1001436-46.2025.8.26.0601
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Socorro - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001436-46.2025.8.26.0601 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.C. - E.B.C. - M. S. de C. ajuizou "ação de interdição" contra E. B. de C. Em síntese, a parte autora declarou ser cônjuge da parte ré e que esta, por estar acometida por Demência de Alzheimer (CID G30.1), é incapaz de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas do cotidiano. Nesse contexto, discorrendo mais detalhadamente sobre as condições de saúde da parte ré, requereu a concessão de tutela provisória para que lhe seja concedida a curatela provisória da pessoa interditanda, bem como, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a interdição desta última, nomeando a parte autora como sua curadora. A DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 39/40, concordando com o pedido de curatela provisória. Na decisão de fls. 41/44, foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e nomeando-o como curador provisório da pessoa interditanda. Ainda, foi determinada a citação pessoal da parte ré, com determinação ao Oficial de Justiça para que descrevesse minuciosamente o estado desta última no momento de realização do ato. O Sr. Oficial de Justiça citou a parte ré na pessoa da parte autora, constatando que a pessoa citanda não apresentava condições de compreender o ato citatório (certidão à fl. 78). Foi nomeada à parte ré uma curadora especial (fl. 94), que ofertou contestação por negativa geral (fls. 98/101). Réplica à fl. 112. Manifestação do Ministério Público acerca da contestação à fl. 117. Restou designada audiência de entrevista com a pessoa interditanda (fls. 119/120). Termo à fl. 129. Parecer final do Ministério Público às fls. 135/136 pela procedência do pedido. Houve esclarecimentos da curadora sobre a situação atual dos imóveis da interditanda (fl. 140). É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da efetiva incapacidade da parte ré para a prática dos atos da vida civil, apta a justificar a sua interdição e, consequentemente, a sua sujeição à curatela. A curatela constitui instituto jurídico de proteção destinado às pessoas maiores que, por circunstâncias permanentes ou transitórias, encontram-se impedidas de exercer plenamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Trata-se de mecanismo legal que visa resguardar não apenas o patrimônio do curatelado, mas também garantir que suas necessidades fundamentais sejam adequadamente atendidas por meio da atuação de um curador legalmente investido. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.767, estabelece taxativamente as hipóteses de sujeição à curatela, prescrevendo que estão a ela submetidos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Esta tipificação legal demonstra a preocupação do legislador em proteger pessoas que, por diferentes razões, encontram-se em situação de vulnerabilidade no exercício de sua autonomia volitiva. O advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) promoveu significativa transformação no instituto da curatela, alinhando a legislação brasileira aos preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional. Esta mudança paradigmática estabeleceu novos contornos para a aplicação da curatela, redefinindo seus limites e alcance. O artigo 85 do referido Estatuto introduziu fundamental limitação material ao instituto, determinando que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Esta disposição representa verdadeira revolução conceitual, pois restringe significativamente o escopo de atuação da curatela, preservando a autonomia da pessoa com deficiência em aspectos existenciais de sua vida. O §1º do mesmo dispositivo legal é categórico ao excluir do alcance da curatela direitos fundamentais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Tal enumeração, embora não exaustiva, evidencia a intenção legislativa de preservar a dignidade humana e a autonomia pessoal do curatelado, limitando a intervenção judicial apenas aos aspectos patrimoniais onde efetivamente se demonstre necessária. Merece destaque também §2º do artigo 85 do Estatuto, que consagra o princípio da excepcionalidade da curatela, estabelecendo que esta "constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". A caracterização da curatela como medida extraordinária implica que sua decretação deve observar rigorosamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicada apenas quando outras formas de apoio se mostrarem insuficientes para a proteção dos interesses patrimoniais do requerido. A interdição configura-se como o instrumento processual específico destinado à apuração da incapacidade e eventual decretação da curatela, encontrando-se disciplinada nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento especial com finalidade investigar as condições pessoais do requerido, avaliando a extensão de suas limitações e a consequente necessidade de proteção jurídica. Destarte, da análise conjugada dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, caso reste comprovado que o indivíduo não se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, seja de modo permanente ou transitório, ele poderá ter a sua interdição decretada, sendo-lhe nomeado um curador para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Expostas tais premissas teóricas, e voltando-se a caso vertente, ficou suficientemente comprovado pela documentação médica de fl. 34, pelo teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 78 e pelo constatado por este Juízo na audiência de entrevista judicial realizada no curso do processo, que a parte ré, por força de Alzheimer (CID G30.1), encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização das suas atividades diárias, sendo tal quadro de saúde irreversível em virtude da enfermidade que lhe acomete. Logo, excepcionalmente, dispensável a realização de perícia médica. Nesse contexto, de rigor a declaração da sua incapacidade civil e consequente interdição. Atenta às diretrizes constantes no artigo 755 do Código de Processo Civil, consigno que a curatela ora determinada: (i) será restrita à prática dos atos necessários à administração e disposição dos bens e direitos patrimoniais da ré, nos moldes do artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, observando-se, quanto aos demais atos, a necessidade de prévia autorização judicial, ficando vedada a assunção de dívida bancária em nome do interditando; e (ii) ficará à cargo da parte autora, uma vez que, na hipótese, ela é a pessoa que ostenta as melhores condições de exercer referido múnus. Por fim, deixo de exigir a caução prevista no artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil aplicado ao instituto da curatela por força de expressa precisão legal (artigo 1.774 do mesmo Código) , considerando que o patrimônio da pessoa interditanda não é de grande monta. Exijo, porém, a prestação anual de contas da administração, devendo o (a) curador (a) a apresentar balanço do respectivo ano, nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. S. de C. contra E. B. de C. para declarar a incapacidade da parte ré de exercer pessoalmente os atos de administração e de disposição dos seus bens e direitos patrimoniais, decretando, assim, a sua interdição e submetendo-a, consequentemente, ao instituto da curatela, nomeando a pessoa da parte autora como sua legítima curadora, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Fica o curador autorizado a praticar exclusivamente os atos previstos no artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, observando-se, quanto aos demais atos, a necessidade de prévia autorização judicial, sendo vedada a assunção de dívida bancária em nome do interditado. Ademais disso, fica o(a) curador(a) dispensado(a) de prestar qualquer caução para o exercício da curatela, mas, por outro lado, fica obrigada a prestar contas da administração anualmente, mediante a apresentação de balanço do respectivo ano, nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015. Com isso, torno definitiva a curatela provisória inicialmente concedida e declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local Mediante encaminhamento pela parte interessada, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de registro de interdição, a fim de que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda à inscrição da presente. A gratuidade de justiça eventualmente concedida estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registros, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do respectivo registro, expeça-se certidão de curatela definitiva, a qual deverá ser impressa pela parte interessada após a confecção, dispensando-se o comparecimento do curador em cartório. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral bem como, ao SCPC, enviando cópia deste decisum. Comunique-se também ao INSS para que averbe no benefício previdenciário/assistencial recebido pela pessoa interdita a impossibilidade de tomada de empréstimos consignados ou realização de outras operações financeiras sem autorização judicial. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KRYSHNA CÉLIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 474503/SP), KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.B.C.
Autor M.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEVIN PEREIRA LEAL
OAB: 471154/SP
KRYSHNA CÉLIS OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 474503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001436-46.2025.8.26.0601 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.C. - E.B.C. - M. S. de C. ajuizou "ação de interdição" contra E. B. de C. Em síntese, a parte autora declarou ser cônjuge da parte ré e que esta, por estar acometida por Demência de Alzheimer (CID G30.1), é incapaz de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para a realização das atividades mais básicas do cotidiano. Nesse contexto, discorrendo mais detalhadamente sobre as condições de saúde da parte ré, requereu a concessão de tutela provisória para que lhe seja concedida a curatela provisória da pessoa interditanda, bem como, ao final, a procedência do pedido para que seja decretada a interdição desta última, nomeando a parte autora como sua curadora. A DD. Representante do Ministério Público se manifestou às fls. 39/40, concordando com o pedido de curatela provisória. Na decisão de fls. 41/44, foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita, prioridade na tramitação do feito e nomeando-o como curador provisório da pessoa interditanda. Ainda, foi determinada a citação pessoal da parte ré, com determinação ao Oficial de Justiça para que descrevesse minuciosamente o estado desta última no momento de realização do ato. O Sr. Oficial de Justiça citou a parte ré na pessoa da parte autora, constatando que a pessoa citanda não apresentava condições de compreender o ato citatório (certidão à fl. 78). Foi nomeada à parte ré uma curadora especial (fl. 94), que ofertou contestação por negativa geral (fls. 98/101). Réplica à fl. 112. Manifestação do Ministério Público acerca da contestação à fl. 117. Restou designada audiência de entrevista com a pessoa interditanda (fls. 119/120). Termo à fl. 129. Parecer final do Ministério Público às fls. 135/136 pela procedência do pedido. Houve esclarecimentos da curadora sobre a situação atual dos imóveis da interditanda (fl. 140). É o relatório. Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia dos autos à verificação da efetiva incapacidade da parte ré para a prática dos atos da vida civil, apta a justificar a sua interdição e, consequentemente, a sua sujeição à curatela. A curatela constitui instituto jurídico de proteção destinado às pessoas maiores que, por circunstâncias permanentes ou transitórias, encontram-se impedidas de exercer plenamente os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Trata-se de mecanismo legal que visa resguardar não apenas o patrimônio do curatelado, mas também garantir que suas necessidades fundamentais sejam adequadamente atendidas por meio da atuação de um curador legalmente investido. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.767, estabelece taxativamente as hipóteses de sujeição à curatela, prescrevendo que estão a ela submetidos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Esta tipificação legal demonstra a preocupação do legislador em proteger pessoas que, por diferentes razões, encontram-se em situação de vulnerabilidade no exercício de sua autonomia volitiva. O advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão) promoveu significativa transformação no instituto da curatela, alinhando a legislação brasileira aos preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional. Esta mudança paradigmática estabeleceu novos contornos para a aplicação da curatela, redefinindo seus limites e alcance. O artigo 85 do referido Estatuto introduziu fundamental limitação material ao instituto, determinando que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Esta disposição representa verdadeira revolução conceitual, pois restringe significativamente o escopo de atuação da curatela, preservando a autonomia da pessoa com deficiência em aspectos existenciais de sua vida. O §1º do mesmo dispositivo legal é categórico ao excluir do alcance da curatela direitos fundamentais como aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Tal enumeração, embora não exaustiva, evidencia a intenção legislativa de preservar a dignidade humana e a autonomia pessoal do curatelado, limitando a intervenção judicial apenas aos aspectos patrimoniais onde efetivamente se demonstre necessária. Merece destaque também §2º do artigo 85 do Estatuto, que consagra o princípio da excepcionalidade da curatela, estabelecendo que esta "constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". A caracterização da curatela como medida extraordinária implica que sua decretação deve observar rigorosamente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicada apenas quando outras formas de apoio se mostrarem insuficientes para a proteção dos interesses patrimoniais do requerido. A interdição configura-se como o instrumento processual específico destinado à apuração da incapacidade e eventual decretação da curatela, encontrando-se disciplinada nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento especial com finalidade investigar as condições pessoais do requerido, avaliando a extensão de suas limitações e a consequente necessidade de proteção jurídica. Destarte, da análise conjugada dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que, caso reste comprovado que o indivíduo não se encontra no pleno gozo de suas faculdades mentais, seja de modo permanente ou transitório, ele poderá ter a sua interdição decretada, sendo-lhe nomeado um curador para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Expostas tais premissas teóricas, e voltando-se a caso vertente, ficou suficientemente comprovado pela documentação médica de fl. 34, pelo teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 78 e pelo constatado por este Juízo na audiência de entrevista judicial realizada no curso do processo, que a parte ré, por força de Alzheimer (CID G30.1), encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, sendo totalmente dependente de terceiros para a realização das suas atividades diárias, sendo tal quadro de saúde irreversível em virtude da enfermidade que lhe acomete. Logo, excepcionalmente, dispensável a realização de perícia médica. Nesse contexto, de rigor a declaração da sua incapacidade civil e consequente interdição. Atenta às diretrizes constantes no artigo 755 do Código de Processo Civil, consigno que a curatela ora determinada: (i) será restrita à prática dos atos necessários à administração e disposição dos bens e direitos patrimoniais da ré, nos moldes do artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, observando-se, quanto aos demais atos, a necessidade de prévia autorização judicial, ficando vedada a assunção de dívida bancária em nome do interditando; e (ii) ficará à cargo da parte autora, uma vez que, na hipótese, ela é a pessoa que ostenta as melhores condições de exercer referido múnus. Por fim, deixo de exigir a caução prevista no artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil aplicado ao instituto da curatela por força de expressa precisão legal (artigo 1.774 do mesmo Código) , considerando que o patrimônio da pessoa interditanda não é de grande monta. Exijo, porém, a prestação anual de contas da administração, devendo o (a) curador (a) a apresentar balanço do respectivo ano, nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. S. de C. contra E. B. de C. para declarar a incapacidade da parte ré de exercer pessoalmente os atos de administração e de disposição dos seus bens e direitos patrimoniais, decretando, assim, a sua interdição e submetendo-a, consequentemente, ao instituto da curatela, nomeando a pessoa da parte autora como sua legítima curadora, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Fica o curador autorizado a praticar exclusivamente os atos previstos no artigo 1.747 do Código Civil, aplicável ao instituto da curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, observando-se, quanto aos demais atos, a necessidade de prévia autorização judicial, sendo vedada a assunção de dívida bancária em nome do interditado. Ademais disso, fica o(a) curador(a) dispensado(a) de prestar qualquer caução para o exercício da curatela, mas, por outro lado, fica obrigada a prestar contas da administração anualmente, mediante a apresentação de balanço do respectivo ano, nos moldes do artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015. Com isso, torno definitiva a curatela provisória inicialmente concedida e declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispenso a publicação na imprensa local Mediante encaminhamento pela parte interessada, e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de registro de interdição, a fim de que o Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda à inscrição da presente. A gratuidade de justiça eventualmente concedida estende-se aos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registros, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil). Com a comprovação do respectivo registro, expeça-se certidão de curatela definitiva, a qual deverá ser impressa pela parte interessada após a confecção, dispensando-se o comparecimento do curador em cartório. Comunique-se, ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral bem como, ao SCPC, enviando cópia deste decisum. Comunique-se também ao INSS para que averbe no benefício previdenciário/assistencial recebido pela pessoa interdita a impossibilidade de tomada de empréstimos consignados ou realização de outras operações financeiras sem autorização judicial. Expeça-se certidão de honorários ao Curador Especial, nos termos do convênio Defensoria/OAB. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KRYSHNA CÉLIS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 474503/SP), KEVIN PEREIRA LEAL (OAB 471154/SP)