1001433-93.2024.5.02.0262
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Diadema
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001433-93.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1399f6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 24 de julho de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, eis que consentâneos com o julgado, bem como ante a concordância parcial expressa da reclamada, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$132.083,74, para 01/07/2026, sendo R$105.626,34, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$26.457,40, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$13.111,69 para 01/07/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$4.394,77, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 15%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais técnicos, fixados em R$2.500,00, em 01/07/2026, Custas processuais já recolhidas. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Honorários periciais da fase de conhecimento ("perícia médica"), fixados em R$806,00, conforme v. Acórdão, a cargo do(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, segundo artigo 790-B da CLT, devendo ser requisitados ao TRT da 2ª Região. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, libere-se, oportunamente, o depósito recursal (Id. 1117db4) em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 27 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILSON PEREIRA DOS SANTOS
Réu FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA.
Autor PAULO ROBERTO APPOLONIO
Autor RAPHAEL IGOR FARIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TAVARES CERDEIRA
OAB: 154488/SP
CLEBER NOGUEIRA BARBOSA
OAB: 237476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001433-93.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1399f6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 24 de julho de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, eis que consentâneos com o julgado, bem como ante a concordância parcial expressa da reclamada, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$132.083,74, para 01/07/2026, sendo R$105.626,34, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$26.457,40, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$13.111,69 para 01/07/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$4.394,77, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 15%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais técnicos, fixados em R$2.500,00, em 01/07/2026, Custas processuais já recolhidas. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Honorários periciais da fase de conhecimento ("perícia médica"), fixados em R$806,00, conforme v. Acórdão, a cargo do(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, segundo artigo 790-B da CLT, devendo ser requisitados ao TRT da 2ª Região. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, libere-se, oportunamente, o depósito recursal (Id. 1117db4) em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 27 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001433-93.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTPLAS AUTOMOTIVE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1399f6c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Em 24 de julho de 2026. MARCELO BATISTA CLEMER DA SILVA Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, eis que consentâneos com o julgado, bem como ante a concordância parcial expressa da reclamada, fixando o crédito do(a) autor(a) em R$132.083,74, para 01/07/2026, sendo R$105.626,34, correspondente ao valor da fase "pré-judicial" atualizado, mais R$26.457,40, referente à taxa “SELIC” a partir do ajuizamento da ação, nos termos da sentença de mérito. Considerando-se a Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, não há recolhimentos fiscais. A reclamada, ainda, deverá pagar o valor de sua cota parte no INSS, a saber, R$13.111,69 para 01/07/2026. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários (cota do reclamante), fixados em R$4.394,77, devendo, para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST. Sobre o valor da condenação, a reclamada deverá ainda pagar honorários advocatícios ao índice de 15%, nos termos da sentença de mérito. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais técnicos, fixados em R$2.500,00, em 01/07/2026, Custas processuais já recolhidas. Deixo de oficiar a União, tendo em vista o teor da Portaria MF 435 de 08 de setembro de 2011 do Ministério da Fazenda. Honorários periciais da fase de conhecimento ("perícia médica"), fixados em R$806,00, conforme v. Acórdão, a cargo do(a) reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, segundo artigo 790-B da CLT, devendo ser requisitados ao TRT da 2ª Região. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, no prazo de 15 dias, devendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ser efetivado em guia própria, sob pena de desconsideração. Decorrido o prazo supra sem o pagamento, diga o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica, desde já, autorizada a pesquisa patrimonial de bens em nome da reclamada, com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD - DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. Ciência às partes. Após o decurso de prazo, libere-se, oportunamente, o depósito recursal (Id. 1117db4) em favor do(a) reclamante, devendo este comprovar o valor efetivamente soerguido para o prosseguimento da execução, observando-se, para sua liberação, o disposto no art. 18, inc. V, letra “d)”, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, bem como a Recomendação nº 1/GP do TRT – 2º Região, ante os efeitos da crise causada pela pandemia. Em virtude da implantação do "Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ", nos termos do Prov. GP/CR nº 06/2017, deverá(ão) o(s) advogado(s) interessado(s) informar(em) seus dados bancários nos autos, para fins de levantamento de valores, o qual será realizado via transferência bancária eletrônica. DIADEMA/SP, 27 de julho de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON PEREIRA DOS SANTOS