1001434-18.2025.5.02.0303
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001434-18.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: TAINARA GONCALVES DE ABREU DE JESUS RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61b646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001434-18.2025.5.02.0303 Tainara Gonçalves de Abreu Jesus-reclamante We Can BR Trabalho Temporário Ltda.-1ªreclamada Companhia Brasileira de Distribuição-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.22. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 1ªreclamada impugnou o “print” de conversa através do aplicativo whatsapp, juntado pelo autor. Razão assiste à reclamada, uma vez que o documento impugnado não possui qualquer eficácia probatória, pois se trata de documento de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos delas, ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). A reclamante postula a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos e pelo Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista e Vale do Ribeira. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou os instrumentos normativos, alegando que não lhe eram aplicáveis. No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical é regido, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, conforme se extrai da conjugação dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo social que une uma categoria profissional é a similitude de condições de vida que emana do trabalho em uma mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas. A prova dos autos deixa claro que a reclamante manteve com a 1ª reclamada um contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário, por sua vez, é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, que estabelece uma relação jurídica triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (empregadora) e a empresa tomadora de serviços (onde o trabalho é efetivamente prestado). Nessa modalidade contratual, o vínculo de emprego se estabelece exclusivamente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e não com a tomadora. No caso em tela, é fato incontroverso que a reclamante foi contratada e era formalmente empregada por uma empresa de trabalho temporário. A atividade econômica preponderante de sua empregadora não é o comércio varejista, mas sim o fornecimento e a gestão de mão de obra temporária, atividade econômica específica e distinta daquela exercida pela tomadora de serviços (supermercado). Dessa forma, a representação sindical da reclamante vincula-se à categoria econômica de sua real empregadora. O fato de a prestação de serviços ocorrer nas dependências de uma empresa do setor de comércio não tem o condão de alterar essa realidade jurídica, sob pena de se criar um enquadramento sindical fragmentado e casuístico, ao arrepio da legislação. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, reafirmando que o enquadramento sindical do trabalhador temporário ou terceirizado define-se pela atividade de seu empregador direto. O enquadramento sindical é feito, em regra, com base na atividade preponderante do empregador, não havendo autorização legal para que tal ato seja realizado levando em consideração a atividade desenvolvida pela entidade tomadora dos serviços. No mesmo sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO (LEI 6.019/74). O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa (Art. 581, § 2º, CLT). A atividade principal da ré é a colocação e gestão de mão de obra a terceiros, e não a execução direta de serviços de limpeza ou portaria. O fato de alguns empregados trabalharem com asseio e conservação junto aos tomadores não altera a categoria econômica da empregadora. O enquadramento não pode ser fragmentado por contrato ou tarefa executada." (TRT-2 - RORSum: 10013021420255020447) "TRABALHADOR TEMPORÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. (...) o enquadramento sindical não está inserido nesse rol [de direitos estendidos por isonomia]. Ademais, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deve ser feito pela regra geral (artigo 511, da CLT)- com base na atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada). Assim, a empresa prestadora dos serviços não deve ser compelida a pagar benefícios previstos em instrumento coletivo do qual não foi signatária." (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000531-97.2018.5.06.0023) Ante o exposto, por ser a reclamante empregada de empresa de trabalho temporário, cuja atividade econômica não se confunde com a do comércio, acolho a impugnação defensiva para afastar a aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial e, por conseguinte, todos os pleitos delas decorrentes. A segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postula sua exclusão da lide, ao argumento de que não manteve relação jurídica com a parte autora sendo parte ilegítima. Contudo, a tese defensiva não prospera. Primeiramente, a segunda reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência, atraindo para si os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Reputa-se, assim, verdadeira a alegação da inicial de que a autora, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em seu benefício direto. Ademais, o contrato de trabalho temporário firmado entre a primeira reclamada (WE CAN BR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.) e a autora(doc.fls.329), em sua cláusula primeira, confirma que a prestação de serviços se deu em favor da segunda ré, o que corrobora a prova dos autos e afasta qualquer dúvida sobre sua condição de tomadora dos serviços. A condição de tomadora de serviços atrai a sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que de forma subsidiária. A Lei nº 6.019/1974, que rege o trabalho temporário, é expressa ao prever tal responsabilidade em seu artigo 10, § 7º: "A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Trata-se de uma garantia legal ao trabalhador, que não pode ser lesado pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sua empregadora formal. A empresa tomadora, ao se beneficiar da força de trabalho do empregado, assume o risco do negócio, o que inclui a escolha de uma empresa prestadora idônea (culpa in eligendo) e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando). Este entendimento foi há muito consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, cujo item IV estabelece: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A aplicação deste verbete aos contratos de trabalho temporário é pacífica na jurisprudência, conforme ilustra o seguinte julgado do TST: "TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. (...) constatada a presença de relação triangular estabelecida pela prestação de serviços imprescindíveis à dinâmica normal de funcionamento da tomadora de serviços, mediante contratação de empresa interposta, aplicável o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, do TST..." (TST - RR: 5186920145020017) Portanto, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do trabalho da autora, e caso remanesçam verbas impagas à obreira pela empregadora principal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e condeno a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas que porventura vierem a ser reconhecidos na presente ação em favor da parte autora. A reclamante alega a nulidade de sua dispensa, sustentando ter sido discriminatória, por ocorrer logo após seu retorno de afastamento previdenciário para tratamento de neoplasia maligna. A análise da controvérsia exige a correta delimitação da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e dos efeitos da suspensão contratual decorrente do auxílio-doença. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. Esta modalidade contratual não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto nos artigos 443 e seguintes da CLT. O contrato de trabalho temporário possui natureza e finalidade específicas, caracterizando-se por uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (real empregadora) e a empresa tomadora de serviços. Sua celebração é lícita apenas em duas hipóteses estritas: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/1974). Sua vigência, portanto, não é atrelada a um prazo meramente cronológico, mas sim à persistência do fato que justificou a contratação. Diferentemente, o contrato por prazo determinado da CLT é uma relação bilateral entre empregado e empregador, cujas hipóteses (serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência) justificam a prefixação de um termo final. No presente caso, os documentos demonstram que a contratação da autora visou atender a uma demanda complementar de serviços(doc.fls.329, cláusula 1ª) na segunda reclamada, hipótese legal que valida o contrato temporário firmado. A reclamante esteve afastada de suas atividades, em gozo de auxílio-doença desde 10.11.2023 e retornou somente em 09.07.2025. Durante a fruição do benefício previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso, conforme dispõe o art. 476 da CLT, aplicável subsidiariamente. A suspensão do contrato, contudo, não impede o fluxo do prazo contratual. Conforme o art. 472, § 2º, da CLT, nos contratos a termo, o tempo de afastamento só não será computado no prazo final se houver acordo expresso entre as partes, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o dispositivo, pacificou o entendimento de que, embora o prazo contratual continue a fluir, os efeitos da extinção do contrato ficam postergados para o momento da alta médica, em aplicação análoga da Súmula nº 371 do TST. A reclamante, ao retornar da licença médica para tratamento de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda (CID C50.4), foi dispensada. Alega que a dispensa foi discriminatória, em razão da grave enfermidade. A proteção contra a dispensa discriminatória é um direito fundamental, e a Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da neoplasia maligna (câncer). Ocorre que no caso dos autos a própria natureza do vínculo demonstram que a extinção do contrato não se deu por iniciativa imotivada do empregador, mas sim pelo exaurimento da causa que justificou a contratação temporária. A reclamante esteve afastada, em tratamento médico, por cerca de um ano e oito meses e, evidentemente, quando retornou a demanda complementar de serviços na 2ª reclamada, motivo da contratação, já havia cessado. A realidade já era outra. Não havia mais justificativas para se manter o contrato temporário da reclamante ativo, máxime tendo seu prazo de duração expirado. A terminação do contrato temporário pelo advento de seu termo final (no caso, o fim da necessidade transitória) é uma modalidade de extinção contratual plenamente válida e previsível, que não se confunde com a dispensa arbitrária. O direito à reintegração previsto na Súmula 443 do TST não se aplica quando a extinção do contrato não decorre de um ato de vontade do empregador com viés discriminatório, mas sim do cumprimento de uma condição resolutiva inerente à própria modalidade contratual. O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afastando a presunção de discriminação em casos de término de contrato por prazo determinado: "A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST não se aplica na hipótese de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo advento do seu termo final, porquanto tal modalidade de rescisão contratual não se confunde com a dispensa imotivada por iniciativa do empregador." (TST - Ag-AIRR: 777-41.2017.5.12.0030) Portanto, ainda que a dispensa tenha ocorrido logo após o retorno da reclamante, o fato determinante para a extinção do vínculo foi o término da causa que o sustentava, e não a doença da trabalhadora. Trata-se do exercício regular de um direito do empregador, decorrente da modalidade contratual pactuada, o que afasta o caráter discriminatório do ato. Vale destacar que a reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução em que deveria prestar seu depoimento pessoal, sofrendo os efeitos da “ficta confessio”. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de trabalho temporário e afasto a tese de dispensa discriminatória, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e indenizações correlatas, bem como indevido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a ré não praticou qualquer ato ilícito. No contrato temporário não há aviso prévio e nem multa de 40% do FGTS. O aviso prévio é uma obrigação legal nos contratos por prazo indeterminado, servindo para comunicar a outra parte sobre a intenção de rescindir o contrato. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Sua extinção ocorre naturalmente com o fim do prazo para o qual foi estabelecido ou com o término da causa que justificou a contratação (ex: o fim do acréscimo extraordinário de serviços). Por ter um termo final previsto, não há a figura do aviso prévio na extinção normal do contrato temporário. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é um direito garantido aos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa, também não se aplicando no contrato de trabalho temporário. Indevidos os respectivos pedidos. A reclamante pleiteou por horas extras. A 1ª reclamada negou a existência de sobrelabor, alegando ainda o regular gozo do intervalo intrajornada e de folga semanal. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verídico o alegado na defesa, ou seja, de trabalho em horário normal, com regular intervalo intrajornada, folga semanal e folga nos feriados, pois é o que ordinariamente ocorre. Outrossim, é do trabalhador o ônus da prova da existência de trabalho extraordinário, conforme art.818, I, da CLT. Portanto, ainda que não tenha a 1ª ré juntado aos autos os controles de ponto da reclamante, a confissão da autora afasta o pedido, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, o trabalho em horário normal com o gozo de uma folga semanal, inclusive gozando folga em feriados e o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Destarte, rejeitam-se os pedidos de horas extras pela extrapolação dos limites diários, semanais, bem como indevidos os pedidos de domingos e feriados em dobro e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. A norma coletiva juntada pela autora foi considerada inaplicável. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, de que não acumulava funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Rejeita-se o pedido de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo e reflexos, uma vez que foi fundamentado o pedido em norma coletiva reconhecida como inaplicável ao caso “sub judice”, uma vez que a empregadora da autora não era empresa de comércio varejista e sim empresa de trabalho temporário. Outrossim, em réplica a reclamante pretende alterar o pedido, alegando existirem diferenças salariais com base na norma coletiva juntada em defesa. O alegado em réplica foge dos limites da “litiscontestatio”. Não pode em réplica a reclamante modificar o fundamento jurídico do seu pedido de diferenças salarial, não merecendo conhecimento por parte do Juízo. Nada é devido à reclamante a título de diferenças salariais e reflexos. Postula a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que, no exercício de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica. A caracterização e a classificação da insalubridade, por imperativo legal, devem ser apuradas por meio de perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, portanto, assume especial relevância, sendo a prova por excelência para a aferição das condições de trabalho, emanado de um auxiliar de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico específico. No caso em tela, o vistor, em seu detalhado laudo, após inspeção in loco e entrevistas com as partes e paradigmas, concluiu de forma categórica que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. O perito afastou a exposição habitual e permanente aos agentes frio e calor, consignando que as alegações da autora de que trabalhava na padaria e adentrava em câmaras frias foram veementemente negadas pelos representantes da empresa e pelos demais funcionários ouvidos na diligência. Quanto aos agentes biológicos, registrou que a limpeza de banheiros ocorria de forma eventual, em sanitários de uso restrito dos funcionários, o que afasta o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, cuja hipótese se assemelha à coleta de lixo urbano. A reclamante impugna o laudo, em peça que, com a devida vênia, revela-se contraditória e insuficiente para infirmar a robusta conclusão pericial. Argumenta a autora que a ausência de apresentação de EPIs pela ré comprovaria o labor insalubre. O argumento é falacioso. Como bem esclareceu o perito, os EPIs destinam-se a neutralizar um agente insalubre existente. Se a perícia constata a inexistência do agente nocivo ou a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância, a discussão sobre o fornecimento de EPIs para aquele risco torna-se inócua. A causa não pode ser presumida a partir da ausência de seu antídoto. Ademais, a própria impugnação da autora reconhece que o laudo apurou a eventualidade da limpeza de banheiros, e chega a citar a Súmula 47 do TST para defender que a eventualidade afastaria o direito, em uma clara contradição com o seu pleito. O perito, em seus esclarecimentos, bem apontou as incongruências do manifesto da autora, ratificando que, com base nos elementos colhidos na vistoria, não foi constatada a exposição habitual a qualquer agente insalubre. O fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) não significa que possa descartá-lo sem fundamento. Para afastar uma conclusão técnica embasada em vistoria e análise in loco, seria necessária a produção de uma prova de igual ou superior densidade, capaz de demonstrar erro ou equívoco manifesto do perito, o que não ocorreu nos autos. Coroa a improcedência do pedido a confissão ficta da reclamante. Devidamente notificada para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução, a autora não compareceu, atraindo para si os efeitos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST. Tal ausência implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa. As controvérsias fáticas que a reclamante tentou criar em sua impugnação – sobre a habitualidade de suas tarefas na padaria, nas câmaras frias ou na limpeza – são, portanto, resolvidas em seu desfavor. A confissão ficta faz prevalecer a versão dos fatos apresentada pela reclamada e confirmada pelos paradigmas durante a diligência pericial, qual seja, a de que a autora não realizava as atividades que alega serem insalubres. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial, que já era tecnicamente sólida, encontra amparo fático na presunção de veracidade decorrente da confissão da autora, que, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de elidir a perícia ou os efeitos de sua própria inércia processual. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se encontram fortalecidos pela confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Inexistindo trabalho em condições insalubres, forçoso se torna rejeitar também o pedido de entrega do PPP. Na petição inicial a reclamante alegou que apenas trabalhou em horário noturno no primeiro mês de trabalho e ainda assim a obreira deixou claro que sua jornada nesse primeiro mês era das 14:00 às 22:00 horas e que fazia horas extras até às 0:00 horas. Como já salientamos nesse julgado não houve comprovação do trabalho extraordinário. A reclamante foi confessa quanto à matéria de fato. Assim, diante dos limites do pedido se presume que a reclamante somente trabalhou das 14:00 às 22:00 horas, pois o que viria além seria prorrogação que não foi comprovada. O alegado na petição inicial fixa os limites do pedido. Diante desses limites de jornada traçados na exordial, improcede o pleito de adicional noturno do primeiro mês trabalhado e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. Rejeita-se o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas pleiteadas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa(5% para cada patrono), uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes e os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas We Can BR Trabalho Temporário Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição dos pedidos formulados pela reclamante Tainara Gonçalves de Abreu de Jesus. Devidos honorários advocatícios pela reclamante, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.080,67, fixadas no importe de R$ 1.061,61, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO
Autor TAINARA GONCALVES DE ABREU DE JESUS
Réu WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA
OAB: 147738/SP
DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO
OAB: 309184/SP
MAURICIO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 400743/SP
MARCOS ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB: 278808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001434-18.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: TAINARA GONCALVES DE ABREU DE JESUS RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61b646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001434-18.2025.5.02.0303 Tainara Gonçalves de Abreu Jesus-reclamante We Can BR Trabalho Temporário Ltda.-1ªreclamada Companhia Brasileira de Distribuição-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.22. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 1ªreclamada impugnou o “print” de conversa através do aplicativo whatsapp, juntado pelo autor. Razão assiste à reclamada, uma vez que o documento impugnado não possui qualquer eficácia probatória, pois se trata de documento de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos delas, ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). A reclamante postula a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos e pelo Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista e Vale do Ribeira. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou os instrumentos normativos, alegando que não lhe eram aplicáveis. No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical é regido, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, conforme se extrai da conjugação dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo social que une uma categoria profissional é a similitude de condições de vida que emana do trabalho em uma mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas. A prova dos autos deixa claro que a reclamante manteve com a 1ª reclamada um contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário, por sua vez, é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, que estabelece uma relação jurídica triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (empregadora) e a empresa tomadora de serviços (onde o trabalho é efetivamente prestado). Nessa modalidade contratual, o vínculo de emprego se estabelece exclusivamente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e não com a tomadora. No caso em tela, é fato incontroverso que a reclamante foi contratada e era formalmente empregada por uma empresa de trabalho temporário. A atividade econômica preponderante de sua empregadora não é o comércio varejista, mas sim o fornecimento e a gestão de mão de obra temporária, atividade econômica específica e distinta daquela exercida pela tomadora de serviços (supermercado). Dessa forma, a representação sindical da reclamante vincula-se à categoria econômica de sua real empregadora. O fato de a prestação de serviços ocorrer nas dependências de uma empresa do setor de comércio não tem o condão de alterar essa realidade jurídica, sob pena de se criar um enquadramento sindical fragmentado e casuístico, ao arrepio da legislação. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, reafirmando que o enquadramento sindical do trabalhador temporário ou terceirizado define-se pela atividade de seu empregador direto. O enquadramento sindical é feito, em regra, com base na atividade preponderante do empregador, não havendo autorização legal para que tal ato seja realizado levando em consideração a atividade desenvolvida pela entidade tomadora dos serviços. No mesmo sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO (LEI 6.019/74). O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa (Art. 581, § 2º, CLT). A atividade principal da ré é a colocação e gestão de mão de obra a terceiros, e não a execução direta de serviços de limpeza ou portaria. O fato de alguns empregados trabalharem com asseio e conservação junto aos tomadores não altera a categoria econômica da empregadora. O enquadramento não pode ser fragmentado por contrato ou tarefa executada." (TRT-2 - RORSum: 10013021420255020447) "TRABALHADOR TEMPORÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. (...) o enquadramento sindical não está inserido nesse rol [de direitos estendidos por isonomia]. Ademais, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deve ser feito pela regra geral (artigo 511, da CLT)- com base na atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada). Assim, a empresa prestadora dos serviços não deve ser compelida a pagar benefícios previstos em instrumento coletivo do qual não foi signatária." (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000531-97.2018.5.06.0023) Ante o exposto, por ser a reclamante empregada de empresa de trabalho temporário, cuja atividade econômica não se confunde com a do comércio, acolho a impugnação defensiva para afastar a aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial e, por conseguinte, todos os pleitos delas decorrentes. A segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postula sua exclusão da lide, ao argumento de que não manteve relação jurídica com a parte autora sendo parte ilegítima. Contudo, a tese defensiva não prospera. Primeiramente, a segunda reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência, atraindo para si os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Reputa-se, assim, verdadeira a alegação da inicial de que a autora, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em seu benefício direto. Ademais, o contrato de trabalho temporário firmado entre a primeira reclamada (WE CAN BR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.) e a autora(doc.fls.329), em sua cláusula primeira, confirma que a prestação de serviços se deu em favor da segunda ré, o que corrobora a prova dos autos e afasta qualquer dúvida sobre sua condição de tomadora dos serviços. A condição de tomadora de serviços atrai a sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que de forma subsidiária. A Lei nº 6.019/1974, que rege o trabalho temporário, é expressa ao prever tal responsabilidade em seu artigo 10, § 7º: "A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Trata-se de uma garantia legal ao trabalhador, que não pode ser lesado pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sua empregadora formal. A empresa tomadora, ao se beneficiar da força de trabalho do empregado, assume o risco do negócio, o que inclui a escolha de uma empresa prestadora idônea (culpa in eligendo) e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando). Este entendimento foi há muito consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, cujo item IV estabelece: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A aplicação deste verbete aos contratos de trabalho temporário é pacífica na jurisprudência, conforme ilustra o seguinte julgado do TST: "TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. (...) constatada a presença de relação triangular estabelecida pela prestação de serviços imprescindíveis à dinâmica normal de funcionamento da tomadora de serviços, mediante contratação de empresa interposta, aplicável o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, do TST..." (TST - RR: 5186920145020017) Portanto, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do trabalho da autora, e caso remanesçam verbas impagas à obreira pela empregadora principal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e condeno a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas que porventura vierem a ser reconhecidos na presente ação em favor da parte autora. A reclamante alega a nulidade de sua dispensa, sustentando ter sido discriminatória, por ocorrer logo após seu retorno de afastamento previdenciário para tratamento de neoplasia maligna. A análise da controvérsia exige a correta delimitação da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e dos efeitos da suspensão contratual decorrente do auxílio-doença. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. Esta modalidade contratual não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto nos artigos 443 e seguintes da CLT. O contrato de trabalho temporário possui natureza e finalidade específicas, caracterizando-se por uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (real empregadora) e a empresa tomadora de serviços. Sua celebração é lícita apenas em duas hipóteses estritas: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/1974). Sua vigência, portanto, não é atrelada a um prazo meramente cronológico, mas sim à persistência do fato que justificou a contratação. Diferentemente, o contrato por prazo determinado da CLT é uma relação bilateral entre empregado e empregador, cujas hipóteses (serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência) justificam a prefixação de um termo final. No presente caso, os documentos demonstram que a contratação da autora visou atender a uma demanda complementar de serviços(doc.fls.329, cláusula 1ª) na segunda reclamada, hipótese legal que valida o contrato temporário firmado. A reclamante esteve afastada de suas atividades, em gozo de auxílio-doença desde 10.11.2023 e retornou somente em 09.07.2025. Durante a fruição do benefício previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso, conforme dispõe o art. 476 da CLT, aplicável subsidiariamente. A suspensão do contrato, contudo, não impede o fluxo do prazo contratual. Conforme o art. 472, § 2º, da CLT, nos contratos a termo, o tempo de afastamento só não será computado no prazo final se houver acordo expresso entre as partes, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o dispositivo, pacificou o entendimento de que, embora o prazo contratual continue a fluir, os efeitos da extinção do contrato ficam postergados para o momento da alta médica, em aplicação análoga da Súmula nº 371 do TST. A reclamante, ao retornar da licença médica para tratamento de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda (CID C50.4), foi dispensada. Alega que a dispensa foi discriminatória, em razão da grave enfermidade. A proteção contra a dispensa discriminatória é um direito fundamental, e a Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da neoplasia maligna (câncer). Ocorre que no caso dos autos a própria natureza do vínculo demonstram que a extinção do contrato não se deu por iniciativa imotivada do empregador, mas sim pelo exaurimento da causa que justificou a contratação temporária. A reclamante esteve afastada, em tratamento médico, por cerca de um ano e oito meses e, evidentemente, quando retornou a demanda complementar de serviços na 2ª reclamada, motivo da contratação, já havia cessado. A realidade já era outra. Não havia mais justificativas para se manter o contrato temporário da reclamante ativo, máxime tendo seu prazo de duração expirado. A terminação do contrato temporário pelo advento de seu termo final (no caso, o fim da necessidade transitória) é uma modalidade de extinção contratual plenamente válida e previsível, que não se confunde com a dispensa arbitrária. O direito à reintegração previsto na Súmula 443 do TST não se aplica quando a extinção do contrato não decorre de um ato de vontade do empregador com viés discriminatório, mas sim do cumprimento de uma condição resolutiva inerente à própria modalidade contratual. O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afastando a presunção de discriminação em casos de término de contrato por prazo determinado: "A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST não se aplica na hipótese de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo advento do seu termo final, porquanto tal modalidade de rescisão contratual não se confunde com a dispensa imotivada por iniciativa do empregador." (TST - Ag-AIRR: 777-41.2017.5.12.0030) Portanto, ainda que a dispensa tenha ocorrido logo após o retorno da reclamante, o fato determinante para a extinção do vínculo foi o término da causa que o sustentava, e não a doença da trabalhadora. Trata-se do exercício regular de um direito do empregador, decorrente da modalidade contratual pactuada, o que afasta o caráter discriminatório do ato. Vale destacar que a reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução em que deveria prestar seu depoimento pessoal, sofrendo os efeitos da “ficta confessio”. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de trabalho temporário e afasto a tese de dispensa discriminatória, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e indenizações correlatas, bem como indevido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a ré não praticou qualquer ato ilícito. No contrato temporário não há aviso prévio e nem multa de 40% do FGTS. O aviso prévio é uma obrigação legal nos contratos por prazo indeterminado, servindo para comunicar a outra parte sobre a intenção de rescindir o contrato. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Sua extinção ocorre naturalmente com o fim do prazo para o qual foi estabelecido ou com o término da causa que justificou a contratação (ex: o fim do acréscimo extraordinário de serviços). Por ter um termo final previsto, não há a figura do aviso prévio na extinção normal do contrato temporário. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é um direito garantido aos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa, também não se aplicando no contrato de trabalho temporário. Indevidos os respectivos pedidos. A reclamante pleiteou por horas extras. A 1ª reclamada negou a existência de sobrelabor, alegando ainda o regular gozo do intervalo intrajornada e de folga semanal. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verídico o alegado na defesa, ou seja, de trabalho em horário normal, com regular intervalo intrajornada, folga semanal e folga nos feriados, pois é o que ordinariamente ocorre. Outrossim, é do trabalhador o ônus da prova da existência de trabalho extraordinário, conforme art.818, I, da CLT. Portanto, ainda que não tenha a 1ª ré juntado aos autos os controles de ponto da reclamante, a confissão da autora afasta o pedido, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, o trabalho em horário normal com o gozo de uma folga semanal, inclusive gozando folga em feriados e o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Destarte, rejeitam-se os pedidos de horas extras pela extrapolação dos limites diários, semanais, bem como indevidos os pedidos de domingos e feriados em dobro e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. A norma coletiva juntada pela autora foi considerada inaplicável. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, de que não acumulava funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Rejeita-se o pedido de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo e reflexos, uma vez que foi fundamentado o pedido em norma coletiva reconhecida como inaplicável ao caso “sub judice”, uma vez que a empregadora da autora não era empresa de comércio varejista e sim empresa de trabalho temporário. Outrossim, em réplica a reclamante pretende alterar o pedido, alegando existirem diferenças salariais com base na norma coletiva juntada em defesa. O alegado em réplica foge dos limites da “litiscontestatio”. Não pode em réplica a reclamante modificar o fundamento jurídico do seu pedido de diferenças salarial, não merecendo conhecimento por parte do Juízo. Nada é devido à reclamante a título de diferenças salariais e reflexos. Postula a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que, no exercício de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica. A caracterização e a classificação da insalubridade, por imperativo legal, devem ser apuradas por meio de perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, portanto, assume especial relevância, sendo a prova por excelência para a aferição das condições de trabalho, emanado de um auxiliar de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico específico. No caso em tela, o vistor, em seu detalhado laudo, após inspeção in loco e entrevistas com as partes e paradigmas, concluiu de forma categórica que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. O perito afastou a exposição habitual e permanente aos agentes frio e calor, consignando que as alegações da autora de que trabalhava na padaria e adentrava em câmaras frias foram veementemente negadas pelos representantes da empresa e pelos demais funcionários ouvidos na diligência. Quanto aos agentes biológicos, registrou que a limpeza de banheiros ocorria de forma eventual, em sanitários de uso restrito dos funcionários, o que afasta o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, cuja hipótese se assemelha à coleta de lixo urbano. A reclamante impugna o laudo, em peça que, com a devida vênia, revela-se contraditória e insuficiente para infirmar a robusta conclusão pericial. Argumenta a autora que a ausência de apresentação de EPIs pela ré comprovaria o labor insalubre. O argumento é falacioso. Como bem esclareceu o perito, os EPIs destinam-se a neutralizar um agente insalubre existente. Se a perícia constata a inexistência do agente nocivo ou a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância, a discussão sobre o fornecimento de EPIs para aquele risco torna-se inócua. A causa não pode ser presumida a partir da ausência de seu antídoto. Ademais, a própria impugnação da autora reconhece que o laudo apurou a eventualidade da limpeza de banheiros, e chega a citar a Súmula 47 do TST para defender que a eventualidade afastaria o direito, em uma clara contradição com o seu pleito. O perito, em seus esclarecimentos, bem apontou as incongruências do manifesto da autora, ratificando que, com base nos elementos colhidos na vistoria, não foi constatada a exposição habitual a qualquer agente insalubre. O fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) não significa que possa descartá-lo sem fundamento. Para afastar uma conclusão técnica embasada em vistoria e análise in loco, seria necessária a produção de uma prova de igual ou superior densidade, capaz de demonstrar erro ou equívoco manifesto do perito, o que não ocorreu nos autos. Coroa a improcedência do pedido a confissão ficta da reclamante. Devidamente notificada para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução, a autora não compareceu, atraindo para si os efeitos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST. Tal ausência implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa. As controvérsias fáticas que a reclamante tentou criar em sua impugnação – sobre a habitualidade de suas tarefas na padaria, nas câmaras frias ou na limpeza – são, portanto, resolvidas em seu desfavor. A confissão ficta faz prevalecer a versão dos fatos apresentada pela reclamada e confirmada pelos paradigmas durante a diligência pericial, qual seja, a de que a autora não realizava as atividades que alega serem insalubres. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial, que já era tecnicamente sólida, encontra amparo fático na presunção de veracidade decorrente da confissão da autora, que, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de elidir a perícia ou os efeitos de sua própria inércia processual. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se encontram fortalecidos pela confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Inexistindo trabalho em condições insalubres, forçoso se torna rejeitar também o pedido de entrega do PPP. Na petição inicial a reclamante alegou que apenas trabalhou em horário noturno no primeiro mês de trabalho e ainda assim a obreira deixou claro que sua jornada nesse primeiro mês era das 14:00 às 22:00 horas e que fazia horas extras até às 0:00 horas. Como já salientamos nesse julgado não houve comprovação do trabalho extraordinário. A reclamante foi confessa quanto à matéria de fato. Assim, diante dos limites do pedido se presume que a reclamante somente trabalhou das 14:00 às 22:00 horas, pois o que viria além seria prorrogação que não foi comprovada. O alegado na petição inicial fixa os limites do pedido. Diante desses limites de jornada traçados na exordial, improcede o pleito de adicional noturno do primeiro mês trabalhado e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. Rejeita-se o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas pleiteadas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa(5% para cada patrono), uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes e os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas We Can BR Trabalho Temporário Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição dos pedidos formulados pela reclamante Tainara Gonçalves de Abreu de Jesus. Devidos honorários advocatícios pela reclamante, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.080,67, fixadas no importe de R$ 1.061,61, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001434-18.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: TAINARA GONCALVES DE ABREU DE JESUS RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61b646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº1001434-18.2025.5.02.0303 Tainara Gonçalves de Abreu Jesus-reclamante We Can BR Trabalho Temporário Ltda.-1ªreclamada Companhia Brasileira de Distribuição-2ª reclamada Apregoadas as partes não se fizeram presentes Encerrada a instrução processual Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART.852-I, DA CLT FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte da demandada tanto que contestou de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: 20060565041 processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando devidamente fundamentada". Recurso ordinário a que se dá provimento.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 24/04/2007 relator(a): Dora Vaz Treviño revisor(a): Maria Cristina Fisch acórdão nº: 20070303511 processo nº: 01737-2003-047-02-00-3; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 03/05/2007 partes: recorrente(s): Tatiane Perez Vieira Forte recorrido(s): Sé Supermercados Ltda. INÉPCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Não houve ofensa ao devido processo legal, sendo perfeitamente possível à parte contrária apresentar defesa em face do direito postulado. Ademais, não foi concedido prazo para o reclamante sanar o vício, com indicação expressa do que deveria ser corrigido ou complementado. Recurso do reclamante provido para afastar a inépcia (TRT da 2ª Região; Processo: 1000938-67.2022.5.02.0311; Data: 29-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 2 - 3ª Turma; Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO). RECURSO ORDINÁRIO. AUTOR. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. Na presente hipótese, houve observância dos requisitos descritos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que o Autor realizou a qualificação das partes, efetuou breve exposição dos fatos e apresentou as pretensões. Recurso ordinário a que se dá provimento para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno do processo à Vara de origem (TRT da 2ª Região; Processo: 1000443-83.2023.5.02.0603; Data: 24-11-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3 - 3ª Turma; Relator(a): MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que a obreira percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua necessidade e dispensando a comprovação de hipossuficiência. Outrossim, juntou a autora declaração de pobreza às fls.22. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). Em preliminar a 1ªreclamada impugnou o “print” de conversa através do aplicativo whatsapp, juntado pelo autor. Razão assiste à reclamada, uma vez que o documento impugnado não possui qualquer eficácia probatória, pois se trata de documento de fácil elaboração e manipulação. Qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento do aplicativo de troca de mensagens consegue elaborar conversas fictícias. O “print screen” de telas do aplicativo “Whatsapp”, não possui valor probatório, conforme entendimento apresentado pelo E. STJ, uma vez que este procedimento não garante a integridade das mensagens, pois o usuário pode deletar e/ou excluir trechos delas, ou mesmo forjá-los. Somente a ata notarial (artigo 384 do CPC) torna válido tais registros, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. "PRINTS" DE CONVERSAS DO APLICATIVO "WHATSAPP". NECESSIDADE DE ATA NOTARIAL PARA AUTENTICAÇÃO . AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Recurso ordinário interposto pela parte Ré, contestando a autenticidade de "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", juntados aos autos como meio de prova. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se os "prints" de conversas no aplicativo "WhatsApp", desacompanhados de ata notarial, podem ser considerados prova idônea para fundamentar a decisão judicial, em especial na ausência de outros elementos probatórios que corroborem o conteúdo das mensagens. 3. Essa d. Turma entende que, havendo impugnação pela parte contrária, há necessidade de ata notarial para garantir a autenticidade e confiabilidade de provas digitais . 4. No caso, a ausência de tal procedimento compromete a validade dos "prints" apresentados, uma vez que não há garantias quanto à integridade e autenticidade das conversas. Ausente outros elementos de prova que confirmem o conteúdo dos "prints", necessária a desconsideração da prova. 5 . Recurso da parte Ré conhecido de provido no particular. (TRT-9 - RORSum: 00004557220245090672, Relator.: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 5ª Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP. INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO. ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS. NULIDADE VERIFICADA. DEMAIS PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. ... 2. Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, ‘como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'’. 3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois ‘é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção ‘Apagar somente para Mim’) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta a ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários’ (RHC 99.735/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes” (STJ – 6ª Turma, Processo AgRg no RHC 133430 PE 2020/0217582-8, rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 26/02/2021) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUDIÊNCIA. ART. 16 DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIÁLOGOS FEITOS POR MEIO DO APLICATIVO ‘WHATSAPP’. UTILIZAÇÃO COMO PROVA. NECESSIDADE DE ATO NOTARIAL. ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL” (STJ, Processo ARESP 1618394-SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Publicação 25/08/2020) (Grifos nossos). Neste mesmo sentido nosso Eg.TRT: PROCESSO DO TRABALHO. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO WHATSAPP. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Inteligência do art. 411, do CPC, e artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (Lei 13.964/2019), aplicáveis subsidiariamente (TRT-2 10005468220215020014 SP, Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, 7ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/07/2022). A reclamante postula a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos e pelo Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista e Vale do Ribeira. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou os instrumentos normativos, alegando que não lhe eram aplicáveis. No ordenamento jurídico brasileiro, o enquadramento sindical é regido, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, conforme se extrai da conjugação dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O vínculo social que une uma categoria profissional é a similitude de condições de vida que emana do trabalho em uma mesma atividade econômica ou em atividades similares ou conexas. A prova dos autos deixa claro que a reclamante manteve com a 1ª reclamada um contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário, por sua vez, é disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, que estabelece uma relação jurídica triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (empregadora) e a empresa tomadora de serviços (onde o trabalho é efetivamente prestado). Nessa modalidade contratual, o vínculo de emprego se estabelece exclusivamente entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e não com a tomadora. No caso em tela, é fato incontroverso que a reclamante foi contratada e era formalmente empregada por uma empresa de trabalho temporário. A atividade econômica preponderante de sua empregadora não é o comércio varejista, mas sim o fornecimento e a gestão de mão de obra temporária, atividade econômica específica e distinta daquela exercida pela tomadora de serviços (supermercado). Dessa forma, a representação sindical da reclamante vincula-se à categoria econômica de sua real empregadora. O fato de a prestação de serviços ocorrer nas dependências de uma empresa do setor de comércio não tem o condão de alterar essa realidade jurídica, sob pena de se criar um enquadramento sindical fragmentado e casuístico, ao arrepio da legislação. A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, reafirmando que o enquadramento sindical do trabalhador temporário ou terceirizado define-se pela atividade de seu empregador direto. O enquadramento sindical é feito, em regra, com base na atividade preponderante do empregador, não havendo autorização legal para que tal ato seja realizado levando em consideração a atividade desenvolvida pela entidade tomadora dos serviços. No mesmo sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho: "ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO (LEI 6.019/74). O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa (Art. 581, § 2º, CLT). A atividade principal da ré é a colocação e gestão de mão de obra a terceiros, e não a execução direta de serviços de limpeza ou portaria. O fato de alguns empregados trabalharem com asseio e conservação junto aos tomadores não altera a categoria econômica da empregadora. O enquadramento não pode ser fragmentado por contrato ou tarefa executada." (TRT-2 - RORSum: 10013021420255020447) "TRABALHADOR TEMPORÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. (...) o enquadramento sindical não está inserido nesse rol [de direitos estendidos por isonomia]. Ademais, ante a regularidade na contratação do reclamante, o seu enquadramento sindical deve ser feito pela regra geral (artigo 511, da CLT)- com base na atividade preponderante da empregadora (1ª reclamada). Assim, a empresa prestadora dos serviços não deve ser compelida a pagar benefícios previstos em instrumento coletivo do qual não foi signatária." (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000531-97.2018.5.06.0023) Ante o exposto, por ser a reclamante empregada de empresa de trabalho temporário, cuja atividade econômica não se confunde com a do comércio, acolho a impugnação defensiva para afastar a aplicação das normas coletivas juntadas com a petição inicial e, por conseguinte, todos os pleitos delas decorrentes. A segunda reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, postula sua exclusão da lide, ao argumento de que não manteve relação jurídica com a parte autora sendo parte ilegítima. Contudo, a tese defensiva não prospera. Primeiramente, a segunda reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência, atraindo para si os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do TST. Reputa-se, assim, verdadeira a alegação da inicial de que a autora, durante todo o pacto laboral, prestou serviços em seu benefício direto. Ademais, o contrato de trabalho temporário firmado entre a primeira reclamada (WE CAN BR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA.) e a autora(doc.fls.329), em sua cláusula primeira, confirma que a prestação de serviços se deu em favor da segunda ré, o que corrobora a prova dos autos e afasta qualquer dúvida sobre sua condição de tomadora dos serviços. A condição de tomadora de serviços atrai a sua responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, ainda que de forma subsidiária. A Lei nº 6.019/1974, que rege o trabalho temporário, é expressa ao prever tal responsabilidade em seu artigo 10, § 7º: "A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Trata-se de uma garantia legal ao trabalhador, que não pode ser lesado pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sua empregadora formal. A empresa tomadora, ao se beneficiar da força de trabalho do empregado, assume o risco do negócio, o que inclui a escolha de uma empresa prestadora idônea (culpa in eligendo) e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais (culpa in vigilando). Este entendimento foi há muito consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331, cujo item IV estabelece: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A aplicação deste verbete aos contratos de trabalho temporário é pacífica na jurisprudência, conforme ilustra o seguinte julgado do TST: "TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. (...) constatada a presença de relação triangular estabelecida pela prestação de serviços imprescindíveis à dinâmica normal de funcionamento da tomadora de serviços, mediante contratação de empresa interposta, aplicável o entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, do TST..." (TST - RR: 5186920145020017) Portanto, tendo a segunda reclamada se beneficiado diretamente do trabalho da autora, e caso remanesçam verbas impagas à obreira pela empregadora principal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada e condeno a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, a responder de forma subsidiária por todos os créditos trabalhistas que porventura vierem a ser reconhecidos na presente ação em favor da parte autora. A reclamante alega a nulidade de sua dispensa, sustentando ter sido discriminatória, por ocorrer logo após seu retorno de afastamento previdenciário para tratamento de neoplasia maligna. A análise da controvérsia exige a correta delimitação da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e dos efeitos da suspensão contratual decorrente do auxílio-doença. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida mediante contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. Esta modalidade contratual não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto nos artigos 443 e seguintes da CLT. O contrato de trabalho temporário possui natureza e finalidade específicas, caracterizando-se por uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa de trabalho temporário (real empregadora) e a empresa tomadora de serviços. Sua celebração é lícita apenas em duas hipóteses estritas: para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a uma demanda complementar de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/1974). Sua vigência, portanto, não é atrelada a um prazo meramente cronológico, mas sim à persistência do fato que justificou a contratação. Diferentemente, o contrato por prazo determinado da CLT é uma relação bilateral entre empregado e empregador, cujas hipóteses (serviço de natureza transitória, atividade empresarial transitória ou contrato de experiência) justificam a prefixação de um termo final. No presente caso, os documentos demonstram que a contratação da autora visou atender a uma demanda complementar de serviços(doc.fls.329, cláusula 1ª) na segunda reclamada, hipótese legal que valida o contrato temporário firmado. A reclamante esteve afastada de suas atividades, em gozo de auxílio-doença desde 10.11.2023 e retornou somente em 09.07.2025. Durante a fruição do benefício previdenciário, o contrato de trabalho permanece suspenso, conforme dispõe o art. 476 da CLT, aplicável subsidiariamente. A suspensão do contrato, contudo, não impede o fluxo do prazo contratual. Conforme o art. 472, § 2º, da CLT, nos contratos a termo, o tempo de afastamento só não será computado no prazo final se houver acordo expresso entre as partes, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o dispositivo, pacificou o entendimento de que, embora o prazo contratual continue a fluir, os efeitos da extinção do contrato ficam postergados para o momento da alta médica, em aplicação análoga da Súmula nº 371 do TST. A reclamante, ao retornar da licença médica para tratamento de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda (CID C50.4), foi dispensada. Alega que a dispensa foi discriminatória, em razão da grave enfermidade. A proteção contra a dispensa discriminatória é um direito fundamental, e a Súmula nº 443 do TST estabelece a presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, como é o caso da neoplasia maligna (câncer). Ocorre que no caso dos autos a própria natureza do vínculo demonstram que a extinção do contrato não se deu por iniciativa imotivada do empregador, mas sim pelo exaurimento da causa que justificou a contratação temporária. A reclamante esteve afastada, em tratamento médico, por cerca de um ano e oito meses e, evidentemente, quando retornou a demanda complementar de serviços na 2ª reclamada, motivo da contratação, já havia cessado. A realidade já era outra. Não havia mais justificativas para se manter o contrato temporário da reclamante ativo, máxime tendo seu prazo de duração expirado. A terminação do contrato temporário pelo advento de seu termo final (no caso, o fim da necessidade transitória) é uma modalidade de extinção contratual plenamente válida e previsível, que não se confunde com a dispensa arbitrária. O direito à reintegração previsto na Súmula 443 do TST não se aplica quando a extinção do contrato não decorre de um ato de vontade do empregador com viés discriminatório, mas sim do cumprimento de uma condição resolutiva inerente à própria modalidade contratual. O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre a matéria, afastando a presunção de discriminação em casos de término de contrato por prazo determinado: "A presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula 443 do TST não se aplica na hipótese de extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo advento do seu termo final, porquanto tal modalidade de rescisão contratual não se confunde com a dispensa imotivada por iniciativa do empregador." (TST - Ag-AIRR: 777-41.2017.5.12.0030) Portanto, ainda que a dispensa tenha ocorrido logo após o retorno da reclamante, o fato determinante para a extinção do vínculo foi o término da causa que o sustentava, e não a doença da trabalhadora. Trata-se do exercício regular de um direito do empregador, decorrente da modalidade contratual pactuada, o que afasta o caráter discriminatório do ato. Vale destacar que a reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução em que deveria prestar seu depoimento pessoal, sofrendo os efeitos da “ficta confessio”. Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de trabalho temporário e afasto a tese de dispensa discriminatória, julgando improcedentes os pedidos de reintegração e indenizações correlatas, bem como indevido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a ré não praticou qualquer ato ilícito. No contrato temporário não há aviso prévio e nem multa de 40% do FGTS. O aviso prévio é uma obrigação legal nos contratos por prazo indeterminado, servindo para comunicar a outra parte sobre a intenção de rescindir o contrato. O contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, é uma modalidade de contrato por prazo determinado. Sua extinção ocorre naturalmente com o fim do prazo para o qual foi estabelecido ou com o término da causa que justificou a contratação (ex: o fim do acréscimo extraordinário de serviços). Por ter um termo final previsto, não há a figura do aviso prévio na extinção normal do contrato temporário. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é um direito garantido aos trabalhadores com contrato por prazo indeterminado, em caso de dispensa sem justa causa, também não se aplicando no contrato de trabalho temporário. Indevidos os respectivos pedidos. A reclamante pleiteou por horas extras. A 1ª reclamada negou a existência de sobrelabor, alegando ainda o regular gozo do intervalo intrajornada e de folga semanal. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, sendo confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se verídico o alegado na defesa, ou seja, de trabalho em horário normal, com regular intervalo intrajornada, folga semanal e folga nos feriados, pois é o que ordinariamente ocorre. Outrossim, é do trabalhador o ônus da prova da existência de trabalho extraordinário, conforme art.818, I, da CLT. Portanto, ainda que não tenha a 1ª ré juntado aos autos os controles de ponto da reclamante, a confissão da autora afasta o pedido, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, o trabalho em horário normal com o gozo de uma folga semanal, inclusive gozando folga em feriados e o usufruto de uma hora de intervalo intrajornada. Destarte, rejeitam-se os pedidos de horas extras pela extrapolação dos limites diários, semanais, bem como indevidos os pedidos de domingos e feriados em dobro e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal ou normativa. A norma coletiva juntada pela autora foi considerada inaplicável. Ainda que a autora fosse direcionada para exercer as tarefas elencadas na petição inicial, essa determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as tarefas eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho da reclamante, que era remunerada por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias tarefas, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho da autora para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. No mais, a reclamante não compareceu à audiência de instrução e foi confessa quanto à matéria de fato, presumindo-se a veracidade do alegado em defesa, ou seja, de que não acumulava funções. Não há que se falar, portanto, em acúmulo de funções. Assim, nada é devido à autora a título de acúmulo de função e seus reflexos. Neste sentido podemos citar as seguintes decisões: ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Rejeita-se o pedido de diferenças salariais pelo desrespeito ao piso normativo e reflexos, uma vez que foi fundamentado o pedido em norma coletiva reconhecida como inaplicável ao caso “sub judice”, uma vez que a empregadora da autora não era empresa de comércio varejista e sim empresa de trabalho temporário. Outrossim, em réplica a reclamante pretende alterar o pedido, alegando existirem diferenças salariais com base na norma coletiva juntada em defesa. O alegado em réplica foge dos limites da “litiscontestatio”. Não pode em réplica a reclamante modificar o fundamento jurídico do seu pedido de diferenças salarial, não merecendo conhecimento por parte do Juízo. Nada é devido à reclamante a título de diferenças salariais e reflexos. Postula a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade, ao argumento de que, no exercício de suas funções, esteve exposta a agentes nocivos à saúde. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial técnica. A caracterização e a classificação da insalubridade, por imperativo legal, devem ser apuradas por meio de perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, conforme dispõe o art. 195 da CLT. O laudo pericial, portanto, assume especial relevância, sendo a prova por excelência para a aferição das condições de trabalho, emanado de um auxiliar de confiança do juízo, dotado de conhecimento técnico específico. No caso em tela, o vistor, em seu detalhado laudo, após inspeção in loco e entrevistas com as partes e paradigmas, concluiu de forma categórica que a reclamante não se ativava em condições insalubres, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15. O perito afastou a exposição habitual e permanente aos agentes frio e calor, consignando que as alegações da autora de que trabalhava na padaria e adentrava em câmaras frias foram veementemente negadas pelos representantes da empresa e pelos demais funcionários ouvidos na diligência. Quanto aos agentes biológicos, registrou que a limpeza de banheiros ocorria de forma eventual, em sanitários de uso restrito dos funcionários, o que afasta o enquadramento previsto no Anexo 14 da NR-15, cuja hipótese se assemelha à coleta de lixo urbano. A reclamante impugna o laudo, em peça que, com a devida vênia, revela-se contraditória e insuficiente para infirmar a robusta conclusão pericial. Argumenta a autora que a ausência de apresentação de EPIs pela ré comprovaria o labor insalubre. O argumento é falacioso. Como bem esclareceu o perito, os EPIs destinam-se a neutralizar um agente insalubre existente. Se a perícia constata a inexistência do agente nocivo ou a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância, a discussão sobre o fornecimento de EPIs para aquele risco torna-se inócua. A causa não pode ser presumida a partir da ausência de seu antídoto. Ademais, a própria impugnação da autora reconhece que o laudo apurou a eventualidade da limpeza de banheiros, e chega a citar a Súmula 47 do TST para defender que a eventualidade afastaria o direito, em uma clara contradição com o seu pleito. O perito, em seus esclarecimentos, bem apontou as incongruências do manifesto da autora, ratificando que, com base nos elementos colhidos na vistoria, não foi constatada a exposição habitual a qualquer agente insalubre. O fato de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) não significa que possa descartá-lo sem fundamento. Para afastar uma conclusão técnica embasada em vistoria e análise in loco, seria necessária a produção de uma prova de igual ou superior densidade, capaz de demonstrar erro ou equívoco manifesto do perito, o que não ocorreu nos autos. Coroa a improcedência do pedido a confissão ficta da reclamante. Devidamente notificada para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução, a autora não compareceu, atraindo para si os efeitos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST. Tal ausência implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela defesa. As controvérsias fáticas que a reclamante tentou criar em sua impugnação – sobre a habitualidade de suas tarefas na padaria, nas câmaras frias ou na limpeza – são, portanto, resolvidas em seu desfavor. A confissão ficta faz prevalecer a versão dos fatos apresentada pela reclamada e confirmada pelos paradigmas durante a diligência pericial, qual seja, a de que a autora não realizava as atividades que alega serem insalubres. Dessa forma, a conclusão do laudo pericial, que já era tecnicamente sólida, encontra amparo fático na presunção de veracidade decorrente da confissão da autora, que, por sua vez, não produziu qualquer contraprova capaz de elidir a perícia ou os efeitos de sua própria inércia processual. Pelo exposto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se encontram fortalecidos pela confissão ficta da reclamante quanto à matéria de fato. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. Inexistindo trabalho em condições insalubres, forçoso se torna rejeitar também o pedido de entrega do PPP. Na petição inicial a reclamante alegou que apenas trabalhou em horário noturno no primeiro mês de trabalho e ainda assim a obreira deixou claro que sua jornada nesse primeiro mês era das 14:00 às 22:00 horas e que fazia horas extras até às 0:00 horas. Como já salientamos nesse julgado não houve comprovação do trabalho extraordinário. A reclamante foi confessa quanto à matéria de fato. Assim, diante dos limites do pedido se presume que a reclamante somente trabalhou das 14:00 às 22:00 horas, pois o que viria além seria prorrogação que não foi comprovada. O alegado na petição inicial fixa os limites do pedido. Diante desses limites de jornada traçados na exordial, improcede o pleito de adicional noturno do primeiro mês trabalhado e seus reflexos. Nada é devido à autora a esses títulos. Rejeita-se o pedido de FGTS + 40% incidente sobre as verbas pleiteadas de natureza salarial, tendo em vista que por se tratar de pedido acessório deve seguir a mesma sorte do pedido principal. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a autora a pagar honorários advocatícios em benefício do patrono das reclamadas, no importe de 10% incidentes sobre o valor dado à causa(5% para cada patrono), uma vez que todos os pedidos foram julgados improcedentes e os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pela autora sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de ABSOLVER as reclamadas We Can BR Trabalho Temporário Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição dos pedidos formulados pela reclamante Tainara Gonçalves de Abreu de Jesus. Devidos honorários advocatícios pela reclamante, na forma da fundamentação, mas que permanecerão com sua condição de exigibilidade suspensa. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo serão suportados pela reclamante em face do resultado do objeto da perícia e são ora arbitrados em R$ 1.000,00 (valor máximo para os beneficiários da Justiça Gratuita). Os honorários periciais serão satisfeitos nos termos do Ato GP/CR n° 02/21, anexo 1, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e houve declaração de inconstitucionalidade do artigo do artigo 790-B, caput e §4º, da CLT, na já citada ADI 5766. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a requisição dos honorários periciais ao Eg.TRT, na forma dos normativos em vigor. Custas pela reclamante calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 53.080,67, fixadas no importe de R$ 1.061,61, das quais fica isenta, na forma da Lei. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINARA GONCALVES DE ABREU DE JESUS