1001432-85.2024.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de insumos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001432-85.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Aguimar Tomaz de Moraes - Vistos. Recebo a manifestação de fl. 298 como pedido de desistência da presente ação. A Municipalidade anuiu ao pleito, ressaltando a perda superveniente do interesse processual diante da informação prestada pelo próprio autor de que o procedimento cirúrgico realizado foi eficaz, não havendo mais necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados, circunstância que, de fato, esvaziou o objeto da demanda e tornou desnecessário o prosseguimento do feito, inclusive a realização da perícia médica anteriormente designada. No tocante aos requerimentos relativos aos ônus sucumbenciais, ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Município em cumprimento à tutela de urgência e à revogação da gratuidade da justiça, razão não lhe assiste. Isso porque a desistência da ação, regularmente homologada, não implica, por si só, o dever de restituição das despesas suportadas pela Administração Pública em cumprimento de decisão judicial regularmente proferida. Os valores despendidos decorreram da efetivação de tutela jurisdicional concedida à época com fundamento nos elementos então constantes dos autos, não se verificando hipótese de má-fé, abuso do direito de ação ou utilização indevida da tutela de urgência que autorize, nesta sede, a incidência da responsabilidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil. Eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento demanda adequada dilação probatória e deverá ser perseguida pelas vias processuais próprias, não comportando apreciação incidental no presente feito. Também não há elementos supervenientes aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida às fls. 111. A mera indicação de renda mensal do autor, desacompanhada de demonstração inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de alteração relevante da situação econômica anteriormente examinada. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a anuência da parte ré com a desistência e a manutenção da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais permanecerão com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza da demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a perícia médica eventualmente designada, diante da perda superveniente de seu objeto. A desistência da ação revela-se incompatível com a intenção de recorrer, razão pela qual reputo tácita a renúncia ao prazo recursal, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certificando-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de nova certificação. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AGUIMAR TOMAZ DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRICILA MACHADO
OAB: 283119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001432-85.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Aguimar Tomaz de Moraes - Vistos. Recebo a manifestação de fl. 298 como pedido de desistência da presente ação. A Municipalidade anuiu ao pleito, ressaltando a perda superveniente do interesse processual diante da informação prestada pelo próprio autor de que o procedimento cirúrgico realizado foi eficaz, não havendo mais necessidade do fornecimento dos insumos pleiteados, circunstância que, de fato, esvaziou o objeto da demanda e tornou desnecessário o prosseguimento do feito, inclusive a realização da perícia médica anteriormente designada. No tocante aos requerimentos relativos aos ônus sucumbenciais, ao ressarcimento dos valores despendidos pelo Município em cumprimento à tutela de urgência e à revogação da gratuidade da justiça, razão não lhe assiste. Isso porque a desistência da ação, regularmente homologada, não implica, por si só, o dever de restituição das despesas suportadas pela Administração Pública em cumprimento de decisão judicial regularmente proferida. Os valores despendidos decorreram da efetivação de tutela jurisdicional concedida à época com fundamento nos elementos então constantes dos autos, não se verificando hipótese de má-fé, abuso do direito de ação ou utilização indevida da tutela de urgência que autorize, nesta sede, a incidência da responsabilidade prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil. Eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento demanda adequada dilação probatória e deverá ser perseguida pelas vias processuais próprias, não comportando apreciação incidental no presente feito. Também não há elementos supervenientes aptos a justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida às fls. 111. A mera indicação de renda mensal do autor, desacompanhada de demonstração inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de alteração relevante da situação econômica anteriormente examinada. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a anuência da parte ré com a desistência e a manutenção da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais permanecerão com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais diante das peculiaridades do caso concreto e da natureza da demanda. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se a perícia médica eventualmente designada, diante da perda superveniente de seu objeto. A desistência da ação revela-se incompatível com a intenção de recorrer, razão pela qual reputo tácita a renúncia ao prazo recursal, na forma do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certificando-se desde logo o trânsito em julgado, independentemente de nova certificação. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)