1001438-62.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1001438-62.2026.8.13.0271/MG RÉU : DABIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : ANA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : LEANDRA BARBOSA COELHO ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : QUENIA GICELE BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública c.c. pedido de tutela provisória de imissão de posse , movida pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL em desfavor de ANA MARIA BARBOSA , LEANDRA BARBOSA COELHO , QUÊNIA GICELE BARBOSA e DABIANA BARBOSA , tendo por objeto área de 33.35,70 ha, remanescente da matrícula nº 30.328 do Cartório de Registro de Imóveis local. Deferida a imissão de posse (Evento 9) com base em depósito de R$ 697.328,08, lastreado em certidão de valor de terra nua para fins de ITR, sobreveio contestação (Evento 31) e manifestação (Evento 35) das expropriadas, na qual se impugna a base de cálculo do depósito e se requer, em caráter incidental, a reconsideração ou suspensão da liminar até a realização de perícia judicial, além da complementação do depósito e autorização de levantamento parcial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da adequação do critério legal utilizado para a fixação do depósito prévio. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece critérios distintos conforme a natureza do imóvel e o tributo a que esteja sujeito: as alíneas "a" e "b" aplicam-se a imóveis sujeitos a imposto predial, tomando por base o valor locativo; a alínea "c", por sua vez, refere-se ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial — seja ele urbano ou rural —, desde que atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. A norma não exclui, portanto, o imóvel urbano de seu âmbito de incidência; exige, isso sim, que o valor cadastral utilizado corresponda ao tributo territorial pertinente à efetiva natureza do bem. Ocorre que há, nos autos, elementos que colocam em dúvida a premissa de que a área expropriada seja rural: o próprio memorial descritivo que instrui a inicial situa o bem no Distrito Industrial do Município, e há notícia de que a natureza urbana da área-mãe (matrícula n. 30.328) já foi objeto de reconhecimento judicial em processo anterior, com confirmação por este Tribunal. Se assim o for, a certidão de valor de terra nua para fins de ITR não é o instrumento juridicamente adequado para balizar o depósito prévio, devendo este, se for o caso de incidência da alínea "c", corresponder ao valor cadastral do imposto territorial urbano, ou, havendo edificações no imóvel (galpão e prédio de apoio, conforme alegado), avaliar-se a aplicação das alíneas "a" e "b", relativas a imóvel sujeito a imposto predial. Tal descompasso, por si só, já recomenda cautela na manutenção do critério adotado, sob pena de se autorizar imissão de posse lastreada em depósito incompatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). A isso se soma a relevante discrepância entre o valor depositado e aquele apurado pela própria Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal (R$ 11.024.488,50), constante da própria petição inicial como parâmetro de justa indenização, e o laudo técnico particular trazido pelas expropriadas, que aponta valor ainda superior, computadas benfeitorias não consideradas na avaliação municipal. Esse quadro de divergência é insuficiente para reversão da posse já consolidada, mas impõe a imediata realização de perícia judicial, de modo a dirimir a controvérsia — inclusive quanto à natureza urbana ou rural do bem — com equidistância, e a permitir eventual complementação do depósito. De outro lado, a urgência é inequívoca: notícia de que o Município pretende demolir as edificações existentes e suprimir a cultura agrícola implantada compromete, de forma irreversível, a própria utilidade da perícia a ser realizada, além de agravar o prejuízo às expropriadas, entre as quais figura pessoa idosa, cuja subsistência depende, em parte, dos rendimentos de locação e arrendamento cessados com a imissão de posse. Ante o exposto: 1. Determino a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel objeto da desapropriação, que deverá se manifestar, entre outros pontos, sobre a natureza urbana ou rural da área e o tributo territorial a que efetivamente esteja sujeita, o valor de mercado do solo e das benfeitorias nele existentes (galpão e prédio de apoio), e eventuais perdas decorrentes da cessação dos contratos de locação e arrendamento rural noticiados. Nomeio o engenheiro agrônomo JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO (nomeação nº 20260200090073 - AJG/TJMG), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Djalma Dutra, nº 662, bairro Centro, Araraquara/SP, CEP 14800-400, telefone (16) 3333-3295, celular (16) 98157-7888, e-mail: joaobombarda@ig.com.br, a fim de que apresente proposta de honorários , no prazo de 10 (dez) dias, registrando que os honorários deverão ser custeados pela parte autora, considerando tratar-se de ação de desapropriação, na qual o ônus de custeio da prova pericial recai sobre o ente desapropriante . Nos termos do Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, cumpra-se a serventia a consulta no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP em nome do perito nomeado. Sendo constatada a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do perito, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a presente decisão. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 2. Determino que o Município de Frutal se abstenha de demolir construções ou de suprimir a cultura agrícola existente no imóvel até a conclusão da perícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , limitada R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento, preservando-se o estado do bem para fins de avaliação técnica. 3. Determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar o depósito ao valor de R$ 11.024.488,50, correspondente àquele por ele próprio reconhecido como justa indenização na petição inicial, sem prejuízo de posterior ajuste conforme resultado da perícia. 4. Efetivada a complementação, certifique a Serventia o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Com o cumprimento dos requisitos, fica autorizado o levantamento de 80%, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Em razão da presença de pessoa idosa no polo passivo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA BARBOSA
Réu DABIANA BARBOSA
Réu LEANDRA BARBOSA COELHO
Réu QUENIA GICELE BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR PEREZ JUNIOR
OAB: 366274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1001438-62.2026.8.13.0271/MG RÉU : DABIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : ANA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : LEANDRA BARBOSA COELHO ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : QUENIA GICELE BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública c.c. pedido de tutela provisória de imissão de posse , movida pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL em desfavor de ANA MARIA BARBOSA , LEANDRA BARBOSA COELHO , QUÊNIA GICELE BARBOSA e DABIANA BARBOSA , tendo por objeto área de 33.35,70 ha, remanescente da matrícula nº 30.328 do Cartório de Registro de Imóveis local. Deferida a imissão de posse (Evento 9) com base em depósito de R$ 697.328,08, lastreado em certidão de valor de terra nua para fins de ITR, sobreveio contestação (Evento 31) e manifestação (Evento 35) das expropriadas, na qual se impugna a base de cálculo do depósito e se requer, em caráter incidental, a reconsideração ou suspensão da liminar até a realização de perícia judicial, além da complementação do depósito e autorização de levantamento parcial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da adequação do critério legal utilizado para a fixação do depósito prévio. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece critérios distintos conforme a natureza do imóvel e o tributo a que esteja sujeito: as alíneas "a" e "b" aplicam-se a imóveis sujeitos a imposto predial, tomando por base o valor locativo; a alínea "c", por sua vez, refere-se ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial — seja ele urbano ou rural —, desde que atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. A norma não exclui, portanto, o imóvel urbano de seu âmbito de incidência; exige, isso sim, que o valor cadastral utilizado corresponda ao tributo territorial pertinente à efetiva natureza do bem. Ocorre que há, nos autos, elementos que colocam em dúvida a premissa de que a área expropriada seja rural: o próprio memorial descritivo que instrui a inicial situa o bem no Distrito Industrial do Município, e há notícia de que a natureza urbana da área-mãe (matrícula n. 30.328) já foi objeto de reconhecimento judicial em processo anterior, com confirmação por este Tribunal. Se assim o for, a certidão de valor de terra nua para fins de ITR não é o instrumento juridicamente adequado para balizar o depósito prévio, devendo este, se for o caso de incidência da alínea "c", corresponder ao valor cadastral do imposto territorial urbano, ou, havendo edificações no imóvel (galpão e prédio de apoio, conforme alegado), avaliar-se a aplicação das alíneas "a" e "b", relativas a imóvel sujeito a imposto predial. Tal descompasso, por si só, já recomenda cautela na manutenção do critério adotado, sob pena de se autorizar imissão de posse lastreada em depósito incompatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). A isso se soma a relevante discrepância entre o valor depositado e aquele apurado pela própria Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal (R$ 11.024.488,50), constante da própria petição inicial como parâmetro de justa indenização, e o laudo técnico particular trazido pelas expropriadas, que aponta valor ainda superior, computadas benfeitorias não consideradas na avaliação municipal. Esse quadro de divergência é insuficiente para reversão da posse já consolidada, mas impõe a imediata realização de perícia judicial, de modo a dirimir a controvérsia — inclusive quanto à natureza urbana ou rural do bem — com equidistância, e a permitir eventual complementação do depósito. De outro lado, a urgência é inequívoca: notícia de que o Município pretende demolir as edificações existentes e suprimir a cultura agrícola implantada compromete, de forma irreversível, a própria utilidade da perícia a ser realizada, além de agravar o prejuízo às expropriadas, entre as quais figura pessoa idosa, cuja subsistência depende, em parte, dos rendimentos de locação e arrendamento cessados com a imissão de posse. Ante o exposto: 1. Determino a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel objeto da desapropriação, que deverá se manifestar, entre outros pontos, sobre a natureza urbana ou rural da área e o tributo territorial a que efetivamente esteja sujeita, o valor de mercado do solo e das benfeitorias nele existentes (galpão e prédio de apoio), e eventuais perdas decorrentes da cessação dos contratos de locação e arrendamento rural noticiados. Nomeio o engenheiro agrônomo JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO (nomeação nº 20260200090073 - AJG/TJMG), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Djalma Dutra, nº 662, bairro Centro, Araraquara/SP, CEP 14800-400, telefone (16) 3333-3295, celular (16) 98157-7888, e-mail: joaobombarda@ig.com.br, a fim de que apresente proposta de honorários , no prazo de 10 (dez) dias, registrando que os honorários deverão ser custeados pela parte autora, considerando tratar-se de ação de desapropriação, na qual o ônus de custeio da prova pericial recai sobre o ente desapropriante . Nos termos do Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, cumpra-se a serventia a consulta no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP em nome do perito nomeado. Sendo constatada a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do perito, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a presente decisão. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 2. Determino que o Município de Frutal se abstenha de demolir construções ou de suprimir a cultura agrícola existente no imóvel até a conclusão da perícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , limitada R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento, preservando-se o estado do bem para fins de avaliação técnica. 3. Determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar o depósito ao valor de R$ 11.024.488,50, correspondente àquele por ele próprio reconhecido como justa indenização na petição inicial, sem prejuízo de posterior ajuste conforme resultado da perícia. 4. Efetivada a complementação, certifique a Serventia o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Com o cumprimento dos requisitos, fica autorizado o levantamento de 80%, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Em razão da presença de pessoa idosa no polo passivo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.