Detalhe do processo

1001437-25.2023.8.26.0464

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001437-25.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apte/Apdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apda/Apte: Tatiana Ferreira Simões - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo fundado no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, tendente à assinação de efeito suspensivo em apelação interposta em ação ajuizada por Tatiana Ferreira Simões em face da Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., em razão de acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, em que a autora colidiu com pedra que estava solta na pista, capotando, e vindo a sofrer traumatismo craniano, fratura no pé e danos estéticos. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais, bem como requereu a antecipação de tutela para que a ré efetue o custeio integral das despesas médicas futuras da Autora em caráter liminar relacionadas ao acidente ocorrido, incluindo, mas não se limitando as consultas médicas, mas também psicólogos, procedimentos cirúrgicos, estéticos, fisioterapia, medicamentos e quaisquer outros tratamentos necessários para sua recuperação, bem como o pagamento mensal de auxílio financeiro a autora na proporção dos valores percebidos antes do acidente, que conforme consta na CTPS recebia o valor de R$ 2.647,11 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos). O pedido de tutela foi inicialmente indeferido (fl. 127/128). Sobreveio a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedente para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.441,28 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas atuais e futuras da autora, bem como ao tratamento médico cirúrgico, inclusive para minimizar as sequelas estéticas, que deverão ser custeadas pela requerida e serão apuradas em liquidação de sentença. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data (Súmula nº 362do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (12/08/2023). C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (12/08/2023). Por corolário lógico deste resultado, presentes os requisitos legais, uma vez que o laudo pericial superveniente (fl. 478) confirmou a necessidade de "tratamento médico cirúrgico" para minimizar as sequelas estéticas, estando demonstrada a probabilidade do direito quanto a essa parcela das despesas futuras, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, impondo à requerida a obrigação de custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, ao pagamento das despesas atuais e futuras da autora, bem como ao tratamento médico cirúrgico, inclusive para minimizar as sequelas estéticas, para recuperação da autora, sob pena de arbitramento de medidas coercitivas. (fl. 525/531) A apelante fundamenta o pedido de efeito suspensivo na desproporcionalidade da tutela concedida, com a possibilidade de gerar grave lesão patrimonial, diante da irreversibilidade da medida (fl. 616/623). Com razão o apelante. A tutela deferida pelo Juízo a quo foi formulada em termos genéricos, abrangendo, de forma ampla, despesas atuais e futuras, bem como tratamento médico cirúrgico, sem delimitação precisa dos procedimentos a serem realizados, dos respectivos custos ou da extensão temporal da obrigação de custeio. Ao condicionar a obrigação a evento futuro e incerto, violou, em tese, o disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda decisões incertas. Nesse contexto, mostra-se necessária a suspensão de sua eficácia até a ulterior apreciação da apelação por esta Câmara, sobretudo porque a amplitude da medida permite a imposição de obrigação de custeio de despesas ainda não individualizadas, cujo alcance e valor não foram previamente definidos e cujos efeitos podem se mostrar de difícil reversão, azo pelo qual defiro o efeito suspensivo pleiteado, conforme preconiza o artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Regina Augusta de C Oliveira Ribeiro (OAB: 9862/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Rodolfo Filgueira Marino (OAB: 432220/SP) - 1° andar
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIXO SP CONCESSIONáRIA DE RODOVIAS S.A.

Réu TATIANA FERREIRA SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL PASQUINI

OAB: 185819/SP

REGINA AUGUSTA DE C OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 9862/SP

RODOLFO FILGUEIRA MARINO

OAB: 432220/SP

RICARDO AJONA

OAB: 213980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1001437-25.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apte/Apdo: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apda/Apte: Tatiana Ferreira Simões - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo fundado no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, tendente à assinação de efeito suspensivo em apelação interposta em ação ajuizada por Tatiana Ferreira Simões em face da Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A., em razão de acidente ocorrido na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, em que a autora colidiu com pedra que estava solta na pista, capotando, e vindo a sofrer traumatismo craniano, fratura no pé e danos estéticos. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos estéticos e danos morais, bem como requereu a antecipação de tutela para que a ré efetue o custeio integral das despesas médicas futuras da Autora em caráter liminar relacionadas ao acidente ocorrido, incluindo, mas não se limitando as consultas médicas, mas também psicólogos, procedimentos cirúrgicos, estéticos, fisioterapia, medicamentos e quaisquer outros tratamentos necessários para sua recuperação, bem como o pagamento mensal de auxílio financeiro a autora na proporção dos valores percebidos antes do acidente, que conforme consta na CTPS recebia o valor de R$ 2.647,11 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos). O pedido de tutela foi inicialmente indeferido (fl. 127/128). Sobreveio a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedente para: A) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 6.441,28 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas atuais e futuras da autora, bem como ao tratamento médico cirúrgico, inclusive para minimizar as sequelas estéticas, que deverão ser custeadas pela requerida e serão apuradas em liquidação de sentença. B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data (Súmula nº 362do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (12/08/2023). C) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (12/08/2023). Por corolário lógico deste resultado, presentes os requisitos legais, uma vez que o laudo pericial superveniente (fl. 478) confirmou a necessidade de "tratamento médico cirúrgico" para minimizar as sequelas estéticas, estando demonstrada a probabilidade do direito quanto a essa parcela das despesas futuras, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, impondo à requerida a obrigação de custear integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, ao pagamento das despesas atuais e futuras da autora, bem como ao tratamento médico cirúrgico, inclusive para minimizar as sequelas estéticas, para recuperação da autora, sob pena de arbitramento de medidas coercitivas. (fl. 525/531) A apelante fundamenta o pedido de efeito suspensivo na desproporcionalidade da tutela concedida, com a possibilidade de gerar grave lesão patrimonial, diante da irreversibilidade da medida (fl. 616/623). Com razão o apelante. A tutela deferida pelo Juízo a quo foi formulada em termos genéricos, abrangendo, de forma ampla, despesas atuais e futuras, bem como tratamento médico cirúrgico, sem delimitação precisa dos procedimentos a serem realizados, dos respectivos custos ou da extensão temporal da obrigação de custeio. Ao condicionar a obrigação a evento futuro e incerto, violou, em tese, o disposto no art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda decisões incertas. Nesse contexto, mostra-se necessária a suspensão de sua eficácia até a ulterior apreciação da apelação por esta Câmara, sobretudo porque a amplitude da medida permite a imposição de obrigação de custeio de despesas ainda não individualizadas, cujo alcance e valor não foram previamente definidos e cujos efeitos podem se mostrar de difícil reversão, azo pelo qual defiro o efeito suspensivo pleiteado, conforme preconiza o artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Regina Augusta de C Oliveira Ribeiro (OAB: 9862/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Rodolfo Filgueira Marino (OAB: 432220/SP) - 1° andar