Detalhe do processo

1001435-03.2022.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1001435-03.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nivaldo Salzani Nicoliello Me - Apelada: THAYANE DA SILVA MENEZES (Justiça Gratuita) - Apelada: Jacqueline Figueiredo da Costa (Justiça Gratuita) - As autoras ajuizaram a presente demanda alegando que: (a) são conviventes em união estável; (b) em 27/10/2021, compraram do réu um veículo BMW modelo 120i, ano 2005, com 122.105 km rodados; (c) como parte de pagamento, deram seu carro Fiesta de placa FWY 8723 com financiamento no Banco Pan ainda pendente de quitação no valor aproximado de R$ 22.000,00; (d) contraíram um novo empréstimo no Banco Santander no valor de R$ 25.000,00; (e) no negócio, ficou estabelecido que o réu quitaria o financiamento no Banco Pan; (f) no mesmo dia da retirada do veículo BMW, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos; (g) o réu ficou 15 dias na posse do veículo para resolver os problemas, porém, sem sucesso; (h) o veículo apresentou novamente problemas e para o conserto desembolsaram R$ 3.378,00; (i) não teve êxito com a loja ré no conserto do veículo, não obtiveram abatimento do preço e nem a troca do veículo viciado; (j) se recusaram a reconhecer a firma no recibo de transferência do Fiesta a fim de compelir a loja ré a consertar o BMW; (l) a loja ré, no entanto, deixou de pagar o financiamento referente ao Fiesta, o que gerou a negativação da dívida em nome de Jacqueline; (m) o veículo adquirido continua inutilizável e a média dos orçamentos para conserto do veículo está em torno de R$ 35.000,00. Pediram a condenação do réu: (a) no ressarcimento do valor gasto de R$ 3.598,00, devidamente atualizado; (b) na obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, utilizando por base os orçamentos na média de R$ 35.323,91; (c) na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento do veículo Fiesta; (d) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. Transcrevo partes da sentença: A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva ao afirmar a existência de um vício redibitório. O laudo pericial atestou que o problema no câmbio automático, principal queixa das consumidoras, era um vício oculto que se manifestou logo após a aquisição, após o veículo rodar apenas 2.355 quilômetros. O perito foi categórico ao afirmar que a responsabilidade pelo reparo do câmbio, por se tratar de vício oculto ocorrido dentro do prazo de garantia contratual, era do réu. O expert também distinguiu os defeitos preexistentes daqueles decorrentes do desgaste natural e da manutenção inadequada por parte das autoras, como a troca da bateria por uma não específica e problemas na suspensão. Contudo, o defeito principal, que tornou o uso do veículo impraticável e ensejou os maiores gastos, foi corretamente atribuído à responsabilidade do vendedor. Diante da inércia do réu em solucionar o problema, as autoras foram compelidas a realizar os reparos por conta própria para que pudessem utilizar o bem. Assim, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 16.170,25, despendido pelas autoras para o conserto do veículo, foi devidamente comprovado por meio de notas e ordens de serviço, sendo compatível com a natureza dos defeitos constatados na perícia. Também é devido o ressarcimento do valor de R$ 220,00, gasto com o serviço de guincho, pois diretamente decorrente do vício do produto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também procede. A situação vivenciada pelas autoras ultrapassou o mero dissabor. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de quitação do financiamento do veículo Ford Fiesta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.390,25 (dezesseis mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora Jacqueline Figueiredo da Costa e R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora Thayane da Silva Menezes, valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.. Verifica-se que, na fundamentação, a magistrada não esclareceu quais vícios seriam de responsabilidade do apelante. O único vício que lhe atribuiu de forma mais incisiva foi o relativo ao câmbio, cujo valor para reparo não chegava aos R$ 16.390,25, sendo de R$ 3.378,00. Além disso, o apelante foi condenado a ressarcir a autora pelo valor do guincho de R$ 200,00. A inicial não foi instruída com prova dos desembolsos dos R$ 3.598,00 (R$ 3.378,00 + R$ 200,00). Como não há indicação de como se chegou aos valores das verbas referentes à indenização por danos materiais, não podem ser verificadas as datas dos desembolsos. Diante da impossibilidade de se calcular o valor do preparo relativo à indenização por danos materiais, deve ser fixada judicialmente quantia a tanto, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual de São Paulo n.º 11.608/2003. Assim, o valor do preparo deve ser fixado sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais com correção monetária desde a data da sentença e juros da citação, obtendo-se a quantia de R$ 829,28. Somando-se os R$ 829,28 ao valor do preparo sobre o valor da condenação por danos morais, de R$ 455,36, a quantia devida de taxa judiciária em dezembro de 2025, quanto interposto o recurso, era R$ 1.284,64. Foram recolhidos R$ 1.015,61. A quantia restante, de R$ 269,03 deve ser corrigida pelo IPA/IBGE até a data da comprovação do seu pagamento nos autos, o que deve ser realizado em 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Dinamar Ruiz Ferreira Pessolo (OAB: 130229/SP) - Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - 5º andar
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACQUELINE FIGUEIREDO DA COSTA

Autor NIVALDO SALZANI NICOLIELLO ME

Réu THAYANE DA SILVA MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DINAMAR RUIZ FERREIRA PESSOLO

OAB: 130229/SP

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GABRIEL NOLASCO BERNI

OAB: 424943/SP

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SANDRO LUÍS DELAZARI JÚNIOR

OAB: 427124/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESPACHO Nº 1001435-03.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nivaldo Salzani Nicoliello Me - Apelada: THAYANE DA SILVA MENEZES (Justiça Gratuita) - Apelada: Jacqueline Figueiredo da Costa (Justiça Gratuita) - As autoras ajuizaram a presente demanda alegando que: (a) são conviventes em união estável; (b) em 27/10/2021, compraram do réu um veículo BMW modelo 120i, ano 2005, com 122.105 km rodados; (c) como parte de pagamento, deram seu carro Fiesta de placa FWY 8723 com financiamento no Banco Pan ainda pendente de quitação no valor aproximado de R$ 22.000,00; (d) contraíram um novo empréstimo no Banco Santander no valor de R$ 25.000,00; (e) no negócio, ficou estabelecido que o réu quitaria o financiamento no Banco Pan; (f) no mesmo dia da retirada do veículo BMW, o veículo começou a apresentar problemas mecânicos; (g) o réu ficou 15 dias na posse do veículo para resolver os problemas, porém, sem sucesso; (h) o veículo apresentou novamente problemas e para o conserto desembolsaram R$ 3.378,00; (i) não teve êxito com a loja ré no conserto do veículo, não obtiveram abatimento do preço e nem a troca do veículo viciado; (j) se recusaram a reconhecer a firma no recibo de transferência do Fiesta a fim de compelir a loja ré a consertar o BMW; (l) a loja ré, no entanto, deixou de pagar o financiamento referente ao Fiesta, o que gerou a negativação da dívida em nome de Jacqueline; (m) o veículo adquirido continua inutilizável e a média dos orçamentos para conserto do veículo está em torno de R$ 35.000,00. Pediram a condenação do réu: (a) no ressarcimento do valor gasto de R$ 3.598,00, devidamente atualizado; (b) na obrigação de fazer consistente no conserto do veículo, utilizando por base os orçamentos na média de R$ 35.323,91; (c) na obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento do veículo Fiesta; (d) no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. Transcrevo partes da sentença: A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva ao afirmar a existência de um vício redibitório. O laudo pericial atestou que o problema no câmbio automático, principal queixa das consumidoras, era um vício oculto que se manifestou logo após a aquisição, após o veículo rodar apenas 2.355 quilômetros. O perito foi categórico ao afirmar que a responsabilidade pelo reparo do câmbio, por se tratar de vício oculto ocorrido dentro do prazo de garantia contratual, era do réu. O expert também distinguiu os defeitos preexistentes daqueles decorrentes do desgaste natural e da manutenção inadequada por parte das autoras, como a troca da bateria por uma não específica e problemas na suspensão. Contudo, o defeito principal, que tornou o uso do veículo impraticável e ensejou os maiores gastos, foi corretamente atribuído à responsabilidade do vendedor. Diante da inércia do réu em solucionar o problema, as autoras foram compelidas a realizar os reparos por conta própria para que pudessem utilizar o bem. Assim, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. O valor de R$ 16.170,25, despendido pelas autoras para o conserto do veículo, foi devidamente comprovado por meio de notas e ordens de serviço, sendo compatível com a natureza dos defeitos constatados na perícia. Também é devido o ressarcimento do valor de R$ 220,00, gasto com o serviço de guincho, pois diretamente decorrente do vício do produto. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também procede. A situação vivenciada pelas autoras ultrapassou o mero dissabor. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de quitação do financiamento do veículo Ford Fiesta, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 16.390,25 (dezesseis mil, trezentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora Jacqueline Figueiredo da Costa e R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora Thayane da Silva Menezes, valores a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.. Verifica-se que, na fundamentação, a magistrada não esclareceu quais vícios seriam de responsabilidade do apelante. O único vício que lhe atribuiu de forma mais incisiva foi o relativo ao câmbio, cujo valor para reparo não chegava aos R$ 16.390,25, sendo de R$ 3.378,00. Além disso, o apelante foi condenado a ressarcir a autora pelo valor do guincho de R$ 200,00. A inicial não foi instruída com prova dos desembolsos dos R$ 3.598,00 (R$ 3.378,00 + R$ 200,00). Como não há indicação de como se chegou aos valores das verbas referentes à indenização por danos materiais, não podem ser verificadas as datas dos desembolsos. Diante da impossibilidade de se calcular o valor do preparo relativo à indenização por danos materiais, deve ser fixada judicialmente quantia a tanto, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei Estadual de São Paulo n.º 11.608/2003. Assim, o valor do preparo deve ser fixado sobre o valor da condenação relativa aos danos materiais com correção monetária desde a data da sentença e juros da citação, obtendo-se a quantia de R$ 829,28. Somando-se os R$ 829,28 ao valor do preparo sobre o valor da condenação por danos morais, de R$ 455,36, a quantia devida de taxa judiciária em dezembro de 2025, quanto interposto o recurso, era R$ 1.284,64. Foram recolhidos R$ 1.015,61. A quantia restante, de R$ 269,03 deve ser corrigida pelo IPA/IBGE até a data da comprovação do seu pagamento nos autos, o que deve ser realizado em 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Dinamar Ruiz Ferreira Pessolo (OAB: 130229/SP) - Sandro Luís Delazari Júnior (OAB: 427124/SP) - Gabriel Nolasco Berni (OAB: 424943/SP) - 5º andar