1001438-18.2024.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001438-18.2024.8.26.0547 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.L. - - R.C.L.G. - - M.A.L.L. - - F.A.L. - - J.C.L. - E.C.L.L. - O pedido de majoração não comporta acolhimento. Conforme já decidido à fl. 148, os honorários periciais foram arbitrados em 25 (vinte e cinco) UFESPs, por analogia à Resolução TJSP nº 910/2023, considerando-se, para tanto, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e especialização do profissional. Embora o Anexo da referida Resolução estabeleça, como parâmetro, o valor de 34 (trinta e quatro) UFESPs para "erro médico e perícias domiciliares", o arbitramento realizado nestes autos em 25 (vinte e cinco) UFESPs decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso, mediante decisão devidamente fundamentada. Assim, não se verificando, neste momento, circunstância nova apta a justificar a revisão do valor anteriormente arbitrado, fica mantida a remuneração em 25 (vinte e cinco) UFESPs, observada, para fins de conversão em moeda corrente, a UFESP vigente na data da nomeação. Todavia, considerando que o perito nomeado não anuiu ao valor arbitrado e pretende a realização do trabalho por remuneração substancialmente superior, não se mostra razoável compelir o profissional a aceitar o encargo nas condições fixadas. Dessa forma, diante da ausência de concordância do expert, torno sem efeito sua nomeação. Nomeie-se novo profissional, preferencialmente dentre os médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a realização da perícia médica domiciliar, observados os parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023. O novo perito deverá ser intimado para informar se aceita o encargo pelo valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFESPs, observada a UFESP vigente na data da nomeação. Quanto ao valor de R$ 1.199,95 anteriormente destinado à realização da perícia pelo IMESC, aguarde-se a restituição na forma já determinada, não sendo possível, por ora, vinculá-lo à remuneração do novo perito, sem prejuízo de posterior deliberação. Sem prejuízo, considerando que ainda não houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado ao IMESC (fls. 208-210) acerca da restituição do valor depositado pela parte autora, providencie a serventia a cobrança de resposta, inclusive mediante contato por correio eletrônico (e-mail) institucional do IMESC, certificando-se nos autos. Intime-se o I. perito Gustavo Sartori Albertino desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REIS COREZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9902/SP), LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.C.L.L.
Autor F.A.L.
Autor J.C.L.
Autor M.A.L.L.
Autor M.L.L.
Autor R.C.L.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR
OAB: 106496/SP
CRISTIANO REIS CORTEZIA
OAB: 177429/SP
REIS COREZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 9902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001438-18.2024.8.26.0547 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.L. - - R.C.L.G. - - M.A.L.L. - - F.A.L. - - J.C.L. - E.C.L.L. - O pedido de majoração não comporta acolhimento. Conforme já decidido à fl. 148, os honorários periciais foram arbitrados em 25 (vinte e cinco) UFESPs, por analogia à Resolução TJSP nº 910/2023, considerando-se, para tanto, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como o grau de zelo e especialização do profissional. Embora o Anexo da referida Resolução estabeleça, como parâmetro, o valor de 34 (trinta e quatro) UFESPs para "erro médico e perícias domiciliares", o arbitramento realizado nestes autos em 25 (vinte e cinco) UFESPs decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso, mediante decisão devidamente fundamentada. Assim, não se verificando, neste momento, circunstância nova apta a justificar a revisão do valor anteriormente arbitrado, fica mantida a remuneração em 25 (vinte e cinco) UFESPs, observada, para fins de conversão em moeda corrente, a UFESP vigente na data da nomeação. Todavia, considerando que o perito nomeado não anuiu ao valor arbitrado e pretende a realização do trabalho por remuneração substancialmente superior, não se mostra razoável compelir o profissional a aceitar o encargo nas condições fixadas. Dessa forma, diante da ausência de concordância do expert, torno sem efeito sua nomeação. Nomeie-se novo profissional, preferencialmente dentre os médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça, para a realização da perícia médica domiciliar, observados os parâmetros da Resolução TJSP nº 910/2023. O novo perito deverá ser intimado para informar se aceita o encargo pelo valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFESPs, observada a UFESP vigente na data da nomeação. Quanto ao valor de R$ 1.199,95 anteriormente destinado à realização da perícia pelo IMESC, aguarde-se a restituição na forma já determinada, não sendo possível, por ora, vinculá-lo à remuneração do novo perito, sem prejuízo de posterior deliberação. Sem prejuízo, considerando que ainda não houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado ao IMESC (fls. 208-210) acerca da restituição do valor depositado pela parte autora, providencie a serventia a cobrança de resposta, inclusive mediante contato por correio eletrônico (e-mail) institucional do IMESC, certificando-se nos autos. Intime-se o I. perito Gustavo Sartori Albertino desta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: REIS COREZIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9902/SP), LUIZ GONZAGA PROENCA JUNIOR (OAB 106496/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP), CRISTIANO REIS CORTEZIA (OAB 177429/SP)