Detalhe do processo

1001438-62.2026.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 1001438-62.2026.8.13.0271/MG RÉU : DABIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : ANA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : LEANDRA BARBOSA COELHO ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : QUENIA GICELE BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública c.c. pedido de tutela provisória de imissão de posse , movida pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL em desfavor de ANA MARIA BARBOSA , LEANDRA BARBOSA COELHO , QUÊNIA GICELE BARBOSA e DABIANA BARBOSA , tendo por objeto área de 33.35,70 ha, remanescente da matrícula nº 30.328 do Cartório de Registro de Imóveis local. Deferida a imissão de posse (Evento 9) com base em depósito de R$ 697.328,08, lastreado em certidão de valor de terra nua para fins de ITR, sobreveio contestação (Evento 31) e manifestação (Evento 35) das expropriadas, na qual se impugna a base de cálculo do depósito e se requer, em caráter incidental, a reconsideração ou suspensão da liminar até a realização de perícia judicial, além da complementação do depósito e autorização de levantamento parcial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da adequação do critério legal utilizado para a fixação do depósito prévio. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece critérios distintos conforme a natureza do imóvel e o tributo a que esteja sujeito: as alíneas "a" e "b" aplicam-se a imóveis sujeitos a imposto predial, tomando por base o valor locativo; a alínea "c", por sua vez, refere-se ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial — seja ele urbano ou rural —, desde que atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. A norma não exclui, portanto, o imóvel urbano de seu âmbito de incidência; exige, isso sim, que o valor cadastral utilizado corresponda ao tributo territorial pertinente à efetiva natureza do bem. Ocorre que há, nos autos, elementos que colocam em dúvida a premissa de que a área expropriada seja rural: o próprio memorial descritivo que instrui a inicial situa o bem no Distrito Industrial do Município, e há notícia de que a natureza urbana da área-mãe (matrícula n. 30.328) já foi objeto de reconhecimento judicial em processo anterior, com confirmação por este Tribunal. Se assim o for, a certidão de valor de terra nua para fins de ITR não é o instrumento juridicamente adequado para balizar o depósito prévio, devendo este, se for o caso de incidência da alínea "c", corresponder ao valor cadastral do imposto territorial urbano, ou, havendo edificações no imóvel (galpão e prédio de apoio, conforme alegado), avaliar-se a aplicação das alíneas "a" e "b", relativas a imóvel sujeito a imposto predial. Tal descompasso, por si só, já recomenda cautela na manutenção do critério adotado, sob pena de se autorizar imissão de posse lastreada em depósito incompatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). A isso se soma a relevante discrepância entre o valor depositado e aquele apurado pela própria Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal (R$ 11.024.488,50), constante da própria petição inicial como parâmetro de justa indenização, e o laudo técnico particular trazido pelas expropriadas, que aponta valor ainda superior, computadas benfeitorias não consideradas na avaliação municipal. Esse quadro de divergência é insuficiente para reversão da posse já consolidada, mas impõe a imediata realização de perícia judicial, de modo a dirimir a controvérsia — inclusive quanto à natureza urbana ou rural do bem — com equidistância, e a permitir eventual complementação do depósito. De outro lado, a urgência é inequívoca: notícia de que o Município pretende demolir as edificações existentes e suprimir a cultura agrícola implantada compromete, de forma irreversível, a própria utilidade da perícia a ser realizada, além de agravar o prejuízo às expropriadas, entre as quais figura pessoa idosa, cuja subsistência depende, em parte, dos rendimentos de locação e arrendamento cessados com a imissão de posse. Ante o exposto: 1. Determino a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel objeto da desapropriação, que deverá se manifestar, entre outros pontos, sobre a natureza urbana ou rural da área e o tributo territorial a que efetivamente esteja sujeita, o valor de mercado do solo e das benfeitorias nele existentes (galpão e prédio de apoio), e eventuais perdas decorrentes da cessação dos contratos de locação e arrendamento rural noticiados. Nomeio o engenheiro agrônomo JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO (nomeação nº 20260200090073 - AJG/TJMG), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Djalma Dutra, nº 662, bairro Centro, Araraquara/SP, CEP 14800-400, telefone (16) 3333-3295, celular (16) 98157-7888, e-mail: joaobombarda@ig.com.br, a fim de que apresente proposta de honorários , no prazo de 10 (dez) dias, registrando que os honorários deverão ser custeados pela parte autora, considerando tratar-se de ação de desapropriação, na qual o ônus de custeio da prova pericial recai sobre o ente desapropriante . Nos termos do Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, cumpra-se a serventia a consulta no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP em nome do perito nomeado. Sendo constatada a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do perito, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a presente decisão. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 2. Determino que o Município de Frutal se abstenha de demolir construções ou de suprimir a cultura agrícola existente no imóvel até a conclusão da perícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , limitada R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento, preservando-se o estado do bem para fins de avaliação técnica. 3. Determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar o depósito ao valor de R$ 11.024.488,50, correspondente àquele por ele próprio reconhecido como justa indenização na petição inicial, sem prejuízo de posterior ajuste conforme resultado da perícia. 4. Efetivada a complementação, certifique a Serventia o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Com o cumprimento dos requisitos, fica autorizado o levantamento de 80%, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Em razão da presença de pessoa idosa no polo passivo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA BARBOSA

Réu DABIANA BARBOSA

Réu LEANDRA BARBOSA COELHO

Réu QUENIA GICELE BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR PEREZ JUNIOR

OAB: 366274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 1001438-62.2026.8.13.0271/MG RÉU : DABIANA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : ANA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : LEANDRA BARBOSA COELHO ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) RÉU : QUENIA GICELE BARBOSA ADVOGADO(A) : ADEMIR PEREZ JUNIOR (OAB SP366274) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública c.c. pedido de tutela provisória de imissão de posse , movida pelo MUNICÍPIO DE FRUTAL em desfavor de ANA MARIA BARBOSA , LEANDRA BARBOSA COELHO , QUÊNIA GICELE BARBOSA e DABIANA BARBOSA , tendo por objeto área de 33.35,70 ha, remanescente da matrícula nº 30.328 do Cartório de Registro de Imóveis local. Deferida a imissão de posse (Evento 9) com base em depósito de R$ 697.328,08, lastreado em certidão de valor de terra nua para fins de ITR, sobreveio contestação (Evento 31) e manifestação (Evento 35) das expropriadas, na qual se impugna a base de cálculo do depósito e se requer, em caráter incidental, a reconsideração ou suspensão da liminar até a realização de perícia judicial, além da complementação do depósito e autorização de levantamento parcial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. A controvérsia gravita, essencialmente, em torno da adequação do critério legal utilizado para a fixação do depósito prévio. O art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece critérios distintos conforme a natureza do imóvel e o tributo a que esteja sujeito: as alíneas "a" e "b" aplicam-se a imóveis sujeitos a imposto predial, tomando por base o valor locativo; a alínea "c", por sua vez, refere-se ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial — seja ele urbano ou rural —, desde que atualizado no exercício fiscal imediatamente anterior. A norma não exclui, portanto, o imóvel urbano de seu âmbito de incidência; exige, isso sim, que o valor cadastral utilizado corresponda ao tributo territorial pertinente à efetiva natureza do bem. Ocorre que há, nos autos, elementos que colocam em dúvida a premissa de que a área expropriada seja rural: o próprio memorial descritivo que instrui a inicial situa o bem no Distrito Industrial do Município, e há notícia de que a natureza urbana da área-mãe (matrícula n. 30.328) já foi objeto de reconhecimento judicial em processo anterior, com confirmação por este Tribunal. Se assim o for, a certidão de valor de terra nua para fins de ITR não é o instrumento juridicamente adequado para balizar o depósito prévio, devendo este, se for o caso de incidência da alínea "c", corresponder ao valor cadastral do imposto territorial urbano, ou, havendo edificações no imóvel (galpão e prédio de apoio, conforme alegado), avaliar-se a aplicação das alíneas "a" e "b", relativas a imóvel sujeito a imposto predial. Tal descompasso, por si só, já recomenda cautela na manutenção do critério adotado, sob pena de se autorizar imissão de posse lastreada em depósito incompatível com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). A isso se soma a relevante discrepância entre o valor depositado e aquele apurado pela própria Comissão de Avaliação da Prefeitura Municipal (R$ 11.024.488,50), constante da própria petição inicial como parâmetro de justa indenização, e o laudo técnico particular trazido pelas expropriadas, que aponta valor ainda superior, computadas benfeitorias não consideradas na avaliação municipal. Esse quadro de divergência é insuficiente para reversão da posse já consolidada, mas impõe a imediata realização de perícia judicial, de modo a dirimir a controvérsia — inclusive quanto à natureza urbana ou rural do bem — com equidistância, e a permitir eventual complementação do depósito. De outro lado, a urgência é inequívoca: notícia de que o Município pretende demolir as edificações existentes e suprimir a cultura agrícola implantada compromete, de forma irreversível, a própria utilidade da perícia a ser realizada, além de agravar o prejuízo às expropriadas, entre as quais figura pessoa idosa, cuja subsistência depende, em parte, dos rendimentos de locação e arrendamento cessados com a imissão de posse. Ante o exposto: 1. Determino a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel objeto da desapropriação, que deverá se manifestar, entre outros pontos, sobre a natureza urbana ou rural da área e o tributo territorial a que efetivamente esteja sujeita, o valor de mercado do solo e das benfeitorias nele existentes (galpão e prédio de apoio), e eventuais perdas decorrentes da cessação dos contratos de locação e arrendamento rural noticiados. Nomeio o engenheiro agrônomo JOÃO UMBERTO BOMBARDA GIORDANO (nomeação nº 20260200090073 - AJG/TJMG), o qual deverá ser intimado pessoalmente na Rua Djalma Dutra, nº 662, bairro Centro, Araraquara/SP, CEP 14800-400, telefone (16) 3333-3295, celular (16) 98157-7888, e-mail: joaobombarda@ig.com.br, a fim de que apresente proposta de honorários , no prazo de 10 (dez) dias, registrando que os honorários deverão ser custeados pela parte autora, considerando tratar-se de ação de desapropriação, na qual o ônus de custeio da prova pericial recai sobre o ente desapropriante . Nos termos do Ofício Circular nº 65/CGJ/2026, cumpra-se a serventia a consulta no sistema Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP em nome do perito nomeado. Sendo constatada a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor do perito, retornem os autos conclusos. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a presente decisão. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473 do CPC. “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Quando da chegada aos autos, aceitando o perito o múnus público, intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474 do CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, §1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 2. Determino que o Município de Frutal se abstenha de demolir construções ou de suprimir a cultura agrícola existente no imóvel até a conclusão da perícia, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , limitada R$ 1.000.0000,00 (um milhão de reais), em caso de descumprimento, preservando-se o estado do bem para fins de avaliação técnica. 3. Determino a intimação do Município para, no prazo de 15 (quinze) dias , complementar o depósito ao valor de R$ 11.024.488,50, correspondente àquele por ele próprio reconhecido como justa indenização na petição inicial, sem prejuízo de posterior ajuste conforme resultado da perícia. 4. Efetivada a complementação, certifique a Serventia o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Com o cumprimento dos requisitos, fica autorizado o levantamento de 80%, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 5. Em razão da presença de pessoa idosa no polo passivo, determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.