Detalhe do processo

1001438-29.2026.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001438-29.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por M.M.F. em face de S.R.M.F.. Pretende a autora a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela da requerida, alegando quadro psiquiátrico que comprometeria sua capacidade de administrar os próprios interesses patrimoniais. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. O relatório médico juntado aos autos não evidencia, de forma suficientemente segura, incapacidade atual apta a justificar o imediato afastamento da autonomia da requerida. Ao contrário, dele consta que a requerida mantém autocuidado preservado, autonomia parcial, capacidade de utilização de transporte público, acesso a serviços digitais e aptidão para a tomada da maior parte das decisões da vida cotidiana. Assim, ausentes elementos que demonstrem situação de urgência ou risco concreto ao patrimônio da requerida aptos a justificar a excepcional concessão de curatela provisória sem prévia instrução processual. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória. No mais, recolhidas as diligências, cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. Caso ela não constitua Advogado, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial à interditanda, intimando-se o profissional para apresentar contestação no prazo legal. Deverá ainda a autora, no mesmo prazo: A) apresentar sua certidão de antecedentes criminais; b) apresentar manifestação dos parentes que detenham preferência legal para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, ou justificar sua inexistência; c) esclarecer se a interditanda tem fonte de renda, bens ou direito em seu nome, especificando-os, bem como os rendimentos respectivos, se houver; e se a interditanda possui algum benefício previdenciário ou assistencial sem seu favor, bem como o seu valor, se houver. Determino, por fim, a realização de perícia médica, para a qual nomeio o Dr. JOSÉ RICARDO PEREIRA DE PAULA, a quem deverá ser encaminhada senha dos autos; intime-se-o para orçar seus trabalhos no prazo de 5 dias. Com o orçamento, intime-se a parte para dizer se concorda, efetuando-se o depósito no prazo de 10 dias. Com tais providências, intime-se o perito para designação de data e hora para realização da perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade da interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade da interditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Int. Valinhos/SP, 21 de agosto de 2026. - ADV: MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCAL ALVES DE MELO

OAB: 113037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001438-29.2026.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.M.F. - Vistos. Trata-se de ação de curatela proposta por M.M.F. em face de S.R.M.F.. Pretende a autora a concessão de curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela da requerida, alegando quadro psiquiátrico que comprometeria sua capacidade de administrar os próprios interesses patrimoniais. A tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial. O relatório médico juntado aos autos não evidencia, de forma suficientemente segura, incapacidade atual apta a justificar o imediato afastamento da autonomia da requerida. Ao contrário, dele consta que a requerida mantém autocuidado preservado, autonomia parcial, capacidade de utilização de transporte público, acesso a serviços digitais e aptidão para a tomada da maior parte das decisões da vida cotidiana. Assim, ausentes elementos que demonstrem situação de urgência ou risco concreto ao patrimônio da requerida aptos a justificar a excepcional concessão de curatela provisória sem prévia instrução processual. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória. No mais, recolhidas as diligências, cite-se, observadas as formalidades legais. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis da juntada do mandado de citação aos autos. Caso ela não constitua Advogado, oficie-se a OAB local solicitando a indicação de curador especial à interditanda, intimando-se o profissional para apresentar contestação no prazo legal. Deverá ainda a autora, no mesmo prazo: A) apresentar sua certidão de antecedentes criminais; b) apresentar manifestação dos parentes que detenham preferência legal para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do Código Civil, ou justificar sua inexistência; c) esclarecer se a interditanda tem fonte de renda, bens ou direito em seu nome, especificando-os, bem como os rendimentos respectivos, se houver; e se a interditanda possui algum benefício previdenciário ou assistencial sem seu favor, bem como o seu valor, se houver. Determino, por fim, a realização de perícia médica, para a qual nomeio o Dr. JOSÉ RICARDO PEREIRA DE PAULA, a quem deverá ser encaminhada senha dos autos; intime-se-o para orçar seus trabalhos no prazo de 5 dias. Com o orçamento, intime-se a parte para dizer se concorda, efetuando-se o depósito no prazo de 10 dias. Com tais providências, intime-se o perito para designação de data e hora para realização da perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 dias. Adiciono que, além das conclusões de praxe e das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Ministério Público, a perícia deverá indicar qual a capacidade da interditanda para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade da interditanda reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, abra-se vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Int. Valinhos/SP, 21 de agosto de 2026. - ADV: MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP)