Detalhe do processo

1001437-76.2025.5.02.0204

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO RECLAMADO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05273d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO ROCHA DE JESUS DESPACHO Vistos Ante os termos do acórdão de ID. ddac9ee, fica designada nova perícia médica, nos termos abaixo, bem como fica designada audiência de Instrução para o dia 16/11/2026 15:10 horas, de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. As testemunhas virão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA nomeando, desde logo, o(a) perito(a) DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES (Tel: (11) 94332-2997, e-mail: mariana.periciasmedicas@gmail.com, Endereço: Rua Almirante Brasil, 685, CJ. 402, Mooca, São Paulo-SP), que comunicará diretamente às partes, por e-mail ao qual atribuo força de intimação, data, hora e local para examinar o(a) reclamante. Fixo o seguinte calendário para a prática dos atos relativos à prova pericial, cujos prazos são preclusivos, improrrogáveis e independem de intimações futuras. Apresentação de quesitos, assistentes e e-mail até 21/07/2026. Apresentação do laudo: até 15/09/2026. Manifestação sobre o laudo: até 17/09/2026. Complementação (se necessário), pelo(a) perito(a): até 22/09/2026 Manifestação final das partes: até 24/09/2026. Atente-se a perita que, nos termos do acórdão de ID. ddac9ee, deverá realizar vistoria do local de trabalho, com acompanhamento das partes, respondendo os quesitos formulados. O(a) reclamante deverá comparecer no dia, horário e local designado pelo(a) perito(a) munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, além de outros documentos eventualmente requeridos pelo(a) perito(a), devendo chegar com 30 minutos de antecedência. Eventual ausência do(a) autor(a) ao exame será imediatamente comunicada pelo(a) auxiliar do juízo, cabendo à parte, independentemente de despacho ou intimação, justificar a ausência, comprovando o motivo imprevisível que o motivou, no prazo preclusivo de vinte e quatro horas a contar do horário agendado, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova. As partes, advogados, e o(a) perito(a) ficam advertidos quanto aos deveres processuais do art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo se abster de formular quesitos e/ou apresentar manifestações inúteis ou desnecessárias à declaração e/ou defesa do direito, ou que não se atenham à natureza técnico-científica da prova pericial, sob pena de aplicação das penalidades por conduta temerária (art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho). A fixação de honorários periciais será feita em sentença, e, nos termos do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, poderá haver responsabilização pelo beneficiário da Justiça Gratuita, mormente se constatado abuso no exercício do direito de produção probatória. Ficam as partes cientes que caso firmem acordo dentro do prazo de 48 horas antes da data agendada para a realização da perícia, não haverá incidência de honorários. Após o referido prazo, serão devidos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, os quais deverão fazer parte do acordo para que haja a efetiva homologação deste. Intimem-se as partes e a perita. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA

Autor LUANA RUGGERO LOPES

Autor LUCIANO DA CONCEICAO

Autor MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES

Réu MUNICIPIO DE BARUERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO

OAB: 54896/PR

THIAGO BRUNO ZENI MARENDA

OAB: 67944/PR

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO RECLAMADO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05273d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO ROCHA DE JESUS DESPACHO Vistos Ante os termos do acórdão de ID. ddac9ee, fica designada nova perícia médica, nos termos abaixo, bem como fica designada audiência de Instrução para o dia 16/11/2026 15:10 horas, de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. As testemunhas virão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA nomeando, desde logo, o(a) perito(a) DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES (Tel: (11) 94332-2997, e-mail: mariana.periciasmedicas@gmail.com, Endereço: Rua Almirante Brasil, 685, CJ. 402, Mooca, São Paulo-SP), que comunicará diretamente às partes, por e-mail ao qual atribuo força de intimação, data, hora e local para examinar o(a) reclamante. Fixo o seguinte calendário para a prática dos atos relativos à prova pericial, cujos prazos são preclusivos, improrrogáveis e independem de intimações futuras. Apresentação de quesitos, assistentes e e-mail até 21/07/2026. Apresentação do laudo: até 15/09/2026. Manifestação sobre o laudo: até 17/09/2026. Complementação (se necessário), pelo(a) perito(a): até 22/09/2026 Manifestação final das partes: até 24/09/2026. Atente-se a perita que, nos termos do acórdão de ID. ddac9ee, deverá realizar vistoria do local de trabalho, com acompanhamento das partes, respondendo os quesitos formulados. O(a) reclamante deverá comparecer no dia, horário e local designado pelo(a) perito(a) munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, além de outros documentos eventualmente requeridos pelo(a) perito(a), devendo chegar com 30 minutos de antecedência. Eventual ausência do(a) autor(a) ao exame será imediatamente comunicada pelo(a) auxiliar do juízo, cabendo à parte, independentemente de despacho ou intimação, justificar a ausência, comprovando o motivo imprevisível que o motivou, no prazo preclusivo de vinte e quatro horas a contar do horário agendado, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova. As partes, advogados, e o(a) perito(a) ficam advertidos quanto aos deveres processuais do art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo se abster de formular quesitos e/ou apresentar manifestações inúteis ou desnecessárias à declaração e/ou defesa do direito, ou que não se atenham à natureza técnico-científica da prova pericial, sob pena de aplicação das penalidades por conduta temerária (art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho). A fixação de honorários periciais será feita em sentença, e, nos termos do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, poderá haver responsabilização pelo beneficiário da Justiça Gratuita, mormente se constatado abuso no exercício do direito de produção probatória. Ficam as partes cientes que caso firmem acordo dentro do prazo de 48 horas antes da data agendada para a realização da perícia, não haverá incidência de honorários. Após o referido prazo, serão devidos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, os quais deverão fazer parte do acordo para que haja a efetiva homologação deste. Intimem-se as partes e a perita. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA CONCEICAO

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001437-76.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: LUCIANO DA CONCEICAO RECLAMADO: ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05273d1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO ROCHA DE JESUS DESPACHO Vistos Ante os termos do acórdão de ID. ddac9ee, fica designada nova perícia médica, nos termos abaixo, bem como fica designada audiência de Instrução para o dia 16/11/2026 15:10 horas, de forma PRESENCIAL. As partes deverão comparecer para depoimentos, sob pena de confissão. As testemunhas virão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA nomeando, desde logo, o(a) perito(a) DRA. MARIANA ACCARDO DE MORAES FONTES (Tel: (11) 94332-2997, e-mail: mariana.periciasmedicas@gmail.com, Endereço: Rua Almirante Brasil, 685, CJ. 402, Mooca, São Paulo-SP), que comunicará diretamente às partes, por e-mail ao qual atribuo força de intimação, data, hora e local para examinar o(a) reclamante. Fixo o seguinte calendário para a prática dos atos relativos à prova pericial, cujos prazos são preclusivos, improrrogáveis e independem de intimações futuras. Apresentação de quesitos, assistentes e e-mail até 21/07/2026. Apresentação do laudo: até 15/09/2026. Manifestação sobre o laudo: até 17/09/2026. Complementação (se necessário), pelo(a) perito(a): até 22/09/2026 Manifestação final das partes: até 24/09/2026. Atente-se a perita que, nos termos do acórdão de ID. ddac9ee, deverá realizar vistoria do local de trabalho, com acompanhamento das partes, respondendo os quesitos formulados. O(a) reclamante deverá comparecer no dia, horário e local designado pelo(a) perito(a) munido(a) de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, além de outros documentos eventualmente requeridos pelo(a) perito(a), devendo chegar com 30 minutos de antecedência. Eventual ausência do(a) autor(a) ao exame será imediatamente comunicada pelo(a) auxiliar do juízo, cabendo à parte, independentemente de despacho ou intimação, justificar a ausência, comprovando o motivo imprevisível que o motivou, no prazo preclusivo de vinte e quatro horas a contar do horário agendado, sob pena de perda da oportunidade de produção da prova. As partes, advogados, e o(a) perito(a) ficam advertidos quanto aos deveres processuais do art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo se abster de formular quesitos e/ou apresentar manifestações inúteis ou desnecessárias à declaração e/ou defesa do direito, ou que não se atenham à natureza técnico-científica da prova pericial, sob pena de aplicação das penalidades por conduta temerária (art. 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho). A fixação de honorários periciais será feita em sentença, e, nos termos do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, poderá haver responsabilização pelo beneficiário da Justiça Gratuita, mormente se constatado abuso no exercício do direito de produção probatória. Ficam as partes cientes que caso firmem acordo dentro do prazo de 48 horas antes da data agendada para a realização da perícia, não haverá incidência de honorários. Após o referido prazo, serão devidos honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, os quais deverão fazer parte do acordo para que haja a efetiva homologação deste. Intimem-se as partes e a perita. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECOSYSTEM SERVICOS URBANOS LTDA