Detalhe do processo

1001436-84.2025.5.02.0465

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001436-84.2025.5.02.0465 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d189409): PROCESSO TRT/SP No. 1001436-84.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A 2. ARIANE CRISTINA REIS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 67efa18), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 43123db), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº ef17bdf), e, adesivamente, a reclamante (Id. nº e3ba84b). A reclamada pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, à incidência das astreintes nas obrigações de fazer, à declaração de rescisão indireta, ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, à multa prevista no artigo 477 da CLT e ao valor arbitrado a título de honorários periciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, ao intervalo intrajornada de uma hora como extra com adicional de noventa por cento, ao pagamento de domingos e feriados em dobro e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora para o patamar de 20%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 641ce8d). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº d6ef460). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula nº 393 do C. TST. 1. Diferenças de adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Honorários periciais. Astreintes. (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional, sustentando que a reclamante não mantinha contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual adequados à neutralização dos agentes de risco. Analiso. A prova pericial produzida nos autos (Id. nº 9a12e6d - fls. 452/468 do pdf) é contundente ao afastar a tese defensiva. O perito judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas funções habituais de Assistente de Patologia II e III, realizava coletas externas domiciliares, em clínicas médicas e em casas de repouso, colhendo amostras biológicas de sangue, urina, fezes e secreções, realizando inclusive testes de diagnóstico de patologias como Covid-19, Influenza, H1N1, além de manter contato com portadores de vírus HIV e pacientes com suspeita de tuberculose (Id. nº 9a12e6d - fls. 456, 459, 460 do pdf). O contato com materiais biológicos e secreções potencialmente infectados ocorria de forma permanente e rotineira nas dependências de casas de repouso e nas residências visitadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 456 do pdf). A exposição a agentes biológicos nocivos atrai o enquadramento qualitativo no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade em grau máximo os trabalhos e operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). O fato de as coletas ocorrerem em ambiente domiciliar ou em clínicas e casas de repouso não elide o risco biológico, pois os pacientes atendidos nesses locais encontravam-se em efetivo estado de isolamento domiciliar ou institucional devido às patologias infectocontagiosas investigadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). Ademais, o expert expressamente registrou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o risco, tampouco exercia fiscalização efetiva sobre o uso ou ministrava treinamentos de segurança aos seus colaboradores (Id. nº 9a12e6d - fls. 458, 460 do pdf). A própria reclamada, ademais, não apresentou impugnação técnica tempestiva ao laudo apresentado (Id. nº 6b37def - fl. 598 do pdf), operando-se a concordância com o trabalho do vistor. Desta forma, os fatos constatados pelo perito do juízo amoldam-se perfeitamente à previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo na presença de exposição não neutralizada a agentes biológicos nocivos. Os holerites apresentados demonstram o pagamento habitual de adicional apenas no percentual médio de 20% (Id. nº 725af56 - fls. 31, 38 do pdf). Diante da fragilidade dos argumentos da defesa e da solidez técnica do laudo pericial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da manutenção da natureza insalubre das atividades, mantém-se também a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário nos exatos termos determinados na sentença de origem. O art. 537 do CPC faculta ao juiz impor multa diária quanto à obrigação de fazer ainda que não haja pedido a respeito, situação justificada na omissão do empregador em cumprir a determinação legal. No que tange aos honorários periciais fixados na sentença em R$ 4.000,00, o inconformismo da reclamada merece parcial acolhimento. Embora a empresa tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, o montante arbitrado mostra-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos valores habitualmente arbitrados por este Tribunal Regional. Reduzo, assim, os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00, montante que remunera condignamente o trabalho técnico sem onerar de forma desproporcional a parte sucumbente. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 2.500,00. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho e multa prevista no artigo 477 da CLT (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que o descumprimento patronal relativo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo configuraria falta grave patronal, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que o não pagamento voluntário de diferenças de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da medida extrema, porquanto a matéria era eminentemente controversa e dependia de dilação probatória técnica, não caracterizando violação contratual grave. Assiste razão à recorrente. O instituto da rescisão indireta exige, para a sua caracterização, a ocorrência de infração patronal de gravidade tamanha que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. Trata-se do reverso da justa causa do empregado, devendo observar os mesmos requisitos de atualidade, proporcionalidade, nexo causal e, fundamentalmente, gravidade extrema da falta. Embora a perícia técnica tenha concluído que a autora mantinha contato habitual e permanente com portadores de diferentes doenças, incluindo as infectocontagiosas, caracterizando, portanto, a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho, o que ensejou a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), esse inadimplemento pontual e controvertido não ostenta relevância jurídica suficiente para romper a relação de emprego por culpa do empregador. O inadimplemento que autoriza a rescisão indireta deve traduzir um comportamento patronal intolerável, que agrida a dignidade do trabalhador ou inviabilize sua subsistência básica, como o atraso reiterado no pagamento de salários ou a ausência sistemática de recolhimento dos depósitos do FGTS por longos períodos. O debate acerca do enquadramento do grau de insalubridade é tema de recorrente divergência técnica nos tribunais laborais, solucionável plenamente pela via judicial mediante a condenação ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, com juros e correção monetária. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que a sonegação de parcelas acessórias ou controversas da relação de emprego não é causa bastante para a configuração da hipótese do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes da Corte Superior indicam que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou de suas diferenças não constitui falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, traduz controvérsia de cunho eminentemente patrimonial, passível de reparação pela via judicial, não configurando, isoladamente, quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Além disso, a questão era controvertida até a realização da perícia técnica neste feito e o direito às diferenças somente foi reconhecido em sentença, após cognição exauriente, não podendo ser considerada falta grave suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Para configuração da justa causa patronal, exige-se o descumprimento de obrigação contratual revestido de gravidade tal que torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não se verifica automaticamente em razão do inadimplemento isolado de parcela controvertida, especialmente quando não demonstrado prejuízo relevante ou reiteração capaz de comprometer a fidúcia contratual. Não se olvida que a questão está sendo atualmente debatida no C. TST por força do Tema 212 de repercussão geral, com a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?", ainda não julgado. Não há, outrossim, determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Desse modo, ausente a gravidade necessária para o reconhecimento da justa causa do empregador, reforma-se a decisão de origem para afastar a rescisão indireta. Considerando que a trabalhadora manifestou inequívoca intenção de não mais prosseguir com o vínculo de emprego ao ajuizar a ação e afastar-se do trabalho, e afastada a justa causa patronal, o término da relação jurídica deve ser reconhecido como pedido de demissão, fixando-se como data de término do contrato o último dia efetivamente trabalhado. Assim, a conduta da trabalhadora, que se afastou voluntariamente de suas funções em 11/09/2025 para postular judicialmente a rescisão indireta (fls. 11, 606), deve ser interpretada como rescisão por iniciativa da própria autora. Ademais, colhe-se dos autos que a reclamada efetuou espontaneamente o registro de baixa na CTPS digital da empregada fazendo constar o término do contrato em 15/10/2025, conforme o prazo da projeção do aviso prévio originalmente postulado (fls. 629, 634). Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão voluntária da reclamante, fixando a data de término em 15/10/2025 (fls. 634). Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (fls. 618). Mantém-se o direito da reclamante ao saldo de salário de 11 dias, às férias vencidas e proporcionais (2/12) com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional (10/12), calculados com base na data de encerramento já consolidada em 15/10/2025 (fls. 634, 645). Por fim, afasto a incidência da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que a quitação de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo não atrai a penalidade de mora de que trata o referido dispositivo. Reforma-se, nestes termos. 3. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Banco de Horas, Intervalo Intrajornada, Domingos e Feriados em Dobro (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante, em seu recurso adesivo, postula a reforma da sentença para que sejam deferidas horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, aduzindo a invalidade do banco de horas por ausência de extratos claros, além de requerer o pagamento do intervalo intrajornada integral e domingos e feriados trabalhados em dobro. Os cartões de ponto juntados aos autos pela própria reclamante apresentam registros variáveis de horários, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou simulação de marcações de jornada (Id. nº 103c763 - fls. 46/61 do pdf). Em depoimento pessoal colhido em audiência, a autora confessou que as horas extras eram destinadas ao banco de horas e outras pagas em dinheiro, admitindo que tinha acesso à folha de ponto e que as horas positivas e negativas vinham discriminadas mensalmente (Id. nº 848d5ac - fls. 428/429 do pdf). A regularidade do regime de banco de horas está amplamente demonstrada por meio dos acordos coletivos de trabalho devidamente pactuados pela empresa com o sindicato profissional representativo da categoria para os períodos contratuais correspondentes (fls. 403-408, 413-418), preenchendo as exigências formais previstas no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo controles de ponto reputados fidedignos e comprovada a instituição formal do banco de horas, cabia à reclamante apresentar demonstrativo aritmético de horas extras laboradas e não compensadas ou pagas incorretamente, ônus processual do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante foi admitida para o cumprimento de jornada contratual de seis horas diárias com previsão de quinze minutos de intervalo. A extrapolação eventual da jornada diária contratada de seis horas não descaracteriza automaticamente o regime de quinze minutos de descanso pré-assinalado, sendo imperiosa a prova robusta de supressão habitual do descanso pelo empregador ou imposição de trabalho ininterrupto superior a seis horas sem fruição de intervalo, o que não ficou comprovado nos autos por nenhuma prova oral ou documental (fls. 616). Quanto aos domingos e feriados em dobro, as normas coletivas de trabalho estabelecem a possibilidade de compensação dos dias trabalhados na mesma semana ou na semana subsequente, sem incidência de acréscimo extraordinário (fls. 89, 109). Diante da validade do sistema de banco de horas e dos controles de ponto, cabia à autora apontar especificamente os dias de repouso e feriados laborados sem a devida folga compensatória ou crédito no banco de horas, não havendo nos autos diferenças a tal título em favor da autora. Mantenho a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. 4. Honorários Advocatícios de Sucumbência (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante pleiteia a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da autora do patamar de 10% para 20%, alegando o zelo do profissional e a complexidade da demanda. Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a r. sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do advogado da reclamante, e 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes em favor do advogado da reclamada (fls. 619, 622). O percentual de 10% revela-se condizente com a complexidade média da presente ação trabalhista e em estrito alinhamento com as balizas ordinariamente adotadas por esta 10ª Turma, preservando a reciprocidade das obrigações sucumbenciais das partes. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante no aspecto, mantendo os honorários sucumbenciais no patamar de 10%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e converter o término da relação empregatícia em pedido de demissão voluntária da reclamante na data de 15/10/2025, excluindo da condenação as parcelas de aviso prévio indenizado de 33 dias, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e II) reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 12.000,00. Custas processuais no importe de R$ 240,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANE CRISTINA REIS

Réu ARIANE CRISTINA REIS

Autor DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor MARIO WANDERLEY MOREIRA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

EDSON MORENO LUCILLO

OAB: 77761/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001436-84.2025.5.02.0465 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d189409): PROCESSO TRT/SP No. 1001436-84.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A 2. ARIANE CRISTINA REIS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 67efa18), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 43123db), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº ef17bdf), e, adesivamente, a reclamante (Id. nº e3ba84b). A reclamada pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, à incidência das astreintes nas obrigações de fazer, à declaração de rescisão indireta, ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, à multa prevista no artigo 477 da CLT e ao valor arbitrado a título de honorários periciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, ao intervalo intrajornada de uma hora como extra com adicional de noventa por cento, ao pagamento de domingos e feriados em dobro e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora para o patamar de 20%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 641ce8d). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº d6ef460). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula nº 393 do C. TST. 1. Diferenças de adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Honorários periciais. Astreintes. (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional, sustentando que a reclamante não mantinha contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual adequados à neutralização dos agentes de risco. Analiso. A prova pericial produzida nos autos (Id. nº 9a12e6d - fls. 452/468 do pdf) é contundente ao afastar a tese defensiva. O perito judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas funções habituais de Assistente de Patologia II e III, realizava coletas externas domiciliares, em clínicas médicas e em casas de repouso, colhendo amostras biológicas de sangue, urina, fezes e secreções, realizando inclusive testes de diagnóstico de patologias como Covid-19, Influenza, H1N1, além de manter contato com portadores de vírus HIV e pacientes com suspeita de tuberculose (Id. nº 9a12e6d - fls. 456, 459, 460 do pdf). O contato com materiais biológicos e secreções potencialmente infectados ocorria de forma permanente e rotineira nas dependências de casas de repouso e nas residências visitadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 456 do pdf). A exposição a agentes biológicos nocivos atrai o enquadramento qualitativo no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade em grau máximo os trabalhos e operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). O fato de as coletas ocorrerem em ambiente domiciliar ou em clínicas e casas de repouso não elide o risco biológico, pois os pacientes atendidos nesses locais encontravam-se em efetivo estado de isolamento domiciliar ou institucional devido às patologias infectocontagiosas investigadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). Ademais, o expert expressamente registrou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o risco, tampouco exercia fiscalização efetiva sobre o uso ou ministrava treinamentos de segurança aos seus colaboradores (Id. nº 9a12e6d - fls. 458, 460 do pdf). A própria reclamada, ademais, não apresentou impugnação técnica tempestiva ao laudo apresentado (Id. nº 6b37def - fl. 598 do pdf), operando-se a concordância com o trabalho do vistor. Desta forma, os fatos constatados pelo perito do juízo amoldam-se perfeitamente à previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo na presença de exposição não neutralizada a agentes biológicos nocivos. Os holerites apresentados demonstram o pagamento habitual de adicional apenas no percentual médio de 20% (Id. nº 725af56 - fls. 31, 38 do pdf). Diante da fragilidade dos argumentos da defesa e da solidez técnica do laudo pericial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da manutenção da natureza insalubre das atividades, mantém-se também a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário nos exatos termos determinados na sentença de origem. O art. 537 do CPC faculta ao juiz impor multa diária quanto à obrigação de fazer ainda que não haja pedido a respeito, situação justificada na omissão do empregador em cumprir a determinação legal. No que tange aos honorários periciais fixados na sentença em R$ 4.000,00, o inconformismo da reclamada merece parcial acolhimento. Embora a empresa tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, o montante arbitrado mostra-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos valores habitualmente arbitrados por este Tribunal Regional. Reduzo, assim, os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00, montante que remunera condignamente o trabalho técnico sem onerar de forma desproporcional a parte sucumbente. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 2.500,00. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho e multa prevista no artigo 477 da CLT (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que o descumprimento patronal relativo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo configuraria falta grave patronal, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que o não pagamento voluntário de diferenças de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da medida extrema, porquanto a matéria era eminentemente controversa e dependia de dilação probatória técnica, não caracterizando violação contratual grave. Assiste razão à recorrente. O instituto da rescisão indireta exige, para a sua caracterização, a ocorrência de infração patronal de gravidade tamanha que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. Trata-se do reverso da justa causa do empregado, devendo observar os mesmos requisitos de atualidade, proporcionalidade, nexo causal e, fundamentalmente, gravidade extrema da falta. Embora a perícia técnica tenha concluído que a autora mantinha contato habitual e permanente com portadores de diferentes doenças, incluindo as infectocontagiosas, caracterizando, portanto, a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho, o que ensejou a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), esse inadimplemento pontual e controvertido não ostenta relevância jurídica suficiente para romper a relação de emprego por culpa do empregador. O inadimplemento que autoriza a rescisão indireta deve traduzir um comportamento patronal intolerável, que agrida a dignidade do trabalhador ou inviabilize sua subsistência básica, como o atraso reiterado no pagamento de salários ou a ausência sistemática de recolhimento dos depósitos do FGTS por longos períodos. O debate acerca do enquadramento do grau de insalubridade é tema de recorrente divergência técnica nos tribunais laborais, solucionável plenamente pela via judicial mediante a condenação ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, com juros e correção monetária. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que a sonegação de parcelas acessórias ou controversas da relação de emprego não é causa bastante para a configuração da hipótese do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes da Corte Superior indicam que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou de suas diferenças não constitui falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, traduz controvérsia de cunho eminentemente patrimonial, passível de reparação pela via judicial, não configurando, isoladamente, quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Além disso, a questão era controvertida até a realização da perícia técnica neste feito e o direito às diferenças somente foi reconhecido em sentença, após cognição exauriente, não podendo ser considerada falta grave suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Para configuração da justa causa patronal, exige-se o descumprimento de obrigação contratual revestido de gravidade tal que torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não se verifica automaticamente em razão do inadimplemento isolado de parcela controvertida, especialmente quando não demonstrado prejuízo relevante ou reiteração capaz de comprometer a fidúcia contratual. Não se olvida que a questão está sendo atualmente debatida no C. TST por força do Tema 212 de repercussão geral, com a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?", ainda não julgado. Não há, outrossim, determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Desse modo, ausente a gravidade necessária para o reconhecimento da justa causa do empregador, reforma-se a decisão de origem para afastar a rescisão indireta. Considerando que a trabalhadora manifestou inequívoca intenção de não mais prosseguir com o vínculo de emprego ao ajuizar a ação e afastar-se do trabalho, e afastada a justa causa patronal, o término da relação jurídica deve ser reconhecido como pedido de demissão, fixando-se como data de término do contrato o último dia efetivamente trabalhado. Assim, a conduta da trabalhadora, que se afastou voluntariamente de suas funções em 11/09/2025 para postular judicialmente a rescisão indireta (fls. 11, 606), deve ser interpretada como rescisão por iniciativa da própria autora. Ademais, colhe-se dos autos que a reclamada efetuou espontaneamente o registro de baixa na CTPS digital da empregada fazendo constar o término do contrato em 15/10/2025, conforme o prazo da projeção do aviso prévio originalmente postulado (fls. 629, 634). Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão voluntária da reclamante, fixando a data de término em 15/10/2025 (fls. 634). Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (fls. 618). Mantém-se o direito da reclamante ao saldo de salário de 11 dias, às férias vencidas e proporcionais (2/12) com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional (10/12), calculados com base na data de encerramento já consolidada em 15/10/2025 (fls. 634, 645). Por fim, afasto a incidência da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que a quitação de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo não atrai a penalidade de mora de que trata o referido dispositivo. Reforma-se, nestes termos. 3. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Banco de Horas, Intervalo Intrajornada, Domingos e Feriados em Dobro (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante, em seu recurso adesivo, postula a reforma da sentença para que sejam deferidas horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, aduzindo a invalidade do banco de horas por ausência de extratos claros, além de requerer o pagamento do intervalo intrajornada integral e domingos e feriados trabalhados em dobro. Os cartões de ponto juntados aos autos pela própria reclamante apresentam registros variáveis de horários, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou simulação de marcações de jornada (Id. nº 103c763 - fls. 46/61 do pdf). Em depoimento pessoal colhido em audiência, a autora confessou que as horas extras eram destinadas ao banco de horas e outras pagas em dinheiro, admitindo que tinha acesso à folha de ponto e que as horas positivas e negativas vinham discriminadas mensalmente (Id. nº 848d5ac - fls. 428/429 do pdf). A regularidade do regime de banco de horas está amplamente demonstrada por meio dos acordos coletivos de trabalho devidamente pactuados pela empresa com o sindicato profissional representativo da categoria para os períodos contratuais correspondentes (fls. 403-408, 413-418), preenchendo as exigências formais previstas no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo controles de ponto reputados fidedignos e comprovada a instituição formal do banco de horas, cabia à reclamante apresentar demonstrativo aritmético de horas extras laboradas e não compensadas ou pagas incorretamente, ônus processual do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante foi admitida para o cumprimento de jornada contratual de seis horas diárias com previsão de quinze minutos de intervalo. A extrapolação eventual da jornada diária contratada de seis horas não descaracteriza automaticamente o regime de quinze minutos de descanso pré-assinalado, sendo imperiosa a prova robusta de supressão habitual do descanso pelo empregador ou imposição de trabalho ininterrupto superior a seis horas sem fruição de intervalo, o que não ficou comprovado nos autos por nenhuma prova oral ou documental (fls. 616). Quanto aos domingos e feriados em dobro, as normas coletivas de trabalho estabelecem a possibilidade de compensação dos dias trabalhados na mesma semana ou na semana subsequente, sem incidência de acréscimo extraordinário (fls. 89, 109). Diante da validade do sistema de banco de horas e dos controles de ponto, cabia à autora apontar especificamente os dias de repouso e feriados laborados sem a devida folga compensatória ou crédito no banco de horas, não havendo nos autos diferenças a tal título em favor da autora. Mantenho a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. 4. Honorários Advocatícios de Sucumbência (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante pleiteia a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da autora do patamar de 10% para 20%, alegando o zelo do profissional e a complexidade da demanda. Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a r. sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do advogado da reclamante, e 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes em favor do advogado da reclamada (fls. 619, 622). O percentual de 10% revela-se condizente com a complexidade média da presente ação trabalhista e em estrito alinhamento com as balizas ordinariamente adotadas por esta 10ª Turma, preservando a reciprocidade das obrigações sucumbenciais das partes. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante no aspecto, mantendo os honorários sucumbenciais no patamar de 10%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e converter o término da relação empregatícia em pedido de demissão voluntária da reclamante na data de 15/10/2025, excluindo da condenação as parcelas de aviso prévio indenizado de 33 dias, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e II) reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 12.000,00. Custas processuais no importe de R$ 240,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001436-84.2025.5.02.0465 RECORRENTE: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARIANE CRISTINA REIS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d189409): PROCESSO TRT/SP No. 1001436-84.2025.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A 2. ARIANE CRISTINA REIS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformadas com a r. sentença (Id. nº 67efa18), cujo relatório adoto, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id. nº 43123db), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, a reclamada (Id. nº ef17bdf), e, adesivamente, a reclamante (Id. nº e3ba84b). A reclamada pleiteia a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo, à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, à incidência das astreintes nas obrigações de fazer, à declaração de rescisão indireta, ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, à multa prevista no artigo 477 da CLT e ao valor arbitrado a título de honorários periciais. A reclamante interpôs recurso ordinário adesivo requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, ao intervalo intrajornada de uma hora como extra com adicional de noventa por cento, ao pagamento de domingos e feriados em dobro e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora para o patamar de 20%. Contrarrazões pela autora (Id. nº 641ce8d). Contrarrazões pela reclamada (Id. nº d6ef460). É o relatório. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula nº 393 do C. TST. 1. Diferenças de adicional de insalubridade, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Honorários periciais. Astreintes. (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo de 40% sobre o salário-mínimo nacional, sustentando que a reclamante não mantinha contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas e que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individual adequados à neutralização dos agentes de risco. Analiso. A prova pericial produzida nos autos (Id. nº 9a12e6d - fls. 452/468 do pdf) é contundente ao afastar a tese defensiva. O perito judicial constatou que a reclamante, no exercício de suas funções habituais de Assistente de Patologia II e III, realizava coletas externas domiciliares, em clínicas médicas e em casas de repouso, colhendo amostras biológicas de sangue, urina, fezes e secreções, realizando inclusive testes de diagnóstico de patologias como Covid-19, Influenza, H1N1, além de manter contato com portadores de vírus HIV e pacientes com suspeita de tuberculose (Id. nº 9a12e6d - fls. 456, 459, 460 do pdf). O contato com materiais biológicos e secreções potencialmente infectados ocorria de forma permanente e rotineira nas dependências de casas de repouso e nas residências visitadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 456 do pdf). A exposição a agentes biológicos nocivos atrai o enquadramento qualitativo no anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que classifica como insalubridade em grau máximo os trabalhos e operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). O fato de as coletas ocorrerem em ambiente domiciliar ou em clínicas e casas de repouso não elide o risco biológico, pois os pacientes atendidos nesses locais encontravam-se em efetivo estado de isolamento domiciliar ou institucional devido às patologias infectocontagiosas investigadas (Id. nº 9a12e6d - fl. 459 do pdf). Ademais, o expert expressamente registrou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular e adequado de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar o risco, tampouco exercia fiscalização efetiva sobre o uso ou ministrava treinamentos de segurança aos seus colaboradores (Id. nº 9a12e6d - fls. 458, 460 do pdf). A própria reclamada, ademais, não apresentou impugnação técnica tempestiva ao laudo apresentado (Id. nº 6b37def - fl. 598 do pdf), operando-se a concordância com o trabalho do vistor. Desta forma, os fatos constatados pelo perito do juízo amoldam-se perfeitamente à previsão do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo na presença de exposição não neutralizada a agentes biológicos nocivos. Os holerites apresentados demonstram o pagamento habitual de adicional apenas no percentual médio de 20% (Id. nº 725af56 - fls. 31, 38 do pdf). Diante da fragilidade dos argumentos da defesa e da solidez técnica do laudo pericial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional vigente, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Diante da manutenção da natureza insalubre das atividades, mantém-se também a obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário nos exatos termos determinados na sentença de origem. O art. 537 do CPC faculta ao juiz impor multa diária quanto à obrigação de fazer ainda que não haja pedido a respeito, situação justificada na omissão do empregador em cumprir a determinação legal. No que tange aos honorários periciais fixados na sentença em R$ 4.000,00, o inconformismo da reclamada merece parcial acolhimento. Embora a empresa tenha sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, o montante arbitrado mostra-se excessivo frente à complexidade do trabalho realizado e aos valores habitualmente arbitrados por este Tribunal Regional. Reduzo, assim, os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00, montante que remunera condignamente o trabalho técnico sem onerar de forma desproporcional a parte sucumbente. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 2.500,00. 2. Rescisão indireta do contrato de trabalho e multa prevista no artigo 477 da CLT (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que o descumprimento patronal relativo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo configuraria falta grave patronal, enquadrando-se na hipótese do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente aduz que o não pagamento voluntário de diferenças de adicional de insalubridade não autoriza a aplicação da medida extrema, porquanto a matéria era eminentemente controversa e dependia de dilação probatória técnica, não caracterizando violação contratual grave. Assiste razão à recorrente. O instituto da rescisão indireta exige, para a sua caracterização, a ocorrência de infração patronal de gravidade tamanha que torne insustentável a continuidade da prestação de serviços. Trata-se do reverso da justa causa do empregado, devendo observar os mesmos requisitos de atualidade, proporcionalidade, nexo causal e, fundamentalmente, gravidade extrema da falta. Embora a perícia técnica tenha concluído que a autora mantinha contato habitual e permanente com portadores de diferentes doenças, incluindo as infectocontagiosas, caracterizando, portanto, a insalubridade reclamada em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3214/78, do Ministério do Trabalho, o que ensejou a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), esse inadimplemento pontual e controvertido não ostenta relevância jurídica suficiente para romper a relação de emprego por culpa do empregador. O inadimplemento que autoriza a rescisão indireta deve traduzir um comportamento patronal intolerável, que agrida a dignidade do trabalhador ou inviabilize sua subsistência básica, como o atraso reiterado no pagamento de salários ou a ausência sistemática de recolhimento dos depósitos do FGTS por longos períodos. O debate acerca do enquadramento do grau de insalubridade é tema de recorrente divergência técnica nos tribunais laborais, solucionável plenamente pela via judicial mediante a condenação ao pagamento das diferenças e reflexos devidos, com juros e correção monetária. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho caminha no sentido de que a sonegação de parcelas acessórias ou controversas da relação de emprego não é causa bastante para a configuração da hipótese do artigo 483, "d", da CLT. Precedentes da Corte Superior indicam que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade ou de suas diferenças não constitui falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta. O não pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, traduz controvérsia de cunho eminentemente patrimonial, passível de reparação pela via judicial, não configurando, isoladamente, quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Além disso, a questão era controvertida até a realização da perícia técnica neste feito e o direito às diferenças somente foi reconhecido em sentença, após cognição exauriente, não podendo ser considerada falta grave suficiente a inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Para configuração da justa causa patronal, exige-se o descumprimento de obrigação contratual revestido de gravidade tal que torne insustentável a continuidade do vínculo, o que não se verifica automaticamente em razão do inadimplemento isolado de parcela controvertida, especialmente quando não demonstrado prejuízo relevante ou reiteração capaz de comprometer a fidúcia contratual. Não se olvida que a questão está sendo atualmente debatida no C. TST por força do Tema 212 de repercussão geral, com a seguinte questão: "A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?", ainda não julgado. Não há, outrossim, determinação de suspensão dos processos que tratam dessa matéria. Desse modo, ausente a gravidade necessária para o reconhecimento da justa causa do empregador, reforma-se a decisão de origem para afastar a rescisão indireta. Considerando que a trabalhadora manifestou inequívoca intenção de não mais prosseguir com o vínculo de emprego ao ajuizar a ação e afastar-se do trabalho, e afastada a justa causa patronal, o término da relação jurídica deve ser reconhecido como pedido de demissão, fixando-se como data de término do contrato o último dia efetivamente trabalhado. Assim, a conduta da trabalhadora, que se afastou voluntariamente de suas funções em 11/09/2025 para postular judicialmente a rescisão indireta (fls. 11, 606), deve ser interpretada como rescisão por iniciativa da própria autora. Ademais, colhe-se dos autos que a reclamada efetuou espontaneamente o registro de baixa na CTPS digital da empregada fazendo constar o término do contrato em 15/10/2025, conforme o prazo da projeção do aviso prévio originalmente postulado (fls. 629, 634). Desta forma, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a decretação de rescisão indireta do contrato de trabalho e declarar a extinção do vínculo empregatício por pedido de demissão voluntária da reclamante, fixando a data de término em 15/10/2025 (fls. 634). Por conseguinte, excluo da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (fls. 618). Mantém-se o direito da reclamante ao saldo de salário de 11 dias, às férias vencidas e proporcionais (2/12) com o terço constitucional e ao décimo terceiro salário proporcional (10/12), calculados com base na data de encerramento já consolidada em 15/10/2025 (fls. 634, 645). Por fim, afasto a incidência da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT, uma vez que a quitação de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas apenas em juízo não atrai a penalidade de mora de que trata o referido dispositivo. Reforma-se, nestes termos. 3. Jornada de Trabalho: Horas Extras, Banco de Horas, Intervalo Intrajornada, Domingos e Feriados em Dobro (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante, em seu recurso adesivo, postula a reforma da sentença para que sejam deferidas horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, aduzindo a invalidade do banco de horas por ausência de extratos claros, além de requerer o pagamento do intervalo intrajornada integral e domingos e feriados trabalhados em dobro. Os cartões de ponto juntados aos autos pela própria reclamante apresentam registros variáveis de horários, o que afasta qualquer presunção de invalidade ou simulação de marcações de jornada (Id. nº 103c763 - fls. 46/61 do pdf). Em depoimento pessoal colhido em audiência, a autora confessou que as horas extras eram destinadas ao banco de horas e outras pagas em dinheiro, admitindo que tinha acesso à folha de ponto e que as horas positivas e negativas vinham discriminadas mensalmente (Id. nº 848d5ac - fls. 428/429 do pdf). A regularidade do regime de banco de horas está amplamente demonstrada por meio dos acordos coletivos de trabalho devidamente pactuados pela empresa com o sindicato profissional representativo da categoria para os períodos contratuais correspondentes (fls. 403-408, 413-418), preenchendo as exigências formais previstas no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo controles de ponto reputados fidedignos e comprovada a instituição formal do banco de horas, cabia à reclamante apresentar demonstrativo aritmético de horas extras laboradas e não compensadas ou pagas incorretamente, ônus processual do qual não se desincumbiu nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante foi admitida para o cumprimento de jornada contratual de seis horas diárias com previsão de quinze minutos de intervalo. A extrapolação eventual da jornada diária contratada de seis horas não descaracteriza automaticamente o regime de quinze minutos de descanso pré-assinalado, sendo imperiosa a prova robusta de supressão habitual do descanso pelo empregador ou imposição de trabalho ininterrupto superior a seis horas sem fruição de intervalo, o que não ficou comprovado nos autos por nenhuma prova oral ou documental (fls. 616). Quanto aos domingos e feriados em dobro, as normas coletivas de trabalho estabelecem a possibilidade de compensação dos dias trabalhados na mesma semana ou na semana subsequente, sem incidência de acréscimo extraordinário (fls. 89, 109). Diante da validade do sistema de banco de horas e dos controles de ponto, cabia à autora apontar especificamente os dias de repouso e feriados laborados sem a devida folga compensatória ou crédito no banco de horas, não havendo nos autos diferenças a tal título em favor da autora. Mantenho a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados em dobro. 4. Honorários Advocatícios de Sucumbência (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE) A reclamante pleiteia a majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da autora do patamar de 10% para 20%, alegando o zelo do profissional e a complexidade da demanda. Nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o juízo deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, a r. sentença de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em favor do advogado da reclamante, e 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes em favor do advogado da reclamada (fls. 619, 622). O percentual de 10% revela-se condizente com a complexidade média da presente ação trabalhista e em estrito alinhamento com as balizas ordinariamente adotadas por esta 10ª Turma, preservando a reciprocidade das obrigações sucumbenciais das partes. Nego provimento ao recurso adesivo da reclamante no aspecto, mantendo os honorários sucumbenciais no patamar de 10%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora: I) afastar a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho e converter o término da relação empregatícia em pedido de demissão voluntária da reclamante na data de 15/10/2025, excluindo da condenação as parcelas de aviso prévio indenizado de 33 dias, de multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e II) reduzir o valor arbitrado a título de honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitre-se o valor da condenação em R$ 12.000,00. Custas processuais no importe de R$ 240,00, a cargo da reclamada. No mais, ficam mantidos os termos da r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE CRISTINA REIS