1001432-82.2022.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Revisão do Saldo Devedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001432-82.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nacional Construções Ltda - Município de Miguelópolis - Vistos. Nacional Construções Ltda ajuizou ação ordinária de obrigação de pagar (cobrança) em face do Município de Miguelópolis, objetivando o recebimento de R$ 201.383,68 decorrente do Contrato nº 081/2020 (Tomada de Preços nº 11/2020), além da declaração de rescisão bilateral do contrato por culpa exclusiva da Administração (fls. 1-20). Sustentou a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro devido ao aumento imprevisto de insumos asfálticos e a execução de serviços extras de recapeamento e sinalização na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos. Posteriormente, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o Procedimento de Apuração de Averiguação de Responsabilidade instaurado pelo Município (fls. 714-716). O réu apresentou contestação (fls. 718-732), arguindo a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustentou a inexecução parcial do contrato por culpa exclusiva da autora, a regularidade da rescisão unilateral, a previsibilidade da variação de preços dos insumos asfálticos e a ausência de autorização para a realização de serviços extras. A tutela de urgência foi deferida por este juízo para suspender o processo administrativo sancionador (fls. 1415-1416). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (fls. 1421-1431). Intimadas as partes a especificar provas, o réu requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial técnica (fls. 1439-1441), enquanto a autora pugnou por prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 1444-1445). Em sede de recurso, a decisão liminar deste juízo foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município para afastar a suspensão do procedimento administrativo (fls. 1452). Passo ao saneamento do feito. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Ocorrência de eventos de força maior ou imprevisíveis que justifiquem atrasos e deem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 081/2020; 2) Efetiva execução de serviços extras (recapeamento na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos, conforme fl. 3, fl. 721 e fl. 1423; lombadas, sinalização, serviços topográficos, espalhamento e compactação de aterro, conforme fl. 3 e fl. 1423) e se houve autorização ou determinação do Município para sua execução; 3) Extensão dos serviços executados pela autora e exatidão dos valores pagos pelo Município; 4) Regularidade do procedimento de rescisão unilateral sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I), especificamente a efetiva prestação dos serviços extras alegados, a autorização da Administração para sua execução, o prejuízo financeiro decorrente do aumento imprevisto de insumos e a ausência de contraditório no processo administrativo. Caberá ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II), notadamente a regularidade dos pagamentos efetuados, a culpa exclusiva da contratada pela inexecução parcial e a estrita observância do devido processo legal na rescisão unilateral. A elucidação dos pontos controvertidos relativos à execução das obras de pavimentação, à realização de serviços extras e ao impacto financeiro dos insumos asfálticos exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial técnica. Para a realização do encargo, nomeia-se o engenheiro civil Bruno Cesar Becare da Silva (e-mail: brunobecare@hotmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova, constata-se que ambas as partes requereram expressamente a produção de perícia técnica em suas manifestações de especificação de provas (fls. 1439-1441 e fls. 1444-1445). Por conseguinte, aplica-se a regra do rateio igualitário prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser adiantados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Para guiar os trabalhos do perito judicial, fixam-se os seguintes quesitos formulados por este juízo: a) Quais foram os serviços efetivamente executados pela autora no âmbito do Contrato nº 081/2020 e qual o percentual de conclusão da obra em relação ao projeto original? b) Houve a realização de serviços de recapeamento e sinalização na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos (trecho entre a Rua Hordein Amin e Rua 2)? Em caso positivo, qual a metragem executada e qual o valor de mercado desses serviços na época da execução? c) Foram executados serviços extras como lombadas, sinalização vertical e horizontal em vias recapeadas, serviços topográficos, espalhamento e compactação de aterro? Em caso positivo, descreva-os e aponte os respectivos valores de mercado. d) Os serviços extras identificados integravam a planilha orçamentária original do certame ou do contrato? Havia autorização técnica ou fiscalização do Município acompanhando a execução desses serviços adicionais? e) Houve alteração extraordinária e imprevisível nos preços dos insumos asfálticos (como o Cimento Asfáltico de Petróleo, emulsão e concreto betuminoso usinado a quente) no período de execução contratual que tenha desbordado da álea econômica ordinária do contrato? Em caso positivo, qual o impacto financeiro dessa variação sobre o equilíbrio econômico-financeiro inicial da avença? No que concerne ao requerimento de prova oral, a análise de sua necessidade e utilidade será postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial técnico. Caso as conclusões periciais não se mostrem suficientes para o esclarecimento integral dos fatos, este juízo avaliará a conveniência de designar audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Ante o exposto: a) Nomeia-se como perito do juízo o engenheiro civil Bruno Cesar Becare da Silva, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Determina-se o rateio dos honorários periciais em partes iguais (50% para cada polo), devendo cada parte depositar sua respectiva quota-parte em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor dos honorários pelo juízo; c) Concede-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MIGUELóPOLIS
Autor NACIONAL CONSTRUçõES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 235457/SP
CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR
OAB: 276280/SP
FABIANO HENRIQUE INAMONICO
OAB: 276634/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001432-82.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Nacional Construções Ltda - Município de Miguelópolis - Vistos. Nacional Construções Ltda ajuizou ação ordinária de obrigação de pagar (cobrança) em face do Município de Miguelópolis, objetivando o recebimento de R$ 201.383,68 decorrente do Contrato nº 081/2020 (Tomada de Preços nº 11/2020), além da declaração de rescisão bilateral do contrato por culpa exclusiva da Administração (fls. 1-20). Sustentou a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro devido ao aumento imprevisto de insumos asfálticos e a execução de serviços extras de recapeamento e sinalização na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos. Posteriormente, a autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o Procedimento de Apuração de Averiguação de Responsabilidade instaurado pelo Município (fls. 714-716). O réu apresentou contestação (fls. 718-732), arguindo a tempestividade da peça defensiva. No mérito, sustentou a inexecução parcial do contrato por culpa exclusiva da autora, a regularidade da rescisão unilateral, a previsibilidade da variação de preços dos insumos asfálticos e a ausência de autorização para a realização de serviços extras. A tutela de urgência foi deferida por este juízo para suspender o processo administrativo sancionador (fls. 1415-1416). A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais (fls. 1421-1431). Intimadas as partes a especificar provas, o réu requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial técnica (fls. 1439-1441), enquanto a autora pugnou por prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (fls. 1444-1445). Em sede de recurso, a decisão liminar deste juízo foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município para afastar a suspensão do procedimento administrativo (fls. 1452). Passo ao saneamento do feito. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. No mérito, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Ocorrência de eventos de força maior ou imprevisíveis que justifiquem atrasos e deem direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 081/2020; 2) Efetiva execução de serviços extras (recapeamento na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos, conforme fl. 3, fl. 721 e fl. 1423; lombadas, sinalização, serviços topográficos, espalhamento e compactação de aterro, conforme fl. 3 e fl. 1423) e se houve autorização ou determinação do Município para sua execução; 3) Extensão dos serviços executados pela autora e exatidão dos valores pagos pelo Município; 4) Regularidade do procedimento de rescisão unilateral sob a ótica do contraditório e da ampla defesa. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I), especificamente a efetiva prestação dos serviços extras alegados, a autorização da Administração para sua execução, o prejuízo financeiro decorrente do aumento imprevisto de insumos e a ausência de contraditório no processo administrativo. Caberá ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II), notadamente a regularidade dos pagamentos efetuados, a culpa exclusiva da contratada pela inexecução parcial e a estrita observância do devido processo legal na rescisão unilateral. A elucidação dos pontos controvertidos relativos à execução das obras de pavimentação, à realização de serviços extras e ao impacto financeiro dos insumos asfálticos exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial técnica. Para a realização do encargo, nomeia-se o engenheiro civil Bruno Cesar Becare da Silva (e-mail: brunobecare@hotmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à responsabilidade pelo custeio da prova, constata-se que ambas as partes requereram expressamente a produção de perícia técnica em suas manifestações de especificação de provas (fls. 1439-1441 e fls. 1444-1445). Por conseguinte, aplica-se a regra do rateio igualitário prevista no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser adiantados por ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Para guiar os trabalhos do perito judicial, fixam-se os seguintes quesitos formulados por este juízo: a) Quais foram os serviços efetivamente executados pela autora no âmbito do Contrato nº 081/2020 e qual o percentual de conclusão da obra em relação ao projeto original? b) Houve a realização de serviços de recapeamento e sinalização na Avenida Godofredo Ferreira dos Santos (trecho entre a Rua Hordein Amin e Rua 2)? Em caso positivo, qual a metragem executada e qual o valor de mercado desses serviços na época da execução? c) Foram executados serviços extras como lombadas, sinalização vertical e horizontal em vias recapeadas, serviços topográficos, espalhamento e compactação de aterro? Em caso positivo, descreva-os e aponte os respectivos valores de mercado. d) Os serviços extras identificados integravam a planilha orçamentária original do certame ou do contrato? Havia autorização técnica ou fiscalização do Município acompanhando a execução desses serviços adicionais? e) Houve alteração extraordinária e imprevisível nos preços dos insumos asfálticos (como o Cimento Asfáltico de Petróleo, emulsão e concreto betuminoso usinado a quente) no período de execução contratual que tenha desbordado da álea econômica ordinária do contrato? Em caso positivo, qual o impacto financeiro dessa variação sobre o equilíbrio econômico-financeiro inicial da avença? No que concerne ao requerimento de prova oral, a análise de sua necessidade e utilidade será postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial técnico. Caso as conclusões periciais não se mostrem suficientes para o esclarecimento integral dos fatos, este juízo avaliará a conveniência de designar audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Ante o exposto: a) Nomeia-se como perito do juízo o engenheiro civil Bruno Cesar Becare da Silva, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Determina-se o rateio dos honorários periciais em partes iguais (50% para cada polo), devendo cada parte depositar sua respectiva quota-parte em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor dos honorários pelo juízo; c) Concede-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em conformidade com o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP)