pericial de que a gestão administrativa da empresa sobre atestados e restrições fugiria à seara médica, cabendo ao juízo sua valoração-apenas delimita a competência técnica do perito, sem que disso decorra, automaticamente, a comprovação de qualquer descumprimento contratual pela empresa. A rescisão indireta, para sua configuração, exige a comprovação de falta grave do empregador apta a tornar insustentável a continuidade do vínculo, sendo distribuído à reclamante o ônus de demonstrar, de forma cabal, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. E, na hipótese, não se verifica a existência de prova robusta de que a reclamada tenha, de fato, designado à autora serviços superiores às suas forças ou descumprido a obrigação de garantir condições seguras para o desenvolvimento do trabalho Ausente prova concreta de falta grave patronal, a sentença que converteu a extinção contratual em pedido de demissão deve ser mantida, indeferindo-se as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário apresentado pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEN DAIANE DE LIMA