Detalhe do processo

1001433-35.2023.5.02.0034

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-35.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO RECLAMADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ff306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO ajuizou, em 27/09/2023, reclamação trabalhista em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA. Foi prolatada sentença em 19/09/2024 (id. 3fb08a8), integrada pela decisão de id. cbb7d60, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário no id. 0d22592. DR em id. 4af7786 e custas recolhidas no id. 85c5469. Foi proferido acórdão em 18/06/2025 (id. 227ab2b), integrado pela decisão de id. c138960, que negou provimento ao recurso da ré. A decisão transitou em julgado em 07/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 20/07/2026 (id. 9106039 – fls. 471/568). A autora concordou com o laudo (id. ad5ec58). A reclamada apresentou impugnação no id. 3f34416. Perito apresentou esclarecimentos em 12/08/2026 (id. 0282731 – fls. 579/587). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 0282731 – fls. 579/587), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9106039 – fls. 471/568, para FIXAR a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 52.898,63, o crédito bruto da autora, sendo R$ 41.387,53 de principal, R$ 11.511,10 de juros de mora. R$ 2.001,86, o FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 1.566,67 de principal, R$ 435,19 de juros de mora. Juros e correção na forma do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 1.463,83 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.396,62 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 31/07/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 2.745,02 (5%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ALVARO RENTE MAFFEI), no importe de R$ 3.295,36, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Fixo o importe de R$ 287,02, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal (id. 4af7786). Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito incontroverso, libere-se à autora a integralidade, através do SIF. Após, deverá a autora requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor CATARINO RODRIGUES FILHO

Autor LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO

Réu ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS ESTEVAM

OAB: 95617/SP

CLAUDIO AYDAR DE OLIVEIRA

OAB: 231737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-35.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO RECLAMADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ff306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO ajuizou, em 27/09/2023, reclamação trabalhista em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA. Foi prolatada sentença em 19/09/2024 (id. 3fb08a8), integrada pela decisão de id. cbb7d60, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário no id. 0d22592. DR em id. 4af7786 e custas recolhidas no id. 85c5469. Foi proferido acórdão em 18/06/2025 (id. 227ab2b), integrado pela decisão de id. c138960, que negou provimento ao recurso da ré. A decisão transitou em julgado em 07/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 20/07/2026 (id. 9106039 – fls. 471/568). A autora concordou com o laudo (id. ad5ec58). A reclamada apresentou impugnação no id. 3f34416. Perito apresentou esclarecimentos em 12/08/2026 (id. 0282731 – fls. 579/587). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 0282731 – fls. 579/587), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9106039 – fls. 471/568, para FIXAR a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 52.898,63, o crédito bruto da autora, sendo R$ 41.387,53 de principal, R$ 11.511,10 de juros de mora. R$ 2.001,86, o FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 1.566,67 de principal, R$ 435,19 de juros de mora. Juros e correção na forma do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 1.463,83 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.396,62 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 31/07/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 2.745,02 (5%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ALVARO RENTE MAFFEI), no importe de R$ 3.295,36, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Fixo o importe de R$ 287,02, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal (id. 4af7786). Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito incontroverso, libere-se à autora a integralidade, através do SIF. Após, deverá a autora requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001433-35.2023.5.02.0034 RECLAMANTE: LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO RECLAMADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ff306 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. LUCIERIKA SILVA DOS SANTOS GALDINO ajuizou, em 27/09/2023, reclamação trabalhista em face de ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA. Foi prolatada sentença em 19/09/2024 (id. 3fb08a8), integrada pela decisão de id. cbb7d60, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada interpôs recurso ordinário no id. 0d22592. DR em id. 4af7786 e custas recolhidas no id. 85c5469. Foi proferido acórdão em 18/06/2025 (id. 227ab2b), integrado pela decisão de id. c138960, que negou provimento ao recurso da ré. A decisão transitou em julgado em 07/04/2026. Nomeado perito judicial, o laudo contábil foi apresentado em 20/07/2026 (id. 9106039 – fls. 471/568). A autora concordou com o laudo (id. ad5ec58). A reclamada apresentou impugnação no id. 3f34416. Perito apresentou esclarecimentos em 12/08/2026 (id. 0282731 – fls. 579/587). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito (id. 0282731 – fls. 579/587), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id. 9106039 – fls. 471/568, para FIXAR a condenação, vigente em 31/07/2026, da seguinte maneira: R$ 52.898,63, o crédito bruto da autora, sendo R$ 41.387,53 de principal, R$ 11.511,10 de juros de mora. R$ 2.001,86, o FGTS a ser depositado em conta vinculada, sendo R$ 1.566,67 de principal, R$ 435,19 de juros de mora. Juros e correção na forma do julgado. FIXO as contribuições previdenciárias a cargo das partes, em 31/07/2026, sendo R$ 1.463,83 a cota parte autoral a ser deduzida de seus créditos, e R$ 5.396,62 a cota parte da reclamada. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, no importe de R$ 0,00 (isenta), em 31/07/2026. FIXO os honorários advocatícios, a cargo da ré, em R$ 2.745,02 (5%), em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (ALVARO RENTE MAFFEI), no importe de R$ 3.295,36, em 31/07/2026. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 2.000,00. Fixo o importe de R$ 287,02, a título de honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações da autora após o decurso do prazo em questão. Há nos autos comprovação de recolhimento das custas processuais e depósito recursal (id. 4af7786). Considerando que o depósito recursal supra é inferior ao crédito incontroverso, libere-se à autora a integralidade, através do SIF. Após, deverá a autora requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao sobrestamento, onde se aguardará que o(a) exequente cumpra a determinação judicial, observado o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA