Detalhe do processo

1001434-20.2024.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001434-20.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: LUANY OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e56399 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da 14ª reclamada e da reclamante. Santos, 17/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID-d0fbc15. Discordam a Autora e a 14ª reclamada. Esclarecimentos e retificações pelo perito ID.d355e55. Concorda a reclamante. Discorda, mais uma vez, a Ré. Esclarecimentos finais pelo perito id.2182f9a, com os quais não concorda a Ré. Não obstante as impugnações da 14ª reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial com retificações, apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$100.280,83, atualizado até 1.04.2026, sendo R$78.044,96 a título de principal, R$8.539,04 de juros de mora, R$8.658,40 de honorários advocatícios (10%) e R$5.038,43 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$1.496,07) atualizadas até 01.04.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais fase de conhecimento a cargo das reclamadas, nos termos do r.julgado (R$3.074,21). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele Id-5503de9 (R$5.800,00) , que será atualizado a partir desta data, e suportado pelas rés. Custas pagas quando da interposição de Recurso Ordinário. Intimem-se as reclamadas, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprirem integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de conhecimento e execução), bem como comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. Em 17/07/2026 SANTOS/SP, 20 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINIO NOROESTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - R&V CENTRO INTEGRADO DE DEPILACAO LTDA - MAIS APORTE DESENVOLVIMENTO LTDA - VCT - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - ONE FRANCHISING LTDA. - DOMINIO RIO PRETO - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - REBECA PERES FERREIRA PINTO - HIGH PROFIT ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVDV ESTETICA LTDA

Réu DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO

Réu DOMINIO NOROESTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA

Réu DOMINIO RIO PRETO - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Réu FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA

Réu FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Réu G FAST INVESTIMENTOS LTDA

Réu GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA

Réu HIGH PROFIT ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Autor LUANY OLIVEIRA COSTA

Réu MAIS APORTE DESENVOLVIMENTO LTDA

Réu ONE FRANCHISING LTDA.

Réu R&V CENTRO INTEGRADO DE DEPILACAO LTDA

Réu REBECA PERES FERREIRA PINTO

Autor ROGERIO LUPIAO LOPES

Réu VCT - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA CRISTINA DIAS

OAB: 425472/SP

GUILHERME FERREIRA DE ANDRADE

OAB: 505257/SP

FELIPE FONSECA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 464184/SP

AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA

OAB: 206317/SP

ERNANI MASCARENHAS

OAB: 324566/SP

KAUE MAZUTTI QUEIROZ DAUD

OAB: 339281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001434-20.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: LUANY OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e56399 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da 14ª reclamada e da reclamante. Santos, 17/07/2026 ANDREA CORRALO DA QUINTA BARBOSA DESPACHO Vistos Laudo pericial ID-d0fbc15. Discordam a Autora e a 14ª reclamada. Esclarecimentos e retificações pelo perito ID.d355e55. Concorda a reclamante. Discorda, mais uma vez, a Ré. Esclarecimentos finais pelo perito id.2182f9a, com os quais não concorda a Ré. Não obstante as impugnações da 14ª reclamada, não procede sua irresignação. Por encontrar-se em perfeita harmonia com o r.julgado, demonstrando com fidelidade a obrigação dele decorrente, HOMOLOGO o laudo pericial com retificações, apresentado pelo perito, para fixar o valor total da obrigação contida no julgado em R$100.280,83, atualizado até 1.04.2026, sendo R$78.044,96 a título de principal, R$8.539,04 de juros de mora, R$8.658,40 de honorários advocatícios (10%) e R$5.038,43 de INSS ( empregador). Quando do efetivo cumprimento da obrigação, autoriza-se a ré a proceder a dedução do crédito do autor dos valores correspondentes as verbas previdenciárias (R$1.496,07) atualizadas até 01.04.2026, comprovando nos autos, claro, os respectivos recolhimentos. Honorários periciais fase de conhecimento a cargo das reclamadas, nos termos do r.julgado (R$3.074,21). Pela ausência de manifestação das partes em relação ao valor solicitado de honorários periciais, defiro ao perito, a título de verba honorária, o valor sugerido por ele Id-5503de9 (R$5.800,00) , que será atualizado a partir desta data, e suportado pelas rés. Custas pagas quando da interposição de Recurso Ordinário. Intimem-se as reclamadas, na pessoa de seu i.advogado, através de publicação no DEJT para, no prazo de cinco dias, cumprirem integralmente a obrigação, depositando o valor do principal, juros de mora, honorários advocatícios, honorários periciais (fase de conhecimento e execução), bem como comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias (empregado, empregador, SAT e terceiros), valendo a providência como citação para todos os efeitos legais. Em 17/07/2026 SANTOS/SP, 20 de julho de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINIO NOROESTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - R&V CENTRO INTEGRADO DE DEPILACAO LTDA - MAIS APORTE DESENVOLVIMENTO LTDA - VCT - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - FP1 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - ONE FRANCHISING LTDA. - DOMINIO RIO PRETO - ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - REBECA PERES FERREIRA PINTO - HIGH PROFIT ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA