Detalhe do processo

1001433-08.2022.5.02.0701

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001433-08.2022.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELI DOS SANTOS ARAGAO RECLAMADO: BRAS DUTRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d4a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço, passando a analisá-los em conjunto. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DECLARAÇÃO. EXECUTADA 2.1.1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a afirmar que o perito observou corretamente os critérios aplicáveis, sem esclarecer qual dos comandos judiciais reputa prevalente, isto é: o critério fixado pelo acórdão; ou o critério consignado no despacho que determinou a perícia". Sustenta que a decisão é contraditória e omissa, pois a "controvérsia posta nos embargos não foi adequadamente enfrentada". À análise. A sentença, ao rejeitar a insurgência sobre os índices de correção monetária e de juros de mora, baseou-se na afirmação de que o perito observou os "ditames da Lei nº 14.905/2024", adotando IPCA-E, SELIC, IPCA e Taxa Legal. O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de contradição e omissão na presente hipótese. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS A Embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que "a r. sentença também rejeitou a insurgência referente à dedução das horas extras já pagas, sob o fundamento de que a planilha de atualização de cálculos Id ed58b95 demonstraria a consideração das horas extras quitadas no curso do contrato" e que, "com a devida vênia, há contradição e erro de premissa." Alega que o Juízo se baseou em uma "planilha de atualização de cálculo, posterior aos embargos, que apenas atualiza o saldo devedor", em que não se demonstra a dedução mês a mês apontada na impugnação. À análise. A sentença fundamentou a rejeição da alegação da Embargante afirmando que "a planilha de atualização de cálculos (Id ed58b95) demonstra, a consideração das horas extras já quitadas no curso do contrato de trabalho, deduzindo-as do montante devido". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.3. OMISSÃO: NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença rejeitou a insurgência da Embargante sob o fundamento de que 'inexistindo nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante'" e que, "com a devida vênia, o julgado deixou de enfrentar integralmente a matéria devolvida à apreciação deste Juízo". Sustenta que "a Embargante também apontou que o laudo homologado atribuiu à referida verba incidências próprias de parcela remuneratória, fazendo constar expressamente no demonstrativo de cálculo: 'Incidências Previdenciárias e IRPF'". À análise. A sentença de mérito foi expressa ao declarar a natureza indenizatória da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Nos embargos à execução, a Embargante apontou que o laudo pericial, ao calcular a parcela, fez constar a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRPF), o que seria incompatível com a natureza indenizatória da parcela. A sentença que julgou os embargos à execução rejeitou a alegação, afirmando que não há "nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUENTE 2.2.1. OMISSÃO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ A Exequente, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a consignar que 'o reconhecimento do valor devido não se confunde com a renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo ou apontar excessos na execução'", que "tal fundação, todavia, não enfrenta o argumento específico desenvolvido na Impugnação, segundo o qual a ora Embargada não se limitou a reconhecer genericamente o valor devido: requereu expressamente, na petição de Id b62de3c, a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que "a r. sentença embargada restou omissa quanto a esse pedido", que "o dispositivo limitou-se a conhecer dos embargos à execução e julgá-los parcialmente procedentes, sem qualquer menção - seja para acolher, seja para rejeitar - ao pleito de condenação por litigância de má-fé". À análise. A sentença embargada rejeitou a preliminar de preclusão consumativa e comportamento contraditório da Executada, afirmando que o reconhecimento do valor devido não implica renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo. Acresce, ainda, que a sentença de julgamento dos embargos à execução consignou que há "regular o exercício do direito de defesa pela Executada, não se configurando a alegada preclusão ou litigância de má-fé, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Embargada". O exame das questões impugnadas na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamante limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Exequente. III - DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita os embargos de declaração opostos pela Executada, BRÁS DUTRA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.; e rejeita os embargos de declaração opostos pela Exequente, SUELI DOS SANTOS ARAGÃO. Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. São Paulo – SP, 31 de julho de 2026. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DOS SANTOS ARAGAO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAS DUTRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI

Autor RODOLFO CORDEIRO TEMPERINI

Autor SUELI DOS SANTOS ARAGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FANTI CORREIA

OAB: 198913/SP

ERICA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 294040/SP

FABIANA FURLAN

OAB: 312620/SP

RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA

OAB: 220340/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001433-08.2022.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELI DOS SANTOS ARAGAO RECLAMADO: BRAS DUTRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d4a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço, passando a analisá-los em conjunto. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DECLARAÇÃO. EXECUTADA 2.1.1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a afirmar que o perito observou corretamente os critérios aplicáveis, sem esclarecer qual dos comandos judiciais reputa prevalente, isto é: o critério fixado pelo acórdão; ou o critério consignado no despacho que determinou a perícia". Sustenta que a decisão é contraditória e omissa, pois a "controvérsia posta nos embargos não foi adequadamente enfrentada". À análise. A sentença, ao rejeitar a insurgência sobre os índices de correção monetária e de juros de mora, baseou-se na afirmação de que o perito observou os "ditames da Lei nº 14.905/2024", adotando IPCA-E, SELIC, IPCA e Taxa Legal. O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de contradição e omissão na presente hipótese. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS A Embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que "a r. sentença também rejeitou a insurgência referente à dedução das horas extras já pagas, sob o fundamento de que a planilha de atualização de cálculos Id ed58b95 demonstraria a consideração das horas extras quitadas no curso do contrato" e que, "com a devida vênia, há contradição e erro de premissa." Alega que o Juízo se baseou em uma "planilha de atualização de cálculo, posterior aos embargos, que apenas atualiza o saldo devedor", em que não se demonstra a dedução mês a mês apontada na impugnação. À análise. A sentença fundamentou a rejeição da alegação da Embargante afirmando que "a planilha de atualização de cálculos (Id ed58b95) demonstra, a consideração das horas extras já quitadas no curso do contrato de trabalho, deduzindo-as do montante devido". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.3. OMISSÃO: NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença rejeitou a insurgência da Embargante sob o fundamento de que 'inexistindo nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante'" e que, "com a devida vênia, o julgado deixou de enfrentar integralmente a matéria devolvida à apreciação deste Juízo". Sustenta que "a Embargante também apontou que o laudo homologado atribuiu à referida verba incidências próprias de parcela remuneratória, fazendo constar expressamente no demonstrativo de cálculo: 'Incidências Previdenciárias e IRPF'". À análise. A sentença de mérito foi expressa ao declarar a natureza indenizatória da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Nos embargos à execução, a Embargante apontou que o laudo pericial, ao calcular a parcela, fez constar a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRPF), o que seria incompatível com a natureza indenizatória da parcela. A sentença que julgou os embargos à execução rejeitou a alegação, afirmando que não há "nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUENTE 2.2.1. OMISSÃO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ A Exequente, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a consignar que 'o reconhecimento do valor devido não se confunde com a renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo ou apontar excessos na execução'", que "tal fundação, todavia, não enfrenta o argumento específico desenvolvido na Impugnação, segundo o qual a ora Embargada não se limitou a reconhecer genericamente o valor devido: requereu expressamente, na petição de Id b62de3c, a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que "a r. sentença embargada restou omissa quanto a esse pedido", que "o dispositivo limitou-se a conhecer dos embargos à execução e julgá-los parcialmente procedentes, sem qualquer menção - seja para acolher, seja para rejeitar - ao pleito de condenação por litigância de má-fé". À análise. A sentença embargada rejeitou a preliminar de preclusão consumativa e comportamento contraditório da Executada, afirmando que o reconhecimento do valor devido não implica renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo. Acresce, ainda, que a sentença de julgamento dos embargos à execução consignou que há "regular o exercício do direito de defesa pela Executada, não se configurando a alegada preclusão ou litigância de má-fé, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Embargada". O exame das questões impugnadas na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamante limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Exequente. III - DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita os embargos de declaração opostos pela Executada, BRÁS DUTRA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.; e rejeita os embargos de declaração opostos pela Exequente, SUELI DOS SANTOS ARAGÃO. Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. São Paulo – SP, 31 de julho de 2026. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DOS SANTOS ARAGAO

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001433-08.2022.5.02.0701 RECLAMANTE: SUELI DOS SANTOS ARAGAO RECLAMADO: BRAS DUTRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8d4a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço, passando a analisá-los em conjunto. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DECLARAÇÃO. EXECUTADA 2.1.1. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a afirmar que o perito observou corretamente os critérios aplicáveis, sem esclarecer qual dos comandos judiciais reputa prevalente, isto é: o critério fixado pelo acórdão; ou o critério consignado no despacho que determinou a perícia". Sustenta que a decisão é contraditória e omissa, pois a "controvérsia posta nos embargos não foi adequadamente enfrentada". À análise. A sentença, ao rejeitar a insurgência sobre os índices de correção monetária e de juros de mora, baseou-se na afirmação de que o perito observou os "ditames da Lei nº 14.905/2024", adotando IPCA-E, SELIC, IPCA e Taxa Legal. O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de contradição e omissão na presente hipótese. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.2. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO: DEDUÇÃO. HORAS EXTRAS A Embargante, nas razões de embargos de declaração, sustenta que "a r. sentença também rejeitou a insurgência referente à dedução das horas extras já pagas, sob o fundamento de que a planilha de atualização de cálculos Id ed58b95 demonstraria a consideração das horas extras quitadas no curso do contrato" e que, "com a devida vênia, há contradição e erro de premissa." Alega que o Juízo se baseou em uma "planilha de atualização de cálculo, posterior aos embargos, que apenas atualiza o saldo devedor", em que não se demonstra a dedução mês a mês apontada na impugnação. À análise. A sentença fundamentou a rejeição da alegação da Embargante afirmando que "a planilha de atualização de cálculos (Id ed58b95) demonstra, a consideração das horas extras já quitadas no curso do contrato de trabalho, deduzindo-as do montante devido". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.1.3. OMISSÃO: NATUREZA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA A Embargante, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença rejeitou a insurgência da Embargante sob o fundamento de que 'inexistindo nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante'" e que, "com a devida vênia, o julgado deixou de enfrentar integralmente a matéria devolvida à apreciação deste Juízo". Sustenta que "a Embargante também apontou que o laudo homologado atribuiu à referida verba incidências próprias de parcela remuneratória, fazendo constar expressamente no demonstrativo de cálculo: 'Incidências Previdenciárias e IRPF'". À análise. A sentença de mérito foi expressa ao declarar a natureza indenizatória da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Nos embargos à execução, a Embargante apontou que o laudo pericial, ao calcular a parcela, fez constar a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IRPF), o que seria incompatível com a natureza indenizatória da parcela. A sentença que julgou os embargos à execução rejeitou a alegação, afirmando que não há "nos cálculos homologados a apuração de reflexos indicada pela Embargante". O exame da questão impugnada na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamada limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Executada. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXEQUENTE 2.2.1. OMISSÃO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ A Exequente, nas razões de embargos de declaração, alega que "a r. sentença limitou-se a consignar que 'o reconhecimento do valor devido não se confunde com a renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo ou apontar excessos na execução'", que "tal fundação, todavia, não enfrenta o argumento específico desenvolvido na Impugnação, segundo o qual a ora Embargada não se limitou a reconhecer genericamente o valor devido: requereu expressamente, na petição de Id b62de3c, a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil". Sustenta, ainda, que "a r. sentença embargada restou omissa quanto a esse pedido", que "o dispositivo limitou-se a conhecer dos embargos à execução e julgá-los parcialmente procedentes, sem qualquer menção - seja para acolher, seja para rejeitar - ao pleito de condenação por litigância de má-fé". À análise. A sentença embargada rejeitou a preliminar de preclusão consumativa e comportamento contraditório da Executada, afirmando que o reconhecimento do valor devido não implica renúncia ao direito de discutir a forma de cálculo. Acresce, ainda, que a sentença de julgamento dos embargos à execução consignou que há "regular o exercício do direito de defesa pela Executada, não se configurando a alegada preclusão ou litigância de má-fé, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Embargada". O exame das questões impugnadas na sentença embargada impede a configuração de omissão na presente hipótese, especialmente porque a Reclamante limita-se a impugnar o conteúdo da sentença embargada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Exequente. III - DISPOSITIVO Posto isso, o Juízo da Primeira Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo – SP rejeita os embargos de declaração opostos pela Executada, BRÁS DUTRA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.; e rejeita os embargos de declaração opostos pela Exequente, SUELI DOS SANTOS ARAGÃO. Intimem-se as partes por meio de publicação da sentença no Diário Oficial. São Paulo – SP, 31 de julho de 2026. Nada mais. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRAS DUTRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA