Detalhe do processo

1001439-13.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001439-13.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: KOMBOR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116f351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença, por erro material, para que, na fundamentação, onde constou: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos (...)”. E, no dispositivo, onde constou: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos. (...)”. EMBARGOS DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE (...) Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Observo que a sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de efetuar o pagamento “da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Explico à parte autora que o perito do juízo considerou o período de 12 meses, conforme consta no laudo. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “SALÁRIO ‘POR FORA’ Pretende, ainda, o reconhecimento da existência de salário pago ‘por fora’ do contracheque e pleiteia a repercussão dessas diferenças salariais em outras verbas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Recebia R$4.000, ao total, 2.079 na carteira e 1.920 por fora, sempre por depósito em conta corrente. Para receber tinha somente que trabalhar, pois era salário.’ A parte reclamada KOMBOR, em depoimento pessoal, disse: ‘Salário era tudo pago em contracheque, sempre valor fixo de R$2.900, já inclusas horas extras e tudo mais. Não depositou a mais na conta do reclamante.’ A testemunha da parte autora Diogo disse: ‘Trabalhou com reclamante por 8 meses, em 2025. Reclamante recebia valor por fora, não sabe exatamente, em torno de R$1.800,00 a R$1.900,00. Tinha que trabalhar normalmente para receber, essa verba era parte do trabalho que ia uma parte na carteira e uma parte por fora. Pagamento era via PIX. Todo mundo sabia que ele ganhava por fora. Quem falou para o depoente foi o reclamante, um mostrava o valor para o outro. Não sabe o motivo de o reclamante receber por fora, ele era mecânico. Não havia outros mecânicos.’ Testemunha da parte reclamada: não há. A testemunha da parte autora relatou ao juízo fato por ouvir dizer do próprio reclamante e não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, ‘caput’, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. De toda sorte, absolutamente inócua a prova oral para demonstrar pagamentos ‘por fora’ que a própria parte autora afirma terem ocorrido via PIX e em relação aos quais junta extratos bancários com depositantes identificados. Em face do grupo econômico reconhecido acima e tendo em vista os extratos bancários juntados, tenho por certo que o reclamante era remunerado por PIX procedentes de todas as reclamadas, em valores totais mensais que superavam os valores registrados em contracheque. Rejeito os valores indicados na petição inicial, uma vez não comprovados por meio de cálculos aritméticos analíticos fundamentados no extrato. Declaro que o reclamante percebeu salário superior ao declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos contracheques. As diferenças dos valores ‘por fora’ serão apuradas em liquidação com base na diferença entre o valor líquido dos contracheques e os valores de PIX depositados por todas as reclamadas. Condeno a reclamada ao pagamento da repercussão dessas diferenças em horas extras, saldo salarial, aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevida a integração em repousos semanais remunerados porque o salário mensal já abrange essas parcelas, consoante artigo 7º. da Lei 605/49. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade em grau máximo, razão pela qual acolho o pedido deduzido pela parte autora. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. (...) DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário em 17-06-2025 (data imediatamente posterior ao último dia de benefício pelo INSS em 16-06-2025). Declaro a estabilidade acidentária do reclamante por 12 meses de 17-06-2025 até 17-06-2026. Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026). DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade e de déficit funcional atuais, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização por danos materiais, que indefiro. A incapacidade parcial e pretérita (afastamento previdenciário de 22-04-2025 até 16-06-2025) foi relacionada às funções na reclamada, pelo Sr. perito do juízo, em razão de concausa. Considerando o nexo concausal que gerou incapacidade temporária à época do afastamento médico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da prolação da presente sentença. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual na audiência de ID daa5fab, inexistindo as omissões alegadas. Esclareço que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Considerando os cálculos de ID 8025888 e os esclarecimentos de ID 3745592, o valor da condenação restará fixado em R$ 93.445,91 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 1.868,91. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMBOR SERVICOS LTDA - STAR GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS

Autor ANDREA LIMA PUGA LEAL

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu KOMBOR SERVICOS LTDA

Autor LUCIANO RABELLO CIRILLO

Réu RECIPAG - COBRANCAS, INTERMEDIACOES E COMERCIO LTDA

Réu STAR GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BENTO DO PRADO

OAB: 358897/SP

CLAUDIO TORTAMANO

OAB: 204257/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001439-13.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: KOMBOR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116f351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença, por erro material, para que, na fundamentação, onde constou: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos (...)”. E, no dispositivo, onde constou: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos. (...)”. EMBARGOS DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE (...) Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Observo que a sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de efetuar o pagamento “da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Explico à parte autora que o perito do juízo considerou o período de 12 meses, conforme consta no laudo. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “SALÁRIO ‘POR FORA’ Pretende, ainda, o reconhecimento da existência de salário pago ‘por fora’ do contracheque e pleiteia a repercussão dessas diferenças salariais em outras verbas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Recebia R$4.000, ao total, 2.079 na carteira e 1.920 por fora, sempre por depósito em conta corrente. Para receber tinha somente que trabalhar, pois era salário.’ A parte reclamada KOMBOR, em depoimento pessoal, disse: ‘Salário era tudo pago em contracheque, sempre valor fixo de R$2.900, já inclusas horas extras e tudo mais. Não depositou a mais na conta do reclamante.’ A testemunha da parte autora Diogo disse: ‘Trabalhou com reclamante por 8 meses, em 2025. Reclamante recebia valor por fora, não sabe exatamente, em torno de R$1.800,00 a R$1.900,00. Tinha que trabalhar normalmente para receber, essa verba era parte do trabalho que ia uma parte na carteira e uma parte por fora. Pagamento era via PIX. Todo mundo sabia que ele ganhava por fora. Quem falou para o depoente foi o reclamante, um mostrava o valor para o outro. Não sabe o motivo de o reclamante receber por fora, ele era mecânico. Não havia outros mecânicos.’ Testemunha da parte reclamada: não há. A testemunha da parte autora relatou ao juízo fato por ouvir dizer do próprio reclamante e não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, ‘caput’, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. De toda sorte, absolutamente inócua a prova oral para demonstrar pagamentos ‘por fora’ que a própria parte autora afirma terem ocorrido via PIX e em relação aos quais junta extratos bancários com depositantes identificados. Em face do grupo econômico reconhecido acima e tendo em vista os extratos bancários juntados, tenho por certo que o reclamante era remunerado por PIX procedentes de todas as reclamadas, em valores totais mensais que superavam os valores registrados em contracheque. Rejeito os valores indicados na petição inicial, uma vez não comprovados por meio de cálculos aritméticos analíticos fundamentados no extrato. Declaro que o reclamante percebeu salário superior ao declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos contracheques. As diferenças dos valores ‘por fora’ serão apuradas em liquidação com base na diferença entre o valor líquido dos contracheques e os valores de PIX depositados por todas as reclamadas. Condeno a reclamada ao pagamento da repercussão dessas diferenças em horas extras, saldo salarial, aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevida a integração em repousos semanais remunerados porque o salário mensal já abrange essas parcelas, consoante artigo 7º. da Lei 605/49. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade em grau máximo, razão pela qual acolho o pedido deduzido pela parte autora. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. (...) DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário em 17-06-2025 (data imediatamente posterior ao último dia de benefício pelo INSS em 16-06-2025). Declaro a estabilidade acidentária do reclamante por 12 meses de 17-06-2025 até 17-06-2026. Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026). DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade e de déficit funcional atuais, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização por danos materiais, que indefiro. A incapacidade parcial e pretérita (afastamento previdenciário de 22-04-2025 até 16-06-2025) foi relacionada às funções na reclamada, pelo Sr. perito do juízo, em razão de concausa. Considerando o nexo concausal que gerou incapacidade temporária à época do afastamento médico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da prolação da presente sentença. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual na audiência de ID daa5fab, inexistindo as omissões alegadas. Esclareço que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Considerando os cálculos de ID 8025888 e os esclarecimentos de ID 3745592, o valor da condenação restará fixado em R$ 93.445,91 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 1.868,91. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KOMBOR SERVICOS LTDA - STAR GREEN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001439-13.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS RECLAMADO: KOMBOR SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116f351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Corrijo a sentença, por erro material, para que, na fundamentação, onde constou: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “COMPETÊNCIA (...) Declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos (...)”. E, no dispositivo, onde constou: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘3’ do rol de pedidos. (...)”. Passe a constar: “DISPOSITIVO (...) declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido de ‘complementação de benefício previdenciário’ (sic) formulado no item ‘2’ do rol de pedidos. (...)”. EMBARGOS DO RECLAMANTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamante. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE (...) Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Observo que a sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de efetuar o pagamento “da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026)”. Explico à parte autora que o perito do juízo considerou o período de 12 meses, conforme consta no laudo. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que foi clara quanto ao tópico objeto deste recurso, considerando os esclarecimentos de ID 32ccabe e de ID 1388ae4. Trago à colação: “SALÁRIO ‘POR FORA’ Pretende, ainda, o reconhecimento da existência de salário pago ‘por fora’ do contracheque e pleiteia a repercussão dessas diferenças salariais em outras verbas. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: ‘Recebia R$4.000, ao total, 2.079 na carteira e 1.920 por fora, sempre por depósito em conta corrente. Para receber tinha somente que trabalhar, pois era salário.’ A parte reclamada KOMBOR, em depoimento pessoal, disse: ‘Salário era tudo pago em contracheque, sempre valor fixo de R$2.900, já inclusas horas extras e tudo mais. Não depositou a mais na conta do reclamante.’ A testemunha da parte autora Diogo disse: ‘Trabalhou com reclamante por 8 meses, em 2025. Reclamante recebia valor por fora, não sabe exatamente, em torno de R$1.800,00 a R$1.900,00. Tinha que trabalhar normalmente para receber, essa verba era parte do trabalho que ia uma parte na carteira e uma parte por fora. Pagamento era via PIX. Todo mundo sabia que ele ganhava por fora. Quem falou para o depoente foi o reclamante, um mostrava o valor para o outro. Não sabe o motivo de o reclamante receber por fora, ele era mecânico. Não havia outros mecânicos.’ Testemunha da parte reclamada: não há. A testemunha da parte autora relatou ao juízo fato por ouvir dizer do próprio reclamante e não demonstrou a isenção necessária que se exige no exercício dessa função relevante, à qual a lei atribui natureza de serviço público (463, ‘caput’, do CPC), razão pela qual desconsidero sua oitiva para fins de instrução do juízo. De toda sorte, absolutamente inócua a prova oral para demonstrar pagamentos ‘por fora’ que a própria parte autora afirma terem ocorrido via PIX e em relação aos quais junta extratos bancários com depositantes identificados. Em face do grupo econômico reconhecido acima e tendo em vista os extratos bancários juntados, tenho por certo que o reclamante era remunerado por PIX procedentes de todas as reclamadas, em valores totais mensais que superavam os valores registrados em contracheque. Rejeito os valores indicados na petição inicial, uma vez não comprovados por meio de cálculos aritméticos analíticos fundamentados no extrato. Declaro que o reclamante percebeu salário superior ao declarado na Carteira de Trabalho e Previdência Social e nos contracheques. As diferenças dos valores ‘por fora’ serão apuradas em liquidação com base na diferença entre o valor líquido dos contracheques e os valores de PIX depositados por todas as reclamadas. Condeno a reclamada ao pagamento da repercussão dessas diferenças em horas extras, saldo salarial, aviso prévio, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. Indevida a integração em repousos semanais remunerados porque o salário mensal já abrange essas parcelas, consoante artigo 7º. da Lei 605/49. Providencie a reclamada as anotações em CTPS. No silêncio, serão efetuadas pela Secretaria da Vara. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A prova pericial produzida comprova o labor em condições de insalubridade em grau máximo, razão pela qual acolho o pedido deduzido pela parte autora. Condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante nº. 04 do C. STF), com reflexos em férias com um terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Indevidos reflexos em repousos semanais, vez que o adicional em questão tem base de cálculo mensal, ou seja, apresenta os valores dos repousos já embutidos, nos termos do artigo 7º. da Lei 605/49. (...) DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Dispõe o artigo 118 da Lei 8.213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário em 17-06-2025 (data imediatamente posterior ao último dia de benefício pelo INSS em 16-06-2025). Declaro a estabilidade acidentária do reclamante por 12 meses de 17-06-2025 até 17-06-2026. Determino a reintegração do reclamante na mesma função e com as mesmas vantagens concedidas à categoria no período de afastamento, com as anotações respectivas em CTPS, sob pena de serem feitas pela Secretaria. Se inviável a reintegração ou se estiver findo o período de estabilidade quando do trânsito em julgado, condeno a reclamada ao pagamento das remunerações vencidas, incluindo-se todas as vantagens concedidas à categoria da parte autora por meio de normas coletivas ou legais dentro do período em análise (remunerações, férias com um terço, gratificações natalinas e depósitos do FGTS com 40%), da data da dispensa até o término da estabilidade (em 17-06-2026). DOENÇA OCUPACIONAL, DANOS MORAIS E MATERIAIS O INSS registrou que o início da doença foi em 18-10-2000, conforme quadro resumo que obtive no PREVJUD. O laudo pericial concluiu (sic): ‘Diagnóstico: HÉRNIA INGUINO ESCROTAL ESQUERDA – CID 10 – K 40 Incapacidade: PARCIAL e TEMPORÁRIA OBS: A TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL apenas quantifica as hérnias sem condições de cirurgia, que não é este caso. Nexo Causal: CONCAUSALIDADE LABORAL Prognóstico: TRATAMENTO CIRÚRGICO EFICAZ – CAPACIDADE LABORAL RESTAURADA’ O perito concluiu pela concausa porque descreveu atividade física intensa (sic): Trabalhava de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO realizando a montagem de estruturas metálicas, reparando reatores com solda, maçarico e lixadeira. Carregava Barras de Viga das estruturas e chaparias. Realizava a montagem de tubulações de 6 polegadas. Apresentou a dor e a hérnia na montagem da estrutura metálica de um mezanino na empresa. (foto) O afastamento previdenciário foi de 22-04-2025 até 16-06-2025, também conforme consulta que efetuei ao PREVJUD. O reclamante foi dispensado em 27-06-2025, conforme TRCT. A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade e de déficit funcional atuais, razão pela qual é indevido o pagamento de indenização por danos materiais, que indefiro. A incapacidade parcial e pretérita (afastamento previdenciário de 22-04-2025 até 16-06-2025) foi relacionada às funções na reclamada, pelo Sr. perito do juízo, em razão de concausa. Considerando o nexo concausal que gerou incapacidade temporária à época do afastamento médico, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, que ora arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente a partir da prolação da presente sentença. (...) DISPOSITIVO (...) Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda (art. 840, § 1º, da CLT) e não limitam a liquidação do julgado (IN C. TST 41/2018)”. Não existem, destarte, as contradições ou omissões apontadas em embargos. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, observo que as partes concordaram com o encerramento da instrução processual na audiência de ID daa5fab, inexistindo as omissões alegadas. Esclareço que, em razão da sucumbência recíproca, as custas devidas pela parte autora (isenta) são calculadas sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, enquanto as devidas pela parte reclamada são calculadas sobre o valor da condenação. As alegações constituem, tão somente, irresignação da parte quanto ao decidido, o que deverá ser trazido aos autos pelos meios processuais adequados. Rejeito os embargos de declaração. Considerando os cálculos de ID 8025888 e os esclarecimentos de ID 3745592, o valor da condenação restará fixado em R$ 93.445,91 (crédito bruto do empregado + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 1.868,91. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALYSON FELLIPE SANTANA DOS SANTOS