Detalhe do processo

1001437-70.2026.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001437-70.2026.8.13.0241/MG AUTOR : CICERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA (OAB RJ090188) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário envolvendo acidente de trabalho. Processe-se com isenção de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991. Conforme Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU, firmado pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, arquivado na Secretaria deste Juízo, o INSS já antecipou o desinteresse em participar de audiência prévia de conciliação, dada a impossibilidade de composição amistosa da lide nessa fase processual. Assim sendo, deixo de designar a audiência, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade. Desde já determino a realização de prova pericial médica, considerando o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com alterações da lei 14.331/2022. Em se tratando de benefício previdenciário requerido em decorrência de acidente de trabalho, impõe-se ao INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, a luz do §7º, art. 1º, da Lei nº 13.876/2019 e da súmula 232, do STJ. Importante registrar, que o art. 95, §3º, inciso II, do CPC, determina que o valor da perícia deve ser fixado, conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Deste modo, fixo os honorários periciais no valor de fixo os honorários periciais no valor de R$639,57, valor previsto no Anexo Único da Nº 7611/PR/2026. Assim, determino: 1) Proceda-se à nomeação de perito junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com certificação nos autos, intimando-se para dizer se aceita o encargo, esclarecendo que os honorários NÃO serão pagos pelo sistema AJ. 2) Intimar as partes para indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos, prazo de 15 dias. Na hipótese de as partes não apresentarem quesitos, o perito deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015. 3) Intimar as partes para juntar o telefone de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, do advogado constituído – vide artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil – requisito da petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova. 4) Aceita a nomeação, intimar o INSS para depósito do valor. Em caso de não aceitação do encargo, intimar os demais peritos cadastrados no sistema AJ, até aceitação do encargo. 5) Com o depósito, a Secretaria deverá intimar o perito para designar dia, local e hora para realização da perícia, intimando-se em seguida, autor e INSS. 6) Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC/15). O Sr. perito deverá comunicar às partes (por meio de seus advogados, fax, correio ou e-mail) o local, a data e o horário designado para realização dos trabalhos; observado o artigo 474, do Código de Processo Civil, tudo documentado nos autos. Para tanto As partes deverão comparecer à perícia, acompanhadas de assistentes técnicos; destacando que, na ocasião, o autor deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 7) Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC/15), citar o INSS, nos moldes dos artigos 183, parágrafo 1º; e, 242, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. 8) Em seguida, abra-se vista ao autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação. 9) Se não houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA

OAB: 90188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001437-70.2026.8.13.0241/MG AUTOR : CICERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA CARVALHO MORAES DA COSTA (OAB RJ090188) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário envolvendo acidente de trabalho. Processe-se com isenção de custas, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991. Conforme Ofício nº 00076/2018/GAB/PFMG/PGF/AGU, firmado pelo Exmo. Sr. Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais, arquivado na Secretaria deste Juízo, o INSS já antecipou o desinteresse em participar de audiência prévia de conciliação, dada a impossibilidade de composição amistosa da lide nessa fase processual. Assim sendo, deixo de designar a audiência, sem prejuízo de ulterior designação, caso haja necessidade. Desde já determino a realização de prova pericial médica, considerando o disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, com alterações da lei 14.331/2022. Em se tratando de benefício previdenciário requerido em decorrência de acidente de trabalho, impõe-se ao INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, a luz do §7º, art. 1º, da Lei nº 13.876/2019 e da súmula 232, do STJ. Importante registrar, que o art. 95, §3º, inciso II, do CPC, determina que o valor da perícia deve ser fixado, conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Deste modo, fixo os honorários periciais no valor de fixo os honorários periciais no valor de R$639,57, valor previsto no Anexo Único da Nº 7611/PR/2026. Assim, determino: 1) Proceda-se à nomeação de perito junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com certificação nos autos, intimando-se para dizer se aceita o encargo, esclarecendo que os honorários NÃO serão pagos pelo sistema AJ. 2) Intimar as partes para indicarem Assistentes Técnicos e apresentarem quesitos, prazo de 15 dias. Na hipótese de as partes não apresentarem quesitos, o perito deverá responder os quesitos oficiais previstos no Anexo da Recomendação Conjunta 01 (CNJ/AGU/MTPS), de 15.12.2015. 3) Intimar as partes para juntar o telefone de contato e endereço eletrônico (próprio; ou, pelo menos, do advogado constituído – vide artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil – requisito da petição inicial), no prazo de 5 (cinco) dias, de modo a viabilizar a intimação para a perícia, sob pena de preclusão da prova. 4) Aceita a nomeação, intimar o INSS para depósito do valor. Em caso de não aceitação do encargo, intimar os demais peritos cadastrados no sistema AJ, até aceitação do encargo. 5) Com o depósito, a Secretaria deverá intimar o perito para designar dia, local e hora para realização da perícia, intimando-se em seguida, autor e INSS. 6) Deverá o(a) perito(a), em caso de aceitação, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC/15). O Sr. perito deverá comunicar às partes (por meio de seus advogados, fax, correio ou e-mail) o local, a data e o horário designado para realização dos trabalhos; observado o artigo 474, do Código de Processo Civil, tudo documentado nos autos. Para tanto As partes deverão comparecer à perícia, acompanhadas de assistentes técnicos; destacando que, na ocasião, o autor deverá estar munido de todos os documentos originais que interessem à perícia; tais como exames, relatórios médicos, CAT (comunicação de acidente de trabalho); entre outros. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito deve indicar, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 7) Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC/15), citar o INSS, nos moldes dos artigos 183, parágrafo 1º; e, 242, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a lide, bem como apresentar possível proposta de acordo, caso queira. 8) Em seguida, abra-se vista ao autor para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o laudo, bem como eventual proposta de transação e, em sendo o caso, apresente impugnação à Contestação. 9) Se não houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial, expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais.