1001436-32.2026.5.02.0374
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001436-32.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MIRIAN LUCIANA BENEDITO JARDIM RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734551e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi, em razão da realização de pedido de tutela de urgência. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante, com o objetivo de ser reintegrada ao emprego, sob o fundamento de ter sido dispensada enquanto acometida de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A Reclamante alega que a dispensa foi irregular, por ter ocorrido durante o período em que se encontrava inapta para o trabalho em virtude de doença relacionada às atividades laborativas desenvolvidas, o que ensejaria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Contudo, para a concessão da tutela pretendida, seria necessária a comprovação, ainda que em juízo de probabilidade, da existência de nexo de causalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais exercidas, o que, por sua natureza, exige a realização de prova técnica pericial, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A concessão da tutela antecipada, nos moldes do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a alegação de doença ocupacional carece, até o momento, de comprovação técnica idônea, sendo incabível presumir a existência do nexo causal sem a devida perícia médica. Dessa forma, ausente a demonstração de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN LUCIANA BENEDITO JARDIM
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor MIRIAN LUCIANA BENEDITO JARDIM
Réu MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON DE CARVALHO BUNES
OAB: 461806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001436-32.2026.5.02.0374 RECLAMANTE: MIRIAN LUCIANA BENEDITO JARDIM RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 734551e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª VT de Mogi, em razão da realização de pedido de tutela de urgência. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. TATIANE MARIE ARNAUD MARQUES DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante, com o objetivo de ser reintegrada ao emprego, sob o fundamento de ter sido dispensada enquanto acometida de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A Reclamante alega que a dispensa foi irregular, por ter ocorrido durante o período em que se encontrava inapta para o trabalho em virtude de doença relacionada às atividades laborativas desenvolvidas, o que ensejaria a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Contudo, para a concessão da tutela pretendida, seria necessária a comprovação, ainda que em juízo de probabilidade, da existência de nexo de causalidade entre as moléstias alegadas e as atividades laborais exercidas, o que, por sua natureza, exige a realização de prova técnica pericial, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. A concessão da tutela antecipada, nos moldes do artigo 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a alegação de doença ocupacional carece, até o momento, de comprovação técnica idônea, sendo incabível presumir a existência do nexo causal sem a devida perícia médica. Dessa forma, ausente a demonstração de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a verossimilhança das alegações da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 29 de julho de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN LUCIANA BENEDITO JARDIM