1001437-04.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001437-04.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: TATIANE DANTAS ALCANTARA RECLAMADO: BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d40e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o quanto decidido em acórdão Id 9a9b7ea, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DE TRABALHO, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: CAROLINA DUTRA MOLITERNO MOREIRA (contato@innovacsm.com.br) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluído o trabalho pericial, venham os autos conclusos. Considerando que a prova oral já fora colhida em audiência conforme ata Id , designo audiência de encerramento de instrução para dia 08/09/2026 às 17:02, DISPENSA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA
Autor CAROLINA DUTRA MOLITERNO MOREIRA
Autor TATIANE DANTAS ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BURGOS LOPES
OAB: 261092/SP
ROGERIO BORGES SANTOS
OAB: 289939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001437-04.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: TATIANE DANTAS ALCANTARA RECLAMADO: BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d40e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o quanto decidido em acórdão Id 9a9b7ea, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DE TRABALHO, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: CAROLINA DUTRA MOLITERNO MOREIRA (contato@innovacsm.com.br) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluído o trabalho pericial, venham os autos conclusos. Considerando que a prova oral já fora colhida em audiência conforme ata Id , designo audiência de encerramento de instrução para dia 08/09/2026 às 17:02, DISPENSA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001437-04.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: TATIANE DANTAS ALCANTARA RECLAMADO: BUFFET EVENTO PERFEITO A1 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18d40e3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EDUARDO PEREIRA GALINDO DESPACHO Considerando o quanto decidido em acórdão Id 9a9b7ea, bem como em razão da(o) alegada(o) DOENÇA OCUPACIONAL / ACIDENTE DE TRABALHO, determino a realização de perícia médica. Nomeia-se para o mister o perito: CAROLINA DUTRA MOLITERNO MOREIRA (contato@innovacsm.com.br) 1) Objeto da perícia: constatação de eventual doença, nexo causal e grau de incapacidade/sequela decorrente de acidente. 2) Quesitos do juízo: a) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? b) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? c) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave,leve ou levíssima)? d) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? e) Havendo incapacidade, mensurar: e.1) extensão dos danos e.2) capacidade residual de trabalho. e.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação e.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) e.5) lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima e.6) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas 3) Data e horário do exame: o perito agendará e entrará em contato com os patronos das partes, através dos endereços de e-mail fornecidos e comunicará também a data do exame nos autos, sendo que, na ausência de indicação de endereço de e-mail pela(s) parte(s), será a parte considerada ciente do agendamento a partir da manifestação do(a) perito(a) nos autos, independentemente de notificação. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço informado pelo perito, munido de todas as suas CTPS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Fica o autor advertido que eventual ausência injustificada à consulta agendada pelo perito será interpretada como desistência e preclusão da prova técnica, podendo ser responsabilizado pelo pagamento dos respectivos honorários de consulta, ora fixados em R$ 400,00. 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, com envio de cópia da petição protocolizada em formato PDF no endereço de e-mail do perito acima, para reagendamento, devendo o perito comunicar às partes por e-mail, através de seus advogados; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e indicação de endereços de e-mail para contato do(a) senhor(a) perito(a): 05 (cinco) dias; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização do exame; c) eventual manifestação das partes: as partes serão intimadas da apresentação do laudo, através de seus advogados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias úteis. A ausência de manifestação será considerada como concordância; d) apresentados novos quesitos nas impugnações, intime-se o perito para prestar esclarecimentos no prazo de 5 dias úteis. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. 6) Desautorizado o acompanhamento pelos patronos. Concluído o trabalho pericial, venham os autos conclusos. Considerando que a prova oral já fora colhida em audiência conforme ata Id , designo audiência de encerramento de instrução para dia 08/09/2026 às 17:02, DISPENSA A PRESENÇA DE PARTES, ADVOGADOS OU TESTEMUNHAS. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DANTAS ALCANTARA