1001435-97.2025.5.02.0401
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001435-97.2025.5.02.0401 RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9f50b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001435-97.2025.5.02.0401 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 45d9019). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamante que contra a r. sentença que indeferiu as horas extras postuladas, alegando que a testemunha confirma que os trabalhadores registravam o a saída no horário contratual e retornavam ao posto de trabalho, continuando suas atividades por cerca de 1h20, sem o devido registro e o recebimento das horas laboradas. No mais, a testemunha da reclamada laborava apenas um curto período com a reclamante e a testemunha, seu horário de saída era anterior ao das mesmas, ou seja, desconhecendo as necessidades e orientações de encerramento da cozinha. Os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade, fato este confirmado pela testemunha da autora (ID 433bf6a). Os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (art. 74, parágrafo 2º da CLT). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, com jornadas variáveis, anotação do intervalo intrajornada e assinados pela obreira (ID 79445cc). Entretanto, a reclamante impugnou as jornadas deles constantes, sob o argumento de que a determinação era a de que a reclamante marcasse o ponto de saída às 21h20, e retomasse o trabalho até a conclusão dos afazeres(ID 7b8d37b). Com isso, atraiu para si o ônus da prova de invalidade da referida documentação, e deste não se desvencilhou a contento. Em depoimento pessoal declarou a autora que seu horário contratual era das 13h00 às 21h20, mas frequentemente saía às 22h00; que, na maioria das vezes, realizava horas extras que não eram registradas no cartão de ponto; o procedimento era bater o ponto e retornar ao serviço para finalizar as tarefas (ID a8002e9). Já a testemunha da reclamante afirmou que a marcação de horas extras no cartão de ponto só era permitida quando autorizada expressamente pela gerência. Menciona que tais autorizações eram mais comuns em épocas de festas e datas comemorativas, como Dia das Crianças e Dia das Mães, períodos em que a cozinha precisava preparar cardápios mais elaborados para os funcionários, prestadores de serviço terceirizados e caminhoneiros. Fora dessas situações específicas e autorizadas, o trabalho excedente não era computado no sistema de ponto. Sua jornada contratual era das 13h00 às 21h20. Nas ocasiões em que estendia a jornada, permanecia trabalhando até por volta das 22h20 ou 22h25. Estima que realizava, em média, cerca de 1 hora e 20 minutos de trabalho extraordinário por dia sem o devido registro (ID a8002e9). Verifica-se que a existência de inconsistências relevantes entre os depoimentos. A testemunha indica que a prestação de horas extras era mais comum em períodos específicos (datas comemorativas, época de festas), circunstância não mencionada pela autora. Ademais, há divergência quanto à extensão da jornada extraordinária, uma vez que a testemunha aponta prorrogação média de 1h20min, enquanto a reclamante refere acréscimo aproximado de 40 minutos. Diante de tais incongruências e contradições, reputa-se frágil e insuficiente a prova produzida pela reclamante para desconstituir os controles de jornada apresentados pela defesa. Reputados válidos os controles de ponto, cabia a autora apresentar, do cotejo dos referidos documentos com os respectivos recibos, de forma pormenorizada, a existência de crédito residual em seu favor (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamante a existência de diferenças de horas extras sem a respectiva contraprestação. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença neste ponto. Adicional de insalubridade Alega a reclamante que não apontou o perito os produtos utilizados na limpeza da cozinha nem os resultados da aferição da temperatura no ambiente de trabalho. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A conclusão do laudo pericial ID c529be2 foi no sentido de que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, laborou em condições salubres: as atividades desenvolvidas pela Reclamante, NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES DE QUALQUER GRAU devido à ausência de exposição ocupacional habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus Anexos. Conforme consignado pelo I. Perito, não houve exposição a agentes químicos nocivos nem a fontes de calor acima dos limites de tolerância, uma vez que o ambiente de trabalho era adequadamente climatizado por meio de sistema de ar-condicionado com dutos e dotado de exaustores nas estações de trabalho. Ademais, na limpeza do ambiente era utilizado detergente comum, sem potencial de agressividade apto a caracterizar insalubridade. Sopesadas as alegações da reclamante, não se verifica a existência de prova robusta capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual permanece hígida e dotada de plena força probante. Demonstrado pelo laudo pericial que não havia labor em condições insalubres, não faz jus a autora ao pagamento do adicional respectivo Multa do art. 477 da CLT Alega a reclamante que a reclamada não comprovou a data de pagamento das verbas rescisórias; que o TRCT de ID a4c34c6 evidencia tal irregularidade, porquanto datado de 21/06/2024, ou seja, mais de um mês após a rescisão contratual, ocorrida em 10/05/2024. Sem razão. A reclamante foi dispensada em 10/05/2024. As parcelas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 15/05/2024, conforme se verifica do ID cf42377, dentro, portanto, do prazo legal (ID d429bc8). MANTÉM-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA
Autor CELSO RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Réu WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO DE SOUZA
OAB: 131032/SP
DANIEL DE LUCCA E CASTRO
OAB: 137169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001435-97.2025.5.02.0401 RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9f50b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001435-97.2025.5.02.0401 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 45d9019). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamante que contra a r. sentença que indeferiu as horas extras postuladas, alegando que a testemunha confirma que os trabalhadores registravam o a saída no horário contratual e retornavam ao posto de trabalho, continuando suas atividades por cerca de 1h20, sem o devido registro e o recebimento das horas laboradas. No mais, a testemunha da reclamada laborava apenas um curto período com a reclamante e a testemunha, seu horário de saída era anterior ao das mesmas, ou seja, desconhecendo as necessidades e orientações de encerramento da cozinha. Os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade, fato este confirmado pela testemunha da autora (ID 433bf6a). Os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (art. 74, parágrafo 2º da CLT). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, com jornadas variáveis, anotação do intervalo intrajornada e assinados pela obreira (ID 79445cc). Entretanto, a reclamante impugnou as jornadas deles constantes, sob o argumento de que a determinação era a de que a reclamante marcasse o ponto de saída às 21h20, e retomasse o trabalho até a conclusão dos afazeres(ID 7b8d37b). Com isso, atraiu para si o ônus da prova de invalidade da referida documentação, e deste não se desvencilhou a contento. Em depoimento pessoal declarou a autora que seu horário contratual era das 13h00 às 21h20, mas frequentemente saía às 22h00; que, na maioria das vezes, realizava horas extras que não eram registradas no cartão de ponto; o procedimento era bater o ponto e retornar ao serviço para finalizar as tarefas (ID a8002e9). Já a testemunha da reclamante afirmou que a marcação de horas extras no cartão de ponto só era permitida quando autorizada expressamente pela gerência. Menciona que tais autorizações eram mais comuns em épocas de festas e datas comemorativas, como Dia das Crianças e Dia das Mães, períodos em que a cozinha precisava preparar cardápios mais elaborados para os funcionários, prestadores de serviço terceirizados e caminhoneiros. Fora dessas situações específicas e autorizadas, o trabalho excedente não era computado no sistema de ponto. Sua jornada contratual era das 13h00 às 21h20. Nas ocasiões em que estendia a jornada, permanecia trabalhando até por volta das 22h20 ou 22h25. Estima que realizava, em média, cerca de 1 hora e 20 minutos de trabalho extraordinário por dia sem o devido registro (ID a8002e9). Verifica-se que a existência de inconsistências relevantes entre os depoimentos. A testemunha indica que a prestação de horas extras era mais comum em períodos específicos (datas comemorativas, época de festas), circunstância não mencionada pela autora. Ademais, há divergência quanto à extensão da jornada extraordinária, uma vez que a testemunha aponta prorrogação média de 1h20min, enquanto a reclamante refere acréscimo aproximado de 40 minutos. Diante de tais incongruências e contradições, reputa-se frágil e insuficiente a prova produzida pela reclamante para desconstituir os controles de jornada apresentados pela defesa. Reputados válidos os controles de ponto, cabia a autora apresentar, do cotejo dos referidos documentos com os respectivos recibos, de forma pormenorizada, a existência de crédito residual em seu favor (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamante a existência de diferenças de horas extras sem a respectiva contraprestação. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença neste ponto. Adicional de insalubridade Alega a reclamante que não apontou o perito os produtos utilizados na limpeza da cozinha nem os resultados da aferição da temperatura no ambiente de trabalho. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A conclusão do laudo pericial ID c529be2 foi no sentido de que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, laborou em condições salubres: as atividades desenvolvidas pela Reclamante, NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES DE QUALQUER GRAU devido à ausência de exposição ocupacional habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus Anexos. Conforme consignado pelo I. Perito, não houve exposição a agentes químicos nocivos nem a fontes de calor acima dos limites de tolerância, uma vez que o ambiente de trabalho era adequadamente climatizado por meio de sistema de ar-condicionado com dutos e dotado de exaustores nas estações de trabalho. Ademais, na limpeza do ambiente era utilizado detergente comum, sem potencial de agressividade apto a caracterizar insalubridade. Sopesadas as alegações da reclamante, não se verifica a existência de prova robusta capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual permanece hígida e dotada de plena força probante. Demonstrado pelo laudo pericial que não havia labor em condições insalubres, não faz jus a autora ao pagamento do adicional respectivo Multa do art. 477 da CLT Alega a reclamante que a reclamada não comprovou a data de pagamento das verbas rescisórias; que o TRCT de ID a4c34c6 evidencia tal irregularidade, porquanto datado de 21/06/2024, ou seja, mais de um mês após a rescisão contratual, ocorrida em 10/05/2024. Sem razão. A reclamante foi dispensada em 10/05/2024. As parcelas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 15/05/2024, conforme se verifica do ID cf42377, dentro, portanto, do prazo legal (ID d429bc8). MANTÉM-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001435-97.2025.5.02.0401 RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f9f50b1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001435-97.2025.5.02.0401 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA RECORRIDA: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (CAD. 03) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos (procuração ID 45d9019). Conclusão da admissibilidade Conhece-se do apelo por presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamante que contra a r. sentença que indeferiu as horas extras postuladas, alegando que a testemunha confirma que os trabalhadores registravam o a saída no horário contratual e retornavam ao posto de trabalho, continuando suas atividades por cerca de 1h20, sem o devido registro e o recebimento das horas laboradas. No mais, a testemunha da reclamada laborava apenas um curto período com a reclamante e a testemunha, seu horário de saída era anterior ao das mesmas, ou seja, desconhecendo as necessidades e orientações de encerramento da cozinha. Os cartões de ponto apresentados não refletem a realidade, fato este confirmado pela testemunha da autora (ID 433bf6a). Os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (art. 74, parágrafo 2º da CLT). A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao período contratual, com jornadas variáveis, anotação do intervalo intrajornada e assinados pela obreira (ID 79445cc). Entretanto, a reclamante impugnou as jornadas deles constantes, sob o argumento de que a determinação era a de que a reclamante marcasse o ponto de saída às 21h20, e retomasse o trabalho até a conclusão dos afazeres(ID 7b8d37b). Com isso, atraiu para si o ônus da prova de invalidade da referida documentação, e deste não se desvencilhou a contento. Em depoimento pessoal declarou a autora que seu horário contratual era das 13h00 às 21h20, mas frequentemente saía às 22h00; que, na maioria das vezes, realizava horas extras que não eram registradas no cartão de ponto; o procedimento era bater o ponto e retornar ao serviço para finalizar as tarefas (ID a8002e9). Já a testemunha da reclamante afirmou que a marcação de horas extras no cartão de ponto só era permitida quando autorizada expressamente pela gerência. Menciona que tais autorizações eram mais comuns em épocas de festas e datas comemorativas, como Dia das Crianças e Dia das Mães, períodos em que a cozinha precisava preparar cardápios mais elaborados para os funcionários, prestadores de serviço terceirizados e caminhoneiros. Fora dessas situações específicas e autorizadas, o trabalho excedente não era computado no sistema de ponto. Sua jornada contratual era das 13h00 às 21h20. Nas ocasiões em que estendia a jornada, permanecia trabalhando até por volta das 22h20 ou 22h25. Estima que realizava, em média, cerca de 1 hora e 20 minutos de trabalho extraordinário por dia sem o devido registro (ID a8002e9). Verifica-se que a existência de inconsistências relevantes entre os depoimentos. A testemunha indica que a prestação de horas extras era mais comum em períodos específicos (datas comemorativas, época de festas), circunstância não mencionada pela autora. Ademais, há divergência quanto à extensão da jornada extraordinária, uma vez que a testemunha aponta prorrogação média de 1h20min, enquanto a reclamante refere acréscimo aproximado de 40 minutos. Diante de tais incongruências e contradições, reputa-se frágil e insuficiente a prova produzida pela reclamante para desconstituir os controles de jornada apresentados pela defesa. Reputados válidos os controles de ponto, cabia a autora apresentar, do cotejo dos referidos documentos com os respectivos recibos, de forma pormenorizada, a existência de crédito residual em seu favor (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Não apresentou a reclamante a existência de diferenças de horas extras sem a respectiva contraprestação. MANTÉM-SE, portanto, a r. sentença neste ponto. Adicional de insalubridade Alega a reclamante que não apontou o perito os produtos utilizados na limpeza da cozinha nem os resultados da aferição da temperatura no ambiente de trabalho. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A conclusão do laudo pericial ID c529be2 foi no sentido de que a reclamante, no exercício das funções de auxiliar de cozinha, laborou em condições salubres: as atividades desenvolvidas pela Reclamante, NÃO ESTÃO ENQUADRADAS COMO INSALUBRES DE QUALQUER GRAU devido à ausência de exposição ocupacional habitual a agentes físicos, químicos e/ou biológicos nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e seus Anexos. Conforme consignado pelo I. Perito, não houve exposição a agentes químicos nocivos nem a fontes de calor acima dos limites de tolerância, uma vez que o ambiente de trabalho era adequadamente climatizado por meio de sistema de ar-condicionado com dutos e dotado de exaustores nas estações de trabalho. Ademais, na limpeza do ambiente era utilizado detergente comum, sem potencial de agressividade apto a caracterizar insalubridade. Sopesadas as alegações da reclamante, não se verifica a existência de prova robusta capaz de desconstituir a conclusão pericial, a qual permanece hígida e dotada de plena força probante. Demonstrado pelo laudo pericial que não havia labor em condições insalubres, não faz jus a autora ao pagamento do adicional respectivo Multa do art. 477 da CLT Alega a reclamante que a reclamada não comprovou a data de pagamento das verbas rescisórias; que o TRCT de ID a4c34c6 evidencia tal irregularidade, porquanto datado de 21/06/2024, ou seja, mais de um mês após a rescisão contratual, ocorrida em 10/05/2024. Sem razão. A reclamante foi dispensada em 10/05/2024. As parcelas rescisórias constantes do TRCT foram pagas em 15/05/2024, conforme se verifica do ID cf42377, dentro, portanto, do prazo legal (ID d429bc8). MANTÉM-SE. Honorários sucumbenciais A fixação dos honorários em 5% se mostrou adequada e atenta à complexidade, à extensão da lide e em consonância com os parâmetros descritos no § 2º, art. 791-A da CLT, não prosperando o pedido de majoração da verba honorária devida pela parte ré formulado pela autoria. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, Acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator cad03/log VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALONSO DE OLIVEIRA