1001433-86.2024.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001433-86.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ana Lucia Procopio Machado - Vistos. Cuida-se de ação acidentária entre as partes acima identificadas. Houve designação de perícia pelo IMESC, a qual foi realizada na data de 11/04/2025 (p. 99). Transcorrido quase um e quatro meses após realização da perícia, o IMESC ainda não encaminhou a este juízo o laudo pericial, embora tenham sido enviados dois ofícios cobrando providências pelo Instituto (p. 144/146 e 162/164). A parte autora pugnou pela destituição do perito nomeado, comunicação à Corregedoria e Diretoria do IMESC, bem como a nomeação de novo profissional de confiança do juízo (p. 169/171). Razão assiste à autora. Não se desconhece que o IMESC possui uma elevada demanda, atendendo todo o Estado nos casos de perícias envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. Porém, no presente caso, houve transcurso de prazo superior a um ano sem entrega do laudo pericial e sem retorno satisfatório dos ofícios judiciais encaminhados ao referido órgão. Recentemente, através de email encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça em 15/07/2026, houve reiteração das orientações dos Comunicados CG 555/2022 e 931/2025 que dispõem sobre a possibilidade da nomeação direta de peritos pelo Portal de Auxiliares da Justiça, em vista das dificuldades enfrentadas pelos Juízos nas diligências envolvendo o Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Diante do exposto, nomeio em substituição o perito o Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, endereço eletrônico rrfalconi@yahoo.com.br , dando-lhe ciência para que, em até 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Nos termos do art. 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), determino que o INSS arque com os custos da perícia médica a ser realizada. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-e o INSS para providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Comunique-se o IMESC sobre o teor desta decisão. Deixo apenas de acolher o pedido de envio à Corregedoria uma vez que esta já se encontra ciente da situação, tendo inclusive encaminhado orientação a todos os juízes para nomeação direta de peritos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA PROCOPIO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BUCHELE RODRIGUES
OAB: 517789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001433-86.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ana Lucia Procopio Machado - Vistos. Cuida-se de ação acidentária entre as partes acima identificadas. Houve designação de perícia pelo IMESC, a qual foi realizada na data de 11/04/2025 (p. 99). Transcorrido quase um e quatro meses após realização da perícia, o IMESC ainda não encaminhou a este juízo o laudo pericial, embora tenham sido enviados dois ofícios cobrando providências pelo Instituto (p. 144/146 e 162/164). A parte autora pugnou pela destituição do perito nomeado, comunicação à Corregedoria e Diretoria do IMESC, bem como a nomeação de novo profissional de confiança do juízo (p. 169/171). Razão assiste à autora. Não se desconhece que o IMESC possui uma elevada demanda, atendendo todo o Estado nos casos de perícias envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita. Porém, no presente caso, houve transcurso de prazo superior a um ano sem entrega do laudo pericial e sem retorno satisfatório dos ofícios judiciais encaminhados ao referido órgão. Recentemente, através de email encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça em 15/07/2026, houve reiteração das orientações dos Comunicados CG 555/2022 e 931/2025 que dispõem sobre a possibilidade da nomeação direta de peritos pelo Portal de Auxiliares da Justiça, em vista das dificuldades enfrentadas pelos Juízos nas diligências envolvendo o Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC. Diante do exposto, nomeio em substituição o perito o Dr. Rodrigo Alexandre Rossi Falconi, endereço eletrônico rrfalconi@yahoo.com.br , dando-lhe ciência para que, em até 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Nos termos do art. 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), determino que o INSS arque com os custos da perícia médica a ser realizada. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-e o INSS para providencie o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Comunique-se o IMESC sobre o teor desta decisão. Deixo apenas de acolher o pedido de envio à Corregedoria uma vez que esta já se encontra ciente da situação, tendo inclusive encaminhado orientação a todos os juízes para nomeação direta de peritos cadastrados no Portal dos Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB 517789/SP)